Lei:Nº 15712
Ano da lei:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.712/92
Ementa: Estima a Receita e Fixa a Despesa da Prefeitura da Cidade do Recife Para do Exercício de 1993.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu em seu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1993, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas pelo Pode Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em Cr$ 4.294.713.000.000,00 (quatro trilhões duzentos e noventa bilhões, setecentos e treze milhões de cruzeiros, sendo Cr$ 3.966.701.000.000,00 (três trilhões, novecentos e sessenta e seis bilhões, setecentos e um milhões de cruzeiros do Tesouro Municipal e Cr$ 324.012.000.000,00 (trezentos e vinte quatro bilhões e doze milhões de cruzeiros de outras fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações Instituídas pelo Poder Municipal.
Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo, a importância de Cr$ 97.736.000.000,00 (noventa e sete bilhões, setecentos e trinta e seis milhões de cruzeiros, será realizada como operações de débito, em conformidade com o seguinte demonstrativo:
a) operações de crédito internas a realizadas pelo Tesouro Municipal, na importância de Cr$ 14.000.000.000.00 (quatorze bilhões de cruzeiros) autorizadas pelas Leis Nº 15.390, de 06 de julho de 1990 e Nº 15.436, de 31 de outubro de 1990;
b) operações de crédito internas a realizar pelo Tesouro Municipal da importância de Cr$ 81.952.000.000.00 (oitenta e um bilhões, novecentos e cinqüenta e dois milhões de cruzeiros), autorizada pelas Leis Nº 14.137, de 12 de maio de 1980, Nº 15.325, de 25 de janeiro de 1990, Nº 15.326, de 25 de janeiro de 1990, e Nº 15.391, de 06 de julho de 1990;
c) operações de crédito internas a realizar pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida na presente Lei, na importância de Cr$ 1.704.000.000,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e quatro milhões de cruzeiros).
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da Legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
| 1.RECEITA | EM CR$ 1.00 |
| 1.1 RECEITAS CORRENTES | 2.876.945.000 |
| Receita Tributária | 759.792.000 |
| Receita Patrimonial | 509.970,000 |
| Receita de Serviços | 22.205.000 |
| Transferências Correntes | 1.470.451.000 |
| Outras Receitas Correntes | 114.527.000 |
| Receitas de Capital | 1.089.576,000 |
| Operações de Crédito | 97.736.000 |
| Transferências de Capital | 992.020,000 |
| TOTAL | 3.966.701.229 |
| 1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO). | |
| Receitas Correntes | 306.964.000 |
| Receitas de Capital | 17.048.000 |
| TOTAL | 324.012.000 |
| TOTAL GERAL | 4.290.713.000 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativos e Executivo, correspondendo este os órgãos da Administração Direta e Entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| I - DESPESAS POR FUNÇÕES | EM CR$ 1.000 | ||
| 1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 35.790.000 | 2.557.000 | 38.347.000 |
| Judiciária | 21.876.000 | 393.000 | 22.269.000 |
| Administração e Planejamento | 624.959.000 | 59.417.000 | 684.376.000 |
| Agricultura | 9.693.000 | 32.987.000 | 42.680.000 |
| Comunicações | 1.418.000 | 67.000 | 1.485.000 |
| Educação e Cultura | 591.686.000 | 25.073.000 | 616.759.000 |
| Habitação e Urbanismo | 616.101.000 | 1.283.618.000 | 1.899.719.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 32.493.000 | 3.661.000 | 35.754.000 |
| Saúde e Saneamento | 187.435.000 | 29.318.000 | 216.353.000 |
| Trabalho | 41.501.000 | - | 41.501.000 |
| Assistência e Previdência | 272.678.000 | 2.934.000 | 275.612.000 |
| Transporte | 81.134.000 | 10.711.000 | 91.846.000 |
| TOTAL | 2.515.965.000 | 1.450.736.000 | 3.966.701.000 |
| 2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração e Planejamento | 20.000 | 20.000 | 40.000 |
| Educação e Cultura | 1.508.000 | 394.000 | 1.902.000 |
| Habitação e Urbanismo | 12.515.000 | 12.634.000 | 25.149.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | - | 12.736.000 | 12.736.000 |
| Trabalho | 36.000 | - | 36.000 |
| Assistência e Previdência | 10.752.000 | 20.000 | 10.772.000 |
| Transporte | 213.277.000 | 60.140.000 | 273.377.000 |
| TOTAL | 238.140.000 | 85.944.000 | 324.012.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 2.735.117.000 | 1.555.596.000 | 4.290.713.000 |
| II - DESPESAS POR ÓRGÃOS | |||
| Despesas Com Recursos do Tesouro | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 54.096.000 | 2.557.000 | 52.653.000 |
| Câmara Municipal do Recife | 54.096.000 | 2.557.000 | 52.653.000 |
| Poder Executivo | 2.465.869.000 | 1.448.179.000 | 3.914.048.000 |
| Governadoria Municipal | 6.694.000 | 132.000 | 6.826.000 |
| Secretaria de Ação Social | 34.396.000 | 2.875.000 | 37.271.000 |
| Secretaria de Administração | 279.304.000 | 1.817.000 | 281.121.000 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 21.876.000 | 393.000 | 22.269.000 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 609.453.000 | 23.520.000 | 632.973.000 |
| Administração Direta | 18.632.000 | 4.660.000 | 23.292.000 |
| Entidades Supervisionadas | 590.821.000 | 18.060.000 | 601.681.000 |
| Fundação Guararapes-FG | 521.376.000 | 15.706.000 | 537.082.000 |
| Fundação de Cultura da Cidade do Recife | 69.445.000 | 3.154.000 | 72.599.000 |
| Secretaria de Finanças | 407.703.000 | 48.728.000 | 456.431.000 |
| Secretaria do Governo | 14.211.000 | 52.000 | 14.263.000 |
| Secretaria de Planejamento e Urbanismo | 253.180.000 | 1.222.984.000 | 1.476.084.000 |
| Administração Direta | 8.943.000 | 3.910.000 | 12.583.000 |
| Entidades Supervisionadas | 244.237.000 | 1.218.994.000 | 1.463.231.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife | 244.237.000 | 1.218.994.000 | 1.463.231.000 |
| Secretaria de Saúde | 133.434.000 | 16.187.000 | 149.621.000 |
| Secretaria de Abastecimento | 44.940.000 | 36.764.000 | 81.704.000 |
| Administração Direta | 30.911.000 | 33.749.000 | 64.660.000 |
| Entidades Supervisionadas | 14.029.000 | 3.015.000 | 17.044.000 |
| Companhia de Abastecimento do Recife - Compare | 14.029.000 | 3.015.000 | 17.044.000 |
| Secretaria de Transportes Urbanos e Obras | 634.430.000 | 93.048.000 | 727.470.000 |
| Administração Direta | 14.648.000 | 1.472.000 | 16.024.000 |
| Entidades Supervisionadas | 619.822.000 | 91.548.000 | 711.390.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 6.644.000 | 2.148.000 | 8.792.000 |
| Empresa de Obras Públicas do Recife - Obras Recife | 613.178.000 | 89.428.000 | 702.598.000 |
| Secretaria de Esportes | 7.571.000 | 1.641.000 | 9.212.000 |
| Administração Direta | 2.040.000 | 1.131.000 | 3.171.000 |
| Entidades Supervisionadas | 3.531.000 | 510.000 | 6.041.000 |
| Secretaria de Imprensa | 18.677.000 | 126.000 | 18.803.000 |
| TOTAL | 2.515.965.000 | 1.450.736.000 | 3.966.741.000 |
| 2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (INCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Fundação Guararapes - FG | 33.000 | 40.000 | 73.000 |
| Fundação de Cultura da Cidade do Recife | 1.322.000 | 106.000 | 1.428.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB-Recife | 10.842.000 | 12.634.000 | 23.476.000 |
| Companhia de Abastecimento Do Recife - Compare | 49.000 | 12.736.000 | 12.785.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 223.984.000 | 60.120.000 | 284.100.000 |
| Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife | 1.673.000 | - | 1.673.000 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 209.000 | 268.000 | 477.000 |
| TOTAL | 238.108.000 | 85.904.000 | 324.012.000 |
| TOTAL DE DESPESA POR ÓRGÃOS | 2.754.073.000 | 1.536.640.000 | 4.294.713.000 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da administração designar órgãos centrais para movimentar cotações atribuídas as unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1993, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada na presente Lei na forma de que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “e” deste artigo, para atender as despesas cujas dotações de verificam insuficientes;
b) realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8 do artigo 165 da constituição da república, no parágrafo 4º do artigo 123 da constituição estadual e o artigo 96 da Lei Orgânica;
c) realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 1.748.000,00 (um bilhão, setecentos e oitenta e quatro milhões de cruzeiros);
d) dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “B” “E” e “C” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte inter-estadual e inter-municipal e de comunicação - ICMS e das cotas do fundo de participação dos municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
e) expedir se necessário, a cada mês, decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada, constantes da presente Lei, tendo como fator de correção o menor dos índices oficiais de inflação do mês anterior e na falta destes, será utilizado o índice de variação positiva verificando nas receitas de origem tributária, de acordo com o parágrafo único do artigo 2º da Lei Nº 15.658, de 13 de julho de 1992.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da constituição da república, a utilizar recursos do orçamento fiscal ,durante o exercício de 1993, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 43 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “E” do artigo anterior, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortizações de dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos: Fundação Guararapes - FG, Fundação de Cultura Cidade do Recife, Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife, companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportes Urbanos - CTU e Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1992, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da constituição da república, do parágrafo 2º do artigo 128 da constituição estadual e do parágrafo 2º do artigo 99 da Lei orgânica municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10. O Poder Executivo estabelece normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1993, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especifica.
Art. 11. As despesas da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder executivo, constituindo os quadros de detalhamento da despesa - QDD, conforme determina o artigo 15 da Lei Nº 15.658, de 13 de julho de 1992.
Art. 12. A despesa do orçamento de investimento das empresas, conservada a programação do Anexo III da presente Lei, é fixada em Cr$ 1.336.386.000.000,00 (um trilhão trezentos e trinta e seis bilhões, trezentos e oitenta e seis milhões de cruzeiros), com o seguinte desdobramento:
| DEMONSTRATIVO DOS INVESTIEMNTOS POR ÓRGÃOS | EM CR$ 1.000 | |
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 4701 | Empresa Municipal de Processamento Eletrônico - EMPREL | 15.366.000 |
| 4702 | Empresa de Urbanização do Recife - URB Recife | 1.174.528.000 |
| 4901 | Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE | 4.807.000 |
| 5001 | Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 62.265.000 |
| 5002 | Empresa de Obras Públicas Cidade do Recife - Obras Recife | 79.420.000 |
| TOTAL | 1.336.186.000 | |
Art. 14. Ficam automaticamente reajustadas as dotações no orçamento fiscal, de acordo com o disposto na alínea “E” do artigo 7º da presente Lei, corrigindo-as, também quando da abertura de créditos suplementares, tanto com recursos do tesouro, quanto com recursos de outras fontes destinadas a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “A” do referido artigo.
Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ao orçamento de investimento da empresa municipal de processamento eletrônico - EMPREL, serão abertos por decreto do Poder Executivo, da mesma forma da abertura de créditos suplementares ao orçamento fiscal, compreendidas da autorização da alínea “A” do artigo 7º da presente Lei.
Art. 15. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1993, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 11 de dezembro de 1992
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito