Lei Nº 16032

Lei:Nº 16032

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI N° 16.032/95

Ementa: Altera as Leis nºs 14.410/92, 15.831193, 15.932/94 e 15.941/94, a Tabela de Vencimentos e Proventos do Grupo Ocupacional Magistério do Quadro de Pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1° O “caput” do artigo 1° da Lei n° 15.941 de 24 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° As Escolas da rede Municipal de Ensino, vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife, com o mínimo de 15 (quinze) turmas, terão 01 (uma) Função Gratificada de Secretário de Escola, exercida por Servidor Público, titular de cargo efetivo para cujo provimento seja exigido, no mínimo, escolarização de 2° grau.”

Art. 2° O quadro de Funções Gratificadas de Direção Escolar de que trata a Lei n° 15.831, de 13 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo 1.

Art. 3° O artigo 40 da Lei 14.410, de 12 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 40 A Função Gratificada de Assistente de Direção será exercida por Professor Regente “A”, do Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura da Cidade do Recife, com a finalidade de participar da direção da escola na execução de atividades pedagógicas e administrativas.

§ 1° Quando no exercício da Função Gratificada de Assistente de Direção, o Professor Regente “A” cumprirá integralmente, no interior da Escola, a jornada de Trabalho fixada para o respectivo cargo efetivo.

§ 2° Ao Professor Regente “A”, enquanto estiver no exercício na Função Gratificada de Assistente de Direção, serão asseguradas todas as vantagens próprias do respectivo cargo efetivo.”

Art. 4° O Art. 50 da Lei n° 14.410, de 12 de maio de 1992, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 50 As escolas de 1° grau até a 4ª série e as escolas de Qualificação Profissional, poderão ter de acordo com a necessidade uma Função Gratificada de Assistente de Direção.”

Art. 5° O Art. 5° da Lei n° 15.831 de 13 de dezembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5° fica fixado em 10% do símbolo DDI, a retribuição da Função Gratificada de Assistente de Direção”.

Art. 6° Os vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais - Grupo Ocupacional Magistério, Professor Regente “A” com Magistério 2° grau, Professor Auxiliar, Monitor e Instrutor - passam a ser os constantes dos anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 7° O Art. 2° da lei 15.932, de 17 de agosto de 1994, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2° Fica assegurada aos Especialistas em Educação, portadores de Curso de Licenciatura Plena, integrantes do Grupo Ocupacional Magistério, quando no exercício das Funções próprias do cargo, a gratificação de efetivo exercício da profissão calculada em 80% da sua carga horária total.”

Art. 8° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos 6° e 7°, cujos efeitos retroagem a 1° de abril de 1995.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de maio de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

ANEXO I

ESCOLAS DE 1° GRAU ATÉ A 8ª SÉRIE E DE 2° GRAU

 

GRATIFICAÇÃO - DDP

Nº. DE TURMAS

ADMINISTRADDOR

VICE-ADMINISTRADOR

Acima de 50

100%

80%

De 50 a 41

90%

70%

De 40 a 31

80%

60%

De 30 a 21

70%

50%

De 20 a 11

60%

40%

ESCOLAS DE 1° GRAU ATÉ A 4ª SÉRIE

ESCOLAS, CENTROS E NÚCLEOS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE

GRATIFI CAÇAO - DDI

N° DE TURMAS

DIRIGENTE

VICE DIRIGENTE

Acima de 40

90%

70%

De 40 a 31

80%

60%

De 31 a 21

70%

50%

De 20 a 11

60%

40%

De 10 a 6

50%

30%

ANEXO II

HORA/ AULA

   

GM-1

R$ 0,85

GM-2

R$ 0,90

GM-3

R$ 0,96

GM-4

R$ 1,01

GM-5

R$ 1,07

GM-6

R$ 1,14

GM-7

R$ 1,21

GM-8

R$ 1,28

GM-9

R$ 1,35

Professor Auxiliar

ANEXO III

4 horas

   

GM-1

R$ 85,05

GM-2

R$ 90,15

GM-3

R$ 95,56

GM-4

R$ 101,29

GM-5

R$ 107,37

GM-6

R$ 113,81

GM-7

R$ 120,64

GM-8

R$ 127,88

GM-9

R$ 135,55

5 horas

   

GM-1

R$ 106,31

GM-2

R$ 112,68

GM-3

R$ 119,45

GM-4

R$ 126,61

GM-5

R$ 134,21

GM-6

R$ 142,26

GM-7

R$ 150,80

GM-8

R$ 159,85

GM-9

R$ 169,43

Professor Regente A com Magistério 2 grau Instrutor Monitor

ANEXO IV

4 horas

   

GM-1

R$ 80,99

GM-2

R$ 85,86

GM-3

R$ 91,01

GM-4

R$ 96,47

GM-5

R$ 102,26

GM-6

R$ 108,39

GM-7

R$ 114,90

GM-8

R$ 121,79

GM-9

R$ 129,10

5 horas

   

GM-1

R$ 121,23

GM-2

R$ 107,32

GM-3

R$ 113,75

GM-4

R$ 120,57

GM-5

R$ 127,80

GM-6

R$ 135,47

GM-7

R$ 143,60

GM-8

R$ 152,22

GM-9

R$ 161,35