Lei Nº 15837

Lei:Nº 15837

Ano da lei:1993

Ajuda:

LEI Nº 15.837/93

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1994.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei.

Art. 1º A presente lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1994, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em Cr$ 161.361.531.000,00 (cento e sessenta e um bilhões, trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e trinta e um mil cruzeiros reais), sendo Cr$ 137.091.270.000,00 (cento e trinta e sete bilhões, noventa e um milhões, duzentos e setenta e oito mil cruzeiros reais) do tesouro municipal e Cr$ 24.270.253.000,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e setenta milhões, duzentos e cinqüenta e três mil cruzeiros reais) de outras fontes das entidades da administração indireta, inclusive fundos e fundados instituídas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo, a importância de Cr$ 1.932.415.000,00 (hum bilhão, novecentos e trinta e dois milhões, quatrocentos e quinze mil cruzeiros reais), será realizada como operações de crédito em conformidade com o seguinte demonstrativo:

a) operações de crédito internas a realizar pelo tesouro municipal na importância de Cr$ 1.920.215.000,00 (hum bilhão, novecentos e vinte milhões, duzentos e quinze mil cruzeiros reais), autorizadas pelas leis nº 15.391, de 06 de julho de 1991 e nº 15.757, de 05 de fevereiro de 1993;

b) operações de crédito internas a realizar pelo tesouro municipal, nos termos da autorização contida na presente lei, na importância de CR$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil cruzeiros reais).

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadado dos tributos e outras receitas correntes e de capital, na Forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1. RECEITA

 

1.1 RECEITA DO TESOURO

EM CR$ 1,00

Receitas Correntes

135.092.038.000

Receita Tributária

41.672.306.000

Receita Patrimonial

15.698.862.000

Receita de Serviços

135.844.000

Transferências Correntes

72.836.621.000

Outras Receitas Correntes

5.748.409.000

Receitas de Capital

1.999.240.000

Operações de Crédito

1.932.415.000

Transferências de Capital

66.825.000

TOTAL

137.091.278.000

1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDACÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 

Receitas Correntes

24.139.253.000

Receitas de Capital

131.000.000

TOTAL

24.270.253.000

TOTAL GERAL

161.361.531.000

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração Direta e Entidades Supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

I DESPESAS POR FUNCÕES

EM CR$ 1,00

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

5.687.500.000

571.800.000

6.259.300.000

Judiciária

680.819.000

18.783.000

699.602.000

Administração e Planejamento

29.743.010.000

5.081.820.000

34.824.830.000

Agricultura

180.180.000

357.885.000

538.065.000

Comunicações

8.900.000

3.177.000

12.077.000

Educação e Cultura

25.391.132.000

520.145.000

25.911.277.000

Habitação e Urbanismo

24.118.906.000

12.118.652.000

36.237.550.000

Indústria, Comércio e Serviços

2.540.455.000

513.270.000

3.053.725.000

Saúde e Saneamento

6.050.922.000

1.742.288.000

7.793.210.000

Trabalho

1.550.821.000

 

1.558.821.000

Assistência e Previdência

17.858.227.000

412.500.000

18.270.727.000

Transporte

1.641.256.000

290.830.000

1.932.086.000

TOTAL

115.460.128.000

21.631.150.000

137.091.278.000

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRACÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Educação e Cultura

244.394.000

5.855.000

246.249.000

Habitação e Urbanismo

89.480.000

134.000.000

223.480.000

Indústria, Comércio e Serviços

-

557.443.000

557.443.000

Saúde e Saneamento

581.263.000

99.515.000

680.778.000

Trabalho

680.000

-

680.000

Assistência e Previdência

179.823.000

-

179.823.000

Transporte

22.288.600.000

93.200.000

22.381.800.000

TOTAL

23.380.240.000

890.013.000

24.270.253.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

138.840.368.000

22.521.163.000

161.361.531.000

 

II. DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

6.595.589.000

571.800.000

7.167.389.000

Câmara Municipal do Recife

6.595.589.0004

571.800.000

7.167.389.000

Poder Executivo

109.012.417.000

20.911.472.000

129.923.889.000

Governadoria Municipal

14.504.651.000

125.524.000

14.634.175.000

Secretaria de Políticas Sociais

1.694.188.000

945.102.000

2.639.290.000

Administração Direta

523.152.000

310.319.000

833.471.000

Entidades Supervisionadas

1.171.036.000

634.783.000

1.805.819.000

Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE

1.171.036.000

634.783.000

1.805.819

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes

1.376.015.000

157.798.000

1.533.813.000

Administração Direta

1.217.781.000

154.590.000

1.372.371.000

Entidades Supervisionadas

158.234.000

3.208.000

161.442.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

158.234.000

3.208.000

161.442.000

Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos

766.574.000

18.893.000

685.467.000

Secretaria de Educação e Cultura

28.830.947.000

510.154.000

29.341.101.000

Administração Direta

27.855.545.000

456.176.000

27.511.721.000

Entidades Supervisionadas

1.775.402.000

53.978.000

1.829.380.000

Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR

1.775.402.000

53.978.000

1.829.380.000

Secretaria de Finanças

16.032.269.000

3.322.890.000

19.355.159.000

Secretaria de Governo

926.704.000

482.000

927.186.000

Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental

2.661.371.000

1.744.685.000

4.406.056.000

Secretaria de Saúde

5.075.922.000

364.328.000

5.444.250.000

Administração Direta

4.199.970.000

46.866.000

4.246.836.000

Entidades Supervisionadas

875.952.000

317.462.000

1.193.414.000

Fundo Municipal de Saúde

875.952.000

317.462.000

1.193.414.000

Secretaria de Imprensa

598.630.000

16.000.000

614.630.000

Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos

36.397.268.000

13.853.494.000

50.250.762.000

Administração Direta

3.051.715.000

139.728.000

3.191.443.000

Entidades Supervisionadas

33.345.553.000

13.713.766.000

47.054.319.000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

423.173.000

284.200.000

707.373.000

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

22.627.915.000

372.000.000

22.999.915.000

Empresa de Urbanização do Recife - URB

10.215.465.000

12.336.566.000

22.552.031.000

Fundo Municipal do Prezeis

79.000.000

721.000.000

800.000.000

TOTAL

115.460.128.000

21.631.150.000

137.091.278.000

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE

3.623.000

557.443.000

561.066.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

3.945.000

5.055.000

9.000.000

Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR

237.129.000

800.000

237.929.000

Fundo Municipal de Saúde

581.263.000

99.515.000

680.778.000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

22.464.800.000

93.200.000

22.558.000.000

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

58.000.000

-

58.000.000

Empresa de Urbanização do Recife - URB

31.480.000

134.000,00

165.480.000

TOTAL

23.380.240.000

890.013.000

24.270.253.000

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS

138.840.368.000

22.521.163.000

161.361.531.000

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos Centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesoura, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por Parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao principia de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

a) Abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1994, até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “e” deste artigo, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

b) Realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, no parágrafo 4º do artigo 123 da Constituição Estadual e no artigo 9º da Lei Orgânica Municipal; Realizar operações de crédito até o limite de CR$ 12.200.000,00 (doze milhões e duzentos mil cruzeiros reais);

d) Dar como garantia das operações de crédito de que trata as alíneas “b” e “c” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observadas a legislação aplicável;

e) Expedir, se necessária, a cada mês, decretos atualizando os valores originais de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada, constantes da presente lei, tendo coma fator de correção o menor dos índices oficiais de inflação do mês anterior e na falta destes, será utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de origem tributária, de acordo com o parágrafo único de artigo 12 da Lei nº 15.775, de 02 de julho de 1993.

Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 1994, através da abertura de créditos suplementares até o limite de, 40% (quarenta por cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contido nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “e” do artigo anterior, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da divida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos e fundos: Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FCCR, Empresa de Urbanização do Recite - URB, Companhia de Abastecimento do Recife - COMPARE, Companhia de Transportes Urbanos - CTU, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, Fundo Municipal de Saúde e Fundo Municipal do PREZEIS.

Art. 9º Os créditos especiais e extraordinários, autorizadas no exercício de 1993, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição da República, do Parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

Art. 10. O Poder Executivo estabelecerá normas para realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1994, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 11. As despesas da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, inclusive os fundos e as fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo constituindo os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, conforme determina o artigo 11 da Lei nº 15.775, de 02 de julho de 1993.

Art. 12. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação do Anexo III da presente Lei, é fixada em CR$ 14.628.451.000,00 (quatorze bilhões, seiscentos e vinte e oito milhões, quatrocentos e cinqüenta e um mil cruzeiros reais), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS

EM CR$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

4101

COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DO RECIFE - COMPARE

394.783.000

4701

EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁRICA - EMPREL

1.762.142.000

5001

COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU

377.400.000

5002

EMPREA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB

372.000.000

5003

EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB

11.722.126.000

TOTAL

14.628.451.000

Art. 13. As fontes de receitas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrente de Recursos do Tesouro e de Outras Fontes, são estimadas com a seguinte especificação:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

EM CR$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

I - RECURSOS DO TESOURO

10.701.494.000

- Transferências

10.701.674.000

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

1.680.699.000

- Receitas Próprias

1.549.699.000

- Outros

131.000.000

III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

1.932.415.000

IV - AUMENTO DE CAPITAL

313.643.000

TOTAL

14.628.451.000

Art. 14. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimento das empresas cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no Orçamento Fiscal, de acordo com disposto na alínea “e” do artigo 7º da presente lei, corrigindo-as, também, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com Recursos do Tesouro, quanto com Recursos de Outras Fontes destinadas a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “a” do referido artigo.

Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ao orçamento de investimento da Empresa Municipal de Informática - EMPREL serio abertos por Decreto do Poder Executivo, da mesma forma da abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal, compreendida na autorizado da alínea “a” do artigo 7º da presente lei.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. VETADO.

Art. 17. A Presente lei vigorará durante o exercício de 1994, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 21 de dezembro de 1993

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito