Lei:Nº 16047
Ano da lei:1995
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.047/95
Ementa: Institui o Fundo Municipal do Meio Ambiente e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente, que tem por objetivo, assegurar, no âmbito do Município do Recife, recursos financeiros necessários ao desenvolvimento das ações da política de Meio Ambiente, na forma da Lei Orgânica do Município do Recife e do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado pela SEPLAN (Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental), em articulação com o Conselho Municipal do Meio Ambiente-COMMA, que terá as seguintes atribuições:
I - elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do Conselho Municipal do Meio Ambiente, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II - organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMMA;
III - celebrar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do Fundo;
IV - ordenar despesas com recursos do Fundo, respeitada a legislação pertinente;
V - outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestor do Fundo e de acordo com a legislação específica;
VI - prestar contas dos recursos do Fundo aos órgãos competentes.
Art. 3º O Fundo será aprovado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente-COMMA, que terá competência para:
I - definir os critérios e prioridades para aplicação dos recursos do Fundo; Fiscalizar a aplicação dos recursos;
II - fiscalizai a aplicação dos recursos;
III - apreciar a proposta orçamentária apresentada pela SEPLAN, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes para inclusão no orçamento do Município;
IV - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma fisico-financeiro apresentado pela SEPLAN;
V - apreciar os relatórios técnicos e as prestações de contas apresentadas pela SEPLAN, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle competente;
VI - outras atribuições que lhe forem pertinentes na forma da legislação ambiental.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4° Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
I - dotação orçamentária, consignada anualmente, no orçamento do Município do Recife;
II - transferências oriundas dos orçamentos da União e do Estado de Pernambuco, destinadas à execução das ações voltadas para o Meio Ambiente;
III - produto resultante da cobrança de taxas e/ou da imposição de penalidades pecuniárias, na forma da legislação ambiental;
IV - ações, contribuições, subvenções, transferências e legados de organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados;
V - recursos provenientes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas;
VI - rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira, na forma da legislação pertinente;
VII - outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. As receitas do Fundo serão depositadas, obrigatoriamente, no Banco do Estado de Pernambuco S.A., em conta específica e sua movimentação far-se-á de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão gestor, respeitada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS DESTINAÇÕES E APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 5° Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente destinar-se-ão, prioritariamente:
I - a projetos de pesquisa e preservação ambiental;
II - a promoção de estudos e pesquisas na área de preservação do Meio Ambiente;
III - ao apoio das atividades do Conselho Municipal do Meio Ambiente, no tocante a recursos humanos e materiais;
IV - a realização de campanhas educativas, programas de treinamento e formação de recursos humanos, seminários e eventos que visem à política Municipal do Meio Ambiente;
V - outras atividades pertinentes à atuação do órgão gestor e do COMMA, na forma da legislação pertinente.
Art. 6° A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá às suas finalidades e objetivos, devendo ser observada a legislação pertinente à execução da despesa pública.
CAPÍTULO V
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem ativos do Fundo do Municipal do Meio Ambiente:
I - disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas específicas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis que lhe forem destinados;
IV - bens móveis ou imóveis que lhe sejam doados com ou sem ônus;
V - bens móveis e imóveis destinados à sua administração.
Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8° Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município do Recife venha a assumir para á manutenção e o funcionamento do Fundo.
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 9° O orçamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente integrará o Orçamento Geral do Município, observados os padrões e normas estabelecidos pela legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade obedecerá às normas e procedimentos da contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização e o controle dos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 11. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Fundo Municipal do Meio Ambiente, instituído por esta Lei, terá, vigência ilimitada.
Art. 13. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 500.000,00, destinados ao funcionamento do programa de trabalho do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O valor do crédito especial autorizado caput deste artigo será corrigido segundo as suas especificações através de decretos de aberturas de Créditos Suplementares nos limites que vierem a ser fixados para atualizações monetárias dos orçamentos Municipais, a partir da data da publicação do referido Crédito Especial.
Art. 14. Aplicam-se ao Fundo, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 29 de junho de 1995
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife