Lei:Nº 15671
Ano da lei:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.671/92
Ementa: Altera a Lei nº 14.090, de 21 de dezembro de 1979, e estabelece normas para reserva de área destinadas à guarda e estacionamento de veículos.
O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos projetos para edificações, deverão constar indicações de áreas destinadas a estacionamento e guarda de veículos.
Parágrafo único. O número de vagas de estacionamento ou guarda de veículos, exigidos para cada tipo de edificação, e seus respectivos parâmetros mínimos estão definidos nos anexos 01 o 02 desta Lei.
Art. 2º As áreas destinadas aos estacionamentos ou guarda de veículos deverão indicar o sistema de circulação, demarcação e numeração de todas as vagas.
§ 1º Os pavimentos de subsolo e semi-enterrado, destinados a estacionamento, deverão obedecer ao afastamento frontal inicial previsto na Lei nº 14.511/83.
§ 2º As rampas de acesso e o sistema de circulação adotado, deverão ser dimensionados de forma a permitir as manobras necessárias e garantir o acesso à vaga.
Art. 3º As vagas destinadas a guarda de veículos em edifícios habitacionais, deverão sempre estar vinculadas à unidades autônomas do edifício em que se encontram e possuírem acesso livre e independente.
§ 1º Os padrões mínimos exigidos para as dimensões das vagas de acordo com o seu posicionamento, constam do Anexo 02, desta Lei.
§ 2º Quando existir mais de uma vaga vinculada à unidade autônoma, estas deverão possuir a mesma numeração correspondente à unidade a que pertencem, sendo admitido um único acesso.
Art. 4º As áreas para estacionamento ou guarda de veículos poderão ser descobertas ou localizadas na própria edificação, em pavimentos no sub-solo, térreo ou ainda em outros pavimentos.
Art. 5º Quando as edificações projetadas tiverem uso misto as áreas de estacionamento ou guarda de veículos deverão ser dimensionadas pela soma das vagas exigidas para cada uso isoladamente
Art. 6º As edificações que possuírem áreas destinadas à estocagem de material, deverão prover áreas no interior dos lotes para carga e descarga de mercadorias, além da área definida para estacionamento ou guarda de veículos.
Art. 7º O rebaixamento contínuo de meio-fio ao longo das vias componentes do Sistema Arterial Principal, o Sistema de Vias Coletoras, será determinado através de projetos específicos, aprovados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º Nas áreas de estacionamento e guarda de veículos existentes, com acesso exclusivamente através das vias definidas como Corredores de Transportes Coletivos e Anéis de Tráfego Privado dos Núcleos Centrais, somente será permitida uma única entrada e saída de veículos.
Art. 9º Quando se fizer necessário o estacionamento e/ou guarda de veículos para os casos de reforma ou mudança de uso em edificações existentes, este será submetido à análise especial por parte do órgão competente.
Art. 10. Nas edificações que tiverem opção de acesso por mais de uma via, o acesso às áreas de estacionamento e guarda de veículos se fará obrigatoriamente pela via de menor hierarquia urbana.
Art. 11. Os projetos para edificações em terrenos limítrofes aos Núcleos Centrais, situados às margens dos Anéis do Tráfego Provado, deverão obedecer ao disposto nos artigos 4º e 5º desta Lei.
Art. 12. Nas edificações, onde se fizerem necessário estacionamento para deficientes físicos, este deverá observar as seguintes proporções:
I - 01 (uma) vaga, quando o número de vagas determinado no anexo 01 ficar compreendido entre os 05 e 50;
II - 01 (uma) vaga, para cada 50 (cinqüenta) vagas ou fração, além da determinada no item anterior;
III - as vagas para estacionamento, perpendicular, em ângulo ou paralelas ao meio-fio, terão 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de largura acrescida de faixa zebrada com 1,00m (um metro) de largura conforme figura X;
IV - a vaga deve ter o piso nivelado firme e estável;
V - o meio-fio da calçada ou ilha, junto a vaga, deve ser rebaixada com uma rampa, com largura mínima de 1,00m (um metro); e
VI - o ponto mais baixo da rampa deve ser nivelado ao piso do estacionamento, sem degrau.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo, através de planos específicos, a iniciativa de licenciamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos, na cidade do Recife.
Parágrafo único. Os estacionamentos de veículos nas vias públicas, poderão ser explorados comercialmente, direta ou indiretamente pela Prefeitura da Cidade do Recife, ou órgão da administração indireta, para tanto autorizado.
Art. 14. Fica a cargo da iniciativa privada o provimento de espaços destinados ao estacionamento de veículos, para carga e descarga de mercadorias, assim como para a guarda de veículos de uso dos proprietários, empregados e clientes nos prédios comerciais, os industriais ou dos ocupantes de prédios residenciais.
Art. 15. Não serão aprovados projetos de construção, se neles não estiverem reservados,. adequadamente, áreas destinadas a estacionamentos ou guarda de veículos.
Art. 16. Será permitida a indicação de área destinada a guarda e estacionamento de veículos em parqueamento privado ou edifício-garage existente ou construído simultaneamente, desde que vinculado à edificação principal e situado num raio não superior a 500m (quinhentos metros).
§ 1º Nos casos em que o estacionamento ou guarda de veículos seja assegurado através de edifício-garage, e habite-se deste deverá preceder ao da edificação.
§ 2º O vínculo entre a edificação e o edifício-garage ou parqueamento privativo constará de Licença de Construção e das escrituras públicas, não podendo ter destinação diversa do estacionamento ou guarda de veículos.
Art. 17. Os padrões e índices para o estacionamento e guarda de veículos estão previstos nos Anexos 01 e 02 da presente Lei, dela fazendo parte integrante e complementar.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 7 de agosto de 1992
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
ANEXO 01
(Art. 1º, Parágrafo Único)
| ESTACIONAMENTO | |||
| CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E ATIVIDADES | CÓDIGO | PARÂMETRO | Nº DE VAGAS |
| Habitação unifamiliar isolada até 150m² | H1, H2 | Vagas/unidade | 1/1 |
| Habitação unifamiliar isolada de 151m² a 250m² | H1, H2 | Vagas/unidade | 2/1 |
| Habitação unifamiliar isolada acima de 250m² | H1, H2 | Vagas/unidade | 3/1 |
| Habitação unifamiliar conjunto até 70m² | H3 | Vagas/unidade | 1/3 |
| Habitação unifamiliar conjunto acima de 70m² | H3 | Vagas/unidade | 1/1 |
| Habitação multifamiliar isolada e habitação multifamiliar conjunto com área útil de: até 70m² acima de 70m² e até 150m² acima de 150m² e até 250m² acima de 250m² | H4, H5, H6, H7, H8 H4, H5, H6, H7, H8 H4, H5, H6, H7, H8 H4, H5, H6, H7, H8 | Vagas/unidade Vagas/unidade Vagas/unidade Vagas/unidade | 1/3 1/1 2/1 3/1 |
| Assistência Social | AS1, AS2, AS3 | Vagas/m² de construção | 1/50 |
| Cultura | C1, C2, C3 | Vagas/m² de construção | 1/75 |
| Diversões: cinema, teatro clube recreativo, etc. boites, etc. lote de recreação, ginásio de esporte, etc.
bar/restaurante/lanchonete acima de 100m² | DV2, DV5 DV1, DV3, DV6 DV4 DV7, DV8, DV9
DV10 | Vagas/nº de cadeiras Vagas/m² de área do terreno Vagas/m² de área de salão Análise especial a critério do órgão competente Vagas/m² de área do terreno ou vaga/m² de área construída | 1/30 1/150 1/30
1/50 ou 1/25 |
| Estabelecimentos de ensinos: pré-escolar e 1º grau menor 1º grau maior, 2º grau e especializado cursinho, escola técnica escola superior, universidade | E1 E2 E2 E3 | Vagas/nº de salas de aula Vagas/nº de salas de aula Vagas/nº de salas de aula Vagas/nº de salas de aula | 1/1 2/1 4/1 10/1 |
| Hotel | HT1 | Vagas/nº de quartos | 1/12 |
| Hotel residência, apart-hotel, hotel de lazer | HT2, HT3 | Vagas/nº de quartos | 1/8 |
| *Pousada, motel, parador | HT4, HT5, HT6 | Vagas/nº de quartos | 1/1 |
| Hospedaria, albergue | HT7, HT8 | Vagas/nº de quartos | 1/4 |
| Posto de saúde, ambulatório, centro de saúde | S1, S2 | Vagas/m² de construção | 1/100 |
| Banco de Sêmen, Sangue, etc. | S5 | Vagas/m² de área útil de construção | 1/50 |
| Laboratório de Análises, enfermeiros, etc. | S6 | Vagas/m² de área útil de construção | 1/50 |
| Hospital Geral | S3 | Vagas/m² de construção+vagas/nº de quartos | 1/200+1/1 |
| Hospital Especializado, clínica particular com internamento | S4 | Vagas/m² de construção+vagas/nº de quartos | 1/200+1/1 |
| Hospital Veterinário, clínica particular sem internamento | S4 | Vagas/m² de construção | 1/100 |
| Serviços prestados às empresas | SE1, SE2 | Vagas/m² de área útil de construção | 1/50 |
| Serviços pessoais | SP1, SP2 | Vagas/m² de área útil de construção | 1/50 |
| Serviços de reparação e manutenção | SR1, SR3, SR4, SR5, SR2 | Vagas/m² de construção Vagas/m² de construção | 1/50 1/30 |
| Culto | TR | Vagas/m² de sala de reuniões | 1/30 |
| Comunicações: Posto de Correios, Agências de Correios e Telégrafos, Emp. de Transporte Postal e similares Emissora de Rádio e TV, Centrais Telefônicas, Jornais e similares |
COM1, COM2 COM3 |
Vagas/m² de construção Vagas/m² de construção |
1/30 1/75 |
| Serviços Governamentais | GO1, GO2, GO3, GO4, GO5 GO6, GO7 | Vagas/m² de construção Análise especial | 1/50 |
| Comércio atacadista | CA1, CA2, CA3 CA4 | Vagas/m² de construção Análise especial | 1/100 |
| Comércio varejista | CV1, CV2, CV3, CV5, CV7, CV9, CV10, CV11, CV12 |
Vagas/m³ de área de lojas |
1/30 |
| Supermercado, hipermercado e similares | CV4 | Vagas/m² de construção | 1/30 |
| Armazém de material de construção e similares | CV6 | Vagas/m² de construção | 1/75 |
| Shopping Center e similares | CV8 | Vagas/m² de construção | 1/30 |
| Grandes equipamentos | GEQ1, GEQ3, GEQ4, GEQ6, GEQ7, GEQ8, GEQ10, GEQ11, GEQ12 GEQ2, GEQ5, GEQ9 |
Análise especial Vagas/m² de construção+vagas exigidas para atividades de apoio |
1/100+nº de vagas para atividades de apoio |
| Indústrias: Até 300,00m² de área construída Acima de 300,00m² de área de construção | Ia, Ib, Ic, Id, Ie If, Ig | vagas/m² de construção Vagas+vagas/m² de construção | 1/100 2+1/300 |
ANEXO 02
(Art. 1º, Parágrafo Único; Art. 3º, Parágrafo 1º)
| PARÂMETROS PARA VAGAS E CIRCULAÇÕES ESTACIONAMENTO, GUARDA DE VEÍCULOS E PARQUEAMENTO (1) (2) | |||||||||
| ESTACIONAMENTO EM | PARALELO (m) | 90° (m) | 45° (m) | 30° (m) | |||||
| Largura dae vaga | 2,20 | 2,20 | 2,20 | 2,20 | |||||
| Comprimento da vaga (3) | 6,00 | 5,00 | 5,00 | 5,00 | |||||
| Largura de circulação (4): Sentido único Sentido duplo | 3,50 | 5,00 | 3,80 | 2,50 | |||||
| 5,40 | 6,00 | 5,40 | 5,40 | ||||||
Obs.:
1) As entradas de veículos, terão o gabarito vertical mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros).
2) O portão de entrada ou saída de veículos, dos parqueamentos, estacionamentos e guarda de veículos, abrirá para o interior do lote.
3) Medido na perpendicular traçada entre as linhas que limitam os espaços destinados às vagas dos veículos.
4) Nas edificações multifamiliares tipologias H7 e H8, a largura da circulação será no mínimo de 5,40 (cinco metros e quarenta centímetros), quando a via de acesso for de mão dupla.
5) Obs: Imagem de desenho.