Lei Nº 16004

Lei:Nº 16004 - CÓDIGO MUNICIPAL DE SAÚDE

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.004/95

Ementa: Cria o Código Municipal de Saúde.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome; sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A saúde é um direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que tenham como propósito a diminuição do risco de doenças, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 2° As ações e os serviços de saúde, realizados no Município do Recife, constituem uma rede regionalizada e hierarquizada, integrando o Sistema único de Saúde - SUS, tendo como objetivos, entre outros previstos em lei ou regulamento:

I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde;

II - a assistência às pessoas, através de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde;

III - ações de prevenção de fatores que acarretem risco de doenças e/ou agravos à coletividade e ao indivíduo.

Art. 3° Ao Município, de acordo com sua competência constitucional e legal, a nível de seu território, incumbe:

I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

II - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

III - planejar e executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica e, bem assim, participar daquelas ações que são de competência do Estado e da União e que lhe sejam delegadas mediante acordo, convênio, protocolo ou outro instrumento de delegação;

IV - promover assistência farmacêutica à população, de acordo com suas disponibilidades;

V - definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, bem como bebidas e água para o consumo humano;

VII - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico e colaborar com os órgãos competentes de outras esferas de governo nas ações que visem à proteção e recuperação do meio ambiente;

VIII - regular as atividades dos serviços privados de saúde, tendo em vista a sua relevância pública;

IX - colaborar com as autoridades estaduais e federais de saúde na formulação e execução de programas de controle e erradicação de endemias, zoonoses, de vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;

X - normalizar e disciplinar as ações e serviços de saúde, nos limites de sua competência e fazer observar as normas sanitárias estaduais e federais, bem como suplementá-las, no que couber;

XI - elaborar o orçamento anual do SUS, de acordo com o Plano Municipal de Saúde, controlar e fiscalizar a aplicação dos recursos, inclusive os do Fundo Municipal de Saúde, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;

XII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o seu funcionamento;

XIII - as demais ações que integram ou venham a integrar o Sistema único de Saúde e, bem assim, todas aquelas previstas na Lei Orgânica do Recife (LOR) e no Plano Diretor de Desenvolvimento da. Cidade do Recife (PDCR).

Art. 4° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regular o exercício das atribuições previstas no art. 3°, observadas as normas legais pertinentes.

TÍTULO II

SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE SAÚDE

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde - SMS é o órgão gestor dó Sistema Municipal de Saúde, cabendo-lhe a direção, em todo o território municipal, do Sistema Único de Saúde - SUS.

Parágrafo único. O setor privado participa do SUS em caráter complementar, mediante contrato ou convênio, com preferência para as entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, observada as diretrizes do SUS.

Art. 6° A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - exercerá as atribuições do Município, nos termos deste Código e da legislação do SUS, através de seus órgãos competentes, cabendo-lhe editar Normas Técnicas Especiais - N.T.E. e Atos Normativos - A.N, para o fiel cumprimento da legislação sanitária.

§ 1° Normas Técnicas Especiais - N.T.E. são normas regulamentadoras e complementares deste Código, que obrigam o poder público e a comunidade a seu cumprimento.

§ 2° Ato Normativo - A. N. é ato definidor de atribuições deferidas aos órgãos componentes da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 3º As Normas Técnicas Especiais - N.T.E. - serão publicados no Diário Oficial do Município para a. eficácia jurídica.

Art. 7° A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - exercerá suas atribuições em articulação com órgãos e entidades competentes do Município, do Estado e da União, visando o funcionamento harmônico e uniforme das ações do Poder Público nas questões voltadas à saúde pública.

Art. 8° A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - contará com um serviço de atendimento à população, para receber consultas, reclamações e denúncias relativas às ações e serviços de saúde municipais, prestando as informações atinentes às resoluções ou soluções adotadas.

CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA

Art. 9º Será assegurado o caráter democrático da gestão administrativa do Sistema Municipal de Saúde, através da participação direta da comunidade, em especial de usuários de serviços de saúde e de profissionais que os executam ou de suas entidades representativas, a qual atuará no estabelecimento de diretrizes da política municipal de saúde na fiscalização e controle da execução de suas ações.

Parágrafo único. A participação comunitária referida no “caput” deste artigo far-se-á:

I - por intermédio de representação partidária no Conselho Municipal de Saúde, na forma da legislação pertinente;

II - no acesso à Conferência Municipal de Saúde.

Art. 10. A autonomia dos movimentos populares, sindicais, organizações e entidades da área de saúde será respeitada tanto na sua organização própria, quanto na indicação de seus representantes para integrarem o Conselho Municipal de Saúde.

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei Municipal n° 15.773, de 1993, tem por finalidade formular e controlar a execução da política de saúde no Município do Recife. A sua forma de atuação definida em Regimento Interno, guardará conformidade com a legislação sanitária e com as diretrizes da Lei Orgânica do Recife.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, poderá instituir conselhos locais e distritais, com o objetivo de incrementar o desempenho do Sistema Municipal de Saúde, observadas as diretrizes do SUS.

Art. 12. A instituição de quaisquer novos serviços de saúde, públicos ou privados, no âmbito do SUS, dependerá de apreciação do Conselho Municipal de Saúde que, para sua decisão, levará em consideração o perfil epidemiológico, a demanda, a cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do SUS.

Art. 13. A Conferência Municipal de Saúde contará com ampla representação da com unidade e terá como objetivo a avaliação da situação de saúde do Município, com vistas á definição de diretrizes e políticas de saúde.

Parágrafo único. A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, por convocação do Prefeito do Recife, e, extraordinariamente, por convocação do Conselho Municipal de Saúde.

TÍTULO III

DA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I

DA SAÚDE AMBIENTAL

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 14. Constituem fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade no meio ambiente que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou à qualidade de vida.

Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde, através de seus órgãos competentes e em articulação com outros órgãos do Município, do Estado e da União, manterá fiscalização e controle de quaisquer atividades desenvolvidas no meio ambiente que, direta ou indiretamente, possam constituir risco à saúde do indivíduo e da coletividade.

Parágrafo único. Para os fins previstos no “caput” deste artigo, a Secretaria observará as normas estabelecidas no Código Municipal do Meio Ambiente e aquelas emanadas dos órgãos estaduais e federais competentes.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - tem a obrigação de informar ou promover informação á população, inclusive em órgãos de comunicação de massa, sobre situações e/ou substâncias presentes no meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, que constituam risco à saúde ou à qualidade de vida, bem como as medidas adotadas de controle e/ou supressão daquelas situações e/ou substâncias.

Seção II

Do abastecimento de água para consumo humano

Art. 17. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - observará e fará observar as normas técnicas emanadas dos órgãos competentes do Município, do Estado e da União sobre a proteção dos mananciais, dos serviços de abastecimento públicos de água destinada ao consumo humano e, bem, assim, das instalações prediais.

Art. 18. Compete à Secretaria Municipal de Saúde -SMS - juntamente com os órgãos e entidades competentes do Município, do Estado e, quando for o caso, da União, examinar e aprovar os planos e estudos de cloração, potabilidade e fluoretação da água concernente aos projetos destinados à construção ou ampliação de sistemas de abastecimento de água, em conformidade com a legislação pertinente e com as normas do Ministério da Saúde.

Art. 19. Qualquer serviço de abastecimento de água afeto ou não á administração pública, ficará sujeito à regulamentação e à fiscalização municipal, em todos os aspectos que possam afetar à saúde pública.

Art. 20. Os poços, as minas e as fontes cuja água seja considerada imprópria para consumo humano e que não satisfaçam as exigências da lei e/ou das Normas Técnicas Especiais e de outras emanadas dos órgãos estaduais ou federais competentes, serão interditadas sumariamente quando esgotados os meios de recuperação.

Art. 21. A comercialização de água para consumo humano, com exceção dos serviços públicos de abastecimento de água, será normalizado pela autoridade municipal competente.

Art. 22. A fabricação e a comercialização de filtros para uso doméstico e outros artefatos domésticos utilizados na purificação ou tratamento de água para consumo humano será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através de seus órgãos competentes.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS poderá permitir a, utilização de água de poço ou fornecida por carros pipa, desde que observadas as normas técnicas pertinentes e o padrão de potabilidade indicado pelo Ministério da Saúde, quando no logradouro inexistir rede de distribuição do sistema público de abastecimento de água ou quando o mesmo for insuficiente ou precário.

Seção III

Do esgotamento sanitário

Art. 24. A toda população do Recife é assegurado o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado dos esgotos sanitários como instrumento de proteção e preservação da saúde pública.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se por esgotos sanitários a água servidas decorrentes das atividades domésticas ou de outras atividades de uma coletividade.

Art. 25. A ação municipal, na área de esgotamento sanitário, far-se-á na forma estabelecida na Lei Orgânica do Recife e no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife, competindo a Secretaria Municipal de Saúde - SMS - o exercício de atribuições que, direta ou indiretamente, possam afetar á saúde do indivíduo ou da coletividade.

Art. 26. Todo e qualquer serviço público ou privado de coleta, tratamento e dispersão de esgoto sanitário, individual ou coletivo, inclusive sua manutenção, estará sujeito à fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde - SMS - nos aspectos que possam afetar a saúde pública.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a SMS manterá articulação com os órgãos de controle ambiental do Município e, bem assim, com outros órgãos e entidades da administração municipal e estadual responsáveis pela política de saneamento básico, para definição de suas respectivas atribuições.

Art. 27. É proibida:

I - a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias de águas pluviais;

II - a introdução direta ou indireta de águas, pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

Art. 28. Toda e qualquer solução individual ou coletiva de tratamento e disposição de esgotos sanitários, no território municipal, deverá atender ás Normas Técnicas Especiais da SMS e, bem assim, às demais normas emanadas dos órgãos e entidades competentes do Estado e/ou do Município.

Seção IV

Da drenagem urbana

Art. 29. O sistema urbano de drenagem deverá assegurar á população condições necessárias a uma melhor qualidade de vida, através de ações voltadas à. saúde do indivíduo e da coletividade.

Art. 30. A ação municipal efetivar-se-á na forma e condições estabelecidas na Lei Orgânica do Recife e no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde - SMS - participar das ações que, direta ou indiretamente, afetam à saúde do indivíduo e da coletividade.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - participará da elaboração do Plano Geral de Drenagem do Município do Recife, visando à definição de ações concernentes à saúde pública, no âmbito de sua competência legal de gestora do SUS.

Seção V

Dos resíduos urbanos

Art. 32. Considera-se resíduo urbano os restos ou sobras das atividades ou da produção humana, necessárias à sua sobrevivência e para os quais não haja uma utilização definida e imediata.

Art. 33. É vedado depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular no solo, seja em propriedade pública ou privada, resíduos em qualquer estado de matéria, para evitar o surgimento ou a disseminação de fenômenos que afetem à saúde do indivíduo ou da coletividade.

Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMS - em articulação com os órgãos e entidades competentes do Município, definir processos de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos coletados.

Art. 35. A disposição final de resíduos de qualquer natureza, portadores de patogênicos ou de alta toxidade e, bem assim, produtos considerados inflamáveis, nocivos e explosivos pelas Normas da ABNT, deverá ser objeto de disciplina específica a cargo do órgão de controle ambiental do Município, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 36. Os resíduos hospitalares, de clínicas médicas; laboratórios de análise, necrotérios, de órgãos de pesquisa, ambulatórios, farmácias ou estabelecimentos similares, deverão ser tratados de acordo com Normas Técnicas Especiais da SMS, respeitada a legislação estadual ou federal pertinente.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS participará de planos, projetos e estudos para gerenciamento dos resíduos de qualquer natureza, a cargo dos órgãos e entidades competentes do Município, e, bem assim, de definição de diretrizes para fiscalização e controle dos processos relativos à coleta seletiva e reaproveitamento dos materiais componentes do lixo urbano, visando à proteção da saúde do indivíduo e da coletividade.

Art. 38. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em articulação com os órgãos e entidades competentes do Município, definirá -as condições de manuseio, acondicionamento, guarda temporária, coleta, aproveitamento/reciclagem, tratamento e destino final dos resíduos de qualquer natureza, visando evitar malefício à saúde pública.

Art. 39. A limpeza urbana no Município far-se-á de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Recife e no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde - SMS participar das ações voltadas à proteção da saúde de indivíduo e da coletividade.

Seção VI

Do saneamento das habilitações, áreas de lazer e outros locais

Art. 40. As edificações de qualquer tipologia, uso ou atividade, quer sejam permanentes ou temporários, obedecerão, entre outros, os requisitos de higiene e segurança sanitários indispensáveis á proteção da saúde do indivíduo e da coletividade.

Art. 41. Todo proprietário, usuário ou responsável por construção destinada à habitação urbana ou por estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza, deve cumprirás exigências das Normas Técnicas Especiais da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e, bem assim, às normas emanadas de outros órgãos e entidades competentes do Município, visando a proteção da saúde pública e a evitar riscos à saúde ou à vida dos que vivem, trabalham ou utilizam aqueles locais.

Parágrafo único. As disposições do “caput” deste artigo aplicam-se, também, a hotéis, motéis, pensões, albergues, dormitórios, pensionatos, internatos, escolas, asilos, creches, cárceres, quartéis, conventos, locais e estabelecimentos similares.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em articulação com órgãos e entidades competentes do Município, normatizará as condições de higiene e segurança sanitárias obrigatórias para edificações ou locais destinados a qualquer atividade urbana, inclusive religiosa e de lazer.

Art. 43. A licença de construção de qualquer edificação ou de instalação ou funcionamento de qualquer atividade urbana somente será concedido pelo órgão competente do Município, quando o interessado comprovar o atendimento das exigências de higiene e segurança sanitárias estabelecidas pelas Normas Técnicas Especiais da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Parágrafo único. Para os fins indicados no “caput” deste artigo, a SMS manterá articulação com os demais órgãos e entidades competentes do Município visando ao funcionamento harmônico das respectivas atribuições e a evitar a ingerência em outras jurisdições.

Art. 44. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS adotará medidas necessárias à inspeção sanitária nos edifícios, construções ou terrenos urbanos, na forma e condições estabelecidas em Norma Técnica Especial, dentro dos limites constitucionais.

Seção VII

Do saneamento dos locais de criação de animais

Art. 45. A instalação de chiqueiros ou pocilgas, estábulos, cocheiras, granjas avícolas e estabelecimentos congêneres, somente será permitida na forma, local e condições estabelecidas em Normas Técnicas Especiais da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

§ 1° As instalações existentes na data de publicação da N.T.E. da SMS, que contrariarem as condições ali estabelecidas, terão o prazo de 6 (seis) meses para serem removidas ou desativadas.

§ 2º Os animais mantidos nos locais a que se refere o parágrafo anterior deverão, após o decurso do prazo de remoção ou desativação, ser recolhidos em dependências do órgão competente da SMS, ficando à. disposição dos respectivos proprietários ou usuários, nas condições estabelecidas na N.T.E.

Art. 46. Os locais destinados à criação e abrigo de animais devem atender, além das exigências sanitárias pertinentes, aquelas concernentes ao bem estar dos mesmos e desde que não acarretem incômodo para vizinhança.

Seção VIII

Da saúde e organização territorial

Art. 47. A Secretaria Municipal de Saúde SMS, no uso de sua competência legal e respeitadas as atribuições dos demais órgãos do Município, atuará de forma opinativa e/ou decisória, conforme o caso, nos aspectos de infra-estrutura sanitária, saneamento ambiental, drenagem, manutenção de áreas livres e de lazer, visando as ações de promoção, proteção e preservação da saúde pública.

Art. 48. E proibido o aterramento de terreno com materiais nocivos á saúde pública, exceto nos casos onde houver projeto específico aprovado pelos órgãos competentes do Município, do Estado e da União, com programas de implantação, manutenção e monitoramento, para, seu saneamento definitivo.

Seção IX

Da saúde e ambiente construído

Art. 49. Qualquer construção, reforma ampliação ou adaptação de edificação de interesse à saúde obedecerá, além do Código Municipal de Obras e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, às Normas Técnicas Especiais da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Para obtenção de alvará de localização e funcionamento por parte do órgão competente do Município, o interessado deverá comprovar o atendimento da N.T.B. da SMS, referida no “caput” deste artigo.

Art. 50. O uso de edificações já construídas para fins de interesse da saúde dependerá do atendimento das N.T.E., referidas no artigo anterior, aplicando-se a exigência contida no respectivo parágrafo único.

Art. 51. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através de seus órgãos competentes e sempre que julgar necessário exercerá ação fiscalizadora sobre instalações prediais de água e esgoto, incluindo destino final dos efluentes, em qualquer tipo de edificação.

Art. 52. Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos em condições de operação, as edificações novas ou mesmo as já existentes serão obrigatoriamente a ela interligadas.

Parágrafo único. O descumprimento da exigência contida no “caput” deste artigo ensejará o infrator ás penalidades previstas neste Código.

Art. 53. As edificações que abrigarem fontes geradoras de pressão de calor, de radiações ionizantes, de ruídos e de outras fontes de poluição e outras substâncias perigosas, deverão ser convenientemente isoladas e protegidas, de modo a não causar riscos à saúde e segurança do indivíduo e da coletividade ou incômodo à vizinhança, além de obedecer às Normas Técnicas Especiais da Secretaria Municipal de Saúde - SMS e outras normas emanadas dos órgãos competentes do Estado e da União.

Art. 54. Toda edificação destinada a serviços de saúde deverá ser dotada de depósito de armazenamento de resíduos sólidos, em local desimpedido e de fácil acesso, com capacidade adequada para armazenamento por 2 (dois) dias e, bem assim, deverá ser provida de reservatório de água potável com capacidade suficiente para, garantir o consumo durante uni prazo de 24 (vinte e quatro) horas, além da reserva destinada ao combate a incêndio.

Seção X

Do controle das fontes ionizantes

Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS participará das ações, a cargo dos órgãos competentes de outras esferas de governo, no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda, utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes e as resoluções da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Parágrafo único. Os estabelecimentos privados que exerçam, no território municipal, as atividades mencionadas no “caput” deste artigo ficarão sujeitos á licença da Secretaria. Municipal de Saúde - SMS.

Art. 56. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - manterá articulação com os órgãos competentes do Estado e da União para o exercício das atribuições referidas no artigo anterior.

Seção XI

Da higiene das vias públicas

Art. 57. Os serviços de limpeza urbana obedecerão ás normas estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife e na legislação específica, que obrigarão tanto o Poder Público como os munícipes.

Art. 58. Sem prejuízo da competência legal ou regulamentar deferida a outros órgãos e entidades do Município, a Secretaria Municipal de Saúde - SMS - participará dos estudos técnicos referidos no art. 95 do PDCR e, bem assim, cio Sistema de Limpeza Urbana, nos aspectos concernentes á saúde pública.

Art. 59. Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:

I - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza, para os logradouros públicos;

II - fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública e, bem assim, despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos;

III - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

IV - permitir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;

V - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;

VI - promover a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem o uso de instrumentos adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros ou vias públicas;

VII - lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, vales, bueiros, sarjetas, lixo de qualquer natureza e origem, entulhos, cadáveres de animais e, bem assim, qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar a estética da cidade;

VIII - queimar, na via pública, qualquer material ou substância que possa contaminar ou corromper a atmosfera.

Art. 60. Os serviços de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos é de competência do Município, sendo de responsabilidade direta da população a limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças à sua residência.

Seção XII

Dos necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios

Art. 61. O sepultamento, embalsamento, exumação, transporte e exposição de cadáveres deverão obedecer às exigências sanitárias determinadas nas Normas Técnicas Especiais da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 62. O sepultamento somente poderá realizar-se em cemitérios públicos, podendo o Poder Executivo Municipal, ouvidos o Conselho Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde - SMS - conceder licenciamento para abertura de velórios e cemitérios particulares e, ainda, adotar o sistema de cremação.

Art. 63. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - exercerá vigilância sanitária sobre as instalações dos serviços funerários, em todos os aspectos, quer seja sobre depósito, manipulação de cadáveres para qualquer fim, inclusive embalsamento ou quaisquer procedimentos para conservação.

Art. 64. As administrações dos cemitérios ficam obrigadas a cumprir as determinações dos órgãos competentes do Município no tocante à higiene sanitária, zelando para evitar a ocorrência de acúmulos ou coleção de águas nas escavações e sepulturas, mausoléus, catacumbas e umas funerárias.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS DE INTERESSE DE SAÚDE

Art. 65. Consideram-se serviços de interesse da saúde todas as atividades que envolvam ações, em caráter genérico, de promoção, proteção e recuperação da saúde, realizadas por pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas.

Art. 66. Para efeito deste Código, classificam-se como serviços de interesse da saúde, além de outros que venham a ser reconhecidos pela Secretaria Municipal de Saúde:

I - serviços Médicos de Saúde;

II - serviços odontológicos;

III - serviços de fisioterapia, terapia ocupacional e fonoaudiólogia;

IV - serviços de psicologia;

V - serviços de apoio diagnóstico e terapêutico;

VI - serviços de assistência veterinária;

VIII - outros serviços que, direta ou indiretamente, tenham interesse para as ações municipais de saúde.

Art. 67. Incluem-se, ainda, entre os serviços de interesse da saúde:

I - estabelecimentos de esteticismo e cosmética, tais como: cabeleleiros, barbearias, institutos de beleza, saunas, casas de banho e congêneres;

II - locais destinados à hospedagem, tais como hotéis, motéis, pensões, hospedarias e assemelhados;

III - estabelecimentos responsáveis pela produção, armazenamento e transporte de material radioativo ou equipamentos que contenham substâncias radioativas;

IV - estabelecimentos que tenham por finalidade serviços de desinfecção, desinsetização, desratização e detetização de modo geral.

Art. 68. Os serviços médicos de saúde que executarem procedimentos em regime de internação deverão implantar e manter comissões de controle de infecção hospitalar, bem como notificar aos órgãos competentes do Estado e da União e, bem assim, à Secretaria Municipal de Saúde - SMS - a ocorrência de infecção hospitalar.

Art. 69. Todos os utensílios e instrumentos diagnósticos, terapêuticos e auxiliares a, bem assim os veículos, utilizados nos serviços de saúde deverão atender às exigências de sanificação estabelecidas nas Normas Técnicas Especiais da Secretaria Municipal de Saúde, respeitadas as normas emanadas dos órgãos competentes do Estado e da União.

Parágrafo único. O descumprimento das exigências referidas no “caput” deste artigo sujeitará o infrator às penalidades aplicadas às infrações de natureza gravíssima.

Art. 70 Os serviços de saúde estarão sujeitos a vistorias periódicas ou eventuais do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, segundo critérios programáticos definidos pelo SUS, em função de risco à saúde individual ou coletiva.

Art. 71. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes, normatizará o funcionamento, o controle e a fiscalização dos serviços de interesse da saúde.

Parágrafo único. A normatização prevista no “caput” deste artigo aplicar-se-á às pessoas tísicas e jurídicas, públicas ou privadas, abrangendo, inclusive, os procedimentos de suspensão de atividades ou de eventuais convênios e, ainda, a interdição de estabelecimentos de interesse da saúde.

CAPÍTULO III

DAS SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE

Art. 72. Entende-se por substâncias e produtos de interesse da saúde os alimentos de origem animal e vegetal, produtos dietéticos, gêneros alimentícios, águas minerais e de fontes, medicamentos, produtos fototerápicos, insumos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, agrotóxicos, materiais de revestimento, equipamentos de proteção individual e todos os demais produtos e substâncias que, direta ou indiretamente, acarretem agravos á saúde.

Art. 73. Incluem-se entre os produtos e substâncias de interesse da saúde, os inseticidas, raticidas e outros produtos e substâncias utilizados em detetizações, ficando os prestadores desses serviços sujeitos ao controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 74. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais, no que couber, normatizará e fiscalizará o exercício das atividades que envolvam substâncias e produtos de interesse da saúde, quer de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços.

§ 1º A normatização da SMS abrangerá as condições de funcionamento, tipos de produtos colocados à venda, adequado sistema de armazenamento, conservação, dispensação e transporte e manipulação, entre outras julgadas pertinentes.

§ 2º A fiscalização da SMS sobre as atividades referidas no “caput” deste artigo estender-se-á, inclusive, à publicidade e às empresas públicas.

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 75. As ações e serviços de saúde, executados diretamente pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS ou mediante participação complementar da iniciativa privada, serão organizados de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS - observados os princípios da regionalização e da hierarquização das necessidades, concentração e densidade populacionais.

Parágrafo único. As ações e serviços de saúde no Município do Recife serão organizados em distritos sanitários, de forma articulada integrando recursos, técnicas e práticas voltadas à cobertura total da população.

Art. 76. As ações e serviços de saúde serão caracterizados, entre outros, pelos seguintes princípios;

I - definição de políticas;

II - planejamento local;

III - organização de serviços, segundo critérios de distritalização;

IV - prestação de assistência universal, equânime e integral; V - vigilância sanitária e epidemiológica,

VI - garantia do controle social.

Art. 77. Compete á Secretaria Municipal de Saúde - SMS - normatizar, fiscalizar e controlar os fatores relativos às ações e serviços de saúde e, bem assim as ações referentes à saúde do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança e do adolescente, de saúde mental, de saúde bucal e ações específicas dirigidas aos portadores de deficiência, doenças sexualmente transmissíveis e AIDS.

Art. 78. Os tratamentos prestados pelos serviços de saúde obedecerão às normas e padrões científicos aceitos internacionalmente, aos Códigos de Ética profissionais e no controle público do exercício profissional.

Parágrafo único. Os serviços de saúde no âmbito do SUS deverão incorporar progressivamente práticas alternativas de assistência à saúde, possibilitando ao usuário o direito de escolher a terapêutica preferida.

Art. 79. Nenhum indivíduo será submetido a pesquisas, ensaios clínicos ou tratamento experimental que não estejam de acordo com as normas do Ministério da Saúde e as resoluções do Conselho Nacional de Saúde.

Art. 80. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - diretamente ou conveniada com a iniciativa privada executará e/ou participará de ações de saúde comuns a todos os grupos da população, sem prejuízo das ações específicas previstas em suas Normas Técnicas Especiais.

Seção II

Da saúde da criança e do adolescente

Art. 81. A saúde da criança e do adolescente constitui prioridade entre as ações municipais a serem executadas no âmbito do SUS, abrangendo todas as fases, desde o nascimento da criança até à adolescência, visando o seu desenvolvimento físico e mental.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS através de Norma Técnica Especial, disciplinará as ações dirigidas à saúde da criança e do adolescente.

Seção III

Da saúde da mulher

Art. 82. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - prestará assistência à mulher, na sua condição feminina e como mãe, através de ações voltadas à sua integridade física e mental.

Parágrafo único. A SMS, em Norma Técnica Especial, disciplinará as ações municipais concernentes à saúde da mulher, a partir da idade reprodutiva, de acordo com as diretrizes do SUS e da Lei Orgânica do Recife.

Art. 83. Compete ao Município, através da rede hospitalar do SUS, garantir assistência à mulher, de forma integral, inclusive nos casos de abortamento, quando indicado na forma da legislação específica.

Parágrafo Primeiro. Além da assistência à saúde, prevista no “caput” deste livro, o Município propiciará assistência jurídica à mulher, quando se fizer necessário.

Parágrafo Segundo. Todos os casos relacionados à morbidade e mortalidade materna serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, e o Comitê Recifense de Morbi-mortalidade Materna, criado pela Lei Municipal N° 15.885/94.

Seção IV

Da saúde do trabalhador

Art. 84. A atenção à saúde do trabalhador compreende um conjunto de ações destinadas à proteção, recuperação e reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - no âmbito do SUS fiscalizará o ambiente de trabalho e em Normas Técnicas Especiais, estabelecerá padrões de qualidade para promoção da saúde do trabalhador e disciplinará as ações que lhe são pertinentes, como gestora do SUS.

Seção V

Da saúde mental

Art. 85. À Secretaria Municipal de Saúde - SMS - compete fiscalizar e garantir o respeito aos direitos humanos e de cidadania dos portadores de transtornos psíquicos, em todas as instituições de saúde públicas ou privadas.

Art. 86. É vedado o uso de tratamentos e procedimentos que constituam restrição á liberdade do portador de transtorno psíquico ou possam ser lesivos à sua personalidade e/ou à sua saúde física ou psíquica, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. A infração ao disposto no “caput” deste artigo sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções estabelecidas neste Código para infrações de natureza gravíssima, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis na forma da legislação pertinente.

Art. 87. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS através de Norma Técnica Especial disciplinará a prestação de assistência no âmbito da saúde mental em todo território municipal, observada a legislação pertinente.

Seção VI

Da saúde bucal

Art. 88. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - executará e/ou participará da execução de atividades em que se integrem as funções de promoção, proteção e recuperação da saúde bucal da coletividade, especialmente na idade escolar.

Parágrafo único. Norma Técnica Especial da SMS disciplinará as ações de sua competência na área de saúde bucal.

Seção VII

Da saúde do idoso

Art. 89. A atenção à saúde do idoso compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde do SUS, com o objetivo de prolongamento da atividade ou da vida ativa, autônoma e independente, vinculada à família e à coletividade, propiciando a potencialização de sua participação na vida da comunidade.

Parágrafo único. Norma Técnica Especial da Secretaria Municipal de Saúde - SMS - disciplinará as ações destinadas à saúde do idoso, (acesso prioritário, centros geriátricos, serviços alternativos e outros).

Seção VIII

Da saúde da pessoa portadora de deficiência

Art. 90. A atenção à saúde da pessoa portadora de deficiência compreende as ações individuais e coletivas desenvolvidas pelos serviços de saúde do SUS e incluirão obrigatoriamente:

I - acesso a todas as ações, produtos e serviços de saúde, com eliminação de barreiras, especialmente as arquitetônicas;

II - direito à habilitação e à reabilitação, através de ações inter-profissionais que levem em conta o desenvolvimento da potencialidade da pessoa portadora de deficiência, reduzindo suas limitações.

Seção IX

Das doenças sexualmente transmissíveis e AIDS

Art. 91. A rede municipal de saúde, integrante do SUS, deverá obrigatoriamente desenvolver ações de prevenção e controle das doenças sexualmente transmissíveis, através de assistência integral e campanhas educativas.

Art. 92. Atenção especial será dada às ações de prevenção e controle da AIDS, através da assistência integral e campanhas educativas visando o beneficio dos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS.

Art. 93. As ações referidas nos artigos 91 e 92 serão realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS - em articulação, com os órgãos competentes do Estado e da União e com a participação da comunidade, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 94. As instituições de saúde, públicas e privadas, que recusarem atendimento aos portadores do vírus HIV e doentes de AIDS ficarão sujeitas às sanções estabelecidas neste Código para infração de natureza gravíssima.

TÍTULO IV

CONTROLE DE DOENÇAS E AGRAVOS A SAÚDE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 95. Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através de seus órgãos competentes e segundo as diretrizes do SMS, a realização e atualização periódica do diagnóstico de saúde da população para adotar medidas necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde, no Município do Recife.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde - SMS implantará, organizará e manterá um Sistema de Informações em Saúde, alimentado por dados e informações de natureza demográfica, sócio-econômica, ambiental, estatísticas e outros que julgarem pertinentes.

Art. 96. As instituições públicas e privadas de atenção e assistência à saúde e, bem assim, os outros tipos de estabelecimentos de interesse da saúde, públicos ou privados, quer sejam de natureza agropecuária, industrial, comercial, de prestação de serviços e os profissionais de saúde, além dos munícipes, deverão fornecer à Secretaria Municipal de Saúde - SMS - na forma e condições por ela solicitadas, os dados necessários à elaboração e à atualização do diagnóstico de saúde.

Art. 97. E vedado o estabelecimento de ações, programas ou promoção de campanhas de saúde pública para qualquer fim, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

CAPÍTULO II

DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 98. Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes ou condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, na forma prevista tia legislação do SUS.

Art. 99. Compete à Secretaria Municipal de Saúde - SMS - a organização e definição das atribuições dos serviços incumbidos das ações de vigilância epidemiológica, bem como promover sua implantação e coordenação, em conformidade com a legislação pertinente.

Parágrafo único. A SMS, respeitadas as atribuições dos órgãos estaduais e federais competentes, definirá as ações de vigilância epidemiológica de responsabilidade do Município, segundo as diretrizes do SUS.

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS E/OU AGRAVOS À SAÚDE

Art. 100. Constituem objeto de notificação compulsória os casos e óbitos suspeitos e/ou confirmados de doenças e agravos à saúde que, devido a sua magnitude, transcendência e vulnerabilidade, sejam considerados prioritários pelos órgãos públicos responsáveis pela saúde, no Município, no Estado e na União.

§ 1° A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em articulação com os órgãos competentes do Estado e da União, divulgará as doenças e agravos à saúde de notificação compulsória.

§ 2° A notificação compulsória de doenças e agravos à saúde será feita o mais precocemente possível, a fim de permitir ao órgão competente do Município proceder à investigação epidemiológica e adotar as medidas sanitárias adequadas.

Art. 101. É obrigatória a notificação compulsória de doenças e/ou agravos à saúde pelas instituições de saúde, públicas e privadas, pelos profissionais de saúde e por todos os serviços de atenção e assistência à saúde e, bem assim, por todos os estabelecimentos de ensino de qualquer nível ou natureza, sob pena de responsabilidade e aplicação de penalidades previstas neste Código.

Parágrafo único. É dever de todo cidadão comunicar à Secretaria Municipal de Saúde - SMS - a ocorrência de doenças e agravos á saúde de notificação compulsória, para o que a SMS, através de seus órgãos competentes promover, campanhas educativas nesse sentido.

Art. 102. A notificação compulsória tem caráter confidencial, obrigando a autoridade sanitária manter o sigilo, salvo cm casos de grande risco a comunidade, quando poderá aquela autoridade sob exclusiva responsabilidade e com o conhecimento prévio do paciente ou de seu responsável legal quebrar o aludido sigilo.

Art. 103. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - observará e fará observar as normas emanadas de outras esferas de governo, para o melhor desempenho de suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DA INVESTIGAÇÃO EPIDEMIOLÓGICA

Art. 104. Entende-se por investigação epidemiológica o conjunto de ações desencadeadas a partir dos casos ou óbitos notificados, destinados a identificar os comunicantes e outros possíveis casos, bem como o estudo da ocorrência, distribuição e fatores condicionantes de doenças e agravos à saúde, abrangendo, ainda, a avaliação do impacto da atenção à saúde sobre a origem, a expressão e o curso das enfermidades e agravos.

Art. 105. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através de seus órgãos competentes, uma vez recebida a notificação, procederá á investigação epidemiológica, para elucidação do diagnóstico e avaliação do comportamento da doença ou agravo à saúde na população sob risco.

Art. 106. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - poderá exigir e executar investigação, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto às instituições públicas e privadas, a indivíduos e a grupos populacionais, sempre que julgar necessário, visando à proteção da saúde pública.

CAPÍTULO V

DO CONTROLE DOS DANOS À SAÚDE

Art. 107. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS deverá, através de seus órgãos competentes e segundo as diretrizes do SUS, propor, executar e avaliar medidas de prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, no que concerne ao meio ambiente, instituições, indivíduos e grupos populacionais, levando em consideração a magnitude e transcendência dos danos à saúde.

Parágrafo único. Para execução das medidas de prevenção e controle dos danos à saúde, a Secretaria Municipal de Saúde deverá utilizar todos os meios disponíveis, em especial as ações de vigilância à saúde e as ações programáticas.

Art.108. Frente à ocorrência de epidemias, caberá à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de medidas de controle pertinentes, podendo, inclusive, acionar outros setores da administração pública e da sociedade civil, quando julgar necessário.

Art. 109. O sepultamento de pessoas e animais vitimados por doenças transmissíveis somente poderá ser efetuado com observância das medidas e cautelas determinadas pelos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Parágrafo único. Havendo suspeita de que o óbito foi conseqüente de doença transmissível, a Secretaria Municipal de Saúde - SMS - poderá exigir a necropsia para determinar a causa da morte, a fim de serem adotadas as medidas de saúde pública pertinentes.

Art. 110. A Secretária Municipal de Saúde - SMS - através de seus órgãos competentes, adotará, também, medidas visando ao controle de doenças não transmissíveis, sejam de natureza crônico-degenerativas ou não, efeitos de causas externas ou outros de acordo com suas disponibilidades, para efeito de atualização do diagnóstico de saúde do Município.

CAPÍTULO VI

DAS IMUNIZAÇÕES

Art. 111. Compete á Secretaria Municipal de Saúde - SMS - coordenar as atividades de imunização de caráter obrigatório, no âmbito do Município do Recife, observadas as normas definidas no Programa Nacional de Imunização.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - poderá propor a adoção de novos imunizantes ou executar alteração nas programações existentes, desde que atendido o interesse público.

Art. 112. A vacinação obrigatória será de responsabilidade imediata da rede de serviços de saúde pública, constituindo um dever de todo cidadão a ela submeter-se, bem como os menores dos quais tenha a guarda.

§ 1° Somente será dispensada da vacinação obrigatória a pessoa que apresentar atestado subscrito por médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina.

§ 2° Os atestados de vacinação obrigatória não poderão ser retidos por pessoa física ou jurídica, sob qualquer hipótese.

Art. 113. As vacinas obrigatórias e seus respectivos atestados serão gratuitos, quando executados na rede de serviços de saúde pública, cabendo à Secretaria Municipal de Saúde - SMS - propor medidas que viabilizem a extensão da gratuidade aos profissionais e estabelecimentos privados de saúde, segundo as diretrizes do SUS.

CAPÍTULO VII

DOS ACIDENTES

Art. 114. A Secretaria Municipal de Saúde promoverá estudos e investigações epidemiológicas com o objetivo de contribuir para a identificação das causas e fatores determinantes dos acidentes, circunstâncias de suas ocorrências e as suas conseqüências para a saúde e a integridade física e mental dos indivíduos.

Art. 115. Serão desenvolvidas atividades de educação sanitária voltadas para os grupos altamente expostos, de acordo com os tipos de acidentes a prevenir, visando à redução da mortalidade e morbidade por acidentes e, bem assim, ações de informação e educação quanto à adoção de medidas de segurança apropriadas aos tipos mais freqüentes de acidentes.

Art. 116. Serão estabelecidas normas que visem prevenir os acidentes de trânsito provocados por desvios de comportamento, alterações físicas ou mentais, particularmente neuroses, psicoses e intoxicações por álcool ou drogas.

Art. 117. A Secretaria Municipal de Saúde -SMS - coordenará a execução de planos e atividades que visem a prestação de serviços médicos de urgência, particularmente aos poli traumatizados em acidentes.

CAPÍTULO VIII

DAS CALAMIDADES PÚBLICAS

Art. 118. Na ocorrência de casos de agravos á saúde decorrentes de calamidades públicas, a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em articulação com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá a mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares considerados necessários para o controle de epidemias.

Art. 119. Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de casos de calamidades públicas, as seguintes medidas:

I - promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água potável para o consumo;

II - proporcionar meios adequados para o destino final dos dejetos, para evitar a contaminação da água e dos alimentos;

III - impedir a distribuição de alimentos contaminados eu suspeitos de alterações;

IV - empregar os meios necessários ao controle de vetores;

V - assegurar a remoção de feridos e a rápida retirada da área atingida.

TÍTULO V

POPULAÇÕES ANIMAIS, ZOONOSES E OUTROS CONTROLES

CAPÍTULO I

DA POPULAÇÃO DE ANIMAIS

Seção I

Do bem estar dos animais

Art. 120. Todo possuidor ou proprietário de animais fica obrigado a registrá-los na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Salde - SMS - bem como mantê-los em adequadas condições de alojamento, alimentação, saúde, higiene e bem estar.

Art. 121. O número de animais dentro de cada criatório deve ser proporcional ao tamanho das instalações, não sendo permitida aglomeração que possa causar mal estar físico aos animais.

Art. 122. O trânsito de animais em logradouros públicos somente será permitido quando não ofereçam riscos à saúde e à segurança de pessoas e estejam devidamente contidos, vacinados e acompanhados dos proprietários ou possuidores.

Parágrafo único. É proibido o trânsito de animais nas praias do Município, bem como sua permanência em focais públicos de qualquer natureza, mesmo atendidas às exigências estipuladas no “caput” deste artigo.

Art. 123. Os animais não poderão sofrer maus tratos de espécie alguma por parte de seus proprietários, possuidores ou terceiros, constituindo tal prática infração passível de sanção prevista neste Código para falta grave.

Art. 124. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - normatizará as condições de higiene, exposição de animais vivos, sua comercialização em feiras livres ou outros locais, condições de salubridade e segurança dos criatórios, bem como a fôrma e as condições de registro e as demais que se refiram ao bem estar e saúde dos animais.

Seção II

Da responsabilidade dos proprietários e possuidores dos animais

Art. 125. Todo proprietário ou possuidor de animais é obrigado a vaciná-los, periodicamente, nos serviços próprios de saúde dó Município, assegurando-se a cães e gatos a imunização anti-rábica por parte dos órgãos competentes da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Parágrafo único. A SMS poderá estender a outros animais a imunização anti-rábica, de acordo com as disponibilidades de seus órgãos competentes.

Art. 126. O proprietário ou possuidor de animais é obrigado a permitir o acesso das pessoas autorizadas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS - aos locais onde são mantidos ou abrigados os animais, em residências ou criatórios, visando á inspeção da vigilância sanitária sobre as condições de higiene e segurança e de bem estar dos animais.

Art. 127. Serão de responsabilidade exclusiva dos proprietários ou possuidores os danos causados a terceiros pelos animais dos quais tenham a guarda, identificados ou não, soltos ou contidos.

Art. 128. Todo aquele que possuir a guarda ou posse ou propriedade de qualquer animal fica sujeito ao cumprimento das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS e por qualquer órgão competente do Estado e da União, concernentes ao bem estar e direito dos animais, nelas incluídas as medidas relativas ao tratamento de doenças e ao sacrifício, quando necessário.

Seção III

Da apreensão e recolhimento dos animais

Art. 129. Será apreendido todo e qualquer animal:

I - encontrado solto ou contido nos logradouros ou outros locais de livre acesso ao público, nas condições proibidas por este Código e petas Normas Técnicas Especiais da Secretaria Municipal de Saúde;

II - suspeito ou comprovadamente acometido de raiva ou outra zoonose;

III - submetido a maus tratos por qualquer pessoa;

IV - mantido em condições inadequadas de vida ou de alojamento;

V - cuja criação ou uso sejam vedados em lei ou regulamento ou pelas Normas Técnicas Especiais da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

VI - que cause incômodo à vizinhança ou risco à saúde e segurança pública;

VII - em propriedades públicas ou particulares, a pedido dos responsáveis;

VIII - encontrado em propriedades particulares, sem processo que contenção eficiente que lhe impeça o acesso a logradouros e outros locais públicos.

Art. 130. Os animais apreendidos serão recolhidos em dependências próprias da Secretaria Municipal da Saúde - SMS. Os animais silvestres da faxina brasileira ou ainda da faina exótica serão encaminhados aos órgãos competentes do Estado e da União.

Art. 131. Os animais apreendidos ficarão à disposição 'dos respectivos proprietários ou possuidores, que somente poderão resgatá-los mediante o pagamento de taxa fixada pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

§ 1° O prazo de resgate dos animais apreendidos será de 3 (três) dias para cães e gatos é de 5 (cinco) dias para os demais animais, a contar da data da apreensão.

§ 2° Se, após decorridos os prazos referidos no parágrafo anterior, nenhum proprietário, possuidor ou interessado efetuar o resgate, cabe à Secretaria Municipal de Saúde -SMS - adotar uma das medidas a seguir indicadas:

a) Alienar os animais, mediante leilão administrativo, na forma da legislação pertinente;

b) doar os animais a pessoas físicas e jurídicas que por eles se responsabilizem, inclusive a instituições de pesquisas ligadas a área de saúde e ou ensino superior;

c) sacrifício, com o mínimo de sofrimento para o animal, quando não for possível a adoção das medidas previstas nas alíneas anteriores.

Art. 132. O animal, cuja apreensão foi impraticável ou implique em grave risco para os captores e ou para terceiros, poderá, a juízo do técnico responsável pela captura, ser sacrificado “in loco”, após a lavratura de auto de constatação, devidamente testemunhado por, no mínimo, 2 (duas) pessoas.

Parágrafo único. O responsável pela captura solicitará, quando necessário, o concurso de perito de qualquer outro órgão competente do Município ou Estado, para assisti-lo na medida indicada no “caput” deste artigo.

Art. 133. Os animais apreendidos, considerados suspeitos de portarem de doenças potencialmente transmissíveis ao homem, em particular, a raiva, serão recolhidos para observação em locais de isolamento e somente poderão ser liberados após a verificação, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, de não persistirem os riscos da doença.

Parágrafo único. Os animais apreendidos efetivamente portadores de doenças transmissíveis, constatados pelo órgão competente da SMS, serão sacrificados com o mínimo de sofrimento, sem que caiba ao proprietário ou possuidor indenização de qualquer espécie.

Art. 134. O Município não terá qualquer responsabilidade pela morte de animais apreendidos, causada por doenças pré-existentes, comprovadas por laudos técnicos, bem como por danos, roubos ou fuga de animais ocorridos em circunstâncias alheias à sua vontade.

Art. 135. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS fica autorizada a marcar com sinal indelével os animais apreendidos para efeitos de controle e aplicação de penalidade, nos casos de reincidência, sem que lhe caiba qualquer responsabilidade por indenização aos proprietários ou possuidores sob alegação ou modificação do valor estimativo ou pecuniário dos animais.

CAPÍTULO II

DA PREVENÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES

Art. 136. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS em articulação com os órgãos competentes do Estado e da União, coordenará e, quando for o caso, promoverá ações de prevenção e controle de zoonoses, no Município do Recife, bem como com outros Municípios da Região Metropolitana do Recife.

Parágrafo único. Entende-se por zoonoses infecção ou doença infecciosa transmissível entre animais vertebrados e o homem.

Art. 137. Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:

I - reduzir a morbidade e mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses;

II - prevenir as infecções transmitidas pelos animais direta ou indiretamente;

III - proteger a saúde da população urbana, mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências de saúde pública que visem ação de zoonoses.

Art. 138. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS -, no exercício da atribuição referida no art. 136, deverá promover ações permanentes de vigilância epidemiológica para zoonoses, bem como ações educativas de saúde junto às comunidades e, em especial, ás populações escolares de primeiro e segundo graus.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde -SMS - manterá articulação com organismos nacionais e internacionais de saúde visando o intercâmbio técnico-científico necessário ao desempenho de suas atribuições na coordenação de ações de prevenção e controle de zoonoses.

Art. 139. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em articulação com os órgãos competentes do Estado e da União, estabelecerá prioridades para o controle e a erradicação de espécies animais responsáveis pela ocorrência de zoonoses, com possibilidades de propagação de riscos a municípios vizinhos e de epidemias.

Art. 140. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - com base em normas emanadas do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde definirá as ações municipais na prevenção e controle de zoonoses, bem como divulgará as zoonoses de notificação compulsória.

Art. 141. São obrigados à notificação compulsória de zoonoses a que se refere o artigo anterior:

I - o profissional de saúde que tome conhecimento do caso;

II - o laboratório que haja estabelecido o diagnóstico;

III - o proprietário ou responsável pelo animal doente.

Art. 142. Todo proprietário ou possuidor de animais deverá, observar as normas emanadas dos órgãos competentes do Município, do Estado e da União, para evitar a transmissão de zoonoses às pessoas, ficando obrigado a submeter à observação, isolamento e cuidados, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS - os animais, sob sua responsabilidade, doentes ou suspeitos de zoonoses, sob pena de sofrer as sanções previstas neste Código.

Art. 143. É obrigatória a vacinação dos animais contra as doenças especificadas pelo Ministério da Saúde.

Art. 144. Qualquer pessoa que tenha sido agredida por animai doente ou suspeito de zoonoses, ou que tenha sido acometida de doença transmitida pelo animal, deverá notificar ao órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Parágrafo único. É assegurado a toda pessoa, mordida ou arranhada por animal doente ou suspeito de doença de notificação compulsória, tratamento na forma indicada pelo órgão competente da - SMS, que poderá adotar medida de internação, quando julgar necessária.

Art. 145. O transporte de animais doentes e a disposição de cadáveres de animais que tiveram sofrido zoonoses serão efetuadas na forma determinada pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE ROEDORES E OUTROS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 146. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - exercerá o controle dos roedores e outros animais sinantrópicos, visando à erradicação de transmissores de doenças causadas por esses animais.

Parágrafo único. Roedores e animais sinantrópicos são animais que convivem com o homem, em sua moradia ou arredores e que lhe trazem incômodo ou prejuízos e riscos à saúde pública.

Art. 147. Os proprietários ou responsáveis por construção, edifícios ou terrenos, qualquer que seja o uso ou finalidade, deverão adotar medidas para manter aquelas áreas livres de roedores e de animais prejudiciais à saúde e ao bem estar do homem.

Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis referidos no “caput” deste artigo deverão impedir o acúmulo de lixo, restos de alimentos ou outros materiais que sirvam de alimentação ou abrigo de roedores e, bem assim, adotar outras providências indicadas pelos órgãos e entidades competentes do Município, a fim de evitar a ação de roedores e animais sinantrópicos prejudiciais à saúde do indivíduo e da coletividade.

Art. 148. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - exercerá fiscalização sobre as empresas particulares que executam serviços de desratização e desinsetização no território municipal, que ficam obrigadas, a cumprir às Normas Técnicas Especiais da SMS, no tocante aos produtos e substâncias utilizados nos serviços.

TÍTULO VI

CONTROLE SANITÁRIO DOS ALIMENTOS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 149. Todo alimento destinado ao consumo humano, qualquer que seja a sua origem, estado ou procedência, produzido ou exposto à venda no Município do Recife, deverá atender aos padrões de identidade e qualidade e, bem assim, aos requisitos de higiene, envasamento, rotulagem e embalagem, estabelecidos em normas legais e regulamentares especificas.

Art. 150. Os alimentos destinados ao consumo imediato tenham ou não sofrido cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos, e os industrializados quando registrados no órgão federal competente.

Art. 151. As instalações destinadas aos serviços de alimentação deverão atender aos padrões determinados pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS - nos aspectos concernentes a saúde pública, sem prejuízo da aplicação das normas emanadas de outros órgãos competentes do Município, do Estado e da União, no que couber.

Art.152. As pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades de produção, comercialização e industrialização de alimentos e produtos alimentícios ficam sujeitos ao controle e fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, sem prejuízo do atendimento às exigências de outros órgãos e entidades competentes do Município, do Estado e da União.

CAPÍTULO II

DA COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 153. Somente poderão ser postos à venda os alimentos e matérias primas alimentares, alimentos “in natura”, aditivos para alimentos; materiais, artigos e utensílios destinados a entrar em contato com alimento que:

I - tenham sido registrados, previamente, no órgão competente;

II - tenham sido elaborado, embalados, transportados, importados ou negociados por estabelecimentos devidamente licenciados;

III - obedeçam, na sua composição, às especificações do respectivo registro, quando se tratar de alimentos de fantasia ou artificial, ou, ainda, não padronizado.

Parágrafo único. Será permitido, excepcionalmente, expor à venda alimentos não registrados previamente, quando os mesmos forem elaborados em caráter experimental e sejam destinados à pesquisa de mercado, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 154. São considerados impróprios para comercialização e ou consumo os gêneros alimentícios deteriorados, corrompidos, adulterados, falsificados, fraudados, bem como aqueles que:

I - contenham substâncias venenosas ou tóxicas em quantidades que possam tomá-las prejudiciais à saúde do consumidor ou estejam acima dos limites de tolerância permitida pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde;

II - contenham microorganismos patogênicos ou parasitos vivos em qualquer estágio de evolução;

III - tenham suas embalagens constituídas, no todo ou em parte, por substâncias prejudiciais à saúde.

Parágrafo único. Não se enquadram na restrição do “caput” deste artigo, os gêneros alimentícios cujas alterações forem previstas em lei ou regulamento.

Art. 155. Os alimentos destinados à comercialização deverão ser armazenados, depositados ou expostos sobre estrados, ou prateleiras ou dependurados em suporte, não sendo permitido o contato direto com o piso.

Art. 156. Os estabelecimentos que comercializem alimentos deverão:

I - possuir dependências e instalações suficientes e adequadas ao ramo de comércio, a que se destinam para manipulação, conservação, acondicionamento e armazenamento de alimentos e exposição, de vendas;

II - manter permanentemente higienizadas as dependências, bem como os utensílios e demais materiais que utilizem,

III - ajustar o local destinado à produção de alimentos em função de sua capacidade operacional.

Art. 157. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - normatizará as condições indispensáveis á comercialização de alimentos, inclusive a abrangência de suas ações de fiscalização e controlo sanitário dos alimentos e, bem assim, sobre os estabelecimentos sujeitos a essa fiscalização, feiras livres e ambulantes.

Art. 158. Os proprietários, vendedores ambulantes e todos aqueles que estiveram de posse de produtos alimentícios destinados à venda são obrigados a cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS - sob pena de incidirem nas penalidades previstas neste Código.

Art. 159. A comercialização de leite, carne e seus derivados só será permitida nos estabelecimentos que disponham de equipamentos adequado à manutenção da qualidade e identidade do produto.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - disciplinará a comercialização, o transporte e as condições de conservação dos produtos referidos no “caput” deste artigo.

CAPÍTULO III

DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 160. Os estabelecimentos que industrializem alimentos, além das exigências determinadas pelos órgãos competentes do Município, do Estado e da União, deverão possuir dependências, instalações e utensílios suficientes e adequadas às finalidades a que se destinam e em permanentes condições de higiene e salubridade.

Art. 161. Os depósitos de matérias primas alimentares e aditivos para alimentos deverão ter proteção permanente contra a ação de roedores, insetos e outros agentes nocivos à saúde.

Art. 162. Os produtos alimentícios que, por força de sua consistência ou tipo de comercialização, não puderem lentamente protegidos por invólucros próprios e adequados, deverão ser acondicionados de acordo com as exigências do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 163. Os estabelecimentos que industrializem gêneros alimentícios, além de outras exigências previstas neste Código e Normas Técnicas Especiais, deverão possuir:

I - sistema de abastecimento de água potável com reservatórios que garantam seu perfeito funcionamento;

II - rede de esgotos com canalização ampla para escoamento das águas residuais e dos resíduos industrializados.

Art. 164. Em todos os estabelecimentos que industrializam alimentos para o consumo humano deverão ser cumpridas as estipulações dos órgãos competentes do Município, do Estado e da União, no sentido de evitar qualquer índice de contaminação nos produtos, desde a fase de processamento até sua destinação final.

Art. 165. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - normatizará a fabricação artesanal de produtos alimentícios, inclusive sobre o controle e Fiscalização dos mesmos.

CAPÍTULO IV

DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 166. Sem prejuízo da ação das autoridades federais e estaduais competentes e observada a legislação pertinente, a Secretaria Municipal de Saúde -SMS - inspecionará e fiscalizará todo o local onde haja fabrico, comercialização, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte, depósito, distribuição ou venda de alimentos, produtos alimentícios, matéria prima alimentar, alimentos “in natura”, alimento enriquecido, alimento dietético, alimento de fantasia, alimento irradiado e aditivos intencionais, entre outros.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no “caput” deste artigo ficam sujeitas à licença sanitária da Secretaria Municipal de Saúde -SMS para o exercício daquelas atividades.

Art. 167. No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Saúde -SMS, através de seus órgãos competentes, levará em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

I - controle de possíveis contaminações microbiológicas, fisicoquímicas, químicas e radioativas, respeitadas as normas técnicas pertinentes;

II - procedimentos de conservação em geral;

III - apresentação dos produtos em conformidade com a legislação e normas pertinentes;

VI - o cumprimento de normas sobre construções e instalações, do ponto de vista sanitário.

Art. 168. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através de seus órgãos competentes, realizará, periodicamente ou quando for solicitada, colheitas de amostras de alimentos, matérias primas alimentares, aditivos, coadjuvantes e recipientes, bem como de qualquer substâncias destinadas ao consumo humano.

Parágrafo único. As amostras coletadas serão sujeitas à análise, consoantes às Normas Técnicas Especiais da SMS e das normas dos órgãos competentes do Estado e da União, no que couber.

Art. 169. Se a análise comprovar o descumprimento das normas referidas no parágrafo único do artigo anterior, o infrator ficará sujeito ás sanções previstas neste Código e nas Normas Técnicas Especiais.

CAPÍTULO V

DA APREENSÃO DOS ALIMENTOS E INTERDIÇÃO

Art. 170. Os alimentos suspeitos ou com indícios de alterações, alterações, falsificações ou fraudes, serão apreendidos pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde -SMS e deles serão coletadas amostras para efeito de análise, na forma do parágrafo único do art. 168.

Parágrafo único. Se a análise considerar o alimento impróprio para o consumo, o mesmo será inutilizado, sem prejuízo da aplicação de sanções ao infrator, pessoa física ou jurídica.

Art. 171. O estabelecimento que reincidir nas práticas abusivas a que se refere o artigo anterior será interditado, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas neste Código e nas Normas Técnicas Especiais.

Art. 172. O possuidor ou responsável pelo alimento apreendido ou interditado, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde, que o entregar ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, antes de sua liberação pelo órgão competente, incorrerá nas sanções de natureza gravíssima.

Art. 173. A interdição do produto e/ou do estabelecimento vigorará durante o tempo necessário à realização de testes, provas, análises e outras providências determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde -SMS, não, podendo aquela medida ultrapassar o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para os produtos perecíveis e 90 (noventa) dias para os demais casos; findo esses prazos, sem o implemento da análise, o produto e/ou o estabelecimento será considerado automaticamente liberado.

Art. 174. Observadas as normas técnicas pertinentes, o alimento apreendido poderá ser inutilizado no ato de apreensão, quando não for possível essa medida, a mercadoria será transportada para local designado pela autoridade que efetuar a apreensão, sem qualquer ônus para a administração municipal, sendo lavrados, separadamente, os autos de apreensão e inutilização.

Art. 175. Quando, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, o produto apreendido for passível de utilização para fins industriais ou agropecuários e desde que constatada a inexistência de prejuízo ou inconveniente para a saúde pública, o alimento podem ser transferido para aquela finalidade, sem qualquer ônus para a administração pública.

Art. 176. O resultado de análise condenatória de alimentos oriundos de outros municípios do Estado será obrigatoriamente comunicado ao órgão competente do Estado; quando oriundos de outras unidades da federação, a Secretaria Municipal de Saúde fará a comunicação aos órgãos estaduais competentes e ao Ministério da Saúde.

TÍTULO VII

DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS MEDICAMENTOS

Art. 177. Os estabelecimentos de dispensação de medicamentos estão sujeitos, obrigatoriamente, à licença do órgão de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, para fins de funcionamento no Município, sem prejuízo da vigilância sanitária exercida pelos órgãos competentes estaduais e federais.

Art. 178. Os estabelecimentos deverão contar, obrigatoriamente, com a assistência e responsabilidade de técnico legalmente habilitado, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, além de possuir instalações e equipamentos adequados, e, bem assim, um exemplar atualizado da Farmacopéia Brasileira.

Art. 179. Para controle, escrituração e guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependência física ou psíquica, as farmácias e as drogarias deverão possuir, também, instalações que ofereçam segurança e, bem assim, livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada, saída e estoque daqueles produtos, conforme modelos aprovados pelo órgão federal competente.

Art. 180. É permitido aos estabelecimentos exercer o comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos ou de correção estética, produtos de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, produtos dietéticos, odontológicos, veterinários e outros, desde que observada a legislação federal específica e a supletiva estadual pertinente.

TÍTULO VIII

ATIVIDADES TÉCNICAS DE APOIO

CAPÍTULO I

DA PESQUISA E INVESTIGAÇÃO

Art. 181. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - contará com Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações em Saúde, objetivando, prioritariamente, o estudo e a solução de problemas de saúde pública, inclusive sobre o meio ambiente, zoonoses e outros fenômenos que possam produzir agravos à saúde.

Art. 182. O Município do Recife incentivará a pesquisa, o uso e a difusão de medicamentos fototerápicos, em articulação com os órgãos estaduais e federais competentes.

Art. 183. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - promoverá ações de pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias, visando, inclusive, à produção de medicamentos, matérias primas, insumos e equipamentos, para controle e prevenção de doenças e agravos, de acordo com suas disponibilidades técnicas e financeiras.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 184. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - promoverá atividades de educação sanitária voltadas para todos os aspectos concernentes à proteção da saúde pública, inclusive visando a eliminação de riscos de acidentes e/ou redução da mortalidade e morbidade por acidente.

CAPÍTULO III

DO LABORATÓRIO DE SAÚDE PÚBLICA

Art. 185. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - contará com Laboratório de Saúde Pública, como órgão de apoio técnico às ações de assistência á saúde desenvolvida no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A SMS, observada as normas legais e regulamentares pertinentes, definirá as atribuições próprias do Laboratório de Saúde Pública, de acordo com as diretrizes do SUS.

CAPÍTULO IV

DAS ESTATÍSTICAS VITAIS PARA A SAÚDE

Art. 186. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, através de seus órgãos competentes e em articulação com outros órgãos do Município, promoverá, de modo sistemático e obrigatório, um sistema de estatísticas de interesse para a saúde, com base em coleta, processamento, análise e avaliação de dados vitais, visando à elaboração do diagnóstico de saúde e ao planejamento das ações municipais de saúde.

Art. 187. Os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, bem como os profissionais de saúde e os cartórios de registro civil, ficam obrigados a encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde - SMS, na forma e condições por ela estipuladas, os dados, as informações e os elementos necessários à elaboração de estatísticas vitais para a saúde.

Parágrafo único. Incluem-se entre os elementos referidos no “caput” deste artigo, a Declaração de Nascido Vivo e a Declaração de Óbito.

Art. 188. Para registro civil de toda criança nascida no Município do Recife, será obrigatória a apresentação da. Declaração de Nascido Vivo preenchida por médico ou enfermeiro da unidade de saúde onde ocorreu o nascimento ou que prestou assistência imediata ao recém-nascido.

Art. 189. No caso de nascimento vivo ocorrer fora da rede hospitalar ou de unidade de saúde ou, ainda, na hipótese de não ter havido assistência imediata de profissional de saúde, a Declaração de Nascido Vivo será preenchida pelo Cartório de Registro Civil.

Art. 190. A Declaração de Óbito, documento indispensável à emissão de guia de sepultamento, será de responsabilidade exclusiva de médico, na forma e condições estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 191. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde - SMS - distribuir à rede hospitalar, unidades de saúde, profissionais de saúde e aos Cartórios de Registro Civil, os formulários e documentos necessários à elaboração das estatísticas vitais para saúde, inclusive expedindo normas complementares, na forma deste Código e respeitada as legislação estadual e federal pertinentes.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 192. Para o exercício das atribuições previstas neste Código e nas Normas Técnicas Especiais, o Município devolverá planos e programas de capacitação de recursos humanos da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, com o objetivo de aumentar a eficiência e a eficácia das atividades próprias do setor saúde, de acordo com as diretrizes do SUS.

Art. 193. A política de recursos humanos na área de saúde será realizada pelo Município do Recife, em articulação com os órgãos competentes do Estado e da União, integrantes do SUS.

Art. 194. É vedada a realização de acertos de honorários ou quaisquer outras formas de pagamento pelos serviços profissionais de assistência à saúde, prestados a pacientes atendidos na rede do SUS ou nas instituições contratadas ou conveniadas, públicas ou particulares.

CAPÍTULO VI

DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 195. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS contará com Serviço de Defesa do Consumidor, devidamente estruturado para atender à população na área de saúde pública.

Art. 196. O Serviço de Defesas do Consumidor atuará de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em articulação com os órgãos e entidades similares do Município, do Estado e da União, com vistas ao funcionamento harmônico e uniformidade da aplicação do Código Nacional de Defesa do Consumidor na área de saúde.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 197. O custeio das ações municipais de saúde far-se-á com recursos oriundos do SUS e do orçamento fiscal do Município, na forma da legislação pertinente e de outros que vierem a ser incorporados ao Fundo Municipal de Saúde.

Art. 198. A gestão financeira dos recursos destinados às ações referidas no artigo anterior far-se-á por meio do Fundo Municipal de Saúde e sua aplicação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, observadas as diretrizes do SUS e adotados os mecanismos de controle apropriados aos recursos públicos e movimentados sob a fiscalização do' Conselho Municipal de Saúde.

Art. 199. Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a cobrança de preços públicos por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, na forma da legislação do SUS, da Lei Orgânica do Recife e do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife.

Parágrafo único. Os recursos provenientes dos serviços referidos no “capuz” deste artigo e, bem assim, aqueles provenientes das penalidades aos infratores da legislação sanitária, serão repassados automaticamente ao Fundo Municipal de Saúde e aplicados, exclusivamente, nas atividades e no aprimoramente dos serviços da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

TÍTULO IX

INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 200. São infrações sanitárias todas as medidas e atos praticados ou omitidos por pessoas físicas e jurídicas em desacordo com as disposições deste Código, das normas legais e regulamentares pertinentes e, hem assim, das Normas Técnicas Especiais da Secretaria Municipal de Saúde e outras oriundas dos órgãos competentes estaduais e federais, no que couber.

Art. 201. As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado com circunstâncias atenuantes;

II - graves, aquelas em que for verificada circunstâncias agravantes;

III - gravíssimas, aquelas em seja verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes ou quando a lei ou a Norma Técnica Especial assim as considerar.

Art. 202. São circunstâncias atenuantes, entre outras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;

II - a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quando patente a incapacidade do agente para atpudpr'o caráter ilícito do fato;

III - o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for imputado.

Art. 203. São circunstância agravantes, entre outras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS:

I - ser o infrator reincidente,

II - ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária, decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo corn a legislação sanitária;

III - o infrator coagir outrem para execução material da infração;

IV - ter a infração conseqüências gravosas para a saúde pública;

V - se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;

VI - ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.

Art. 204. São, ainda, consideradas infrações de natureza gravíssima:

I - retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferase ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;

II - utilizar sangue ou derivados, placentas, órgãos, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;

III - reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos a saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;

IV - aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas ou outros produtos congêneres pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas técnicas aprovadas pelos órgãos competentes;

V - expor ao consumo alimentos que:

a) contenha germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;

b) esteja deteriorado ou alterado;

c) contenha aditivo proibido.

VI - entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimentos interditados.

Art. 205. Sem prejuízo das sanções de natureza, cível ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência, que será sempre por escrito;

II - multa;

III - apreensão;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão da venda do produto;

VI - interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do produto;

VII - cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.

Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo implicará em sanção pecuniária em valor equivalente à importância que variará entre a metade de 1 (uma) UFR e 5.000 (cinco mil) UFR de acordo com a gradação da infração, na conformidade das Normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS.

Art. 206. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu, constituindo-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

Parágrafo único. Excluir, da imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou proveniente de fatos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar a avaria, deterioração ou alteração do produto ou bens de interesse da saúde pública, desde que devidamente comprovados.

Art. 207. Para imposição da pena e sua gradação, a autoridade sanitária competente observará:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias;

IV - o nível intelectual e social do infrator.

Art. 208. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - disciplinará a gradação e cumulação das penalidades estabelecidas no art. 205, para efeito de cumprimento da legislação sanitária.

Parágrafo único. Quando a SMS entender que além das penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras de competência do Estado e/ou da União, encaminhará a matéria ás autoridades competentes daquelas esferas de governo.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 209. As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, pela autoridade sanitária competente da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, observados os procedimentos a seguir indicados:

I - o auto de infração será lavrado na sede do órgão competente da SMS ou no local onde for verificada a infração;

II - o auto de infração deverá conter:

a) o nome e domicílio do infrator, bem como os elementos necessários á sua identificação;

b) local, data e hora do fato onde a infração for verificada;

c) descrição da infração e menção do dispositivo legal, regulamentar ou da Norma Técnica Especial que for infligido;

d) penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito que autoriza a sua imposição;

e) ciência, pelo autuado ou, na sua ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas e do atuante;

f) assinatura do autuado confirmando a autuação e, no caso de ausência ou recusa, proceder da forma indicada na alínea anterior;

g) prazo para interposição de recurso.

Art. 210. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS - em ato específico, disciplinará a forma e as condições do processo administrativo, inclusive o cabimento de recurso, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, assegurando-se o direito de ampla defesa.

Art. 211. A apuração do ilícito, em se tratando de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e correlatos, embalagens, saneantes, defensivos agrícolas e congêneres, utensílios e aparelhos que interessem á saúde pública ou individual, far-se-á ainda mediante a apreensão de amostras para a realização de análises e de interdição, nas condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde - SMS, em Norma Técnica Especial.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, será permitida a perícia de contraprova, salvo se houver indício de violação da amostra em poder do infrator.

Art. 212. As infrações às disposições legais, regulamentares e normativas de natureza sanitária, prescrevem em 5 (cinco) anos, salvo se houver processo administrativo pendente de decisão.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 213. A Secretaria Municipal de Saúde - SMS, no prazo de 90 (noventa) dias da vigência deste Código, baixará atos específicos disciplinando as atribuições de seus órgãos e bem assim, as Normas Técnicas Especiais que complementarão o exercício das ações municipais de saúde.

Art. 214. Para o exercido de suas atribuições, a Secretaria Municipal de Saúde - SMS, - manter, permanentemente, articulação com os demais órgãos e entidades do Município, do Estado e da União, visando ao funcionamento harmônico das ações municipais voltadas para a saúde pública.

Art. 215. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 20 de janeiro de 1995

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife