Lei:Nº 15662
Ano da lei:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.662/92
Ementa: Reorganiza o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, dispõe sobre a progressão dos servidores da Administração Direta, Autárquicas e Fundacional, integrantes do Regime Jurídico único e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, subdivide-se em:
I - Quadro de Pessoal - QP, compreendendo:
a) Grupo de Nível Administrativo;
b) Grupo de Nível Técnico;
c) Grupo de Nível Superior.
II - Quadro Especial - QE, compreendendo:
a) Grupo Pessoal Fazendário;
b) Grupo Procuradoria;
c) Grupo Magistério;
d) Grupo de Cultura;
e) Grupo de Condução de Veículos.
III - Quadro Suplementar - QS;
IV - Quadro de Cargos Comissionados - QCC.
§ 1º Os cargos correspondentes aos Quadros e Grupos acima são os constantes dos anexos I a X.
§ 2º os cargas correspondentes ao Quadro Suplementar, anexo IX, estão distribuídos nos grupos do Quadro de Pessoal - QP, anexos 1, II e III, identificados pela sigla “QS”, e serão extintos a medida que vagarem.
Art. 2º Respeitada a situação funcional atual, o servidor será enquadrado num dos grupos que constituem os quadros referidos no art. 1º, de acordo com o grau de escolaridade e/ou formação profissional, exigidas para o exercício das respectivas funções.
Art. 3º O atual Grupo de Segurança Patrimonial fica sub-divido em:
I - Grupo de Nível Administrativo:
a) vigia;
b) guarda municipal.
II - Grupo de Nível Técnico:
a) sub-inspetor;
b) inspetor.
Art. 4º A Tabela de Retribuição Pecuniária Básica - TRPB, passa a denominar-se Tabela de Vencimento Básico - TVB.
§ 1º A Tabela de Vencimento Básica - TVB, será com posta de três (3) níveis, com nove (9) pontos de vencimento em cada nível, correspondendo, cada ponto, a determinado período de tempo sucessivo de serviço prestado pela servidor ao Município, conforme anexo XI.
§ 2º O enquadramento do servidor na Tabela de Vencimento Básico - TVB, em cada nível, dar-se-á no momento da implantação do processo de progressão funcional, na forma do disposto nesta lei.
Art. 5º A progressão consiste na passagem do servidor, de um ponto de vencimento para o seguinte do mesmo nível.
Art. 6º O enquadramento inicial do servidor, para efeito de progressão, será feito exclusivamente por tempo de serviço prestado ao Município.
§ 1º O enquadramento referido no “caput” deste artigo será feito no ponto de vencimento correspondente a esse, tempo na Tabela de Vencimento Básico - TVB, independentemente da atual situação funcional e mantidas as vantagens e gratificações concedidas por lei.
§ 2º Caso o servidor perceba vencimento básico superior ao seu tempo de serviço correspondente à Tabela de Vencimento Básico - TVB, terá enquadramento de acordo com o seu vencimento, no ponto igual ou imediatamente superior da nova tabela, permanecendo no mesmo, até completar o tempo exigido para o novo ponto de progressão.
Art. 7º O ato da progressão dar-se-á por termo de declaração da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Município, no mês imediatamente anterior ao da sua implantação, observado o disposto no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir da sua implantação.
Art. 8º A progressão por tempo de serviço dar-se-á nos meses de abril e outubro de cada ano:
I - por quadriênio completo de efetivo serviço prestado pelo servidor, ao município, para cada um dos três (3) primeiros pontos da Tabela de Vencimento Básico - TVB;
II - por triênio completo de efetivo serviço prestado pelo servidor, ao Município, para cada um dos seis (6) últimos pontos da Tabela de Vencimento Básico - TVB.
Art. 9º A progressão por mérito dar-se-á na forma do que for estabelecido em regulamentação própria e será aferido por critérios de titularidade e experiência funcional.
Art. 10. O servidor que, após a progressão, vier a ascender a novo cargo em decorrência de processo seletivo interno, será enquadrado no primeiro ponto de vencimento do novo grupo ocupacional.
Art. 11. O servidor integrante do Quadro Especial - QE, terá seu ponto de vencimento fixado do acordo com a nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, guardando absoluta correspondência, com a referência anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 6º.
Art. 12. O servidor integrante do Quadro Suplementar - QS, será igualmente enquadrado na nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.
Art. 13. O servidor aposentado será enquadrado na nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, dos respectivos grupos ocupacionais:
I - no ponto de vencimento igual ou imediatamente superior ao do correspondente à sua aposentaria, quanto for:
a) proporcional ao tempo de serviço:
b) por invalidez;
e) compulsoriamente.
II - no último ponto de vencimento, quando for:
a) aposentado por tempo de serviço;
b) aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei.
Parágrafo único. O provento básico do servidor inativo corresponde ao vencimento básico do servidor ativo, devendo constar do seu contra-cheque, discriminadamente, as parcelas correspondentes a:
a) provento básico;
b) vantagens e/ou gratificações;
c) adicional por tempo de serviço;
d) tempo de serviço prestado ao Município para os casos de aposentadoria proporcional.
Art. 14. Não será beneficiado pela progressão, ressalvado o disposto no § 1º' do artigo 6º desta Lei, o servidor que, no mês da sua efetiva progressão, estiver:
I - no exercício de mandato eletivo;
II - licenciado, ou esteve há menos de seis meses, na hipótese dos incisos II,V e VI, do artigo 95 da Lei nº 14.728, de 08/03/85;
III - com vínculo funcional suspenso, ou esteve há menos de seis meses;
IV - cumprindo pena de suspensão, ou tenha cumprido nos doze meses anteriores;
V - afastado preventivamente de suas funções para apuração de irregularidades, ou indiciado em inquérito administrativo;
VI - à disposição de outros órgãos fora do âmbito municipal.
Parágrafo único. O tempo de afastamento em razão dos incisos acima será suspenso para efeito da progressão, enquanto urar passando a ser computado logo que cesse o afastamento, omado ao período anterior à interrupção para implementação do anefício.
Art. 15. As vantagens desta Lei poderão ser entendidas ao servidor da administração indireta, desde que esta se adapte a suas normas, ouvido o Conselho Municipal de Política de pessoal CMPP.
Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, no prazo de sessenta (60) dias, o quantitativo do quadro de pessoal das demais entidades sob controle indireto do Município.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 50 a 55, do Título III, capítulo único e 56 a 1, do Título IV, Capítulo único, todos da Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988.
PALÁCIO PREFEITO ANTONIO FARIAS, em 31 de julho de 1992
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL - QP
GRUPO: NÍVEL ADMINSITRATIVO - NA | ||
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS | QUANTITATIVO FIXADO |
01 | Auxiliar de Serviços Gerais | 610 |
02 | Agente administrativo | 958 |
03 | Agente de Administração Geral | 648 |
04 | Ascensorista | 24 |
05 | Auxiliar de Microfilmagem | 06 |
06 | Agente de Arrecadação - Q.S. | 01 |
07 | Agente de Coord.Legislativa - Q.S. | 04 |
08 | Agente de Controle Sanitário | 87 |
09 | Agente de Necrópole | 16 |
10 | Auxiliar de Manut. E reparos - Q.S. | 08 |
11 | Auxiliar de Topógrafo - Q.S. | 02 |
12 | Ajudante de Jardineiro - Q.S. | 11 |
13 | Fiscal de Obras - Q.S. | 31 |
14 | Fiscal de Obras e Serviços - Q.S. | 47 |
15 | Fiscal de Serviços Urbanos - Q.S. | 24 |
16 | Fiscal de Urbanismo - Q.S. | 11 |
17 | Guarda Municipal | 800 |
18 | Guarda Vida - Q.S. | 20 |
19 | Jardineiro - Q.S. | 12 |
20 | Mestre de Jardinagem - Q.S. | 11 |
21 | Supervisor de Necrópole | 06 |
22 | Telefonista | 13 |
23 | Trabalhador - Q.S. | 345 |
24 | Vigia - Q.S. | 165 |
25 | Inspetor de Vigilância - Q.S. | 03 |
26 | Técnico em, Demolição - Q.S. | 01 |
27 | Auxiliar de Enfermagem | 233 |
28 | Agente de Saúde | 165 |
29 | Auxiliar de Laboratório | 25 |
30 | Fiscal de Higiene - Q.S. | 02 |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL - QP
GRUPO: NÍVEL TÉCNICO - NT | ||
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS | QUANTITATIVO FIXADO |
01 | Assistente Técnico Administrativo | 289 |
02 | Técnico de Enfermagem | 10 |
03 | Cenotécnico Eletricista - Q.S. | 01 |
04 | Desenhista | 28 |
05 | Inspetor | 50 |
06 | Laboratorista de Engenharia - Q.S. | 06 |
07 | Mecânico - Q.S. | 16 |
08 | Mestre de Oficina - Q.S. | 07 |
09 | Oficial de Manut. E reparos - Q.S. | 57 |
10 | Operador de Aparelho Áudio Visual | 08 |
11 | Operador de Microfilmagem | 07 |
12 | Operador de Raio X | 10 |
13 | Operador terminal Proces. De Dados | 20 |
14 | Técnico de Contabilidade | 61 |
15 | Técnico de Laboratório | 31 |
16 | Técnico de Laboratório Citotécnico | 10 |
17 | Topógrafo - Q.S. | 02 |
18 | Sub Inspetor | 100 |
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL - QP
GRUPO: NÍVEL SUPERIOR - NS | ||
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS | QUANTITATIVO FIXADO |
01 | Administrador | 31 |
02 | Agrônomo | 21 |
03 | Arquiteto | 48 |
04 | Arquivista | 02 |
05 | Assessor Jurídico | 87 |
06 | Assistente Social | 19 |
07 | Bibliotecário | 08 |
08 | Biólogo | 08 |
09 | Biomédico | 18 |
10 | Comunicador Social | 03 |
11 | Contador | 02 |
12 | Economista | 12 |
13 | Enfermeiro | 59 |
14 | Engenheiro | 98 |
15 | Estatístico | 03 |
16 | Farmacêutico | 05 |
17 | Fonoaudiólogo | 04 |
18 | Jornalista | 46 |
19 | Médico | 310 |
20 | Nutricionista | 05 |
21 | Odontólogo | 156 |
22 | Pedagogo | 13 |
23 | Psicólogo | 56 |
24 | Químico | 06 |
25 | Sanitarista | 10 |
26 | Secretário Executivo | 07 |
27 | Sociólogo | 19 |
28 | Técnico de Desenvolv. Social - Q.S. | 26 |
29 | Técnico de Relações Públicas | 23 |
30 | Veterinário | 23 |
31 | Zootecnista | 01 |
32 | Terapeuta Ocupacional | 01 |
ANEXO IV
QUADRO ESPECIAL - QE
GRUPO: PESSOAL FAZENDÁRIO | ||
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS | QUANTITATIVO FIXADO |
01 | Conselheiro Fiscal | 02 |
02 | Técnico Financeiro | 10 |
03 | Técnico de Controle Municipal | 30 |
04 | Fiscal de Tributo Municipal | 130 |
05 | Assistente técnico Financeiro | 18 |
ANEXO VI
QUADRO ESPECIAL - QE
GRUPO: MAGISTÉRIO | ||
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS | QUANTITATIVO FIXADO |
01 | Professor Auxiliar | 022 |
02 | Professor | 144 |
03 | Orientador Educacional | 10 |
ANEXO VII
QUADRO ESPECIAL - QE
GRUPO: CULTURA | ||
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS | QUANTITATIVO FIXADO |
01 | Músico | 56 |
02 | Regeste Assist.Orquestra Sinfônica | 02 |
ANEXO VIII
QUADRO ESPECIAL - QE
GRUPO: CONDUÇÃO DE VEÍCULOS | ||
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS | QUANTITATIVO FIXADO |
01 | Motorista | 139 |
ANEXO IX
QUADRO DE PESSOAL - QP
NÚMERO DE ORDEM | CARGOS |
01 | Ajudante de Jardineiro |
02 | Agente de Coordenação Legislativa |
03 | Agente de Arrecadação |
04 | Auxiliar de Manutenção e Reparos |
05 | Auxiliar de Topógrafo |
06 | Cenotécnico Eletricista |
07 | Fiscal de Obras |
08 | Fiscal de Urbanismo |
09 | Fiscal de Serviços Urbanos |
10 | Fiscal de Obras e Serviços |
11 | Guarda Vida |
12 | Inspetor de Vigilância |
13 | Jardineiro |
14 | Laboratorista de Engenharia |
15 | Mestre de Jardinagem |
16 | Mecânico |
17 | Mestre de Oficina |
18 | Oficial de Manutenção e Reparos |
19 | Trabalhador |
20 | Topógrafo |
21 | Técnico de Demolição |
22 | Técnico de Desenvolvimento Social |
23 | Vigia |
24 | Fiscal de Higiene |
ANEXO X
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS - QCC
UNIDADES ORGÂNCIAS | SÍMBOLO | |||||||||
DS | DS1 | DS2 | DDR | DDP | DDI | CS | CSEC | CTOR | TOTAL | |
Gabinete do Prefeito | 09 | 01 | -- | 03 | 06 | 10 | -- | -- | 07 | 30 |
Gabinete do Vice-Prefeito | -- | 01 | -- | -- | 02 | 02 | 01 | -- | 02 | 08 |
Secretaria de Abastecimento | 01 | 01 | -- | -- | 03 | 12 | 19 | 10 | 11 | 57 |
Secretaria de Ação Social | 01 | 01 | 01 | -- | 12 | 11 | 12 | -- | 04 | 42 |
Secretaria de Administração | 01 | 01 | 01 | -- | 09 | 15 | 27 | 17 | 15 | 86 |
Secretaria de Ass.Jurídicos | 01 | 01 | -- | 01 | 07 | 12 | 11 | -- | 07 | 40 |
Secretaria de educ. e Cultura | 01 | 01 | 01 | -- | 04 | 07 | 02 | 04 | 02 | 22 |
Secretaria de Finanças | 01 | 01 | 02 | -- | 12 | 25 | 43 | 23 | 04 | 111 |
Secretaria do Governo | 01 | 01 | -- | -- | 03 | 10 | 05 | 03 | 02 | 25 |
Secretaria de Imprensa | 01 | 01 | -- | -- | 01 | 03 | 03 | 02 | 02 | 13 |
Secretaria de Esportes | 01 | 01 | -- | -- | 02 | 04 | -- | -- | 02 | 10 |
Secretaria de Saúde | 01 | 01 | -- | -- | 03 | 06 | 07 | 38 | 10 | 66 |
Sec. de Transp. Urb. e Obras | 01 | 01 | -- | -- | 04 | 14 | 01 | 02 | 02 | 25 |
Sec. de Planej. e Urbanismo | 01 | 01 | -- | -- | 06 | 13 | -- | 02 | 02 | 25 |
TOTAL POR CARGO | 15 | 14 | 05 | 04 | 74 | 144 | 1231 | 101 | 72 | 560 |
LEGENDA | ||||||||||
DS - | DIREÇÃO SUPERIOR - SECRETÁRIO | |||||||||
DS1 - | DIREÇÃO SUPERIOR - SECRETÁRIO ADJUNTO | |||||||||
DS2 - | DIREÇÃO SUPERIOR - DIRETOR DE DIRETORIA GERAL | |||||||||
DDR - | DIRETOR DE DIRETORIA | |||||||||
DDP - | DIRETOR DE DEPARTAMENTO | |||||||||
DDI - | DIRETOR DE DIVISÃO | |||||||||
CS - | CHEFE DE SERVIÇO | |||||||||
CSEC - | CHEFE DE SEÇÃO | |||||||||
CTOR - | CHEFE DE SETOR |
ANEXO XI
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - TVB
(LAY-OUT) - ART. 6º 1º E 2º
NÍVEL ADMINSITRATIVO | ||
NA-1 DE 1 A 4 ANOS | NA-2 DE 4 NA OS E 1 DIA A 8 ANOS | NA-3 DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS |
NA-4 DE 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS | NA-5 DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS | NA-6 DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS |
NA-7 DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS | NA-8 DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS | NA-9 DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS |
NÍVEL TÉCNICO | ||
NT-1 DE 1 A 4 ANOS | NT-2 DE 4 NA OS E 1 DIA A 8 ANOS | NT-3 DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS |
NT-4 DE 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS | NT-5 DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS | NT-6 DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS |
NT-7 DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS | NT-8 DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS | NT-9 DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS |
NÍVEL SUPERIOR | ||
NS-1 DE 1 A 4 ANOS | NS-2 DE 4 NA OS E 1 DIA A 8 ANOS | NS-3 DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS |
NS-4 DE 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS | NS-5 DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS | NS-6 DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS |
NS-7 DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS | NS-8 DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS | NS-9 DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS |