Lei Nº 15735

Lei:Nº 15735

Ano da lei:1992

Ajuda:

LEI 15.735/92

Ementa: Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Urbano, em cumprimento ao disposto no Artigo 5º do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Recife e dá outras providências correlatas.

O Prefeito da Cidade do Recife faço saber o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Além de outras atribuições previstas no Plano Diretor de Recife (Lei nº 15.547/91), ao CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO URBANO, de que trata o Artigo 113 da Lei Orgânica do Município, compete deliberar, no âmbito do Poder Executivo, nos processos de elaboração, atualização, controle, acompanhamento e avaliação.

I - do plano Diretor de Desenvolvimento Cidade do Recife;

II - da Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Urbano, na forma do parágrafo 1º do Art. 113 da Lei Orgânica do Recife, será integrado pelas Câmaras Setoriais de Desenvolvimento Econômico e Desenvolvimento Social, cujas atribuições, constituição e funcionamento serão definidos e detalhado no Regimento Interno do mesmo Conselho.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Urbano será constituído por 09 (nove) conselheiros representantes desta Municipalidade e 09 (nove) conselheiros representantes da Sociedade Civil.

Parágrafo 1º. Cada Conselheiro terá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo 2º. Dos nove conselheiros representantes da Sociedade Civil 03 (três) representarão associações comunitárias e não governamentais, 03 (três) representarão conselhos profissionais e sindicatos e 03 (três) representarão entidades vinculadas às classes Produtoras.

Parágrafo 3º. Os conselheiros representantes da Sociedade Civil serão indicados pelas entidades habilitadas, entendendo-se como tais aqueles que, tendo personalidade jurídica própria tenham sido constituídas há mais de 03 (três) anos.

Parágrafo 4º. O regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano, a ser editado na forma desta lei (Art. 7º), estabelecerá nominalmente quais os órgãos ou entidades que representarão a sociedade civil, recifense na sua composição, cujos conselheiros e respectivos suplentes por elas indicados, serão designados pelo Prefeito do Município.

Parágrafo 5º. Os Conselheiros representantes do Município e seus suplentes serão nomeados e distribuídos pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo 6º. Os membros do Conselho de Desenvolvimento Urbano serão empossados em solenidade presidida pelo Prefeito.

Parágrafo 8º. O Conselho de Desenvolvimento Urbano será presidido pelo Secretário de Planejamento e Urbanismo e, em sua ausência, pelo seu substituto legal.

Parágrafo 9º A Secretaria de Planejamento e Urbanismo funcionará como Secretaria Executiva do Conselho em apreço, devendo fornece-lher as condições necessárias para sua atuação, inclusive informações, estudos e pareceres.

Parágrafo 10. O Conselho de Desenvolvimento Urbano reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou por um terço (1/3) dos conselheiros.

Art. 4º O Conselho de Desenvolvimento Urbano supervisionará o funcionamento do Fórum da Cidade do recife, instrumento institucional de informação de debates das questões relativas à cidade do Recife, com a finalidade de incrementar a consciência dos cidadãos recifenses para os problemas citadinos e ao equacionamento e captação de soluções possíveis.

Parágrafo 1º A Secretaria de Planejamento e Urbanismo proverá os recursos necessários ao funcionamento do Fórum da Cidade do Recife.

Parágrafo 2º As atividades do Fórum da Cidade do recife terão caratês permanente, absorvendo as funções e ações do Instituto da Cidade.

Art. 5º O Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento Urbano estabelecerá composição, funções e funcionamento da Câmara de Desenvolvimento Econômico e da Câmara de Desenvolvimento Social e a Organização e funcionamento do Fórum da Cidade do Recife.

Art. 6º Representantes das Prefeituras Municipais da Região Metropolitana e de Órgão Públicos Federais e Estudantes na Cidade do Recife poderão participar das Câmaras do Conselho de Desenvolvimento Urbano como observadores, exclusivamente com direito a voz.

Art. 7º O regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento, mediante Decreto do Prefeito da Cidade do Recife, será aprovado no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigência desta lei.

Art. 8º Fica modificada a denominação do Conselho de Desenvolvimento do Recife, instituído pela Lei nº 14.511/83 Lei de Uso e Ocupação do Solo - e nas Leis que a alteraram ou complementaram-na posteriormente, para “CONSELHO DE CONTROLE URBANÍSTICO DO RECIFE”, mantidas todas finalidades, atribuições, composições e comissões e órgãos que a estes integram, até ulterior legislação urbanística.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 21 de dezembro de 1992

GILBERTO MARQUES PAULO

Prefeito