Lei Nº 15890

Lei:Nº 15890

Ano da lei:1994

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LEI Nº 15.890/94

Ementa: Modifica as Leis nºs 15.838/93, 15.127/88, 15.054/88 e 15.508/91, altera a estrutura da Procurado ria Fiscal e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º e o Parágrafo 5º do Artigo 4º da Lei nº 15.838, de 22.12.93, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Os servidores titulares de cargo de Assessor .Jurídico integrarão o Quadro de que trata esta Lei, da seguinte maneira:

I - no nível inicial, os 42 (quarenta e dois) que contarem com menor tempo de serviço público municipal;

II - no nível intermediário, os 24 (vinte e quatro) que se seguirem aos 11 (onze) mais antigos no serviço público municipal;

III - no nível final, os 11 (onze) mais antigos no serviço público municipal.

§ 1º O quantitativo inicial de Assessores Jurídicos, fixado cm 77 (setenta e sete), será reduzido, paulatinamente, a.40 (quarenta) cargos, 20 (vinte) deles no nível inicial, 12 (doze) do nível intermediário e 8 (oito) no nível final, sendo os excedentes extintos à medida em que vagarem por morte, aposentadoria, demissão ou exoneração de seus atuais titulares, até atingirem os quantitativos fixados neste parágrafo.

§ 2º As vagas que ocorrerem nos níveis intermediário e final serão preenchidas por ocupantes do nível imediatamente inferior, alternadamente, me diante promoção pelos critérios de antiguidade”.

“Art. 4º ......

§ 5º O disposto no caput e parágrafos anteriores deste artigo é extensivo aos advogados e assessores jurídicos inativos ou em disponibilidade, calculando-se os respectivos proventos ou remuneração de acordo com os critérios seguintes, apurados em 28 de dezembro de 1993:

I - nível inicial - menos de 14 (quatorze) anos de serviço público municipal;

II - nível intermediário - a partir de 14 (quatorze) anos até 19 (dezenove) anos de serviço público municipal;

III - nível final - a partir de 20 (vinte) anos de serviço público municipal”.

Art. 2º Fica acrescido, ao artigo 4º da Lei nº 15.838/93, o parágrafo 6º do teor seguinte:

“§ 6º Os advogados colocados à disposição do Poder Executivo, que exerçam suas funções em unidades jurídicas da Administração Direta, perceberão a Representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária no valor correspondente à que for paga ao Assessor Jurídico I, não podendo o número de beneficiários, em hipótese alguma, exceder a 19 (dezenove)”.

Art. 3º O artigo 7º da Lei nº 15.127, de 25.10.88, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O vencimento do servidor publico ë irredutível, e a remuneração observará o limite máximo de 90% (noventa por cento) da remuneração percebida em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito sujei ta no Imposto Sobre a Renda”.

Art. 4º A retribuição pecuniária de que trata o artigo 22 da Lei nº 15.054, de 07.03.88, passa a ser paga no percentual menciona do no artigo 79 da Lei nº 15.127, de 25.10.88, com a redação dada pelo artigo 39 desta Lei.

Art. 5º O artigo 2º “caput” da Lei nº 15.508, de 31.07.91, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A representação constante do Parágrafo 5º do artigo 3º da Lei nº 14.952, de 08.05.87, passa a corresponder ao limite previsto no parágrafo 1º do artigo 16 da Lei nº 15.054, de 07.03.88, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 15.341, de 13.03.90.

Art. 6º Fica criado, na estrutura da Procuradoria Fiscal, o Serviço de Distribuição de Processos, ao qual compete, além da distribuição das ações e execuções de natureza fiscal em que o Município do Recife seja autor, a efetivação de todos os demais atos processuais informatizados a cargo da Fazenda Municipal.

Parágrafo único. Fica criado um cargo de Chefe de Serviço, símbolo GS, de provimento em comissão, com atribuição de Chefiar o órgão de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 28 de dezembro de 1993 quanto aos artigos 1º e 2º; e a partir de 01 de fevereiro de 1994 referentemente aos artigos 3º; 4º e 5º.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 15.508, de 31.07.91.

Recife, 5 de maio de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito