Lei:Nº 15933
Ano da lei:1994
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 15.933/94
Ementa: Modifica a Legislação Tributária do Município na forma em que dispõe e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 91 e o “caput” do Artigo 92 e seu parágrafo 2°, da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 91. ...
Parágrafo 1° As empresas distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos serão responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC - relativo a vendas efetuadas a revendedores, pessoas físicas ou jurídicas, estabelecidas neste município.
Parágrafo 2° Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no momento da venda, o distribuidor exigirá do revendedor o valor do imposto para recolhimento nas datas determinadas.
Parágrafo 3° Para apuração do valor do imposto na forma estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á preço de venda a consumidor final o definido no Artigo 92 desta Lei, praticado no momento da venda efetuada ao revendedor, sem qualquer desconto ou abatimento.
Parágrafo 4° O contribuinte terá a responsabilidade, em caráter supletivo, do pagamento total ou parcial do imposto.
Parágrafo 5° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido.
I - o transportador em relação aos produtos transportados sem os respectivos documentos fiscais, ou quando estes forem inidôneos;
II - o armazém ou o depósito que tenha sob sua guarda em nome do terceiros, produtos destinados à venda direta ao consumidor final, nas mesmas condições de irregularidade a que se refere o item anterior.
Parágrafo 6° Considera-se transportador, para os efeitos do item 1 do parágrafo 5°, deste artigo, a empresa de transporte, o proprietário, o locatário, o possuidor ou detentor a qualquer título de veículo utilizado no transporte do combustível.
Parágrafo 7° Quando do não cumprimento do disposto no parágrafo 2°, deste artigo, a empresa distribuidora recolherá o valor correspondente, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária”.
“Art. 92. A base de cálculo do imposto é o preço de combustível ao consumidor final, estabelecido pelo Governo Federal, incluído o valor do imposto estadual sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS.
Parágrafo 2° Os descontos e abatimentos sem condição, quando devidamente comprovados, serão considerados para efeito de determinação da base de cálculo, exceto nos casos previstos no parágrafo 1° do artigo anterior”.
Art. 2° A empresa distribuidora que infringir dispositivo desta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no art. 99 da Lei 15.563/91.
Art. 3° O Poder Executivo disporá sobre os modelos de livros e documentos fiscais, tendo em vista o disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1° de setembro de 1994.
Art. 5° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 17 de agosto de 1994
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife