Lei:Nº 15775
Ano da lei:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.775/93
Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994 e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 94, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos do município;
III - as diretrizes gerais para o orçamento fiscal e o orçamento de investimento das empresas;
IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal;
V - as emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual;
VI - outras disposições.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem Prioridades do Governo Municipal:
I - educação e cultura;
II - saúde, saneamento e meio ambiente;
III - turismo e desenvolvimento econômico;
IV - recuperação e manutenção da infra-estrutura urbana;
V - urbanização de favelas, de morros e obras estruturais;
VI - assistência integral à criança e ao adolescente;
VII - abastecimento popular;
VIII - revitalização do centro e do bairro do Recife.
Parágrafo 1º No atendimento às prioridades a que se refere este artigo, dar-se-á preferência na destinação de recursos, investimentos, instalação de equipamentos e atividades públicas, às áreas ou setores de baixa renda e de miserabilidade absoluta.
Parágrafo 2º O município, quanto às ações vinculadas à Educação, atuará prioritariamente, nos termos do parágrafo 2º, do art. 211, da Constituição da República, no ensino fundamental e pré-escolar.
Parágrafo 3º Serão reservados, das dotações destinadas à recuperação, manutenção da infra-estrutura urbana e urbanização de favelas, as atividades e projetos definidos pelo Conselho do PREZEIS - Plano de Regularização das Zonas Especiais de Interesse Social.
Art. 3º Na fixação das despesas do orçamento fiscal e do orçamento de investimento das empresas, serão observadas, respectivamente, os Anexos I e II, da presente Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no artigo 4º, inciso III, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, será acompanhado de:
I - anexo do orçamento fiscal descrevendo os programas de trabalho e discriminando a receita e a despesa;
II - anexo do orçamento de investimento das empresas, a que se refere o artigo 95, inciso II, da Lei Orgânica do Município;
III - discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal;
IV - informações Complementares.
Art. 5º O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo Legislativo, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas no poder público municipal.
Parágrafo único. Compreenderão, também, o orçamento de que trata o caput deste artigo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o município detenha direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos que não sejam provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento de serviços prestados.
Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior a Câmara Municipal, os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas do município encaminharão ao órgão Central de Orçamento-Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental, até o dia 15 de julho de 1993, suas propostas parciais do orçamento anual para 1994.
Art. 7º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal conterá:
I - a situação observada no exercício de 1992, em relação aos limites a que se referem o inciso IV do artigo 99 e o artigo 102 da Lei Orgânica Municipal, o artigo 131 da Constituição Estadual e o artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do citado artigo 26;
II - demonstrativo que discriminará a despesa de pessoal por projeto e atividade.
Art. 8º As informações complementares de que trata o art. 4º inciso IV, da presente Lei serão compostas por demonstrativos contendo:
I - a evolução da receita do tesouro, segundo categorias econômicas;
II - a evolução da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas;
III - a despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão por elementos de despesa;
IV - o resumo geral da receita do orçamento fiscal, por categorias econômicas e origem dos recursos;
V - a consolidação da despesa do orçamento fiscal por categorias econômicas e origem dos recursos;
VI - a despesa do orçamento fiscal, segundo a origem dos recursos e função, programa, subprograma e categorias econômicas;
VII - a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 185 da Constituição Estadual e no art. 133 da Lei Orgânica Municipal;
VIII - a programação, no orçamento fiscal, destinada à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 227 da Constituição Estadual;
IX - a despesa do orçamento de investimento das empresas, segundo: órgão, unidade orçamentária, função, programa, subprograma e origem dos recursos.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, enquanto não for sancionada a lei complementar de que trata o parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição da República.
Art. 10. Na lei orçamentária o montante das despesas do orçamento fiscal não poderá ser superior ao das receitas.
Art. 11. A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental da Prefeitura da Cidade do Recife, no prazo de 20 dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará, por unidades orçamentárias de cada órgão e entidades que integram os orçamentos de que trata a presente lei, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores fixados na lei orçamentária, inclusive os recursos de outras fontes diretamente arrecadados pelas Entidades Supervisionadas.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTOS
Art. 12. O projeto de lei orçamentária consignará os valores a preços de junho de 1993, devidamente atualizados com base no Índice de inflação estimado para o período de junho a dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único. Os valores constantes da lei orçamentária poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser atualizados, mensalmente, pelo índice de variação de preços, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e, na falta deste, será utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de origem tributária.
Art. 13. Na lei orçamentária anual para 1994, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o art. 95 da Lei Orgânica Municipal, além da estrita observância das prioridades fixadas na presente Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1993, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.
Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em suas alterações, de recursos para o pagamento, a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram o orçamento fiscal, a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público municipal, por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direitos público ou privado, nacionais ou internacionais.
Art. 15. As despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades especificadas indicadas nos Anexo I e II da presente Lei e à disponibilidade de recursos, utilizando-se, sempre que tecnicamente recomendável e operacionalmente viável, critérios que promovam gradativamente à regionalização das referidas ações.
Art. 16. O orçamento de investimento das empresas, previsto no inciso II, do artigo 95, da Lei Orgânica Municipal, será apresentado por cada empresa pública a por cada sociedade de economia mista em que o município detenha a maioria do capital social com direito a voto, independentemente de constar ou não do orçamento fiscal.
Parágrafo 1º Não se aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto no artigo 35 do Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo 2º O projeto de lei orçamentária será acompanhado, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, por empresa, compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo 3º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:
I - os investimentos correspondente à aquisição de direitos do ativo imobilizado;
II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados a projetos.
Art. 17. Com relação ao orçamento de investimento das empresas, será observado o seguinte:
I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;
II - não poderão ser programados novos projetos:
a) à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado 20% (vinte por cento) do projeto;
b) sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica econômica e financeira.
Art. 18. No orçamento de investimento das empresas a programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento fiscal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA COM PESSOAL
Art. 19. A política de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos das administrações direta, autarquia e fundacional do município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizado através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos da Lei.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite fixado nos artigos 38 e 26 dos Atos das Disposições Transitórias das Constituições da República e do Estado, respectivamente, enquanto não for promulgada a lei complementar de que trata o artigo 16º da Constituição da República, o artigo 131 da Constituição do Estado e o artigo 102 da Lei Orgânica do Município do Recife.
Parágrafo único. Os reajustes de vencimento e demais vantagens a que têm direito os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de leis específicas.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 21. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluída as que indicam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) encargos com processamento de dados;
d) encargos com contratos de limpeza e manutenção dos equipamentos do edifício-sede da PCR.
II - sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto dos projetos de lei do Plano Plurianual e do Orçamento Anual.
Art. 22. Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de lei orçamentária:
I - Exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;
II - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo.
III - Indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão anuladas.
Parágrafo único. A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
CAPÍTULO VI
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 23. Para efeito do disposto no inciso V, do artigo 23, da Lei Orgânica Municipal, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos 19 e 20 da presente Lei;
II - as despesas com, as ações de expansão corresponderão às prioridades especificadas indicadas no Anexo I da presente Lei e à disponibilidade de recursos.
Art. 24. O Poder Executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.
Art. 25. A prestação de contas anual do município a ser envidada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do inciso IX do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, elaborada pela Secretaria de Finanças, incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária.
Art. 26. Na ausência do plano plurianual também serão considerados prioritários os projetos e atividades compatíveis com o estabelecido nos Anexos I e II da presente Lei.
Art. 27. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 2 de julho de 1993
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito
ANEXO I
PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994, POR SETORES ECONÔMICOS, SOCIAIS E ADMINISTRATIVOS
PODER LEGISLATIVO
AÇÃO LEGISLATIVA
- Dar continuidade às ações desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal, através do processo legislativo, da fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo; da fiscalização de seminários, conferências, ciclos de palestra sobre temas relacionados com a Administração Municipal e em particular aqueles representados nas comissões permanentes; do treinamento e reciclagem dos servidores; reaparelhamento e adaptação das atuais instalações físicas, inclusive promovendo reformas com o objetivo de superar as barreiras arquitetônicas nela existente da implantação de sistemas de informatização dos serviços, dando prioridade ao processo legislativo da divulgação de eventos e ações junto às comunidades, restaurar e ampliar a biblioteca e o arquivo, e equipar a sede e o anexo da Câmara Municipal (EMENDA PARALAMENTAR).
- Implementar e consolidar os instrumentos de participação popular do âmbito da Câmara Municipal (EMENDA PARLAMENTAR).
CULTURA
- Promover eventos sócio-educacionais e campanhas culturais.
- Incentivar às manifestações folclóricas e culturais.
PODER EXECUTIVO
EDUCAÇÃO E CULTURA
- Executar a política de educação com vistas ao atendimento à população escolarizável na área de ensino pré-escolar, fundamental e médio, através da rede escolar municipal e das escolas conveniadas; continuar a construção, recuperação, restauração, ampliação, adaptação e equipar as unidades escolares.
- Valorizar o educador, através de melhores condições de trabalho asseguradas por participação nas decisões; melhor remuneração; desenvolvimento de atividades coletivas e interdisciplinares; programas de formação continuada.
- Assegurar ao educando, o acesso aos conteúdos historicamente produzidos; proporcionar o exercício do pensamento crítico na busca permanente das “verdades” e oportunizar a compreensão sempre renovada das relações do homem com a natureza e com o meio social e, neste sentido, estabelecer bases que são indispensáveis à busca de superação dos limites da realidade atual e ao fortalecimento do processo de conquista da cidadania;
- Desenvolver ações específicas voltadas para a Educação Básica de Jovens e Adultos;
- Desenvolver programas suplementares de material didático, alimentação e transporte;
- Implementar bibliotecas e informatizar os setores administrativos de apoio à educação;
- Operacionalizar o recenseamento escolar para preenchimento das vagas da rede municipal de ensino.
- Promover ensino especializado a portadores de deficiência.
- Profissionalizar alunos nas áreas de informática, contabilidade e magistério e demais cursos oferecidos pelas escolas de qualificação.
- Apoiar as iniciativas de educação comunitária para a população do Recife.
- Desenvolver ações de atendimento às necessidades educacionais da população infantil através do sistema creche.
- Dar seqüência às ações de preservação do patrimônio histórico e cultural, através da sua restauração, revitalização e conservação; apoiar, estimular e divulgar a produção artístico-cultural da Cidade do Recife em suas diferentes modalidades; assegurar o funcionamento dos teatros, museus, bibliotecas e das galerias de arte municipais; promover eventos de natureza cultural; incentivar e revitalizar as tradições culturais no município; revitalizar e manter o Sítio da Trindade.
- Revitalizar culturalmente o centro da Cidade do Recife.
- Promover o Carnaval e os festejos juninos e natalinos.
- Editar semestralmente a Revista “Arrecifes”.
- Preservar a memória cultural e urbana, através da publicação de livros culturais e históricos, da recuperação de sítios históricos, da iconografia sobre a cidade e da restauração de bens culturais móveis.
- Implantar centros de difusão cultural.
- Desenvolver ações culturais nas escolas.
- Recuperar, redimensionar, equipar e manter o Pátio de São Pedro, a Praça do Sebo, a Feirinha de Boa Viagem e outros logradouros.
- Implantar, ampliar e apoiar pólos de difusão cultural.
- Implementar e operacionalizar a Rádio Frei Caneca para promover a radiofusão educativa e divulgar a cultura recifense e de Pernambucano, em conjunto com os meios de comunicação comunitários (EMENDA PARLAMENTAR).
- Fortalecer e consolidar os conselhos escolares e o Conselho Municipal de Educação e apoiar a realização da Conferência Municipal de Educação (EMENDA PARLAMENTAR).
SAÚDE, MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO BÁSICO
- Desenvolver gestões necessárias à formulação, supervisão, coordenação e execução da política de saúde do município através da prestação de serviços de assistência integral à saúde da população; da reorganização e manutenção da rede básica de saúde; do apoio aos serviços comunitários de saúde, da distribuição de medicamentos e da prestação de serviços de proteção aos banhistas.
- Implantar sistema de vigilância nutricional.
- Promover a saúde da criança e do adolescente em situação de risco.
- Implementar o sistema de informações epidemiológicas.
- Preservar a saúde oral da população através da promoção da assistência odontológica.
- Desenvolver o sistema geral de informações de saúde.
- Promover a atenção primária à saúde através do controle e execução das ações e dos serviços em geral e nas áreas especificadas de vigilância sanitária com a fiscalização, inspeção e controle de alimentos.
- Desenvolver ações de controle e combate ao cólera, à filariose, à leptospirose e zoonoses.
- Adequar a proposta do código sanitário à legislação básica do Sistema Único de Saúde (SUS), para sua implantação e divulgação.
- Implementar as ações de educação em saúde.
- Promover a municipalização dos serviços e ações do Sistema Único de Saúde (SUS).
- Promover, juntamente com a comunidade, ações de defesa e preservação do meio ambiente através da conscientização da população para as questões ecológicas e da divulgação de normas técnicas pertinentes ao saneamento básico; da fiscalização de áreas e setores de interesse ecológico; da criação, manutenção e revitalização de hortos florestais, parques, reservas e estações ecológicas; da prevenção e controle da poluição do ar, da erosão do solo, do assoreamento, da contaminação dos cursos d'água e do deslizamento de encostas; da preservação rigorosa da orla marítima, protegendo a vegetação, os coqueirais e a faixa de praia; da construção, ampliação e melhoramento de sementeiras e áreas verdes.
- Elaborar o Plano Geral de Drenagem, definir obras prioritárias e desenvolver seu respectivo Banco de Dados, de forma integrada ao contexto metropolitano em regime de compartilhamento com os municípios limítrofes e com o Governo Estadual. (EMENDA PARLAMENTAR).
- Estruturar e manter o serviço de fitossanidade da Cidade do Recife.
- Executar programas de saneamento básico em conjunto com o Estado e as comunidades e desenvolver ações de abastecimento d'água, de esgotamento sanitário e de educação sanitária; construir e executar a drenagem de águas pluviais. (EMENDA PARLAMENTAR).
- Dar continuidade à política de desobstrução dos canais, em especial daqueles situados na parte central da cidade. (EMENDA PARLAMENTAR).
- Desenvolver programas de revitalização dos rios, mangues e praias. (EMENDA PARLAMENTAR).
- Implantar e divulgar o Código Municipal de Meio Ambiente e o Código Sanitário como instrumentos essenciais de combate à poluição ambiental e à saúde pública. (EMENDA PARLAMENTAR).
- Fortalecer e consolidar o Conselho Municipal de Saúde, e apoiar a realização da Conferência Municipal de Saúde. (EMENDA PARLAMENTAR).
URBANISMO E LIMPEZA URBANA
- Implantar, manter e conservar a infra-estrutura urbana da cidade, através da execução e conservação de obras de melhoramentos urbanos; e de urbanização de áreas e vias públicas; e da manutenção e ampliação do sistema de iluminação da cidade.
- Dar continuidade a execução de programas para a população de baixa renda, através da execução de obras de urbanização ou de infra-estrutura em geral nas áreas vazias da cidade, promovendo, também, a complementação urbana de áreas ocupadas, assim como a remoção de favelas e outras moradias, decorrentes de obras públicas e da desocupação de áreas de risco; da construção de aterros, muros de arrimo e outras obras de contenção de encostas, de proteção e de infra-estrutura nos morros.
- Construir e recuperar equipamentos comunitários diversos de responsabilidade direta do poder público municipal.
- Formular e executar a política urbana no sentido de ordenar as funções sociais da cidade no contexto da região metropolitana, tendo como instrumentos principais, a lei de diretrizes gerais em matéria de política urbana, o plano diretor, o Plano de Regularização de Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS, a legislação financeira e tributária e o usucapião urbano.
- Desenvolver programas de interação comunitária viabilizando sua participação na definição das prioridades de intervenção na execução, fiscalização e manutenção das obras e melhorias urbanas.
- Executar a revitalização e humanização do centro expandido da cidade, através de um programa integrado para melhor dinamismo de suas funções; do ordenamento e padronização do comércio ambulante no centro da cidade; da ampliação da rede de sanitários públicos; da construção e reforma de edificações e equipamentos públicos necessários ao ordenamento e revitalização do centro da cidade e do Bairro do Recife.
- Conceber e desenvolver a monitoração do Plano Diretor de
Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, para promover o desenvolvimento do sistema produtivo; a participação e o e o controle social nas ações da municipalização; a definição da configuração urbanística da cidade; a criação de uma política de incentivo à desconcentração urbana; a aplicação dos instrumentos legais de uso do solo e a implantação dos sistemas de planejamento e informações para acompanhamento da implementação do plano.
- Revitalizar as margens do Capibaribe/Beberibe.
- Elaborar cadastro dos equipamentos de infra-estrutura urbana.
- Executar a limpeza urbana da cidade, através da remoção e tratamento do lixo; da promoção de um programa de conscientização sobre a limpeza da cidade; da ampliação dos equipamentos operacionais; da construção e recuperação de aterros sanitários; da implantação de sistemas de comunicação de apoio à remoção do lixo; da racionalização da coleta e implantação da reciclagem do lixo.
- Elaborar instrumentos normativos referentes ao parcelamento do solo, de edificações, instalações e de posturas, e editar a legislação urbanística;
- Prestar serviços de natureza funerária por meio da construção, ampliação, reforma, administração e fiscalização de necrópoles.
- Promover e estimular a realização de programas de coleta seletiva para fins de reciclagem de lixo em áreas populares. (EMENDA PARLAMENTAR).
- Implantar programas de coleta seletiva de lixo para fins de reciclagem nas escolas públicas, postos de saúde e demais repartições vinculadas à administração direta, indireta, autárquica e fundacional da Prefeitura da Cidade do Recife. (EMENDA PARLAMENTAR).
- Melhorar o serviço de coleta de lixo, ampliando o número de coletores, em áreas essenciais da cidade, tais como: paradas e terminais de ônibus, parques, praças, largos, praias e outros locais que se julguem necessário. (EMENDA PARLAMENTAR).
TURISMO
- Incentivar o turismo na Cidade do Recife pela promoção e apoio à realização de eventos turísticos; da população de campanhas promocionais para divulgação das potencialidades turísticas do município; da implementação do sistema de informações turísticas e do receptivo turístico no porto e aeroporto; da implantação de estação de passageiros do Porto de Recife, de Banco de Dados sobre informações turísticas e de um Hotel Escola; ampliação e manutenção da sinalização turística; da implantação de bases de informações turísticas e da campanha “RECIFE VERÃO”.
- Definir com os municípios da Região Metropolitana do Recife e órgãos públicos e privados que atuam no setor, diretrizes políticas e estratégias de ação para o turismo regional e municipal.
- Realização de pesquisas sobre os efeitos do turismo no desenvolvimento da Cidade do Recife.
- Promoção e incentivos à atividades turísticas no Bairro do Recife.
- Implementação da Campanha “VERÃO RECIFE ALTO ASTRAL”.
- Implantação dos pólos turísticos do Pina e dos Jardins de Boa Viagem e do Corredor Turístico.
ABASTECIMENTO POPULAR E DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO
- Planejar e executar, de forma integrada com os demais níveis governamentais, uma política de abastecimento popular, através das seguintes atividades; fiscalizar e controlar os serviços de abastecimento e do comércio em vias públicas; elevar o nível dos serviços prestados pelos mercados públicos à população, por meio da construção ou recuperação, modernização ou ampliação desses estabelecimentos; implantar e manter infra-estrutura nos pátios de feiras livre, proporcionando condições de higiene e segurança aos feirantes e usuários; estimular a formação de centros de abastecimentos de micros e pequenos empresários; incentivar o desenvolvimento do comércio nos bairros promovendo o apoio técnico-operacional, o treinamento e o acompanhamento às micros e pequenas empresas e unidades artesanais; participar de feiras e eventos promocionais; instalar shoppings populares; manter e apoiar unidades de prestação de serviços.
- Executar a segunda etapa da restauração do Mercado de São José.
- Fomentar a geração de novos negócios, buscando ampliar a base econômica da cidade.
- Implementar o programa “MESA POPULAR”, através da aquisição de equipamentos operacionais e de alimentos da cesta básica, para venda à população de baixa renda, a preços populares.
DESPORTOS E LAZER
- Promover a educação física e os desportos, visando à melhoria do padrão das práticas desportivas no município.
- Desenvolver programas de construção de centros esportivos, praças de esporta, áreas de lazer, campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros, inclusive melhorando a infra-estrutura já existente.
- Implantar escolas desportivas comunitárias.
- Desenvolver ações integradas de educação, saúde, esporte e lazer, no sentido de executar programas de cunho participativo nas comunidades.
- Executar programas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.
PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO GOVERNAMENTAL
- Desenvolver as atividades governamentais no âmbito da âmbito da administração superior, inclusive o seu assessoramento.
- Supervisionar e coordenar as atividades de planejamento governamental, administração financeira e de administração geral de pessoal.
- Elaborar e acompanhar a execução de planos sócio-econômicos, executar as atividades de planejamento, programação, orçamentação e de processamento de dados.
- Construir, recuperar e ampliar os próprios municipais de caráter administrativos.
- Promover o desenvolvimento organizacional e institucional da Prefeitura da Cidade do Recife.
- Elaborar cadastro dos próprios do município.
- Promover a conservação dos próprios municipais, objetivando a manutenção do patrimônio da Prefeitura.
- Executar ações de treinamento dos servidores municipais, da administração geral e de setores específicos; modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e de orçamento, bem como, sua execução, e arrecadação e a fiscalização tributária e a administração financeira, orçamentária e patrimonial.
- Proceder à descentralização político-administrativa da Prefeitura da Cidade do Recife, a fim de criar mecanismos capazes de promover a efetiva participação e realizações da administração municipal, através do programa “Prefeitura nos Bairros”.
- Implementar um centro de estudos que funcionará independente da estrutura de planejamento da Prefeitura, colhendo e debatendo idéias, sugerindo políticas para o desenvolvimento urbano da cidade e promovendo a preservação de sua memória histórico-cultural.
- Implementar a regionalização da gestão municipal.
- Dar continuidade as reformas das instalações da Diretoria Geral de Controle Urbano e Ambiental e de suas regionais.
- Proceder à preservação dos bens patrimoniais do município, a segurança dos seus servidores e a vigilância dos locais públicos, através da Guarda Municipal.
- Apoiar e participar do processo de consolidação institucional da RMR representado pelo compartilhamento intergovernamental na execução das funções públicas de interesse comum. (EMENDA PARLAMENTAR).
- Elaborar e distribuir à população, material didático-informativo expondo a composição e origens dos recursos que compõem a receita do município, bem como os itens de despesas da PCR. (EMENDA PARLAMENTAR).
- Implantar e consolidar os conselhos regionais e setoriais, as conferências municipais, e outros instrumentos de participação popular previstos na Lei Orgânica e no Plano Diretor. (EMENDA PARLAMENTAR).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, ASSUNTOS JURÍDICOS E DEFESA DO CONSUMIDOR
- Prosseguir as ações de defesa da população carente, na área dos direitos sociais, prestando apoio jurídico ao idoso, à família, ao consumidor e quantos aos direitos humanos em geral, a ação de usucapião pró-moradia.
- Exercer a representação do município em qualquer juízo ou Tribunal; prestar orientação jurídico-normativa à administração direta e indireta do município; promover a cobrança dos débitos fiscais e defender os interesses da Prefeitura, a fim de garantir a integridade de seu patrimônio físico e social.
- Promover, em coordenação com a União e o Estado, medidas específicas de defesa do consumidor, visando a sua conscientização ante os abusos do poder econômico e seu acesso a bens e serviços; à fiscalização dos preços, pesos e medidas; à pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, sobretudo em relação à cesta básica de alimentos.
- Promover e difundir estudos e pesquisas no campo jurídico.
- Desenvolver programas de resgate das dívidas dos contribuintes inadimplentes em IPTU e ISS (EMENDA PARLAMENTAR).
TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
- Promover a assistência integral à criança e ao adolescente através da formulação e execução de uma política direcionada especialmente para os substratos mais carentes da população, em articulação com as organizações não governamentais - ONG's; da instalação de abrigos noturnos para crianças e adolescentes sem referência familiar; da promoção do retorno de crianças e adolescentes a sua família, assegurando alimentação e assistência sócio-educativa; da manutenção dos Conselhos Tutelares, com vistas a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente; da promoção de atividades sócio-educativas voltadas para as crianças e adolescentes da Cidade do Recife, permitindo sua integração e fixação às comunidades de origem; da implantação de um Núcleo de Capacitação de Recursos Humanos e da promoção de programas desportivos para meninos de rua.
- Formular e fiscalizar a política municipal dos direitos da criança do adolescente, através do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- Coordenar e executar a política de apoio aos deficientes.
- Promover o apoio social aos funcionários da PCR, através da distribuição de vales transportes e de vales refeição, do subsídio na aquisição de gêneros alimentícios da cesta básica, da concessão de seguros de vida em grupo, do auxílio-funeral e da manutenção de creches para os filhos dos servidores.
- Coordenar e executar programas emergenciais para defesa civil da cidade.
- Estabelecer uma relação racional entre a força de trabalho e a disponibilidade de emprego e oferta de serviços; promover a capacitação de mão-de-obra especializada de acordo com a necessidade do mercado de trabalho; fortalecer os setores artesanal e de pequenos negócios pela promoção da ocupação de mão-de-obra e pela geração de renda e remuneração; criar e dinamizar pólos de serviços e produção.
TRANSPORTE E SISTEMA VIÁRIO
- Planejar, organizar, dirigir, coordenar, e controlar, respeitadas as legislações federal e estadual, a prestação de serviços relativos ao transporte público e privado de passageiros, tráfego, trânsito e sistemas viários municipais.
- Elaborar e desenvolver o Plano Diretor Setorial de Transportes Urbanos.
- Elaboração de planos funcionais de circulação.
- Executar a política de transporte público de passageiros através da frota de transporte coletivo municipal.
- Planejar e executar as atividades de obras urbanas no que se concerne à ampliação e manutenção do sistema viário da cidade, através da construção, ampliação e conservação de vias urbanas, pontes, viadutos e similares.
- Implementar os projetos que visem à melhoria dos transportes coletivos urbanos, através de recuperação, da ampliação e renovação da frota do sistema de trolleybus e de ônibus diesel, da construção de garagens e oficinas.
- Elaborar estudos para transportes alternativos.
- Dar continuidade às obras de construção da Garagem Diesel do Cordeiro, objetivando racionalizar o sistema de operacionalização e guarda da frota da CTU. (EMENDA PARLAMENTAR).
ANEXO II
PRIORIDADES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1994, POR SETORES DE ATUAÇÃO
ABASTECIMENTO POPULAR E DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO
- Implementar o programa “MESA POPULAR”, através da aquisição de equipamentos operacionais.
- Dar continuidade às ações de comercializações, a preços populares, de gêneros alimentícios através da aquisição dos produtos componentes da cesta básica e da instalação de postos de venda fixos ou itinerantes.
- Prosseguir a implantação da sede administrativa da COMPARE, implantando, também, galpão apropriado à estocagem de gêneros alimentícios.
- Construção de mercados públicos no sentido de minimizar a carência do sistema de abastecimento nos bairros.
- Recuperar, modernizar e ampliar os mercados públicos visando a melhoria do atendimento à população.
- Implantar infra-estrutura em pátios de feiras da Cidade do Recife, para facilitar a comercialização dos produtos e oferecer segurança aos feirantes e usuários.
LIMPEZA URBANA
- Ampliar a frota de limpeza urbana, através da aquisição de veículos operacionais e de fiscalização.
- Adquirir equipamentos operacionais.
- Construir e recuperar aterros sanitários e estações de tratamentos destinados às seções de limpeza e de transformação de lixo.
- Recuperar o edifício-sede da Diretoria de Limpeza Urbana - DLU.
- Implantar sistema de comunicação de apoio à remoção do lixo.
URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS
- Ampliar a frota de veículos de apoio à manutenção da cidade.
- Implementar programa de informatização da EMLURB.
- Dar continuidade à ampliação e reforma da sede da URB.
- Prosseguir a execução de obras de melhoramentos urbanos através da implantação, consolidação e ampliação de sistemas viários; da urbanização de áreas e de vias públicas; da pavimentação de vias urbanas; da drenagem de águas pluviais e da construção e/ou ampliação de praças e parques de lazer; da construção de canais, canaletas, galerias, pontes, viadutos, passarelas e de obras d'arte em geral; da revitalização e urbanização de açudes, lagoas e cursos d'água; da aquisição de terras para fins diversos.
- Construir, recuperar e ampliar os próprios dos municípios.
- Revitalizar os Rios Capibaribe e Beberibe, por meio da urbanização de suas margens, inclusive a construção de ancoradouros e demais obras necessárias a sua plena revitalização.
- Executar programas de saneamento básico destinados a melhoria das condições ambientais das vias públicas e o nível de saúde da população, desenvolvendo, também, projetos de esgoto condominial.
- Dar continuidade ao desenvolvimento de programas para as comunidades pobres, prioritariamente nas Zonas Especiais de Interesse Social através da elaboração de projetos e ações voltadas para a urbanização de regularização fundiária; Promover obras de infra-estrutura básica visando o esgotamento sanitário, drenagem e contenção de encostas; Realizar a remoção de habitações por exigência da execução de obras públicas e ou impossibilidade de permanência decorrente do alto grau de risco de sua situação.
- Dar seqüência à execução de obras de cunho social através da construção e reforma de creches, unidades médicas, centros-sociais, escolas e outros equipamentos comunitários de responsabilidades do poder público municipal.
- Executar o Plano de Regularização de Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS.
- Revitalizar o Bairro do Recife.
- Ampliar e reformar necrópoles.
- Desenvolver ações necessárias à preservação da memória urbana da cidade, através do levantamento e recuperação de imóveis históricos e de natureza cultural, como casarões, arruados antigos, edificações outras e sítios históricos.
- Construir e revitalizar parques ecológicos.
PROCESSAMENTO DE DADOS
- Dar prosseguimento à ampliação, modernização e expansão da infra-estrutura operacional na área da informática, através da aquisição de equipamentos computacionais, de comunicação de dados e de softwere.
- Construir prédio para instalação da sede da Empresa Municipal de Informática.
TRANSPORTES URBANOS
- Implementar os projetos que visem a melhoria dos transportes coletivos urbanos, através da recuperação, da ampliação e renovação da frota do sistema de trolleybus e de ônibus diesel e da construção de garagens e oficinas.
- Dar continuidade às obras de construção da Garagem Diesel do Cordeiro, objetivando racionalizar o sistema de operacionalização e guarda da frota da CTU. (EMENDA PARLAMENTAR).