Lei Nº 15664

Lei:Nº 15664

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI N° 15.664/92

Ementa: Dá nova redação aos incisos II e III do artigo 137 e inciso II do artigo 144, ambos da Lei nº 14.512 de 17 de janeiro de 1983 e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos II e III do artigo 137 da Lei nº 14.512 de 17 de janeiro de 1983, passam a vigorar com a seguinte redação:

“II) despesas de custeio não superiores a 4,0 (quatro) vezes a Unidade Financeira do Recife - UFR ou outro índice que venha a substituí-la, obrigando-se o responsável pelo Suprimento a comprová-las mediante a apresentação de prestação de contas no prazo estipulado neste código;

III) despesas de custeio de pronto pagamento, não superior a 0,4 (quatro décimos) da Unidade Financeira do Recife - UFR ou outro índice que venha a substituí-la, independentemente de comprovação, bastando relacioná-las”.

Art. 2º O inciso II do artigo 144 da Lei nº 14.512 de 17 de janeiro do 1983, passa a ter a seguinte redação:

“II) ter os recibos firmados pelo Credor ou procurador legalmente habilitado, em nome do Município”.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 31 de julho de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito da Cidade do Recife