Lei Nº 15671

Lei:Nº 15671

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.671/92

Ementa: Altera a Lei nº 14.090, de 21 de dezembro de 1979, e estabelece normas para reserva de área destinadas à guarda e estacionamento de veículos.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos projetos para edificações, deverão constar indicações de áreas destinadas a estacionamento e guarda de veículos.

Parágrafo único. O número de vagas de estacionamento ou guarda de veículos, exigidos para cada tipo de edificação, e seus respectivos parâmetros mínimos estão definidos nos anexos 01 o 02 desta Lei.

Art. 2º As áreas destinadas aos estacionamentos ou guarda de veículos deverão indicar o sistema de circulação, demarcação e numeração de todas as vagas.

§ 1º Os pavimentos de subsolo e semi-enterrado, destinados a estacionamento, deverão obedecer ao afastamento frontal inicial previsto na Lei nº 14.511/83.

§ 2º As rampas de acesso e o sistema de circulação adotado, deverão ser dimensionados de forma a permitir as manobras necessárias e garantir o acesso à vaga.

Art. 3º As vagas destinadas a guarda de veículos em edifícios habitacionais, deverão sempre estar vinculadas à unidades autônomas do edifício em que se encontram e possuírem acesso livre e independente.

§ 1º Os padrões mínimos exigidos para as dimensões das vagas de acordo com o seu posicionamento, constam do Anexo 02, desta Lei.

§ 2º Quando existir mais de uma vaga vinculada à unidade autônoma, estas deverão possuir a mesma numeração correspondente à unidade a que pertencem, sendo admitido um único acesso.

Art. 4º As áreas para estacionamento ou guarda de veículos poderão ser descobertas ou localizadas na própria edificação, em pavimentos no sub-solo, térreo ou ainda em outros pavimentos.

Art. 5º Quando as edificações projetadas tiverem uso misto as áreas de estacionamento ou guarda de veículos deverão ser dimensionadas pela soma das vagas exigidas para cada uso isoladamente

Art. 6º As edificações que possuírem áreas destinadas à estocagem de material, deverão prover áreas no interior dos lotes para carga e descarga de mercadorias, além da área definida para estacionamento ou guarda de veículos.

Art. 7º O rebaixamento contínuo de meio-fio ao longo das vias componentes do Sistema Arterial Principal, o Sistema de Vias Coletoras, será determinado através de projetos específicos, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Nas áreas de estacionamento e guarda de veículos existentes, com acesso exclusivamente através das vias definidas como Corredores de Transportes Coletivos e Anéis de Tráfego Privado dos Núcleos Centrais, somente será permitida uma única entrada e saída de veículos.

Art. 9º Quando se fizer necessário o estacionamento e/ou guarda de veículos para os casos de reforma ou mudança de uso em edificações existentes, este será submetido à análise especial por parte do órgão competente.

Art. 10. Nas edificações que tiverem opção de acesso por mais de uma via, o acesso às áreas de estacionamento e guarda de veículos se fará obrigatoriamente pela via de menor hierarquia urbana.

Art. 11. Os projetos para edificações em terrenos limítrofes aos Núcleos Centrais, situados às margens dos Anéis do Tráfego Provado, deverão obedecer ao disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei.

Art. 12. Nas edificações, onde se fizerem necessário estacionamento para deficientes físicos, este deverá observar as seguintes proporções:

I - 01 (uma) vaga, quando o número de vagas determinado no anexo 01 ficar compreendido entre os 05 e 50;

II - 01 (uma) vaga, para cada 50 (cinqüenta) vagas ou fração, além da determinada no item anterior;

III - as vagas para estacionamento, perpendicular, em ângulo ou paralelas ao meio-fio, terão 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura acrescida de faixa zebrada com 1,00m (um metro) de largura conforme figura X;

IV - a vaga deve ter o piso nivelado firme e estável;

V - o meio-fio da calçada ou ilha, junto a vaga, deve ser rebaixada com uma rampa, com largura mínima de 1,00m (um metro); e

VI - o ponto mais baixo da rampa deve ser nivelado ao piso do estacionamento, sem degrau.

Art. 13. Caberá ao Poder Executivo, através de planos específicos, a iniciativa de licenciamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos, na cidade do Recife.

Parágrafo único. Os estacionamentos de veículos nas vias públicas, poderão ser explorados comercialmente, direta ou indiretamente pela Prefeitura da Cidade do Recife, ou órgão da administração indireta, para tanto autorizado.

Art. 14. Fica a cargo da iniciativa privada o provimento de espaços destinados ao estacionamento de veículos, para carga e descarga de mercadorias, assim como para a guarda de veículos de uso dos proprietários, empregados e clientes nos prédios comerciais, os industriais ou dos ocupantes de prédios residenciais.

Art. 15. Não serão aprovados projetos de construção, se neles não estiverem reservados,. adequadamente, áreas destinadas a estacionamentos ou guarda de veículos.

Art. 16. Será permitida a indicação de área destinada a guarda e estacionamento de veículos em parqueamento privado ou edifício-garage existente ou construído simultaneamente, desde que vinculado à edificação principal e situado num raio não superior a 500m (quinhentos metros).

§ 1º Nos casos em que o estacionamento ou guarda de veículos seja assegurado através de edifício-garage, e habite-se deste deverá preceder ao da edificação.

§ 2º O vínculo entre a edificação e o edifício-garage ou parqueamento privativo constará de Licença de Construção e das escrituras públicas, não podendo ter destinação diversa do estacionamento ou guarda de veículos.

Art. 17. Os padrões e índices para o estacionamento e guarda de veículos estão previstos nos Anexos 01 e 02 da presente Lei, dela fazendo parte integrante e complementar.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Recife, 7 de agosto de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito

ANEXO 01

(Art. 1º, Parágrafo Único)

ESTACIONAMENTO

CLASSIFICAÇÃO DOS USOS

E ATIVIDADES

CÓDIGO

PARÂMETRO

Nº DE VAGAS

Habitação unifamiliar isolada até 150m²

H1, H2

Vagas/unidade

1/1

Habitação unifamiliar isolada de 151m² a 250m²

H1, H2

Vagas/unidade

2/1

Habitação unifamiliar isolada acima de 250m²

H1, H2

Vagas/unidade

3/1

Habitação unifamiliar conjunto até 70m²

H3

Vagas/unidade

1/3

Habitação unifamiliar conjunto acima de 70m²

H3

Vagas/unidade

1/1

Habitação multifamiliar isolada e habitação multifamiliar conjunto com área útil de:

até 70m²

acima de 70m² e até 150m²

acima de 150m² e até 250m²

acima de 250m²

H4, H5, H6, H7, H8

H4, H5, H6, H7, H8

H4, H5, H6, H7, H8

H4, H5, H6, H7, H8

Vagas/unidade

Vagas/unidade

Vagas/unidade

Vagas/unidade

1/3

1/1

2/1

3/1

Assistência Social

AS1, AS2, AS3

Vagas/m² de construção

1/50

Cultura

C1, C2, C3

Vagas/m² de construção

1/75

Diversões: cinema, teatro

clube recreativo, etc.

boites, etc.

lote de recreação, ginásio de esporte, etc.

 

bar/restaurante/lanchonete acima de 100m²

DV2, DV5

DV1, DV3, DV6

DV4

DV7, DV8, DV9

 

DV10

Vagas/nº de cadeiras

Vagas/m² de área do terreno

Vagas/m² de área de salão

Análise especial a critério do órgão competente

Vagas/m² de área do terreno ou vaga/m² de área construída

1/30

1/150

1/30

 

 

 

1/50 ou

1/25

Estabelecimentos de ensinos:

pré-escolar e 1º grau menor

1º grau maior, 2º grau e especializado

cursinho, escola técnica

escola superior, universidade

E1

E2

E2

E3

Vagas/nº de salas de aula

Vagas/nº de salas de aula

Vagas/nº de salas de aula

Vagas/nº de salas de aula

1/1

2/1

4/1

10/1

Hotel

HT1

Vagas/nº de quartos

1/12

Hotel residência, apart-hotel, hotel de lazer

HT2, HT3

Vagas/nº de quartos

1/8

*Pousada, motel, parador

HT4, HT5, HT6

Vagas/nº de quartos

1/1

Hospedaria, albergue

HT7, HT8

Vagas/nº de quartos

1/4

Posto de saúde, ambulatório, centro de saúde

S1, S2

Vagas/m² de construção

1/100

Banco de Sêmen, Sangue, etc.

S5

Vagas/m² de área útil de construção

1/50

Laboratório de Análises, enfermeiros, etc.

S6

Vagas/m² de área útil de construção

1/50

Hospital Geral

S3

Vagas/m² de construção+vagas/nº de quartos

1/200+1/1

Hospital Especializado, clínica particular com internamento

S4

Vagas/m² de construção+vagas/nº de quartos

1/200+1/1

Hospital Veterinário, clínica particular sem internamento

S4

Vagas/m² de construção

1/100

Serviços prestados às empresas

SE1, SE2

Vagas/m² de área útil de construção

1/50

Serviços pessoais

SP1, SP2

Vagas/m² de área útil de construção

1/50

Serviços de reparação e manutenção

SR1, SR3, SR4, SR5, SR2

Vagas/m² de construção

Vagas/m² de construção

1/50

1/30

Culto

TR

Vagas/m² de sala de reuniões

1/30

Comunicações:

Posto de Correios, Agências de Correios e Telégrafos, Emp. de Transporte Postal e similares

Emissora de Rádio e TV, Centrais Telefônicas, Jornais e similares

 

COM1, COM2

COM3

 

Vagas/m² de construção

Vagas/m² de construção

 

1/30

1/75

Serviços Governamentais

GO1, GO2, GO3, GO4, GO5

GO6, GO7

Vagas/m² de construção

Análise especial

1/50

Comércio atacadista

CA1, CA2, CA3

CA4

Vagas/m² de construção

Análise especial

1/100

Comércio varejista

CV1, CV2, CV3, CV5, CV7, CV9, CV10,

CV11, CV12

 

Vagas/m³ de área de lojas

 

1/30

Supermercado, hipermercado e similares

CV4

Vagas/m² de construção

1/30

Armazém de material de construção e similares

CV6

Vagas/m² de construção

1/75

Shopping Center e similares

CV8

Vagas/m² de construção

1/30

Grandes equipamentos

GEQ1, GEQ3, GEQ4, GEQ6, GEQ7, GEQ8, GEQ10, GEQ11, GEQ12

GEQ2, GEQ5, GEQ9

 

 

Análise especial

Vagas/m² de construção+vagas exigidas para atividades de apoio

 

 

 

1/100+nº de vagas para atividades de apoio

Indústrias:

Até 300,00m² de área construída

Acima de 300,00m² de área de construção

Ia, Ib, Ic, Id, Ie

If, Ig

vagas/m² de construção

Vagas+vagas/m² de construção

1/100

2+1/300

ANEXO 02

(Art. 1º, Parágrafo Único; Art. 3º, Parágrafo 1º)

PARÂMETROS PARA VAGAS E CIRCULAÇÕES

ESTACIONAMENTO, GUARDA DE VEÍCULOS E PARQUEAMENTO (1) (2)

ESTACIONAMENTO EM

PARALELO

(m)

90°

(m)

45°

(m)

30°

(m)

Largura dae vaga

2,20

2,20

2,20

2,20

Comprimento da vaga (3)

6,00

5,00

5,00

5,00

Largura de circulação (4):

Sentido único

Sentido duplo

3,50

5,00

3,80

2,50

   

5,40

6,00

5,40

5,40

Obs.:

1) As entradas de veículos, terão o gabarito vertical mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros).

2) O portão de entrada ou saída de veículos, dos parqueamentos, estacionamentos e guarda de veículos, abrirá para o interior do lote.

3) Medido na perpendicular traçada entre as linhas que limitam os espaços destinados às vagas dos veículos.

4) Nas edificações multifamiliares tipologias H7 e H8, a largura da circulação será no mínimo de 5,40 (cinco metros e quarenta centímetros), quando a via de acesso for de mão dupla.

5) Obs: Imagem de desenho.