Lei Nº 16093

Lei:Nº 16093

Ano da lei:1995

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LEI N° 16.093/95

Ementa: Introduz modificações na Lei n° 15.893/94, de 10 de junho de 1994, que dispõe sobre à Assistência Social no Município e dá outras Providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Assistência Social, direito do Cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais e será desenvolvida pelo Município através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil para garantir o atendimento às necessidades básicas (Lei n° 8.742, de 09 de dezembro de 1993).

Art. 2° Passam a ter a seguinte redação o artigo 5°, o artigo 6°, incisos I, II, III e seus parágrafos, os incisos II, IV, V, VI, VII do artigo 7°, os artigos 18,21 e seu parágrafo único e o artigo 22 da Lei n° 15.893, de 10 de junho de 1994.

“Art. 5° Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CMAS, de que trata o Artigo 142, da lei Orgânica do Recife, será responsável pela formulação, controle, acompanhamento e fiscalização da política Municipal de Assistência Social, de acordo com as diretrizes emanadas desta Lei e da Lei Federal n° 8.742/93 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS).”

“Art. 6° O Conselho de que trata o artigo 5°, será composto por 12 (doze) membros:

I - três (3) membros representantes do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito da Cidade do Recife;

II - três membros representantes do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal do Recife;

III - seis (6) membros representantes da Sociedade Civil, escolhidos em Assembléia Geral, devidamente convocados para este fim.

§ 1° Os integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, uma única vez.

§ 2° O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, escolherá, entre seus membros, uma Diretora Executiva, na f a do seu Regimento Interno”.

Art. 7°

II - definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social;

IV - efetuar o registro de entidades e organizações privadas de Assistência Social no âmbito do Município, fixando normas para tal fim;

V - definir critérios para o funcionamento de entidades e organizações públicas e privadas de assistência social, no âmbito do Município;

VI - avaliar e aprovar a política Municipal de Assistência Social;

VII - estabelecer critérios para elaboração de convênios e contratos entre o setor público e as entidades privadas de assistência social”.

“Art. 18. O Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei, para dar posse aos membros do Conselho -Municipal de Assistência Social”.

“Art. 21. Fica instituído O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS, responsável pelo recebimento de todos os recursos destinados ao custeio da execução da Política de Assistência Social do Município.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, será gerido pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e administrado pelo órgão coordenador da Política de Assistência Social do Município”.

“Art. 22. A Administração Municipal cederá espaço físico, instalações e recursos humanos, necessários ao funcionamento regular do Conselho Municipal de Assistência Social”.

Art. 3º Ficam acrescentados, os parágrafos 3º e 4° ao artigo 6°, os incisos VIII, IX, X, XI, XII e XIII ao artigo 7°, ambos da Lei n° 15.893 de 10 de junho de 1994.

“Art. 6°

§ 3° O Executivo Municipal terá prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente Lei, para através de edital, convocar a Sociedade Civil, para em assembléia, proceder a escolha dos seus representantes no Conselho Municipal de Assistência Social;

§ 4° O processo de escolha dos representantes da Sociedade Civil do referido Conselho, será fiscalizado por um representante do Ministério Público, convidado para este fim.

Art. 7º

VIII - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social - PMAS;

IX - propor critérios para a programação financeira e orçamentária do FMAS e controlar a movimentação e aplicação dos recursos;

X - aplicar sanções e penalidades, inclusive cassação, às entidades e organizações privadas de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem aos princípios e diretrizes da Lei Federal n° 8.742 de 07/12193 e da presente Lei;

XI - credenciar equipe multiprofissional do Sistema único de Saúde - SUS, que expedirá laudo relativo a deficiências nos termos do artigo 20, parágrafo 6' da Lei n° 8.742 de 07.12.93;

XII - propor formulação de estudos e pesquisas que subsidiem as ações do CMAS no controle de Assistência Social;

XIII - convocar a cada dois anos, ordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, com atribuição de avaliar a situação da Assistência Social +R no Município e propor medidas para o aperfeiçoamento das ações.”

Art. 4º Revogar os incisos IV e V do artigo 6°, artigo 10 e parágrafo único do artigo 18.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 15.706, de 22 de outubro de 1992 e n° 15.872, de 28 de janeiro de 1994.

Recife, 9 de outubro de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife