Lei:Nº 15838
Ano da lei:1993
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 15.838/93
Ementa: Reestrutura o Quadro de Assessor Jurídico do Município do Recife, em cumprimento ao Artigo 158 da Lei Orgânica do Município do Recife e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado, no âmbito da Administração Direta, do Município do Recife, o Quadro de Assessor Jurídico do Município do Recife vinculado à Secretaria de Assuntos Jurídicos e Administrativos e organizado em carreira.
§ 1º Compõem o Quadro de Assessor Jurídico do Município do Recife os Assessores Jurídicos, com suas respectivas competências e atribuições já definidas em lei.
§ 2º O Quadro, de Assessor Jurídico do Município do Recife será dirigido pelo Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
Art. 2º O Quadro de Assessor Jurídico do Município do Recife fica organizado em carreira composta das seguintes classes:
a) Assessor Jurídico I;
b) Assessor Jurídico II;
c) Assessor Jurídico III.
Art. 3º Os servidores titulares de cargo de.Assessor Jurídico integrarão o Quadro de que trata esta lei, da seguinte maneira:
I - no nível inicial, os 37 (trinta e sete) que contarem com menor tempo no serviço público municipal;
II - no nível intermediário; os 21 (vinte e um) que se seguirem aos 10 (dez) mais antigos no serviço público municipal;
III - no nível final os 10 (dez), mais antigos no serviço público municipal.
§ 1º O quantitativo inicial de Assessores Jurídicos fixado em sessenta e oito, será reduzido, paulatinamente, a 40 (quarenta) cargos, sendo que 20 (vinte) deles corresponderão ao nível inicial, 12 (doze) ao nível intermediário e os 08 (oito) restantes ao nível final, sendo que os excedentes doa níveis inicial e intermediário serão extintos à medida em que vagarem por morte, aposentadoria, demissão e ou exoneração de seus atuais titulares, até atingirem os quantitativos fixados neste parágrafo.
§ 2º As vagas que ocorrerem nos níveis intermediário e final serão preenchidas por ocupantes do nível imediatamente inferior, alternadamente, mediante promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento.
Art. 4º A remuneração da categoria integrante do Quadro de que trate esta lei será composta por duas parcelas, uma a título de Vencimento, outra a título de Representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária.
§ 1º Os vencimentos básicos dos integrantes do Quadro em referência, classes I, II e III serão correspondentes aos valores de referencia NS-7, NS-8 e NS-9, respectivamente.
§ 2º A Representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária será automaticamente concedida ao Assessor Jurídico que estiver no efetivo exercício do cargo, ou ocupante de cargo comissionado da Administração Direta.
§ 3º A Representação constante do caput e § 2º deste artigo corresponderá aos percentuais de 27,1%, 29,8% e 32,5% do limite previsto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pelo artigo 19 da Lei nº 15.341, de 13 de março de 1990, para os Assessores Jurídicos I, II e III, respectivamente.
§ 4º A. Representação de que trata o § 3º deste artigo passa a corresponder a até 27,1%, 29,8% e 32,5% do limite previsto no § 1º, do artigo 19, da Lei nº 15.341, de 13 de março de 1990, desde que o valor total da remuneração não ultrapasse o limite de 100% (cem por cento) do Símbolo DS.
§ 5º O disposto no caput e parágrafos anteriores deste artigo é extensivo aos advogados e/ou assessores jurídicos inativos e/ou em disponibilidade.
Art. 5º Aplica-se à Representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária instituída nesta lei o disposto no caput do artigo 19 e seu § 2º da Lei nº 15.559, de 27 de dezembro de 1991.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta lei entra vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 22 de dezembro de 1993
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito