Lei Nº 15662

Lei:Nº 15662

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.662/92

Ementa: Reorganiza o Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, dispõe sobre a progressão dos servidores da Administração Direta, Autárquicas e Fundacional, integrantes do Regime Jurídico único e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, subdivide-se em:

I - Quadro de Pessoal - QP, compreendendo:

a) Grupo de Nível Administrativo;

b) Grupo de Nível Técnico;

c) Grupo de Nível Superior.

II - Quadro Especial - QE, compreendendo:

a) Grupo Pessoal Fazendário;

b) Grupo Procuradoria;

c) Grupo Magistério;

d) Grupo de Cultura;

e) Grupo de Condução de Veículos.

III - Quadro Suplementar - QS;

IV - Quadro de Cargos Comissionados - QCC.

§ 1º Os cargos correspondentes aos Quadros e Grupos acima são os constantes dos anexos I a X.

§ 2º os cargas correspondentes ao Quadro Suplementar, anexo IX, estão distribuídos nos grupos do Quadro de Pessoal - QP, anexos 1, II e III, identificados pela sigla “QS”, e serão extintos a medida que vagarem.

Art. 2º Respeitada a situação funcional atual, o servidor será enquadrado num dos grupos que constituem os quadros referidos no art. 1º, de acordo com o grau de escolaridade e/ou formação profissional, exigidas para o exercício das respectivas funções.

Art. 3º O atual Grupo de Segurança Patrimonial fica sub-divido em:

I - Grupo de Nível Administrativo:

a) vigia;

b) guarda municipal.

II - Grupo de Nível Técnico:

a) sub-inspetor;

b) inspetor.

Art. 4º A Tabela de Retribuição Pecuniária Básica - TRPB, passa a denominar-se Tabela de Vencimento Básico - TVB.

§ 1º A Tabela de Vencimento Básica - TVB, será com posta de três (3) níveis, com nove (9) pontos de vencimento em cada nível, correspondendo, cada ponto, a determinado período de tempo sucessivo de serviço prestado pela servidor ao Município, conforme anexo XI.

§ 2º O enquadramento do servidor na Tabela de Vencimento Básico - TVB, em cada nível, dar-se-á no momento da implantação do processo de progressão funcional, na forma do disposto nesta lei.

Art. 5º A progressão consiste na passagem do servidor, de um ponto de vencimento para o seguinte do mesmo nível.

Art. 6º O enquadramento inicial do servidor, para efeito de progressão, será feito exclusivamente por tempo de serviço prestado ao Município.

§ 1º O enquadramento referido no “caput” deste artigo será feito no ponto de vencimento correspondente a esse, tempo na Tabela de Vencimento Básico - TVB, independentemente da atual situação funcional e mantidas as vantagens e gratificações concedidas por lei.

§ 2º Caso o servidor perceba vencimento básico superior ao seu tempo de serviço correspondente à Tabela de Vencimento Básico - TVB, terá enquadramento de acordo com o seu vencimento, no ponto igual ou imediatamente superior da nova tabela, permanecendo no mesmo, até completar o tempo exigido para o novo ponto de progressão.

Art. 7º O ato da progressão dar-se-á por termo de declaração da autoridade competente, publicado no Diário Oficial do Município, no mês imediatamente anterior ao da sua implantação, observado o disposto no artigo 8º desta Lei.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros da progressão vigoram a partir da sua implantação.

Art. 8º A progressão por tempo de serviço dar-se-á nos meses de abril e outubro de cada ano:

I - por quadriênio completo de efetivo serviço prestado pelo servidor, ao município, para cada um dos três (3) primeiros pontos da Tabela de Vencimento Básico - TVB;

II - por triênio completo de efetivo serviço prestado pelo servidor, ao Município, para cada um dos seis (6) últimos pontos da Tabela de Vencimento Básico - TVB.

Art. 9º A progressão por mérito dar-se-á na forma do que for estabelecido em regulamentação própria e será aferido por critérios de titularidade e experiência funcional.

Art. 10. O servidor que, após a progressão, vier a ascender a novo cargo em decorrência de processo seletivo interno, será enquadrado no primeiro ponto de vencimento do novo grupo ocupacional.

Art. 11. O servidor integrante do Quadro Especial - QE, terá seu ponto de vencimento fixado do acordo com a nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, guardando absoluta correspondência, com a referência anterior, observado o disposto no § 2º do artigo 6º.

Art. 12. O servidor integrante do Quadro Suplementar - QS, será igualmente enquadrado na nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, na forma do disposto no artigo 2º desta Lei.

Art. 13. O servidor aposentado será enquadrado na nova Tabela de Vencimento Básico - TVB, dos respectivos grupos ocupacionais:

I - no ponto de vencimento igual ou imediatamente superior ao do correspondente à sua aposentaria, quanto for:

a) proporcional ao tempo de serviço:

b) por invalidez;

e) compulsoriamente.

II - no último ponto de vencimento, quando for:

a) aposentado por tempo de serviço;

b) aposentado por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave contagiosa ou incurável, especificada em lei.

Parágrafo único. O provento básico do servidor inativo corresponde ao vencimento básico do servidor ativo, devendo constar do seu contra-cheque, discriminadamente, as parcelas correspondentes a:

a) provento básico;

b) vantagens e/ou gratificações;

c) adicional por tempo de serviço;

d) tempo de serviço prestado ao Município para os casos de aposentadoria proporcional.

Art. 14. Não será beneficiado pela progressão, ressalvado o disposto no § 1º' do artigo 6º desta Lei, o servidor que, no mês da sua efetiva progressão, estiver:

I - no exercício de mandato eletivo;

II - licenciado, ou esteve há menos de seis meses, na hipótese dos incisos II,V e VI, do artigo 95 da Lei nº 14.728, de 08/03/85;

III - com vínculo funcional suspenso, ou esteve há menos de seis meses;

IV - cumprindo pena de suspensão, ou tenha cumprido nos doze meses anteriores;

V - afastado preventivamente de suas funções para apuração de irregularidades, ou indiciado em inquérito administrativo;

VI - à disposição de outros órgãos fora do âmbito municipal.

Parágrafo único. O tempo de afastamento em razão dos incisos acima será suspenso para efeito da progressão, enquanto urar passando a ser computado logo que cesse o afastamento, omado ao período anterior à interrupção para implementação do anefício.

Art. 15. As vantagens desta Lei poderão ser entendidas ao servidor da administração indireta, desde que esta se adapte a suas normas, ouvido o Conselho Municipal de Política de pessoal CMPP.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, no prazo de sessenta (60) dias, o quantitativo do quadro de pessoal das demais entidades sob controle indireto do Município.

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

Art. 18. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 50 a 55, do Título III, capítulo único e 56 a 1, do Título IV, Capítulo único, todos da Lei nº 15.127, de 25 de outubro de 1988.

PALÁCIO PREFEITO ANTONIO FARIAS, em 31 de julho de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL - QP

GRUPO: NÍVEL ADMINSITRATIVO - NA

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

QUANTITATIVO FIXADO

01

Auxiliar de Serviços Gerais

610

02

Agente administrativo

958

03

Agente de Administração Geral

648

04

Ascensorista

24

05

Auxiliar de Microfilmagem

06

06

Agente de Arrecadação - Q.S.

01

07

Agente de Coord.Legislativa - Q.S.

04

08

Agente de Controle Sanitário

87

09

Agente de Necrópole

16

10

Auxiliar de Manut. E reparos - Q.S.

08

11

Auxiliar de Topógrafo - Q.S.

02

12

Ajudante de Jardineiro - Q.S.

11

13

Fiscal de Obras - Q.S.

31

14

Fiscal de Obras e Serviços - Q.S.

47

15

Fiscal de Serviços Urbanos - Q.S.

24

16

Fiscal de Urbanismo - Q.S.

11

17

Guarda Municipal

800

18

Guarda Vida - Q.S.

20

19

Jardineiro - Q.S.

12

20

Mestre de Jardinagem - Q.S.

11

21

Supervisor de Necrópole

06

22

Telefonista

13

23

Trabalhador - Q.S.

345

24

Vigia - Q.S.

165

25

Inspetor de Vigilância - Q.S.

03

26

Técnico em, Demolição - Q.S.

01

27

Auxiliar de Enfermagem

233

28

Agente de Saúde

165

29

Auxiliar de Laboratório

25

30

Fiscal de Higiene - Q.S.

02

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL - QP

GRUPO: NÍVEL TÉCNICO - NT

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

QUANTITATIVO FIXADO

01

Assistente Técnico Administrativo

289

02

Técnico de Enfermagem

10

03

Cenotécnico Eletricista - Q.S.

01

04

Desenhista

28

05

Inspetor

50

06

Laboratorista de Engenharia - Q.S.

06

07

Mecânico - Q.S.

16

08

Mestre de Oficina - Q.S.

07

09

Oficial de Manut. E reparos - Q.S.

57

10

Operador de Aparelho Áudio Visual

08

11

Operador de Microfilmagem

07

12

Operador de Raio X

10

13

Operador terminal Proces. De Dados

20

14

Técnico de Contabilidade

61

15

Técnico de Laboratório

31

16

Técnico de Laboratório Citotécnico

10

17

Topógrafo - Q.S.

02

18

Sub Inspetor

100

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL - QP

GRUPO: NÍVEL SUPERIOR - NS

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

QUANTITATIVO FIXADO

01

Administrador

31

02

Agrônomo

21

03

Arquiteto

48

04

Arquivista

02

05

Assessor Jurídico

87

06

Assistente Social

19

07

Bibliotecário

08

08

Biólogo

08

09

Biomédico

18

10

Comunicador Social

03

11

Contador

02

12

Economista

12

13

Enfermeiro

59

14

Engenheiro

98

15

Estatístico

03

16

Farmacêutico

05

17

Fonoaudiólogo

04

18

Jornalista

46

19

Médico

310

20

Nutricionista

05

21

Odontólogo

156

22

Pedagogo

13

23

Psicólogo

56

24

Químico

06

25

Sanitarista

10

26

Secretário Executivo

07

27

Sociólogo

19

28

Técnico de Desenvolv. Social - Q.S.

26

29

Técnico de Relações Públicas

23

30

Veterinário

23

31

Zootecnista

01

32

Terapeuta Ocupacional

01

ANEXO IV

QUADRO ESPECIAL - QE

GRUPO: PESSOAL FAZENDÁRIO

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

QUANTITATIVO FIXADO

01

Conselheiro Fiscal

02

02

Técnico Financeiro

10

03

Técnico de Controle Municipal

30

04

Fiscal de Tributo Municipal

130

05

Assistente técnico Financeiro

18

ANEXO VI

QUADRO ESPECIAL - QE

GRUPO: MAGISTÉRIO

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

QUANTITATIVO FIXADO

01

Professor Auxiliar

022

02

Professor

144

03

Orientador Educacional

10

ANEXO VII

QUADRO ESPECIAL - QE

GRUPO: CULTURA

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

QUANTITATIVO FIXADO

01

Músico

56

02

Regeste Assist.Orquestra Sinfônica

02

ANEXO VIII

QUADRO ESPECIAL - QE

GRUPO: CONDUÇÃO DE VEÍCULOS

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

QUANTITATIVO FIXADO

01

Motorista

139

ANEXO IX

QUADRO DE PESSOAL - QP

NÚMERO DE ORDEM

CARGOS

01

Ajudante de Jardineiro

02

Agente de Coordenação Legislativa

03

Agente de Arrecadação

04

Auxiliar de Manutenção e Reparos

05

Auxiliar de Topógrafo

06

Cenotécnico Eletricista

07

Fiscal de Obras

08

Fiscal de Urbanismo

09

Fiscal de Serviços Urbanos

10

Fiscal de Obras e Serviços

11

Guarda Vida

12

Inspetor de Vigilância

13

Jardineiro

14

Laboratorista de Engenharia

15

Mestre de Jardinagem

16

Mecânico

17

Mestre de Oficina

18

Oficial de Manutenção e Reparos

19

Trabalhador

20

Topógrafo

21

Técnico de Demolição

22

Técnico de Desenvolvimento Social

23

Vigia

24

Fiscal de Higiene

ANEXO X

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS - QCC

UNIDADES ORGÂNCIAS

SÍMBOLO

DS

DS1

DS2

DDR

DDP

DDI

CS

CSEC

CTOR

TOTAL

Gabinete do Prefeito

09

01

--

03

06

10

--

--

07

30

Gabinete do Vice-Prefeito

--

01

--

--

02

02

01

--

02

08

Secretaria de Abastecimento

01

01

--

--

03

12

19

10

11

57

Secretaria de Ação Social

01

01

01

--

12

11

12

--

04

42

Secretaria de Administração

01

01

01

--

09

15

27

17

15

86

Secretaria de Ass.Jurídicos

01

01

--

01

07

12

11

--

07

40

Secretaria de educ. e Cultura

01

01

01

--

04

07

02

04

02

22

Secretaria de Finanças

01

01

02

--

12

25

43

23

04

111

Secretaria do Governo

01

01

--

--

03

10

05

03

02

25

Secretaria de Imprensa

01

01

--

--

01

03

03

02

02

13

Secretaria de Esportes

01

01

--

--

02

04

--

--

02

10

Secretaria de Saúde

01

01

--

--

03

06

07

38

10

66

Sec. de Transp. Urb. e Obras

01

01

--

--

04

14

01

02

02

25

Sec. de Planej. e Urbanismo

01

01

--

--

06

13

--

02

02

25

TOTAL POR CARGO

15

14

05

04

74

144

1231

101

72

560

LEGENDA

DS -

DIREÇÃO SUPERIOR - SECRETÁRIO

DS1 -

DIREÇÃO SUPERIOR - SECRETÁRIO ADJUNTO

DS2 -

DIREÇÃO SUPERIOR - DIRETOR DE DIRETORIA GERAL

DDR -

DIRETOR DE DIRETORIA

DDP -

DIRETOR DE DEPARTAMENTO

DDI -

DIRETOR DE DIVISÃO

CS -

CHEFE DE SERVIÇO

CSEC -

CHEFE DE SEÇÃO

CTOR -

CHEFE DE SETOR

ANEXO XI

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - TVB

(LAY-OUT) - ART. 6º 1º E 2º

NÍVEL ADMINSITRATIVO

NA-1

DE 1 A 4 ANOS

NA-2

DE 4 NA OS E 1 DIA A 8 ANOS

NA-3

DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS

NA-4

DE 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS

NA-5

DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS

NA-6

DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS

NA-7

DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS

NA-8

DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS

NA-9

DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS

NÍVEL TÉCNICO

NT-1

DE 1 A 4 ANOS

NT-2

DE 4 NA OS E 1 DIA A 8 ANOS

NT-3

DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS

NT-4

DE 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS

NT-5

DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS

NT-6

DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS

NT-7

DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS

NT-8

DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS

NT-9

DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS

NÍVEL SUPERIOR

NS-1

DE 1 A 4 ANOS

NS-2

DE 4 NA OS E 1 DIA A 8 ANOS

NS-3

DE 8 ANOS E 1 DIA A 12 ANOS

NS-4

DE 12 ANOS E 1 DIA A 15 ANOS

NS-5

DE 15 ANOS E 1 DIA A 18 ANOS

NS-6

DE 18 ANOS E 1 DIA A 21 ANOS

NS-7

DE 21 ANOS E 1 DIA A 24 ANOS

NS-8

DE 24 ANOS E 1 DIA A 27 ANOS

NS-9

DE 27 ANOS E 1 DIA A 30 ANOS