Lei Nº 15996

Lei:Nº 15996

Ano da lei:1994

Ajuda:

LEI Nº 15.996/94

Ementa: Altera dispositivos das Leis N°'s 15.548 de 20 de dezembro de 1991, 15.563 de 21 de dezembro de 1991 e 15.868 de 14 de janeiro de 1994, dando ainda outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Os artigos 23, 26, parágrafo 2°, 27, 35 e 43, inciso I da Lei Nº 15.868 de 14 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Os veículos automotores poderão ser utilizados como veículos de divulgação, obedecidas as restrições gerais estabelecidas nos artigos 4° e 7° desta Lei, condicionando-se esta autorização a estarem os anúncios pintados ou afixados nas suas carrocerias de forma a não descumprirem as leis de trânsito.”

“Art. 26. omissis...

§ 2° Para os efeitos desta Lei, são considerados veículos de divulgação de porte complexo os outdoors, placas e painéis luminosos ou não, e outros que tenham as seguintes características, isolada ou cumulativamente:”

“Art. 27. A licença referida no artigo anterior, será válida para o semestre em que for concedida, ficando sujeita a renovação nos semestres seguintes, sendo a taxa calculada na forma em. que dispuser o Código Tributário Municipal.”

“Art. 35. A exibição de anúncios em veículos de divulgação de que trata esta Lei, fica sujeita ao licenciamento pelo órgão competente da Prefeitura da Cidade do Recife.

Parágrafo único. Independem de aprovação e licenciamento, os seguintes anúncios:

I - os anúncios institucionais;

II - os anúncios indicativos do tipo: “Precisam-se de empregados”, “Vende-se”, “Aluga-se”, “Costura se”, “Ensina-se”, “Aulas Particulares” e similares desde que exibidos no próprio local do exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,50m² (meio metro quadrado);

III - os anúncios com finalidades patrióticas e sanitárias desde que não apresentem conotação partidária e/ou eleitoral;

IV - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos Conselhos e órgãos de classe desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;

V - os anúncios em vitrines e mostruários;

VI - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatros, cinemas e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas às normas desta Lei.”

“Art. 43. omissis...

I - instalação de veículos de divulgação.”

Art. 2° Revogam-se todo o Art. 36 e o parágrafo 1° do artigo 34, ficando os seus parágrafos 2° e 3º transformados em parágrafos 1° e 2°, respectivamente, todos da Lei Nº 15.868 de 14 de janeiro de: 1994.

Art. 3° O Parágrafo único do artigo 1° da Lei Nº 15.548 de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° omissis...

Parágrafo único. A enumeração compreendida no “caput” deste artigo c meramente exemplificativa, podendo o Poder Executivo incluir no Sistema de Preços outros serviços ou atos prestados pelo governo municipal que não se constituam fato gerador de taxas.”

Art. 4º Fica acrescentado o parágrafo 3° ao artigo 27 da Lei N° 15,563 de 27 de dezembro de 1991, com a seguinte redação:

“Art. 27. omissis...

§ 3° A parte de terreno que excede a área construída a que se refere o “caput” deste artigo passa a 10 (dez) vezes, quando o imóvel estiver sendo utilizado para o exercício de atividades essenciais de estabelecimentos industriais e de ensino de 1°, 2º ou 3° graus, devidamente legalizados.”

Art. 5° Os artigos 19, 28, o inciso III do artigo 141 e o anexo IX, da Lei N° 15.543, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Não serão concedidas as isenções previstas nos artigos 17, inciso III e 18, inciso I, alíneas “b” e “c”, e inciso II, alínea “a”, desta Lei, ao proprietário de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em. regime de condomínio.”

“Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir até 30% (trinta por cento), o valor venal unidade imobiliária como definido no artigo 24 desta Lei, desde que atendendo as suas peculiaridades ou a fatores de desvalorização supervenientes, enquanto permanecerem tais circunstâncias.”

“Art. 141. omissis...

III - de utilização de meios de publicidade em geral e de instalação e utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados:

a) os órgãos da Administração Direta da União e do Estado;

b) os órgãos de classe, as entidades religiosas, as instituições de assistência social, as escolas primárias sem fins lucrativos, os partidos políticos, as agremiações carnavalescas, as associações de bairro e os clubes de mães.”

“ANEXO IX”

LICENÇA PARA UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE

UFR

01 -

Instalação e utilização de veículos de divulgação de porte simples, por unidade e por semestre ou fração.

0,20

02 -

Instalação e utilização de veículos de divulgação de porte complexo, por unidade e por semestre ou fração.

0,25

03 -

Veiculação de anúncio sonoro através de alto-falante em prédios, por mês ou fração.

1,00

04 -

Veiculação de anúncio sonoro através de alto-falante em prédios, por mês ou fração e por veículo.

3,00

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos tributários a que se refere o anexo IX do art. 5° desta Lei a partir de 1° de janeiro de 1995.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 28 de dezembro de 1994

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife