Lei:Nº 15837
Ano da lei:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.837/93
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1994.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei.
Art. 1º A presente lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1994, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em Cr$ 161.361.531.000,00 (cento e sessenta e um bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros reais), sendo Cr$ 137.091.270.000,00 (cento e trinta e sete bilhões, noventa e um milhões, duzentos e setenta e oito mil cruzeiros reais) do tesouro municipal e Cr$ 24.270.253.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e setenta milhões, duzentos e cinqüenta e três mil cruzeiros reais) de outras fontes das entidades da administração indireta, inclusive fundos e fundados instituídas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo, a importância de Cr$ 1.932.415.000,00 (hum bilhão, novecentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e quinze mil cruzeiros reais), será realizada como operações de crédito em conformidade com o seguinte demonstrativo:
a) operações de crédito internas a realizar pelo tesouro municipal na importância de Cr$ 1.920.215.000,00 (hum bilhão, novecentos e vinte milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros reais), autorizadas pelas leis nº 15.391, de 06 de julho de 1991 e nº 15.757, de 05 de fevereiro de 1993;
b) operações de crédito internas a realizar pelo tesouro municipal, nos termos da autorização contida na presente lei, na importância de CR$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil cruzeiros reais).
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadado dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na Forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
| 1. RECEITA | |
| 1.1 RECEITA DO TESOURO | EM CR$ 1,00 |
| Receitas Correntes | 135.092.038.000 |
| Receita Tributária | 41.672.306.000 |
| Receita Patrimonial | 15.698.862.000 |
| Receita de Serviços | 135.844.000 |
| Transferências Correntes | 72.836.621.000 |
| Outras Receitas Correntes | 5.748.409.000 |
| Receitas de Capital | 1.999.240.000 |
| Operações de Crédito | 1.932.415.000 |
| Transferências de Capital | 66.825.000 |
| TOTAL | 137.091.278.000 |
| 1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDACÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | |
| Receitas Correntes | 24.139.253.000 |
| Receitas de Capital | 131.000.000 |
| TOTAL | 24.270.253.000 |
| TOTAL GERAL | 161.361.531.000 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração Direta e Entidades Supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| I DESPESAS POR FUNCÕES | EM CR$ 1,00 | ||
| 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 5.687.500.000 | 571.800.000 | 6.259.300.000 |
| Judiciária | 680.819.000 | 18.783.000 | 699.602.000 |
| Administração e Planejamento | 29.743.010.000 | 5.081.820.000 | 34.824.830.000 |
| Agricultura | 180.180.000 | 357.885.000 | 538.065.000 |
| Comunicações | 8.900.000 | 3.177.000 | 12.077.000 |
| Educação e Cultura | 25.391.132.000 | 520.145.000 | 25.911.277.000 |
| Habitação e Urbanismo | 24.118.906.000 | 12.118.652.000 | 36.237.550.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 2.540.455.000 | 513.270.000 | 3.053.725.000 |
| Saúde e Saneamento | 6.050.922.000 | 1.742.288.000 | 7.793.210.000 |
| Trabalho | 1.550.821.000 | 1.558.821.000 | |
| Assistência e Previdência | 17.858.227.000 | 412.500.000 | 18.270.727.000 |
| Transporte | 1.641.256.000 | 290.830.000 | 1.932.086.000 |
| TOTAL | 115.460.128.000 | 21.631.150.000 | 137.091.278.000 |
| 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRACÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Educação e Cultura | 244.394.000 | 5.855.000 | 246.249.000 |
| Habitação e Urbanismo | 89.480.000 | 134.000.000 | 223.480.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | - | 557.443.000 | 557.443.000 |
| Saúde e Saneamento | 581.263.000 | 99.515.000 | 680.778.000 |
| Trabalho | 680.000 | - | 680.000 |
| Assistência e Previdência | 179.823.000 | - | 179.823.000 |
| Transporte | 22.288.600.000 | 93.200.000 | 22.381.800.000 |
| TOTAL | 23.380.240.000 | 890.013.000 | 24.270.253.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 138.840.368.000 | 22.521.163.000 | 161.361.531.000 |
| II. DESPESAS POR ÓRGÃOS | |||
| 1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 6.595.589.000 | 571.800.000 | 7.167.389.000 |
| Câmara Municipal do Recife | 6.595.589.0004 | 571.800.000 | 7.167.389.000 |
| Poder Executivo | 109.012.417.000 | 20.911.472.000 | 129.923.889.000 |
| Governadoria Municipal | 14.504.651.000 | 125.524.000 | 14.634.175.000 |
| Secretaria de Políticas Sociais | 1.694.188.000 | 945.102.000 | 2.639.290.000 |
| Administração Direta | 523.152.000 | 310.319.000 | 833.471.000 |
| Entidades Supervisionadas | 1.171.036.000 | 634.783.000 | 1.805.819.000 |
| Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE | 1.171.036.000 | 634.783.000 | 1.805.819 |
| Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes | 1.376.015.000 | 157.798.000 | 1.533.813.000 |
| Administração Direta | 1.217.781.000 | 154.590.000 | 1.372.371.000 |
| Entidades Supervisionadas | 158.234.000 | 3.208.000 | 161.442.000 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 158.234.000 | 3.208.000 | 161.442.000 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos | 766.574.000 | 18.893.000 | 685.467.000 |
| Secretaria de Educação e Cultura | 28.830.947.000 | 510.154.000 | 29.341.101.000 |
| Administração Direta | 27.855.545.000 | 456.176.000 | 27.511.721.000 |
| Entidades Supervisionadas | 1.775.402.000 | 53.978.000 | 1.829.380.000 |
| Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR | 1.775.402.000 | 53.978.000 | 1.829.380.000 |
| Secretaria de Finanças | 16.032.269.000 | 3.322.890.000 | 19.355.159.000 |
| Secretaria de Governo | 926.704.000 | 482.000 | 927.186.000 |
| Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental | 2.661.371.000 | 1.744.685.000 | 4.406.056.000 |
| Secretaria de Saúde | 5.075.922.000 | 364.328.000 | 5.444.250.000 |
| Administração Direta | 4.199.970.000 | 46.866.000 | 4.246.836.000 |
| Entidades Supervisionadas | 875.952.000 | 317.462.000 | 1.193.414.000 |
| Fundo Municipal de Saúde | 875.952.000 | 317.462.000 | 1.193.414.000 |
| Secretaria de Imprensa | 598.630.000 | 16.000.000 | 614.630.000 |
| Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos | 36.397.268.000 | 13.853.494.000 | 50.250.762.000 |
| Administração Direta | 3.051.715.000 | 139.728.000 | 3.191.443.000 |
| Entidades Supervisionadas | 33.345.553.000 | 13.713.766.000 | 47.054.319.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 423.173.000 | 284.200.000 | 707.373.000 |
| Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 22.627.915.000 | 372.000.000 | 22.999.915.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB | 10.215.465.000 | 12.336.566.000 | 22.552.031.000 |
| Fundo Municipal do Prezeis | 79.000.000 | 721.000.000 | 800.000.000 |
| TOTAL | 115.460.128.000 | 21.631.150.000 | 137.091.278.000 |
| 2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE | 3.623.000 | 557.443.000 | 561.066.000 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 3.945.000 | 5.055.000 | 9.000.000 |
| Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR | 237.129.000 | 800.000 | 237.929.000 |
| Fundo Municipal de Saúde | 581.263.000 | 99.515.000 | 680.778.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 22.464.800.000 | 93.200.000 | 22.558.000.000 |
| Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 58.000.000 | - | 58.000.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB | 31.480.000 | 134.000,00 | 165.480.000 |
| TOTAL | 23.380.240.000 | 890.013.000 | 24.270.253.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS | 138.840.368.000 | 22.521.163.000 | 161.361.531.000 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesoura, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por Parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principia de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) Abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1994, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “e” deste artigo, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
b) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, no parágrafo 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e no artigo 9º da Lei Orgânica Municipal; Realizar operações de crédito até o limite de CR$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil cruzeiros reais);
d) Dar como garantia das operações de crédito de que trata as alíneas “b” e “c” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observadas a legislação aplicável;
e) Expedir, se necessária, a cada mês, decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada, constantes da presente lei, tendo coma fator de correção o menor dos índices oficiais de inflação do mês anterior e na falta destes, será utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de origem tributária, de acordo com o parágrafo único de artigo 12 da Lei nº 15.775, de 02 de julho de 1993.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 1994, através da abertura de créditos suplementares até o limite de, 40% (quarenta por cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contido nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “e” do artigo anterior, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da divida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos e fundos: Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR, Empresa de Urbanização do Recite - URB, Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportes Urbanos - CTU, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal do PREZEIS.
Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizadas no exercício de 1993, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição da República, do Parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1994, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11. As despesas da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, inclusive os fundos e as fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo constituindo os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 15.775, de 02 de julho de 1993.
Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação do Anexo III da presente Lei, é fixada em CR$ 14.628.451.000,00 (quatorze bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e um mil cruzeiros reais), com o seguinte desdobramento:
| DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS | EM CR$ 1,00 | |
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 4101 | COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DO RECIFE - COMPARE | 394.783.000 |
| 4701 | EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁRICA - EMPREL | 1.762.142.000 |
| 5001 | COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU | 377.400.000 |
| 5002 | EMPREA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB | 372.000.000 |
| 5003 | EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB | 11.722.126.000 |
| TOTAL | 14.628.451.000 | |
Art. 13. As fontes de receitas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrente de Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, são estimadas com a seguinte especificação:
| DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | EM CR$ 1,00 |
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| I - RECURSOS DO TESOURO | 10.701.494.000 |
| - Transferências | 10.701.674.000 |
| II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 1.680.699.000 |
| - Receitas Próprias | 1.549.699.000 |
| - Outros | 131.000.000 |
| III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 1.932.415.000 |
| IV - AUMENTO DE CAPITAL | 313.643.000 |
| TOTAL | 14.628.451.000 |
Art. 14. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimento das empresas cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no Orçamento Fiscal, de acordo com disposto na alínea “e” do artigo 7º da presente lei, corrigindo-as, também, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com Recursos do Tesouro, quanto com Recursos de Outras Fontes destinadas a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “a” do referido artigo.
Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ao orçamento de investimento da Empresa Municipal de Informática - EMPREL serio abertos por Decreto do Poder Executivo, da mesma forma da abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal, compreendida na autorizado da alínea “a” do artigo 7º da presente lei.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. VETADO.
Art. 17. A Presente lei vigorará durante o exercício de 1994, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 21 de dezembro de 1993
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito