Lei:Nº 15738
Ano da lei:1992
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.738/92
Ementa: Estabelece diretrizes para a implantação da reorganização administrativa do Poder Executivo e entidades da Administração indireta, dispõe sobre a estrutura organizacional e competência geral dos órgãos do Poder Executivo e respectivas entidades da Administração indireta vinculadas, cria, modifica, extingue e autoriza a extinção de entidades, órgãos e cargos, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Recife, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As atividades da Administração Municipal, Direta e Indireta, e a decorrente estruturação organizacional de seus órgãos e unidades administrativas, deverão ser redefinidas na forma disposta nesta Lei.
Art. 2º As atividades municipais, exercidas de forma direta ou indireta, serão estruturadas através de sistemas integrados, compostos de um órgão central normativo e coordenador, Interligados aos órgãos setoriais de execução das atividades do respectivo sistema, dispostos hierarquicamente de acordo com a sua posição no sistema, observado o disposto nos Arts. 4º e 5º desta Lei.
Parágrafo único. O exercício de atividades municipais de forma descentralizada, através de suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, não retira aos órgãos da Administração Direta o indelegável poder de planejamento, controle e coordenação que lhes é inerente.
Art. 3º A reorganização administrativa a ser implantada no âmbito do Poder Executivo Municipal e das entidades da Administração indireta que lhe são vinculadas, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverá orientar-se com base nas seguintes diretrizes:
I - aperfeiçoamento da prestação dos serviços públicos municipais, através da renovação e racionalização da estrutura e otimização do funcionamento da Administração municipal;
II - adequação dos órgãos e unidades administrativas, de forma a assumir dimensões mais convenientes e compatíveis com o seu objeto de ação e com as prioridades de ação do Governo Municipal;
III - adequação da máquina municipal para a ampliação das ações governamentais necessárias à melhoria da qualidade de vida da população, imprimindo-lhe agilidade, eficiência e flexibilidade;
IV - contínua qualificação e valorização dos recursos humanos municipais, profissionalizando o servidor e o serviço público.
Art. 4º Para o estabelecimento da estrutura organizacional, cada Gabinete, Secretaria Municipal e respectivas entidades da Administração Indireta que lhe são vinculadas deverão considerar a natureza das funções das respectivas unidades administrativas gerenciais, observado o referencial de subordinação hierárquica constante nesta Lei.
Art. 5º As unidades administrativas, quanto à natureza das funções de que trata o artigo anterior, devem ser entendidas como:
I - de Nível Superior - as que desenvolvam as funções referentes à coordenação, direção geral e articulação institucional das atividades realizadas pela respectiva Secretaria ou entidade vinculada, inclusive a representação legal e política da Instituição e as relações intra e intergovernamentais;
II - de Nível de Assessoramento - as que desenvolvam as funções específicas de apoio jurídico e técnico aos Gabinetes de Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Superintendente de autarquia e Presidente de fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista;
III - de Nível de Atuação Instrumental - as que desenvolvam as funções de apoio consubstanciadas em atividades de caráter permanente ou programas e projetos relativos aos meios administrativos necessários ao funcionamento do Gabinete, Secretaria Municipal ou entidades da Administração Indireta vinculadas;
IV - de Nível de Execução Programática - as que desenvolvam as funções de planejamento organização, execução e controle das funções fins da Secretaria Municipal ou entidades da Administração Indireta vinculadas.
Art. 6º Para os fins de dimensionamento de unidades administrativas e respectivos cargos de provimento em comissão, o Poder Executivo e respectivas entidades vinculados deverão estabelecer para as unidades administrativas, integrantes de suas respectivas estruturas, os seguintes critérios do hierarquização:
I - dispersão espacial;
II - quantitativo de recursos humanos necessários à realização de suas atividades;
III - quantidade de áreas fim, sob sua coordenação.
Art. 7º No dimensionamento das unidades administrativas e respectivos cargos de provimento em comissão, o Poder Executivo e entidades da Administração indireta terão como limite o quantitativo e classificação de cargos comissionados fixados nos Anexos I, II e II - A desta lei, para o Gabinete do Prefeito, Gabinete do Vice-Prefeito, e cada Secretaria Municipal, Fundação, Autarquia, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
CAPÍTULO II
DOS ORGANISMOS ESTRUTURAIS
Art. 8º As atividades municipais serão exercidas de forma direta ou indireta, através das Secretarias Municipais e entidades de natureza pública ou privada criadas para esse fim, regidas pela legislação que lhes é própria.
Art. 9º São órgão da Administração Direta:
I - Gabinete do Prefeito;
II - Gabinete do Vice-Prefeito;
III - Coordenadoria da Criança e do Adolescente;
IV - Secretaria de Governo;
V - Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
VI - Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental;
VII - Secretaria de Finanças;
VIII - Secretaria de Imprensa;
IX - Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos;
X - Secretaria de Políticas Sociais;
XI - Secretaria de saúde;
XII - Secretaria de Educação e Cultura;
XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
Art. 10. São entidades da Administração Indireta:
I - EMPREL - Empresa Municipal de Informática;
II - URB - Empresa de Urbanização do Recife;
III - EMLURB - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana;
IV- CTU - Companhia de Transportes Urbanos;
V - FCCR - Fundação de Cultura da Cidade do Recife;
VI - GEGM - Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães;
VII - COMPARE - Companhia de Abastecimento do Recife.
Seção I
Da competência geral dos órgãos da administração direta
Subseção I
Do gabinete do prefeito
Art. 11. Compete ao Gabinete do Prefeito o assessoramento imediato ao Prefeito, nas áreas técnica, administrativa e política, bem como a programação, execução e controle das atividades do cerimonial.
Subseção II
Do gabinete do vice-prefeito
Art. 12. Compete ao Gabinete do Vice-Prefeito o assessoramento ao Vice-Prefeito nas áreas técnica e administrativa, relativas às ações governamentais.
Subseção III
Da secretaria de governo
Art. 13. A Secretaria de Governo é órgão de nível de atuação superior, de natureza substantiva, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o Órgão central do sistema de articulação política do Governo Municipal.
Art. 14. É competência geral da Secretaria de Governo promover a articulação política do Governo Municipal intra e intergovernamental, bem como com o setor privado em geral.
Subseção IV
Da coordenadoria da criança e do adolescente
Art. 15. A Coordenadoria da Criança e do Adolescente é órgão de nível superior, de natureza substantiva, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema das ações sociais do Governo municipal, em assuntos de proteção a criança e ao adolescente.
Art. 16. É da competência Geral da Coordenadoria da Criança e do Adolescente:
I - desenvolver ações com vistas à implementação e implantação da municipalização das ações sociais voltadas para crianças e adolescentes, em parceria com a sociedade civil, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - implementar e implantar ações relacionadas com os Conselhos Municipal e Tutelares da Criança e do Adolescente.
Subseção V
Da secretaria de assuntos jurídicos e administrativos
Art. 17. A Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos é órgão de nível de atuação superior, de natureza instrumental do Governo Municipal, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de assessoramento e orientação jurídico-normativa do Município, Administração Direta e Indireta, observado o disposto na Lei nº 14.952, de 23.05.87.
Art. 18. É da competência geral de Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos:
I - orientar e expedir atos jurídico-normativos, de observância obrigatória por todas as demais Secretarias e órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;
II - exercer, através de seus órgãos específicos, as atribuições de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, a representação legal do Município, judicial e extra judicialmente;
III - exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios jurídicos que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Fazenda Pública Municipal;
IV - realizar e julgar as licitações no âmbito da Administração Direta, bem como exercer as atividades extrajudiciais na formalização dos acordos, ajustes ou quaisquer atos ou negócios jurídicos que envolvam interesses da Fazenda Pública Municipal, de forma direta ou indireta;
V - administrar o desenvolver a política de recursos humanos;
VI - apoiar e promover o exercício dos direitos de promoção da cidadania, prestando assistência judiciária, orientação nos assuntos de defesa do consumidor e na defesa dos direitos humanos;
VII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Subseção VI
Da secretaria de planejamento urbano e ambiental
Art. 19. A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental é órgão de nível superior, de natureza instrumental, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central dos sistemas de Planejamento, Orçamento, Informática, Meio Ambiente e Controle Urbano do Município.
Art. 20. É competência geral da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental:
I - a elaboração, coordenação, atualização e controla da execução de planos, programas de desenvolvimento sócio-econômico, urbanístico, ambiental e de informática, bem como sua adequação às prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do Município, de duração anual ou plurianual;
II - a elaboração dos instrumentos normativos, em articulação com a secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos, que asseguram o ordenamento do espaço urbano e a preservação do meio ambiente;
III - o estudo da liberação de recursos para investimentos, em articulação com a Secretaria de Finanças e de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
IV - apoiar as Secretarias Municipais na promoção e captação de recursos financeiros, junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais, para a consecução dos objetivos definidos nos planos e programas municipais;
V - a elaboração dos orçamentos anual e plurianual do Governo Municipal em articulação com as demais Secretarias Municipais;
VI - o estabelecimento de fluxos permanentes de informações de natureza institucional, econômico-social e financeira, entre os órgãos integrantes do Sistema Municipal do Planejamento;
VII - a elaboração ou análise de projetos financeiros para operação de crédito, em articulação com a Secretaria de Finanças e de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
VIII - a participação na elaboração de projetos de estudos que impliquem em alteração do patrimônio do Município ou elevação dos gastos do setor público estadual, em articulação com a Secretaria de Finanças o de Assuntos Jurídicos e Administrativos;
IX - a coordenação das atividades de informática e a realização de estudos necessários ao desenvolvimento de Sistemas;
X - outros objetivos relacionados com a sua área de atuação.
Art. 21. É vinculada à Secretaria de Planejamento, Meio Ambiente e Controle Urbano a EMPREL - Empresa Municipal de Informática, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins estatutários, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira, observado o disposto nesta lei.
Subseção VII
Da secretaria de finanças
Art. 22. A Secretaria de Finanças é órgão de nível superior, de natureza instrumental, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central dos Sistemas de Planejamento, Controle, Orientação e Execução da Política Fiscal, Tributária e Financeira do Município.
Art. 23. É competência geral da Secretaria de Finanças:
I - a análise e a avaliação permanentes da situação econômica e financeira do Município;
II - a direção e a execução da política e da administração tributária, fiscal econômica e financeira do Município;
III - estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como as providências executivas para a obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;
IV - a contabilidade geral e a administração financeira do Município;
V - a inscrição da Divida Ativa;
VI - a orientação e o relacionamento com os contribuintes;
VII - o controle dos investimentos públicos o da Dívida Pública Municipal;
VIII - a execução do orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos e entidades governamentais e programas especiais do Governo;
IX - o controle físico e contábil do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;
X - outros objetivos relacionados com sua área de competência.
Subseção VIII
Da secretaria de imprensa
Art. 24. A Secretaria de imprensa é órgão de nível superior, de natureza substantiva, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do Sistema de Comunicação Social do Governo Municipal.
Art. 25. É competência geral da Secretaria de Imprensa:
I - produzir boletins informativos para a Imprensa, rádio, televisão e órgãos da Administração;
II - acompanhar na imprensa, rádio e televisão tudo o que for noticiado sobre o Governo Municipal;
III - gerir a publicidade institucional do Município;
IV - editar o Diário Oficial do Município;
V - prestar consultorias na área de comunicação a todos os órgãos do Poder Municipal.
Subseção IX
Da secretaria de desenvolvimento econômico, turismo e esportes
Art. 26. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo é órgão de nível superior, de natureza substantiva, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central dos Sistemas de Planejamento, coordenação, Supervisão e Execução das Ações de Identificação e Utilização do Potencial Econômico, Turístico e de Esportes do Município.
Art. 27. É competência geral da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes:
I - assessorar o Prefeito na análise das proposições de diretrizes e normas da política econômica, de turismo e esportes do Município;
II - articular com os órgãos dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, com vistas a integração da política de desenvolvimento do Município, garantindo a eficiência dos investimentos público e privados;
III - adotar medidas que representem estímulos ao desenvolvimento econômico da cidade, através da indução de atividades econômicas, turísticas, culturais, esportivas e do lazer, em especial o desenvolvimento de ações diretas junto aos produtores dessas áreas, bem como implementar programas de apoio à pequena e media empresa e articular projetos considerados estratégicos para a criação de emprego e renda junto aos diversos agentes econômicos privados;
IV - coordenar o inter-relacionamento entre o setor público municipal e o setor privado, com vistas ao atendimento das reivindicações das classes produtoras, que considerar conveniente e oportuna para o município;
V - acompanhar, no setor público e privado, as ações de interesse do Município na área econômica, turística e do esportes;
VI - realizar outras atividades que lhe sejam correlatas.
Art. 28. É vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, o Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins estatutários, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
Subseção X
Da secretaria de educação e cultura
Art. 29. A Secretaria de Educação e cultura é órgão de nível superior, de natureza substantiva, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central dos Sistemas de Educação e Cultura do Município.
Art. 30. É competência geral da secretaria de Educação e Cultura:
I - oferta do ensino fundamental obrigatório e gratuito na rede de educação municipal, para crianças, jovens e adultos;
II - atendimento em creche e pré-escola às crianças 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade;
III - atendimento especializado aos portadores de deficiência, matriculados na rede de educação municipal;
IV - atendimento aos alunos de ensino fundamental e pré-escolar matriculados na rede municipal com programas suplementares de alimentação, material didático-escolar, transporte e assistência à saúde;
V - garantia de continuidade da escolaridade, a nível de ensino médio, aos alunos concluintes do ensino fundamental de rede de educação, em cooperação com o Estado;
VI - oferta de cursos de qualificação profissional aos alunos matriculados na rede municipal;
VII - oferta de programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;
VIII - apoio às escolas comunitárias na oferta de educação pré-escolar e ensino fundamental;
IX - articulação com organizações governamentais e não-governamentais visando a consecução dos objetivos;
X - planejamento, elaboração, controle e coordenação da execução da política de desenvolvimento cultural do Município, observada o disposto na Lei Orgânica Municipal;
XI - desenvolvimento de outras atividades que assegurem o cumprimento de seus fins sociais.
Art. 31. É vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, a Fundação de cultura da Cidade do Recife, para efeito de supervisão dos fins estatutários, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
Subseção XI
Da secretaria de saúde
Art. 32. A Secretaria de Saúde é órgão de nível de atuação superior, de natureza substantiva, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do Sistema de Saúde do Município.
Art. 33. É de competência geral da Secretaria de Saúde:
I - estabelecer a política de saúde do Município do Recife;
II - estabelecer o Plano municipal de Saúde em conformidade com as Leis Federais nºs 8080/90 e 8142/90.
Subseção XII
Da secretaria de infra-estrutura e serviços públicos
Art. 34. A Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos é órgão de nível superior, de natureza substantiva, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo núcleo central dos sistemas de projetos e execução de obras e serviços públicos de infra-estrutura urbana e do edifício-sede da Prefeitura do Município do Recife.
Art. 35. É da competência geral da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos:
I - coordenar ações envolvendo as empresas que lhe são vinculadas;
II - projetar, implementar e manter obras e serviços de infra-estrutura urbana;
III - definir políticas e estratégias para as diferentes áreas de atuação da Secretaria;
IV - definir, em articulação com a Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental, diretrizes para o desenvolvimento da infra-estrutura urbana;
V - avaliar e encaminhar as demandas de infra-estrutura das comunidades carentes, em articulação com a Secretaria de Políticas sociais;
VI - captar e controlar recursos necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura urbana, ou articulação com a Secretaria de Planejamento;
VII - definir e acelerar ações de desenvolvimento de infra-estrutura urbana, junto nos governos federal e estadual;
VIII - promover o desenvolvimento integrado e sustentado do centro do Recife;
IX - fornecer diretrizes e dar suporte à realização das principais obras de Infra-estrutura;
X - administrar, de forma direta ou indireta, os serviços de infra-estrutura do edifício-sede da Prefeitura do Município do Recife;
XI - elaborar políticas e definir diretrizes visando a otimização dos transportes públicos no Município;
XII - promover e manter vigilância e fiscalização nos locais públicos e próprios municipais;
XIII - promover a utilização e monitorar a implantação de Sistemas de Informação nas empresas vinculadas à secretaria.
Art. 36. São vinculadas à Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos a Companhia de Transportes urbanos do Recife, a Empresa de Urbanização do Recife e a Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana, para efeito de supervisão dos fins; estatutários, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
Subseção XIII
Da secretaria de políticas sociais
Art. 37. A Secretaria de Políticas Sociais é órgão de nível superior, de natureza substantiva, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central de assessoramento das ações de política social comunitária.
Art. 38. É da competência geral da Secretaria de Políticas Sociais:
I - promover a participação popular num planejamento da cidade na gestão das Políticas Sociais e no controle da administração pública;
II - promover a relação entre o Poder Público e a sociedade civil, possibilitando uma ação ordenada e racional da estrutura administrativa através de mecanismos de participação;
III - alimentar o sistema de macro-planejamento de controle urbanísticos e de monitoramento do desenvolvimento da cidade, de responsabilidade da Secretaria de Planejamento;
IV - assessorar as ações de micro-planejamento urbano nas RPAs;
V - coordenar e administrar as ações desenvolvidas nos centros sociais urbanos, centros e núcleos comunitários;
VI - participar integradamente com as Secretarias e Instituições municipais de atividades de consulta e debate com a população, bem como da divulgação e operacionalização de suas políticas sociais.
Art. 39. É vinculada à Secretaria de Política Sociais, a Companhia de Abastecimento do Recife, para efeito de supervisão dos fins estatutários, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
Seção II
Da administração indireta
Art. 40. Ficam mantidos os fins sociais e as atribuições da Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportou Urbanos - CTU, Empresa Municipal de Informática - EMPREL, Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR e do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM, na forma fixada na lei que autorizou as criações, com as alterações posteriores, e respectivos Estatutos sociais.
Art. 41. Fica autorizada a alteração dos fins sociais e atribuições da Empresa de Urbanização do Recife - URB, os quais passam a ser definidos na forma abaixo:
I - promover e elaborar estudos e projetos de urbanização e de prestação de serviços públicos relacionados com os seus fins sociais, respeitadas as posturas municipais e as diretrizes técnicas da Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos;
II - executar, de forma direta ou indireta, as obras de edificação e de urbanização e de serviços públicos, inclusive de natureza rentável ou auto-financiável, total ou parcialmente;
III - recuperar e urbanizar as áreas de sua propriedade.
Art. 42. Fica autorizada a alteração de denominação e fins sociais da Empresa de obras do Recife, a qual passa a se denominar Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, com as seguintes atribuições:
I - coleta, transporte, tratamento e destino final do lixo urbano;
II - restauração e manutenção dos sistemas viário de drenagem urbana;
III - restauração, manutenção e administração das praças e áreas verdes:
IV - restauração, manutenção e administração das necrópoles municipais;
V - manutenção, ampliação, restauração e administração do sistema de iluminação pública;
VI - restauração dos próprios municípios.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a, por ato próprio e no prazo de trinta dias, proceder a estruturação orgânica dos órgãos que compõem o Poder Executivo, bem como de cada autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, definindo todas as unidades administrativas que passarão a integrá-los, observados os níveis de hierarquia, quantitativo e classificação dos respectivos cargos de direção ou chefia, fixados nesta lei, vedado, em qualquer hipótese, o aumento de despesa pública.
Art. 44. Na definição da estrutura orgânica dos órgãos e entidades de que trata o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a extinguir, modificar ou alterar as atribuições ou subordinações orgânicas das unidades administrativas e respectivos cargos comissionados que integram a atual estrutura orgânica dos órgãos do Poder Executivo e das entidades da Administração Indireta, em cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 45. As atribuições das unidades administrativas, integrantes da estrutura organizacional dos órgãos do Poder Executivo, bem como de suas autarquias, fundições, empresas públicas e sociedades de economia mista, cujos fins sociais tenham sido alterados por esta lei, serão definidas no Regimento Interno de cada órgão ou entidade, elaborados no prazo de até 60 dias, aprovados pelo Prefeito, mediante Decreto ou por ato próprio do órgão competente, nos termos dos respectivos Estatutos Sociais, no caso das entidades da Administração indireta.
Art. 46. Fica o Poder Executivo autorizado, a qualquer tempo, a proceder, mediante decreto, os ajustes de estrutura necessários ao cumprimento das diretrizes traçadas nesta lei, desde que não haja criação de cargos públicos e aumento da despesa pública.
Art. 47. Os cargos de Diretoria e Chefia das unidades administrativas dos órgãos do Poder Executivo e entidades da Administração Indireta, são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito ou órgão competente, nos termos dos Estatutos Sociais, conforme o caso, observados os requisitos e as reservas legais de clientela.
Art. 48. Fica autorizado ao Poder Executivo adotar as medidas necessárias à incorporação da Fundação Guararapes ao Município do Recife, assumindo o vínculo funcional dos seus servidores, assegurados os seus direitos e vantagens, bem como a assunção dos débitos e sub-rogação nos créditos decorrentes de suas relações obrigacionais, devendo reverter ao Município todo o patrimônio da Fundação incorporada.
Art. 49. Ficam automaticamente extintas as Secretarias municipais não enunciadas nesta lei.
Art. 50. Aos atuais servidores com exercício no DICON-Diretoria de Controle Urbano, da Empresa de Urbanização do Recife-URB que, por força da extinção desse órgão e conseqüente execução direta daquelas atividades, através da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental, forem postos à disposição do Poder Executivo por efetiva necessidade de recursos humanos, a critério do Prefeito, ficam assegurados todos os direitos, salários, vantagens e benefícios, diretamente pela empresa cedente, vedado o aumento de despesa pública do Poder Executivo, a qualquer título, decorrente dos atos de disposição de pessoal.
Art. 51. Todo o acervo mobiliário, de automotores, documental e mapoteca do interesse do controle urbanístico ou necessários às atividades das Regionais, será transferido, mediante cessão ao Poder Executivo, Secretaria de planejamento Urbano e Ambiental, bem como os respectivos bens imóveis onde funcionam as Regionais.
Art. 52. Ficam mantidos na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, três cargos de provimento em comissão de Secretário Extraordinário, Símbolo DS, com funções específicas, a serem definidas quando de seu efetivo provimento, ficando acrescidos a estrutura do Gabinete 01 cargo, Símbolo DSI, 04 cargos Símbolo DDP, 03 cargos Símbolo DDI, 02 cargos Símbolo CTOR, com funções de assessoramento técnico e administrativo das secretarias Extraordinárias, quando efetivamente ativadas.
Art. 53. Os arts. 42 a 45 da Lei 14.410, de 12.05.82, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 42. Os cargos de Administrador e Vice-Administrador das escolas de 1º Grau Completo e 2º Grau da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife serão exercidos por portadores de diploma de Pedagogia, preferencialmente, com habilitação em Administração Escolar e demais licenciaturas plenas.
Parágrafo único. A Secretaria de Educação e Cultura promoverá cursos de capacitação na área de Administração Escolar para os Administradores, Vice-Administradores, Dirigentes e Vice-Dirigentes e demais professores da rede municipal de ensino.
Art. 43. Os cargos em comissão e funções gratificadas de Dirigentes e Vice-Dirigentes das escolas de Pré-Escolar, de 1º Grau até a 4ª série e de escolas e centros de qualificação profissional da Rede de Educação da Prefeitura da Cidade do Recife, serão exercidos por portadores de diploma do curso de Pedagogia e demais licenciaturas plenas.
§ 1º Os cargos em Comissão e funções gratificadas de Dirigente e Vice-Dirigente das escolas de P re-Escolar e 1º Grau até a 4ª série poderão ser exercidos por portadores de diploma de curso de 2º Grau - habilitação Magistério.
§ 2º As funções gratificadas de Dirigente e Vice-Dirigente das escolas e centros de qualificação profissional poderão ser exercidos por portadores de certificado de conclusão de curso de 2º Grau.
Art. 44. O Administrador e o Dirigente serão auxiliados e substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Administrador e o Vice - Dirigente, respectivamente.
Art. 45. Os cargos em comissão e funções gratificadas de que trata o artigo anterior serão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito, dentre os integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, mediante indicação do Secretário de Educação, observadas as exigências dos arts. 42 e 43 desta lei.
Art. 54. O Poder Executivo, no prazo de um ano, a partir da publicação desta lei, encaminhará Projeto de Lei dispondo sobre procedimentos de consulta à comunidade escolar referente à indicação de nomes, pelo Secretário de Educação, para o provimento dos cargos e funções de que trata o art. 45 da Lei 14.410/82, com a redação dada pelo art. 51 desta lei.
Art. 55. O art. 60 da lei nº 10.275, de 20.08.70, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12. 405, de 17.12.76, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60. O Conselho Deliberativo do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães será integrado por representantes das entidades a seguir enumeradas, nomeados pelo Prefeito:
I - um representante do Poder Legislativo do Município, indicado pela Câmara dos vereadores;
II - um representante do Poder Executivo do Município, designado pelo Prefeito;
III - um representante da Secretaria de Finanças da Prefeitura do Recife, indicado pelo seu Secretário;
IV - um representante da secretaria de Educação e Cultura, indicado pelo seu Secretário;
V - um representante dos Clubes que pratiquem esportes amadores, indicado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes;
VI - um representante do Estado de Pernambuco, indicado pela Escola Superior de Educação Física da FESP-Universidade de Pernambuco, tendo como seu Suplente um representante da Universidade Federal de Pernambuco, ouvido o Departamento de Educação Física;
VII - um representante das Federações Amadoristicas de Pernambuco, escolhido entre seus Presidentes, pelo Prefeito do Recife.
§ 1º Cada um dos membros do Conselho Deliberativo do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães terá o seu respectivo Suplente, nomeado pelo Prefeito, mediante indicação e forma de escolha previstas para o respectivo titular.
§ 2º A função de Conselheiro será considerada Serviço Relevante, gratuito, vedada qualquer forma de remuneração direta ou indireta, ainda que, decorrente de participação em reuniões ou jetons.
§ 3º O prazo de duração do mandato dos membros do Conselho Deliberativo será de dois anos.”
Art. 56. O Quadro de Cargos Comissionados de que trata a alínea “c” do art. 1º e respectivo Anexo VII da Lei 15.713, de 11.12.92, passa a se denominar Quadro de Funções Gratificadas de Direção Escolar.
Art. 57. Para fazer face a reestruturação administrativa prevista nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento Fiscal, com recursos do Tesouro e de outras fontes, até o limite dos saldos das dotações constantes do orçamento em vigor referentes aos órgãos municipais e entidades da Administração indireta extintos, remanejados ou alterados em sua denominação, atribuições e vinculações institucionais e em seus respectivos programas de trabalho.
Art. 58. Fica automaticamente alterado o Orçamento de Investimento das empresas nos valores correspondentes a despesas de capital das empresas constantes da presente lei, em decorrência dos créditos adicionais abertos aos seus respectivos Orçamentos Fiscais.
Art. 59. Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais, autorizados nesta lei terão como fontes o que determina o inc.III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4320, de 17.03.64.
Art. 60. Os valores dos créditos adicionais abertos, conforme autorização contida nesta lei, poderão ser corrigidos conjuntamente com os orçamentos da Prefeitura da Cidade do Recife, de acordo com o disposto na, alínea “e” do art. 7º da Lei nº 15.711, de 11.12.92.
Art. 61. O Poder Executivo baixará os atos normativos e executivos necessários a implementar, em seus aspectos gestoriais, operacionais, especiais e complementares, as disposições desta lei.
Art. 62. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1993.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os art.46 e 47 da Lei 14.410, de 12.05.82.
Palácio Prefeito Antônio Farias, Recife, 29 de dezembro de 1992
GILBERTO MARQUES PAULO
Prefeito
ANEXO I
ADMINSTRAÇÃO DIRETA
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
| SÍMBOLOS/QUANTITATIVOS | ||||||||||
| ÓRGÃOS | DS | DS1 | DS2 | DDR | DDP | DDI | CS | CSEC | CTOR | TOTAL |
| 01 | 03 | 02 | 03 | 02 | 08 | 13 | 0 | 0 | 09 | 40 |
| 02 | 0 | 01 | 0 | 0 | 03 | 02 | 01 | 0 | 03 | 10 |
| 03 | 01 | 0 | 0 | 0 | 02 | 05 | 04 | 0 | 0 | 12 |
| 04 | 01 | 01 | 0 | 0 | 03 | 09 | 05 | 03 | 02 | 24 |
| 05 | 01 | 01 | 01 | 02 | 13 | 20 | 17 | 03 | 10 | 68 |
| 06 | 01 | 01 | 03 | 03 | 15 | 30 | 24 | 0 | 13 | 90 |
| 07 | 01 | 01 | 02 | 0 | 13 | 25 | 43 | 27 | 04 | 116 |
| 08 | 01 | 01 | 0 | 01 | 04 | 06 | 05 | 02 | 02 | 22 |
| 09 | 01 | 01 | 0 | 02 | 09 | 17 | 12 | 0 | 17 | 59 |
| 10 | 01 | 01 | 01 | 0 | 09 | 08 | 08 | 05 | 02 | 35 |
| 11 | 01 | 01 | 02 | 03 | 02 | 10 | 19 | 39 | 06 | 83 |
| 12 | 01 | 01 | 04 | 01 | 30 | 44 | 04 | 0 | 37 | 122 |
| 13 | 01 | 01 | 02 | 0 | 04 | 12 | 01 | 0 | 02 | 23 |
| LEGENDA | ||||||||||
| 01 - | GABINETE DO PREFEITO | |||||||||
| 02 - | GABINETE DO VICE-PREFEITO | |||||||||
| 03 - | COORDENADORIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE | |||||||||
| 04 - | SECRETARIA DE GOVERNO | |||||||||
| 05 - | SECRETARIA DE ASSUNTOS JURÍDCOS E ADMINISTRATIVOS | |||||||||
| 06 - | SECRETARIA DE PLANEJAMENTO | |||||||||
| 07 - | SECRETARIA DE FINANÇAS | |||||||||
| 08 - | SECRETARIA DE IMPRENSA | |||||||||
| 09 - | SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA | |||||||||
| 10 - | SECRETARIA DE POLÍTICAS SOCIAIS | |||||||||
| 11 - | SECRETARIA DE SAÚDE | |||||||||
| 12 - | SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA | |||||||||
| 13 - | SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TURISMO E ESPORTES | |||||||||
| DS - | DIREÇÃO SUPERIOR - SECRETÁRIO | |||||||||
| DS1 - | DIREÇÃO SUPEIRO - DIRETOR DE DIRETORIA GERAL | |||||||||
| DS2 - | DIREÇÃO SUPERIOR - DIRETOR DE DIRETORIA GERAL | |||||||||
| DDR - | DIRETOR DE DIRETORIA | |||||||||
| DDP - | DIRETOR DE DEPARTAMENTO | |||||||||
| DDI - | DIRETOR DE DIVISÃO | |||||||||
| CS - | CHEFE DE SERVIÇO | |||||||||
| CSEC - | CHEFE DE SEÇÃO | |||||||||
| CTOR - | CHEFE DE SETOR | |||||||||
ANEXO II
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
EQUIVALÊNCIA COM À PCR
| SÍMBOLOS/QUANTITATIVOS | ||||||||||
| ÓRGÃOS | DS 90% | DS1 80% | DS2 | DDR | DDP | DDI | CS | CSEC | CTOR | TOTAL |
| 01 | 01 | 06 | 0 | 02 | 13 | 29 | 15 | 0 | 12 | 76 |
| 02 | 01 | 07 | 0 | 0 | 43 | 65 | 13 | 05 | 28 | 162 |
| 03 | 01 | 03 | 0 | 0 | 34 | 53 | 29 | 39 | 19 | 178 |
| 04 | 01 | 03 | 0 | 02 | 09 | 15 | 18 | 04 | 08 | 60 |
| 05 | 01 | 03 | 0 | 0 | 16 | 27 | 51 | 38 | 15 | 151 |
| 06 | 01 | 02 | 0 | 0 | 02 | 02 | 06 | 0 | 01 | 14 |
| 07 | 01 | 03 | 0 | 03 | 09 | 22 | 18 | 0 | 05 | 61 |
ANEXO II - A
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
EQUIVALÊNCIA COM À PCR
| SÍMBOLOS/QUANTITATIVOS | ||||||||||
| ÓRGÃOS | DS 48% | DDR 80% | DDP 70% | DDI 80% | CTOR 85% | CTOR 70% | CTOR 50% | CTOR 35% | CTOR 25% | TOTAL 10% |
| 01 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| 02 | 03 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| 03 | 0 | 0 | 0 | 0 | 42 | 0 | 18 | 12 | 05 | 0 |
| 04 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | |
| 05 | 0 | 02 | 02 | 07 | 0 | 17 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| 06 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| 07 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |
| LEGENDA | ||||||||||
| 01 - | EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - EMPREL | |||||||||
| 02 - | EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB | |||||||||
| 03 - | EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB | |||||||||
| 04 - | COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU | |||||||||
| 05 - | FUNDAÇÃO DE CULTURA DA CIDADE DO RECIFE - FCCR | |||||||||
| 06 - | GINÁSIO DE ESPORTES GERALDO MAGALHÃES - GEGM | |||||||||
| 07 - | COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DO RECIFE - COMPARE | |||||||||