Lei Nº 15902

Lei:Nº 15902

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI Nº 15.902/94

Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidos, em cumprimento ao disposto no art. 94, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:

I - as prioridades da administração pública municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos do município;

III - as diretrizes gerais para o orçamento Fiscal e o orçamento de investimento das empresas;

IV - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

V - outras, disposições.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Constituem prioridades do Governo Municipal:

I - educação, cultura, esporte e lazer;

II - saúde, saneamento e meio ambiente;

III - promoção do turismo e do desenvolvimento econômico;

IV - implantação e manutenção da infra-estrutura urbana;

V - urbanização de favelas, de morros e obras estruturais;

VI - assistência à criança e ao adolescente;

VII - revitalização do centro, do bairro do Recife e dos centros secundários dos bairros;

VIII - melhoria do sistema de abastecimento alimentar;

IX - melhoria do sistema viário;

X - eficientização do sistema de limpeza urbana;

XI - melhoria da qualidade e da gestão dos serviços públicos municipais.

Art. 3º A prioridade definidas no artigo anterior e seus detalhamentos terão precedência na alocação de recursos no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas, observadas as ações constantes respectivamente, dos Anexos I e II, da presente Lei e da Plano Plurianual.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal no prazo previsto no artigo 4º, inciso III, dos Atos das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município, será composto de:

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

a) texto da lei;

b) anexo do orçamento fiscal descrevendo os programas de trabalho e discriminando a receita e a despesas;

c) anexo do orçamento de investimento das empresas, a que se refere o artigo 95, inciso II, da Lei Orgânica do Município;

d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal.

II - informações complementares.

Art. 5º O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Legislativos e Executivos, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público municipal.

Parágrafo único. Compreenderão, também, o orçamento de que trata p caput deste artigo, as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o município detenha direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos que não sejam provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados.

Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior a Câmara Municipal, os órgãos da administração direta e as entidades supervisionadas do município encaminharão ao órgão Central de Orçamento Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental, até o dia 15 de julho de 1994, suas proposições parciais do orçamento anual para 1995.

Art. 7º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária segundo as classificações funcional-programática e por categoria econômica, expressas em seu menor nível de detalhamento.

Art. 8º O orçamento de investimento, previsto no art. 95, inciso II da Lei Orgânica Municipal,s era apresentado por empresa e terá a despesas discriminada segundo a classificação funcional-programática, e os recursos de acordo com o seguinte detalhamento:

I - RECURSOSO DO TESOURO

- Transferências

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

- Receitas Próprias;

- Realizável a longo Prazo;

- Outros.

III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO;

IV - AUMENTO DE CAPITAL.

§ 1º Não se aplica ao orçamento de investimento das empresas, o disposto no artigo 35 do Título VI da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 no que se refere ao empenho da despesa.

§ 2º O projeto de lei Orçamentária, no que se refere ao orçamento de investimento das empresas será acompanhado, de um demonstrativo da origem dos recursos esperados, bem como da aplicação destes, por empresa, compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188 da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 3º O demonstrativo a que se refere o parágrafo anterior indicará, pelo menos:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II - quando for o caso, os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculados a projetos.

Art. 2º As informações complementares de que trata o art. 4º inciso II, da presente Lei serão compostas por demonstrativos contendo:

I - a evolução da receita do tesouro, segundo categorias econômicas;

II - a evolução da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas;

III - a despesa do orçamento fiscal, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa;

IV - o resumo geral da receita do orçamento fiscal, por categorias econômicas e origem dos recursos;

V - a consolidação da despesa do orçamento fiscal por categorias econômicas e origem dos recursos;

VI - a despesa do orçamento fiscal, segundo a origem dos recursos e função, programa, subprograma e categorias econômicas;

VII - consolidação das despesas por função, programa e subprograma, em cada órgão, por projeto e atividade;

VIII - a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 185 da Constituição Estadual e no art. 133 da Lei Orgânica Municipal;

IX - a programação, no orçamento fiscal, destinada à promoção de assistência integral à Criança e ao adolescente, em atendimento ao disposto no art. 227 da Constituição Estadual;

X - a despesa do orçamento de investimento das empresas, segundo: órgão, unidade orçamentária, função, programa, subprograma e origem dos recursos.

Art. 10. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal conterá:

I - a situação observada no exercício de 1993, em relação aos limites a que se referem o inciso IV do artigo 99 e o artigo 102 da Lei Orgânica Municipal, o artigo 131 da Constituição estadual e o artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do estado, bem como, se necessário, a adaptação a esses limites nos termos do citado artigo 16;

II - demonstrativo que discriminará a despesa de pessoal por projeto e atividade.

Art. 11. O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, enquanto não for sancionada a lei complementar de que trata o parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição da República.

Art. 12. Na lei orçamentária o montante das despesas do orçamento fiscal não poderá ser superior ao das receitas.

Art. 13. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - Indiquem os recursos necessários admitidos apenas os provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) encargos com processamento de dados;

d) encargos com contrato de limpeza e manutenção dos equipamentos do edifício sede da PCR.

II - sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto na lei do Plano Plurianual e do projeto de lei do Orçamento Anual.

Art. 14. Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de lei orçamentária.

I - exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;

II - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetas, atividades e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso no presente artigo;

III - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, programas, subprogramas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão anuladas.

§ 1º Fica vedada, na Emenda proposta, a indicação de local onde deva ser efetuada a despesa fixada.

§ 2º A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 15. A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental da Prefeitura da Cidade do Recife, no prato de 20 dias após a publicação de lei orçamentária, divulgará, por unidades orçamentárias de cada órgão e entidades que integram os orçamentos de que trata a presente lei, os quadras de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivo, com valeres, fixados na lei orçamentária, inclusive os recursos de outras fontes diretamente arrecadados pelas Entidades Supervisionadas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTOS

Art. 16. O projeta de lei orçamentária consignará os valores a preços de junho de 1994, devidamente atualizados com base no índice de inflação estimado para o período de junho a dezembro do mesmo ano.

Parágrafo único. Os valores constantes da lei orçamentária poderão, por meio de decreto do Poder Executivo, ser atualizados, mensalmente, pelo menor dos índices oficiais de inflação do mês anterior e na falta destes, será utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de origem tributária.

Art. 17. Na lei orçamentária anual para 1995, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o art. 95 da Lei Orgânica Municipal, além da estrita observância das prioridades fixadas na presente Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidas como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1994, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

Art. 18. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em suas alterações, de recursos para o pagamento, a qualquer título, pelo município, inclusive pelas entidades que integram o orçamento fiscal, a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo poder público municipal, por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgão ou entidades de direitos público ou privado, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. As entidades da administração direta e indireta da PCR, quando da contratação de Serviços a entidades privadas deverão apresentar declaração comprovando a insuficiência ou inexistência de pessoal habilitado em seus quadros, bem como de equipamentos disponíveis para tal.

Art. 19. As despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indicadas nos Anexo I e II da presente Lei e à disponibilidade de recursos, utilizando-se, sempre que tecnicamente recomendável e operacionalmente viável, critérios que promovam gratuitamente a regionalização das referidas ações.

Art. 20. Com relação ao orçamento de investimento das empresas, será observado o seguinte:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos:

a) À custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado 20% (vinte por cento) do projeto;

b) Sem prévia comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 21. No orçamento de investimento das empresas a programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento fiscal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESPESA COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 22. A política de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos das administrações diretas, autárquicas e fundacional do município será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizado através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

Art. 23. As despesas com pessoal e encargos sociais não poderão exceder o limite fixado nos artigos 38 e 26 dos Atos das disposições Transitórias das Constituições da república e do estado, respectivamente, enquanto não for promulgada a lei complementar de que trata o artigo 169 da Constituição da república, o artigo 131 da Constituição do estado e o artigo 102 da Lei Orgânica do Município do Recife.

Parágrafo único. Os reajustes de vencimentos e demais vantagens a que têm direito os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de leis específicas, ressalvado que antes do projeto de lei que trate de política salarial ser enviado à Câmara deverá haver negociação com os sindicatos dos servidores.

CAPÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 24. Para efeito do disposto no inciso V, do artigo 23, da Lei Orgânica Municipal, ficam estipuladas as seguintes diretrizes para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais observarão o disposto nos artigos 22 e 23 da presente Lei;

II - as despesas com as ações de expansão corresponderão às prioridades específicas indiciadas no Anexo I da presente Lei e à disponibilidade de recursos.

Art. 25. O Poder Executivo enviará, se necessário, à Câmara Municipal, até 45 (quarenta a cinco) dias antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.

Art. 24. As prioridades definidas nos anexos desta lei tomarão como referencial à política de ação intergovernamental metropolitana para efeito do cumprimento da Região Metropolitana do Recife.

Art. 27. A prestação de contas anual do município a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do inciso IX do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, elaborada pela Secretaria de Finanças incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária.

Art. 28. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 15 de julho de 1994

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO NO ORÇAMNTO FISCAL RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995

PODER LEGISLATIVO

ACÃO LEGISLATIVA

- Dar continuidade às ações desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal, através do processo legislativo, da fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo; do treinamento e reciclagem, dos servidores; do reaparelhamento e adaptação das atuais instalações físicas; da implantação de sistemas de informatização dos serviços e da divulgação de eventos e ações junto às comunidades; restaurar e ampliar a biblioteca e o arquivo, e equipar a sede e o anexo da Câmara Municipal.

- Consolidar os instrumentos de participação popular no âmbito da Câmara Municipal;

- Construir a sede da Câmara Municipal do Recife.

EDUCAÇÃO

- Promover eventos sócio-educacionais.

PODER EXECUTIVO

EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER.

- Fortalecer o Conselho Municipal de Educação, instalar e fortalecer os conselhos escolares e apoiar a realização de Conferência Municipal de Educação - COMUD.

- Executar a política de educação na área de ensino pré-escolar, fundamental e médio, através da rede escolar municipal e das escolas conveniadas.

- Apoiar as iniciativas de educação comunitária à para a população do Recife.

- Continuar a construção, recuperação, restauração, ampliação, adaptação e equipar as unidades escolares.

- Desenvolver programas suplementares de material didático, alimentação e transporte.

- Implementar bibliotecas e informatizar os setores administrativos de apoio à educação.

- Valorizar o educador, através de melhores condições de trabalho asseguradas por participação nas decisões, melhor remuneração, desenvolvimento de atividades coletivas e interdisciplinares, assim como a execução de programas de formação continuada.

- Estabelecer bases indispensáveis ao fortalecimento do processo de conquista da cidadania pelo educando.

- Desenvolver ações específicas voltadas para a Educação Básica de Jovens e Adultos.

- Desenvolver ações de atendimento às necessidades educacionais da população infantil através do sistema creche.

- Promover ensino especializado a pessoas portadoras de deficiência.

- Profissionalizar alunos nas áreas de informática, contabilidade e magistério e demais cursos oferecidos pelas escolas de qualificação.

- Proporcionar maiores oportunidades de ensino à população carente através da distribuição de bolsas de estudo para o primeiro e segundo graus.

- Fortalecer o Conselho Municipal de Cultura.

- Apoiar, estimular e divulgar a produção artística cultural da Cidade do Recife em suas diferentes modalidades.

- Documentar e organizar a memória e as informações culturais do Recife.

- Assegurar o funcionamento dos teatros, museus, bibliotecas e das galerias de arte municipais.

- Promover eventos de natureza cultural e incentivar as tradições culturais do município.

- Revitalizar culturalmente o centro da Cidade do Recife e promover a animação cultural nos bairros.

- Preservar a memória cultural e urbana, através da publicação de livros culturais e históricos, da recuperação de sítios históricos, da iconografia sobre a cidade e da restauração de bens culturais móveis.

- Recuperar, redimensionar, equipar e manter o Sítio da Trindade, o Pátio de São Pedro, a Praça do Sebo e outros logradouros.

- Realizar concertos através da Orquestra Sinfônica do Recife e da Banda da Cidade do Recife.

- Promover festivais, com destaque para o RECIFREVO e o Festival de Forrozeiros.

- Implantar, ampliar, manter e apoiar pólos de difusão cultural.

- Desenvolver ações culturais nas escolas.

- Promover a realização de cursos, oficinas e works strops de arte e de outros temas culturais.

- Realizar eventos e produzir material didático sobre o carnaval, os festejos juninos e natalinos.

- editar semestralmente a Revista “Arrecifes”.

- Implementar e operacionalizar a Rádio Frei Caneca em conjunto com os meios de comunicação comunitários.

- Promover a educação física e os desportos, visando à melhoria do padrão nas práticas desportivas no município.

- Desenvolver programas de construção de centros esportivos, praças de esporte, área de lazer, campos de futebol, necessários à demanda do esporte amador nos bairros, inclusive melhorando a infra-estrutura já existente.

- Implantar escolas desportivas comunitárias.

- Desenvolver ações integradas de educação, saúde, esporte e lazer, no sentido de executar programas de cunho participativo nas Comunidades.

- Executar programas desportivos para pessoas portadoras de deficiências e para meninos de rua.

SAÚDE, SANEANENTO E MEIO AMBIENTE

- Operacionalizar o Conselho Municipal de Saúde.

- Promover a divulgação e avaliação do Plano Municipal de Saúde.

- Dar continuidade à municipalização dos serviços e ações do Sistema único de Saúde (SUS).

- Otimizar e manter a rede de serviços de saúde.

- Distribuir medicamentos nos posto de saúde.

- Implementar os distritos sanitários.

- Promover atenção integral à saúde da população.

- Desenvolver o sistema de vigilância à saúde através do controle e execução das ações de epidemiologia, vigilância sanitária e ações intersetoriais.

- Desenvolver o sistema geral de informações de saúde.

- Implementar o sistema de informações epidemiológicas.

- Implantar Centros de Orientação e Apoio Sorológico para portadores de DST e AIDS.

- Desenvolver ações de controle e combate ao cólera, à filariose, à leptospirose e zoonoses.

- Implantar sistemas de vigilância nutricional.

- Manter núcleo de reabilitação física.

- Preservar a saúde oral da população através da promoção da assistência odontológica.

- Promover a atenção primária à saúde a partir do trabalho desenvolvido pelos agentes comunitários de saúde.

- Implementar programas de atenção à saúde dos escolares da rede municipal de ensino.

- Promover a saúde da criança e do adolescente em situação de risco.

- Implantar a sistema de atendimento domiciliar com remoção de pacientes por ambulância.

- Prestar serviços de proteção aos banhistas.

- Implementar as ações de educação em saúde, com a participação das entidades Femininas.

- Participar da implantação de metodologia de microplanejamento da rede de saúde.

- Implementar gerenciamento e desenvolvimento de recursos humanos.

- Elaborar o Plano Geral de Drenagem e Saneamento.

- Executar programas de saneamento básico em conjunto com o Estado e as comunidades, de esgotamento sanitário e de educação sanitária.

- Construir redes de drenagem de águas pluviais.

- Desenvolver projetos de saneamento e drenagem na área do programa estruturador nas bacias dos rios Jordão e Tejipió.

- Apoiar Conselho Municipal do Meio Ambiente.

- Implantar progressivamente a municipalização da gestão ambiental no território do município.

- Promover a integração de áreas de interesse ecológico a vida da comunidade e a economia da cidade.

- Desenvolver e implementar o Programa de Recuperação Vegetal da Cidade.

- Ampliar e melhorar as sementeiras.

- Estruturar e manter o serviço de fitossanidade da Cidade do Recife.

- Divulgar instrumentos de gestão e educação ambiental através de publicações de vídeos.

- Desenvolver ações de educação ambiental em comunidades e na rede escolar.

- Promover melhoramentos e a manutenção do Jardim Botânico e desenvolver seu uso como espaço de educação ambiental.

- Implementar a política de monitoramento dos recursos hídricos da cidade em articulação com os demais órgãos de fiscalização do município.

- Implantar o projeto de educação ambiental do Programa Estruturador nas bacias dos rios Jordão e Tejipió.

- Desenvolver estudos e relatórios sobre impactos ambientais.

PROMOÇÃO DO TURISMO E DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

- Definir com os municípios da Região Metropolitana do Recife e órgãos públicos e privados que atuam no setor, diretrizes políticas e estratégicas de ação para o turismo regional e municipal.

- Incentivar o turismo na Cidade do Recife, pela promoção e apoio à realização de eventos turísticos; da realização de campanhas promocionais para divulgação das potencialidades turísticas do município; da implementação do sistema de informações turísticas é do receptivo turístico no porto e aeroporto; da implantação de estação de passageiros no Porto do Recife, de Bando de Dados obre informações turísticas e de um Hotel Escola; da ampliação e manutenção da sinalização turística; da implantação de bases de informações turísticas e do apoio promocional na veiculação de eventos de natureza turística.

- Realizar pesquisas sobre os efeitos do turismo no desenvolvimento da Cidade do Recife.

- Promover e incentivar às atividades turísticas no bairro do Recife.

- Ordenar e padronizar o mobiliário da praia e das feiras de artesanato.

- Implantar o Pólo turístico do Pina.

- Estimular o turismo através de eventos carnavalesco, aniversário da cidade e dos festejos juninos e natalinos.

- Promover a seleção e capacitação de mão de obra de acordo com as unidades do mercado de trabalho.

- Fortalecer os setores artesanais e de pequenos negócios.

- Fomentar a geração de novos negócios, buscando ampliar a base econômica da cidade.

- Implantar e dinamizar pólos de serviços e de produção.

- Desenvolver o Programa “OFICINA VIVA” visando capacitar em empresas adolescentes carentes.

MELHORIA DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO ALIMENTAR

- Planejar e executar, de forma integrada com os demais níveis governamentais, uma política de abastecimento popular, através das seguintes atividades: fiscalizar e controlar os serviços de abastecimento e do comércio em via públicas; elevar o nível dos serviços prestados pelos mercados públicos à população, por meio da recuperação e modernização desses estabelecimentos; implantar e manter infra-estrutura nos pátios de feiras livres; estimular a formação de centros de abastecimento de micros e pequenos empresários; incentivar o desenvolvimento do comércio nos bairros promovendo o apoio técnico operacional; participar de feiras e eventos promocionais.

- Implantar o programa de Abastecimento Alimentar (Mesa Popular), através da aquisição de equipamentos operacionais e de gêneros alimentícios para execução do programa Troca de Lixo por Alimentos e de programas especiais.

- Reativar e manter o Terminal Pesqueiro do Pina.

- Apoiar e implementar os programas de desenvolvimento da pesca artesanal.

- Prosseguir a implantação da sede administrativa da COMPARE e também, do seu sistema de informatização.

IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DA INFRA-ESTRUTURA URBANA

- Apoiar o Conselho de Desenvolvimento Urbano.

- formular e executar a política urbana no sentido de ordenar as funções sociais da cidade tendo como instrumentos principais a Lei do Plano Diretor, a Leio do Uso e Ocupação do Solo, o Plano de regularização de Zonas especiais de Interesse Social - PREZEIS, a legislação financeira e tributária e usucapião urbano.

- Elaborar instrumentos normativos referentes ao parcelamento do solo, de edificações, instalações e de posturas, e editar a legislação urbanística.

- Modernizar e manter a fiscalização urbana e ambiental, objetivando o disciplinamento do espaço público.

- Modernizar e manter ativado o cadastro urbanístico, atualizar a base cartográfica digital da cidade e elaborar cadastro dos equipamentos de infra-estrutura urbana.

- Elaborar, divulgar e viabilizar o programa estruturador nas bacias dos rios Jordão e Tejipió.

- desenvolver programas locais com interação comunitária, nas Regiões Político Administravas (RPAs).

- Manter a infra-estrutura urbana da cidade, através da execução e conservação de obras de melhoramentos urbanos de urbanização de áreas e vias públicas e da manutenção e ampliação do sistema de iluminação da cidade.

- Dar continuidade à política de desobstrução dos canais.

- Revitalizar as margens do Capibaribe, do Beberibe, do Jordão e do Tejipió.

- Ampliar e reformar a sede da URB.

- Prestar serviços de natureza funerária por meio da ampliação, reforma, administração e fiscalização de necrópoles.

URBANIZAÇÃO DE FAVELAS, DE MORROS E OBRAS ESTRUTURAIS

- Dar continuidade a execução de programas de urbanização nas áreas de baixa renda, através da execução de obras de infra-estrutura.

- Dar continuidade a execução de ações de regularização fundiária.

- Dar continuidade ao acompanhamento e ampliação do PREZEIS.

- Remover favelas e outras moradias, em função de obras públicas e da desocupação de áreas de risco.

- Construir aterros, muros de arrimo e outras obras de contenção de encostas, de proteção e de infra-estrutura nos morros.

- Ampliar programas de parceria nos morros.

ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

- Formular e fiscalizar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, através do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

- Manter os conselhos tutelares, com vistas a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

- Promover a assistência à criança e ao adolescente em articulação com as Organizações Não Governamentais (ONGs).

- Manter abrigos noturnos para crianças e adolescentes sem referência familiar.

- Promover o retorno de crianças e adolescentes a sua família, assegurando alimentação e assistência sócio-educativa.

- Promover atividades sócio-educativas junto a criança e adolescentes, para sua integração e fixação às comunidades de origem.

REVITALIZAÇÃO DO CENTRO, NO BAIRRO DO RECIFE E DOS CENTROS SECUNDÁRIOS DE BAIRRO

- Executar a revitalização e humanização do centro expandido da cidade, através de um programa de ações integradas.

- Ordenar e padronizar o comércio ambulante no centro da cidade.

- Revitalizar o Bairro do Recife e os centros secundários de bairro.

- Construir e reformar edificações e equipamentos públicos no centro expandido e nos centros secundários de bairro.

- Adquirir equipamentos para padronização do comércio ambulante.

- Ampliar programas de melhoria urbana em parceria, no centro expandido e nos centros secundários.

MELHORIA DO SISTEMA VIÁRIO

- Elaborar e desenvolver o Plano Diretor Setorial de Transportes Urbanos.

- Elaborar projetos de melhoria da circulação do tráfego do Recife.

- Planejar e executar as atividades de obras urbanas no que concerne à ampliação e manutenção do sistema viário da cidade, através da construção, ampliação e conservação de vias urbanas, pontes, viadutos e similares.

- Executar a política de transporte público de passageiros através da frota de transporte coletivo municipal.

- Implementar os projetos que visem à melhoria dos transportes coletivos urbanos, através da recuperação da frota do sistema de trolleghus, da ampliação e renovação da frota de ônibus diesel e da construção de garagens e oficinas.

- Dar continuidade às obras de construção da Garagem Diesel do Cordeiro.

- Elaborar propostas para implantação de ciclovias.

- Construir ciclovias.

- Supervisionar o sistema de transporte de pequeno porte.

EFICIENTIZAÇÃO DO SISTEMA DE LIMPEZA URBANA

- Promover programa de conscientização sobre a limpeza da cidade.

- Executar a limpeza urbana da cidade, através da remoção e tratamento do lixo.

- Executar programas de coletas seletivas para fins de reciclagem de lixo.

- Implantar sistemas de comunicação de apoio a remoção do lixo.

- Ampliar a frota e os equipamentos operacionais.

- Construir e recuperar aterros sanitários.

- Implementar o Programa de Informatização da EMLURB.

- Construção da sede da EMLURB, a fim de concentrar suas atividades no Caçote.

MELHORIA DA QUALIDADE E DA GESTÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS

- Supervisionar e coordenar as atividades de planejamento governamental, administração financeira e de administração geral e de pessoal.

- Coordenar a programação, monitoração e avaliação das ações municipais.

- Proceder à descentralização político administrativa da Prefeitura da Cidade do Recife através do programa “Prefeitura nos Bairros” e da regionalização do planejamento.

- Dar continuidade às reformas das instalações da Diretoria Geral de Controle Urbano e Ambiental e de suas regionais.

- Implementar um centro de estudos que funcionará independente da estrutura de planejamento da Prefeitura, colhendo e debatendo idéias, sugerindo políticas para o desenvolvimento urbano da cidade e promovendo a preservação de sua memória histórico-cultural.

- Promover o desenvolvimento organizacional e institucional da Prefeitura da Cidade do Recife.

- Modernizar e informatizar a administração pública, aperfeiçoando os sistemas de planejamento e de orçamento, bem como, sua execução, a arrecadação e a fiscalização tributária e a administração financeira, orçamentária e patrimonial.

- Executar ações de treinamento dos servidores municipais, da administração geral e de setores específicos.

- Promover o apoio social aos funcionários da PCR, através da distribuição de vales transportes e de vales refeição, do subsídio na aquisição de tickts alimentação, da concessão de seguros de vida em grupo, do auxílio-funeral e da manutenção de creches para os filhos dos servidores.

- Implantar o sistema de previdência social do PCR.

- Elaborar cadastro dos próprios do município.

- Construir. Recuperar, ampliar e conservar os próprios municipais de caráter administrativo.

- Proceder à preservação dos bens patrimoniais do município, a segurança dos seus servidores e a vigilância dos locais públicos, através da Guarda Municipal.

- Desenvolver, mediante lei específica, programa de incentivo à pesquisa, às atividades científico tecnológicas e à pós-graduação, desenvolvidas por instituições públicas, relacionadas com o serviço público municipal e o bem-estar da população na Cidade do Recife.

- Exercer a representação do município em qualquer juízo ou Tribunal; prestar orientação jurídico normativa à administração direta e indireta do município; promover a cobrança dos débitos fiscais e defender os interesses da Prefeitura.

- Prosseguir a execução das ações de defesa da população carente, na área dos direitos sociais, prestando apoio jurídico ao idoso, à família, ao consumir e quanto aos direitos humanos em geral, à ação de usucapião pró-moradia.

- Promover, em coordenação com a União e o estado, medidas específicas de defesa do consumidor.

- Pesquisa, informar e divulgar dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços.

- Desenvolver o sistema de ações comunitárias através da coordenação e manutenção de Centros Sociais Urbanos (CSUs).

- Coordenar e executar a política de apoio às pessoas portadoras de deficiências.

- Coordenar e executar programas emergenciais para defesa civil da cidade.

ANEXO II

PRIORIDADE PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS MUNICIPAIS RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995

ABASTECIMENTO ALIMENTAR

- Recuperar e modernizar os mercados públicos.

- Implantar e manter infra-estrutura em pátios de feiras.

- Implementar o programa de Abastecimento Alimentar (Mesa Popular), através da aquisição de equipamentos operacionais.

- Reativar e manter o Terminal Pesqueiro do Pina.

- Prosseguir a implantação da sede administrativa da COMPARE e também, do seu sistema de informatização.

LIMPEZA URBANA

- Ampliar a frota de manutenção da cidade e de limpeza urbana e seus equipamentos operacionais.

- Construir e recuperar aterros sanitários.

- Implementar oi programa de informatização da EMLURB.

URBANISMO E OBRAS PÚBLICAS

- Consolidar e ampliar o sistema viário da cidade através da construção, ampliação e recuperação de vias urbanas, pontes, viadutos e similares.

- Construir ciclovias.

- Revitalizar o Bairro do Recife, outros centros históricos e os centros secundários de bairro.

- Construir e reformar edificações e equipamentos públicos no centro expandido e nos centros secundários de bairro.

- Implantar infra-estrutura urbana ao longo da linha do metrô.

- Recuperar imóveis históricos e de natureza cultura, como casarões, arruados antigos, edificações outras e sítios históricos.

- Dar continuidade a execução de programas de urbanização nas áreas de baixa renda, através da execução de obras de infra-estrutura e da urbanização das ZEIS.

- Remover favelas e outras moradias, em função de obras públicas e da desocupação de áreas de risco, observando-se o que dispõe o Artigo 116 da Lei Orgânica do Recife.

- Construir aterros, muros de arrimo e outras obras de contenção de encostas, de proteção e de infra-estrutura nos morros.

- Construir, ampliar e revitalizar praças e parques ecológicos e de lazer.

- Revitalizar as margens da Capibaribe, do Beberibe, do Jordão e do Tejipió.

- Revitalizar e urbanizar açudes, lagoas e cursos d'água.

- Construir redes de drenagem de águas pluviais.

- Executar programas de saneamento básico e de esgoto condominial.

- Implantar o Pólo Turístico do Pina.

- Ampliar e reformar necrópoles.

- Construir, recuperar e ampliar os próprios do município.

- Ampliar e reformar a sede da URB.

- Construção da sede da EMLUB, a fim de concentrar suas atividades no Caçote.

PROCESSAMENTO DE DADOS

- Ampliar e modernizar os equipamentos computacionais e os sistemas de softwere.

- Adquirir equipamentos para infra-estrutura de comunicação (telefonia/processamento de dados) da PCR/EMPREL.

- Construir a sede da empresa Municipal de Informática.

TRANSPORTES URBANOS

- Implementar os projetos que visem a melhoria dos transportes coletivos urbanos, através da recuperação da frota do sistema de trolleybus, da ampliação e renovação da frota de ônibus diesel e da construção de garagens e oficinas.

- Dar continuidade às obras de construção da Garagem Diesel do Cordeiro.