Lei Nº 15893

Lei:Nº 15893

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI Nº 15.893/94

Ementa: Institui o Sistema Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:

DEFINIÇÃO

Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, à política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integra do de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (Lei nº 8.742 de 09 de dezembro de 1993).

DOS OBJETIVOS

Art. 2º A Assistência Social tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência a à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras; de deficiência e promoção de sua integração, a vida comunitária;

V - a integração ao processo educacional, cultural e às atividades sócio-desportivas e de assistência à saúde.

DAS AÇÕES E DA GESTÃO

Art. 3º As ações da política de Assistência Social compreenderão:

I - a prestação de benefícios de natureza eventual na forma prevista no Artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 09 de dezembro de 1993, conforme dispuser o respectivo regulamento;

II - a instituição de serviços de natureza continuada que visem a consecução dos objetivos desta Lei;

III - a realização de programas e projetos com investimentos nos grupos populares, fomentando e subsidiando, financeira e tecnicamente, iniciativas, meios, capacidade produtiva e de gestão, para a garantia de sua organização social, das condições gerais de subsistência, elevação do padrão de qualidade de vida e a preservação do meio ambiente;

IV - as ações de natureza emergencial concernente aos objetivos desta Lei.

DA GESTÃO

Art. 4º As ações na área de Assistência Social serão desenvolvidas em regime de cooperação com a União, com o Estado e com a participação da sociedade, através das organizações representativas dos segmentos profissionais e sociais, prestadores e usuários das ações de Assistência Social.

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social de que trata o Artigo 142, da Lei Orgânica do Recife, será responsável pela formulação, controle, acompanhamento e fiscalização da política municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes emanadas desta Lei e da Lei Federal nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).

Art. 6º O Conselho de que trata o Artigo 5º, será composto por 09 (nove), membros efetivos e respectivos suplentes, sendo:

I - três representantes indicados pelo Prefeito da Cidade do Recife;

II - dois representantes indicados pela Câmara Municipal do Recife;

III - um representante indicado pelas entidades representativas doe técnicos em Assistência Social;

IV - um representante das entidades representativas dos usuários;

V - dois representantes das entidades prestadoras de serviços assistências, governamentais e não governamentais.

§ 1º Os integrantes do Conselho serio indicados para o mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º O Conselho será presidido por um dos representantes da Prefeitura da Cidade do Recife, secretariado por um representante do Poder Legislativo, eleito entre seus membros para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - elaborar e aprovar seu regimento interno;

II - formular políticas municipais de Assistência Social, em articulação com as políticas nacional e estadual pertinentes, e de acordo com as prioridades estabelecidas no Município;

III - normatizar as ações e regular prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social do Município;

IV - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços e assessoramento de Assistência Social;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;

VI - acompanhar a execução das políticas, programas e projetos de Assistência Social, no âmbito do Município, avaliando a sua eficácia;

VII - estabelecer critérios para determinação do valor de subvenção social, com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição doe interessados.

Art. 8º As ações e as políticas de Assistência Social constituirá-se-ão de programas ou projetos específicos, e poderio estar inseridas nas diversas políticas públicas desenvolvidas pelo Município, podendo ainda, suplementarmente, serem executadas por entidades privadas mediante convênio, acordo ou ajuste.

Art. 9º A cooperação financeira do Município à entidade pública ou privada far-se-á mediante subvenção, auxílio ou contribuição.

§ 1º As Subvenções Sociais e os auxiliou derivam diretamente de Lei Orçamentária, independentemente de lei especial. (Lei Federal 4.320).

§ 2º A contribuição será concedida em virtude de Lei Especial, e se destina a atender ao ônus ou encargo assumidos pelo Município.

Art. 10. Portaria do Prefeito estabelecerá os valores mínimos a partir dos quais os convênios deverão ser obrigatoriamente formalizados mediante termo. Dispensar-se-á desta formalidade os valores inferiores, devendo, neste caso, constarem na correspondência oficial ou no documento de empenho da despesa, as condições essenciais.

Art. 11. As subvenções sociais para os fins previstos nesta Lei, destinar-se-ão a cobrir despesas de custeio da entidade beneficiada e serão concedidas sempre que a execução dos serviços em conjunto com outros entes públicos ou com a sociedade civil revelar-se mais econômica.

Art. 12. As subvenções sociais, auxílios ou contribuições, somente poderão ser concedidas a entidades que satisfizerem as seguistes exigências, sem prejuízo de outras, constantes de Legislação específica:

I - ter personalidade jurídica, com os estatutos registrados em Cartório de Títulos e Documentos e extrato do mesmo, publicado em Diário Oficial do Estado ou Município, devendo constar a proibição a qualquer título de remuneração aos seus dirigentes e associados, bem como a previsão, em caso de extinção, da destinação de seu patrimônio à entidades congêneres ou ao Poder Público;

II - fazer prova de seu regular funcionamento e da vigência de mandato da Diretoria através de cópia de Ata da Reunião da Assembléia específica;

III - fazer prova de regularidade fiscal;

IV - apresentar condições satisfatórias para prestação dos serviços propostos pela coletividade;

V - ter prestado contas, nos prazos previstos, de qualquer recurso anteriormente recebido;

VI - não ter a entidade ou qualquer dos seus dirigentes, sofrido qualquer tipo de sanção por aplicação indevida de recursos públicos;

VII - não ter em seus órgãos dirigentes, detentor de mandato eletivo, nem ocupante de cargo comissionado na administração direta, ou indireta do Município.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13. As entidades beneficiárias de recursos públicos para as atividades de Assistência Social, obrigatoriamente prestarão contas perante o órgão competente do Executivo, que verificara a regularidade financeira e a compatibilidade com as finalidades para se quais foi firmada a cooperação.

§ 1º As prestações de contas deverão ser instruídas com os seguintes documentos:

I - ofício encaminhando a prestação de contas i Secretaria do Governo, que apõe verificar a compatibilidade da aplicação dos recursos com as finalidades para os quais foi firmada a cooperação, encaminhara o processo ao órgão central do subsistema de contabilidade do Município;

II - balancete demonstrativo do débito e crédito, datado e assinado por representante legal da entidade;

III - notas Fiscais, ou documentos equivalentes admitidos pela legislação tributária, contendo declaração de recebimento do material ou do serviço, bem como a anotação de que a respectiva despesa foi paga.

IV - cópias das notas de empenhos correspondentes;

§ 2º O órgão central do subsistema de contabilidade, após receber a documentação a que se refere o parágrafo anterior, procederá a rigorosa verificação de sua autenticidade e exatidão.

§ 3º Se não forem aprovadas as prestações de contas, o órgão central do subsistema de contabilidade abrira o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o ordenador de despesa atenda às exigências.

Art. 14. A prestação de contas a que se refere o artigo anterior deverá ocorrer até o vigésimo dia dos meses de janeiro e julho, correspondente ao período do semestre anterior.

§ 1º A cada nota de empenho corresponderá uma prestação de contas.

§ 2º A liberação de nova subvenção dependera da apresentarão da prestação de contas de subvenção recebida anteriormente.

§ 3º A entidade ou seu representante legal ficará inabilitado para recebimento de quaisquer transferência, por parte do Município quando deixar de prestar contas ou as tiver rejeitadas.

§ 4º Aprovadas as contas, o órgão central do subsistema de contabilidade emitirá o respectivo certificado de regularidade.

§ 5º Os processos de prestações de contas referentes a subvenções e auxílios serão obrigatoriamente remetidos ao Tribunal de Contas do Estado, para julgamento.

Art. 15. As subvenções educacionais só deverão ser concedidas às escolas e entidades sem fins lucrativos que tenham o seu custo por aluno, inferior aos da rede municipal de ensino.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. A vedação contida no Inciso VII do Artigo 12, não se aplica a ocupantes de cargos na Coordenadoria da Criança e do Adolescente da Prefeitura da Cidade do Recife e na Legião Assistencial do Recife.

Art. 17. A participação no Conselho de que trata o Artigo 5º não será remunerada sob nenhuma forma.

Art. 18. O Conselho Municipal de Assistência Social será regulamentado e instalado no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Será designada, no prazo de 15 dias, a contar da vigência da presente Lei, Comissão Provisória, composta de 02 (dois) membros do Poder Executivo, 02 (dois) membros do Poder Legislativo e 01 (um) membro das Entidades Representativas dos Técnicos em Assistência Social para exercer, enquanto não for instalado, as atribuições que competem ao Conselho de Assistência Social.

Art. 19. Os recursos repassados às Entidades, na forma desta Lei, serão por elas aplicados no atendimento às finalidades constantes de seus estatutos, respeitados os dispositivos da presente Lei.

Art. 20. Os recursos decorrentes da execução da presente Lei serão constantes do Orçamento do Município, com base nos recursos do tesouro, podendo atingir até o limite de 2% (dois por cento) da previsão de sua Receita, dotados em partes iguais entre os Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário e especificamente às leis nºs 15.706 de 22 de outubro de 1992 e 15.872 de 28 de janeiro de 1994.

Recife, 10 de junho de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito

(Republicada por ter saído com Incorreções).