Lei:Nº 15931
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.931/94
Ementa: Altera as Leis nos 15.838/93 e 15.890/93 e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1° O § 5° do Art. 4° da Lei n° 15.838/93, passa a ter a seguinte redação:
“§ 5° Os servidores aposentados com proventos equivalentes ao cargo de advogado e Assessor Jurídico permanecerão com seus proventos calculados, integral ou proporcionalmente, conforme o caso, com base no nível salarial correspondente ao constante no ato de aposentação, salvo na hipótese de terem sua base de cálculo inferior ao nível NS-7, TVB - Tabela de vencimento Básico da Prefeitura da Cidade do Recife, caso em que deverá ser alterada a base de cálculo para equivaler à Classe Inicial do Quadro Assessor Jurídico do Município do Recife”.
Art. 2° Fica acrescido um § 6° ao Art. 4° da Lei n° 15.838/93, do teor seguinte:
§ 6° Os servidores de que trata o § 5º fará jus, integral ou proporcionalmente, conforme o caso, à verba de representação por Assessoria Jurídica e Assistência Judiciária correspondente à classe em que forem enquadrados, para efeito de revisão de proventos”.
Art. 3° Os servidores titulares do cargo de Advogado e Assessor Jurídico, originários da extinta Fundação Guararapes, passam a integrar o quadro de Assessores Jurídicos do Município do Recife, instituído pela Lei n° 15.838/93, mediante apostilamento de seus títulos, observados os critérios de enquadramento instituídos e a respectiva TVB - Tabela de Vencimento Básico.
Art. 4° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustes na TVB - Tabela de Vencimento Básico, dos servidores da Administração direta, fundacional e autárquica, para cumprimento do mínimo constitucional, nos termos do inciso IV do Art. 7° da Constituição da República.
Art. 5° O artigo 7° da Lei 15.127, de 25/10/88, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° O vencimento do servidor público é irredutível, e a remuneração observará o limite máximo de 90% (noventa por cento) da remuneração percebida em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito, sujeita ao Imposto Sobre a Renda, observado o disposto no § 7°, art. 90 da Lei 15.054 de 07/03/88.”
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 28 de dezembro de 1993.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 17 de agosto 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife