Lei Nº 16059

Lei:Nº 16059

Ano da lei:1995

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LEI N° 16.059/95

Ementa: Reestrutura o Departamento de Auditoria da Secretaria de Finanças e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife; por seus representantes decreta e eu em seu nome sanciono, a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam extintos 06 (seis) cargos Técnicos de Controle Municipal, referência NS-1, do Grupo Ocupacional Pessoal Fazendário.

Art. 2° Passa a denominar-se Divisão de Auditoria, símbolo DDI, a atual Divisão de Auditoria da Administração Indireta, mantidas as atribuições.

Art. 3° Ficam extintas a Divisão de análise e Acompanhamento e a Divisão de Auditoria da Administração Direta, bem como os seus cargos em comissão, símbolo DDI, ficando suas atribuições absorvidas, respectivamente, pela Divisão de Programação e Controle e pela Divisão de Auditoria.

Art. 4° Aos titulares de cargo de Técnico de Controle Municipal, quando no exercício das atividades de Auditoria relacionadas nos incisos I a XIV do Artigo 1º, da Lei n° 14.904, de 17 de outubro de 1986, poderão ser atribuídas Unidades de Produtividade Fiscal - UPF's que representem o percentual de até 100% (cem por cento) do limite previsto no Parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n° 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei n° 15.341, de 13 de março de 1990, observando-se em cada caso o objetivo de estímulo à produtividade, conforme critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei até a implantação do sistema de aferição da Gratificação de Produtividade Fiscal, aplicar-se-á aos Técnicos de Controle Municipal o limite previsto no “caput” deste artigo, considerando-se o resultado dos trabalhos atribuídos e efetivamente realizados, no trimestre anterior, de acordo com a apuração do desempenho nos projetos determinados pela Diretoria do Departamento de Auditoria.

Art. 5° Aos Técnicos de Controle Municipal, quando no exercício das funções de Coordenador de Projetos de auditoria e de Assessoramento no Departamento de Auditoria, atribuir-se-á o percentual de 100 % (cem por cento) do limite a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Caberá ao Diretor do Departamento de Auditoria indicar os Técnicos de Controle Municipal para exercerem as funções de que trata o “caput” deste artigo, não podendo ultrapassar, no caso da função de assessoramento, o limite de 2 (dois) assessores.

Art. 6° O limite previsto no Parágrafo 1º do artigo 16 da Lei n° 15.054, de 07 de março de 1988, com a redação dada pelo Artigo 1º da Lei n° 15.341, de 13 de março de 1990, servirá de base para a percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal pelos Técnicos de Controle Municipal, na forma abaixo descrita:

I - cargo de Direção e de Assessoramento na Administração Direta do Município e respectivas Fundações e Autarquias - 100% (cem por cento);

II - cargo de Direção nas demais entidades do Município - 91% (noventa e um por cento).

Parágrafo único. Na hipótese de afastamento para exercício em outro cargo, inclusive de provimento em comissão em órgãos da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e respectivas administrações indiretas e fundacionais, os titulares do cargo de Técnico de Controle Municipal não farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal.

Art. 7° A lotação de Técnicos de Controle Municipal fora do âmbito da Secretaria de Finanças não poderá ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do respectivo quadro, devendo-se arredondar a fração encontrada para o inteiro imediatamente superior.

Art. 8° O cargo de Agente Fiscal de Tributos Municipais do Grupo Ocupacional Pessoal Fazendário, passa a denominar-se Auditor Tributário da Fazenda Municipal e o cargo de Técnico de Controle Municipal do Grupo Ocupacional Pessoal Fazendário, passa a denominar-se Auditor Financeiro da Fazenda Municipal.

Art. 9° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 90 dias a contar do inicio de sua vigência.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1995.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 17 de julho de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife