Lei Nº 15712

Lei:Nº 15712

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI Nº 15.712/92

Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa da Prefeitura da Cidade do Recife Para do Exercício de 1993.

O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu em seu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1993, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas pelo Pode Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em Cr$ 4.294.713.000.000,00 (quatro trilhões duzentos e noventa bilhões, setecentos e treze milhões de cruzeiros, sendo Cr$ 3.966.701.000.000,00 (três trilhões, novecentos e sessenta e seis bilhões, setecentos e um milhões de cruzeiros do Tesouro Municipal e Cr$ 324.012.000.000,00 (trezentos e vinte quatro bilhões e doze milhões de cruzeiros de outras fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações Instituídas pelo Poder Municipal.

Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo, a importância de Cr$ 97.736.000.000,00 (noventa e sete bilhões, setecentos e trinta e seis milhões de cruzeiros, será realizada como operações de débito, em conformidade com o seguinte demonstrativo:

a) operações de crédito internas a realizadas pelo Tesouro Municipal, na importância de Cr$ 14.000.000.000.00 (quatorze bilhões de cruzeiros) autorizadas pelas Leis Nº 15.390, de 06 de julho de 1990 e Nº 15.436, de 31 de outubro de 1990;

b) operações de crédito internas a realizar pelo Tesouro Municipal da importância de Cr$ 81.952.000.000.00 (oitenta e um bilhões, novecentos e cinqüenta e dois milhões de cruzeiros), autorizada pelas Leis Nº 14.137, de 12 de maio de 1980, Nº 15.325, de 25 de janeiro de 1990, Nº 15.326, de 25 de janeiro de 1990, e Nº 15.391, de 06 de julho de 1990;

c) operações de crédito internas a realizar pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida na presente Lei, na importância de Cr$ 1.704.000.000,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e quatro milhões de cruzeiros).

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1.RECEITA

EM CR$ 1.00

1.1 RECEITAS CORRENTES

2.876.945.000

Receita Tributária

759.792.000

Receita Patrimonial

509.970,000

Receita de Serviços

22.205.000

Transferências Correntes

1.470.451.000

Outras Receitas Correntes

114.527.000

Receitas de Capital

1.089.576,000

Operações de Crédito

97.736.000

Transferências de Capital

992.020,000

TOTAL

3.966.701.229

1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO).

 

Receitas Correntes

306.964.000

Receitas de Capital

17.048.000

TOTAL

324.012.000

TOTAL GERAL

4.290.713.000

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativos e Executivo, correspondendo este os órgãos da Administração Direta e Entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

I - DESPESAS POR FUNÇÕES

EM CR$ 1.000

1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

35.790.000

2.557.000

38.347.000

Judiciária

21.876.000

393.000

22.269.000

Administração e Planejamento

624.959.000

59.417.000

684.376.000

Agricultura

9.693.000

32.987.000

42.680.000

Comunicações

1.418.000

67.000

1.485.000

Educação e Cultura

591.686.000

25.073.000

616.759.000

Habitação e Urbanismo

616.101.000

1.283.618.000

1.899.719.000

Indústria, Comércio e Serviços

32.493.000

3.661.000

35.754.000

Saúde e Saneamento

187.435.000

29.318.000

216.353.000

Trabalho

41.501.000

-

41.501.000

Assistência e Previdência

272.678.000

2.934.000

275.612.000

Transporte

81.134.000

10.711.000

91.846.000

TOTAL

2.515.965.000

1.450.736.000

3.966.701.000

2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração e Planejamento

20.000

20.000

40.000

Educação e Cultura

1.508.000

394.000

1.902.000

Habitação e Urbanismo

12.515.000

12.634.000

25.149.000

Indústria, Comércio e Serviços

-

12.736.000

12.736.000

Trabalho

36.000

-

36.000

Assistência e Previdência

10.752.000

20.000

10.772.000

Transporte

213.277.000

60.140.000

273.377.000

TOTAL

238.140.000

85.944.000

324.012.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

2.735.117.000

1.555.596.000

4.290.713.000

 

II - DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

Despesas Com Recursos do Tesouro

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

54.096.000

2.557.000

52.653.000

Câmara Municipal do Recife

54.096.000

2.557.000

52.653.000

Poder Executivo

2.465.869.000

1.448.179.000

3.914.048.000

Governadoria Municipal

6.694.000

132.000

6.826.000

Secretaria de Ação Social

34.396.000

2.875.000

37.271.000

Secretaria de Administração

279.304.000

1.817.000

281.121.000

Secretaria de Assuntos Jurídicos

21.876.000

393.000

22.269.000

Secretaria de Educação e Cultura

609.453.000

23.520.000

632.973.000

Administração Direta

18.632.000

4.660.000

23.292.000

Entidades Supervisionadas

590.821.000

18.060.000

601.681.000

Fundação Guararapes-FG

521.376.000

15.706.000

537.082.000

Fundação de Cultura da Cidade do Recife

69.445.000

3.154.000

72.599.000

Secretaria de Finanças

407.703.000

48.728.000

456.431.000

Secretaria do Governo

14.211.000

52.000

14.263.000

Secretaria de Planejamento e Urbanismo

253.180.000

1.222.984.000

1.476.084.000

Administração Direta

8.943.000

3.910.000

12.583.000

Entidades Supervisionadas

244.237.000

1.218.994.000

1.463.231.000

Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife

244.237.000

1.218.994.000

1.463.231.000

Secretaria de Saúde

133.434.000

16.187.000

149.621.000

Secretaria de Abastecimento

44.940.000

36.764.000

81.704.000

Administração Direta

30.911.000

33.749.000

64.660.000

Entidades Supervisionadas

14.029.000

3.015.000

17.044.000

Companhia de Abastecimento do Recife - Compare

14.029.000

3.015.000

17.044.000

Secretaria de Transportes Urbanos e Obras

634.430.000

93.048.000

727.470.000

Administração Direta

14.648.000

1.472.000

16.024.000

Entidades Supervisionadas

619.822.000

91.548.000

711.390.000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

6.644.000

2.148.000

8.792.000

Empresa de Obras Públicas do Recife - Obras Recife

613.178.000

89.428.000

702.598.000

Secretaria de Esportes

7.571.000

1.641.000

9.212.000

Administração Direta

2.040.000

1.131.000

3.171.000

Entidades Supervisionadas

3.531.000

510.000

6.041.000

Secretaria de Imprensa

18.677.000

126.000

18.803.000

TOTAL

2.515.965.000

1.450.736.000

3.966.741.000

2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Fundação Guararapes - FG

33.000

40.000

73.000

Fundação de Cultura da Cidade do Recife

1.322.000

106.000

1.428.000

Empresa de Urbanização do Recife - URB-Recife

10.842.000

12.634.000

23.476.000

Companhia de Abastecimento Do Recife - Compare

49.000

12.736.000

12.785.000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

223.984.000

60.120.000

284.100.000

Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife

1.673.000

-

1.673.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

209.000

268.000

477.000

TOTAL

238.108.000

85.904.000

324.012.000

TOTAL DE DESPESA POR ÓRGÃOS

2.754.073.000

1.536.640.000

4.294.713.000

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da administração designar órgãos centrais para movimentar cotações atribuídas as unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1993, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada na presente Lei na forma de que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “e” deste artigo, para atender as despesas cujas dotações de verificam insuficientes;

b) realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8 do artigo 165 da constituição da república, no parágrafo 4º do artigo 123 da constituição estadual e o artigo 96 da Lei Orgânica;

c) realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 1.748.000,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e quatro milhões de cruzeiros);

d) dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “B” “E” e “C” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte inter-estadual e inter-municipal e de comunicação - ICMS e das cotas do fundo de participação dos municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

e) expedir se necessário, a cada mês, decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada, constantes da presente Lei, tendo como fator de correção o menor dos índices oficiais de inflação do mês anterior e na falta destes, será utilizado o índice de variação positiva verificando nas receitas de origem tributária, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei Nº 15.658, de 13 de julho de 1992.

Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da constituição da república, a utilizar recursos do orçamento fiscal ,durante o exercício de 1993, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “E” do artigo anterior, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortizações de dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos: Fundação Guararapes - FG, Fundação de Cultura Cidade do Recife, Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife, companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportes Urbanos - CTU e Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1992, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da constituição da república, do parágrafo 2º do artigo 128 da constituição estadual e do parágrafo 2º do artigo 99 da Lei orgânica municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 10. O Poder Executivo estabelece normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1993, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especifica.

Art. 11. As despesas da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder executivo, constituindo os quadros de detalhamento da despesa - QDD, conforme determina o artigo 15 da Lei Nº 15.658, de 13 de julho de 1992.

Art. 12. A despesa do orçamento de investimento das empresas, conservada a programação do Anexo III da presente Lei, é fixada em Cr$ 1.336.386.000.000,00 (um trilhão trezentos e trinta e seis bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões de cruzeiros), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIEMNTOS POR ÓRGÃOS

EM CR$ 1.000

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

4701

Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL

15.366.000

4702

Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife

1.174.528.000

4901

Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE

4.807.000

5001

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

62.265.000

5002

Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife

79.420.000

TOTAL

1.336.186.000

Art. 14. Ficam automaticamente reajustadas as dotações no orçamento fiscal, de acordo com o disposto na alínea “E” do artigo 7º da presente Lei, corrigindo-as, também quando da abertura de créditos suplementares, tanto com recursos do tesouro, quanto com recursos de outras fontes destinadas a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “A” do referido artigo.

Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ao orçamento de investimento da empresa municipal de processamento eletrônico - EMPREL, serão abertos por decreto do Poder Executivo, da mesma forma da abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal, compreendidas da autorização da alínea “A” do artigo 7º da presente Lei.

Art. 15. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1993, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 11 de dezembro de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito