Lei:Nº 16121
Ano da lei:1995
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.121/95
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1996.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1996, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídas pelo Poder Público;
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 825.085.000,00 (oitocentos e vinte e cinco milhões, oitenta e cinco mil reais, sendo R$ 550.049.000,00 (quinhentos e cinqüenta e oito milhões e quarenta e nove mil reais, do tesouro municipal e R$ 267.036.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões e trinta e seis mil reais), de outras fontes das entidades da administração indireta, inclusive fundos e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
1 RECEITA | |
1.1 RECEITA DO TESOURO | EM R$ 1,00 |
Receitas Correntes | 493.872.000 |
Receita Tributária | 161.433.000 |
Receita Patrimonial | 13.328.000 |
Receita de Serviço | 2.113.000 |
Transferências Correntes | 302.792.000 |
Outras Receitas Correntes | 14.286000 |
Receita de Capital | 64.177.00 |
Operações de Crédito | 18.071.000 |
Alienação de Bens | 8.186.000 |
Transferência de Capital | 37.900.000 |
TOTAL | 558.049.000 |
1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FONDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERENCIAS DO TESOURO) | |
Receitas Correntes | 194.151.000 |
Receitas de Capital | 72.079.001 |
TOTAL | 267.036.000 |
TOTAL GERAL | 825.085.000 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração Direta, Fundos e Entidades Supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
I. DESPESAS POR FUNÇÕES | EM R$ 1.00 | |||||||
1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL | |||||
Legislativa | 28.339.000 | 1.583.000 | 29.922.000 | |||||
Judiciária | 4.676.000 | 4.611.000 | 9.287.000 | |||||
Administração e Planejamento | 117.173.000 | 9.599.000 | 126.772.000 | |||||
Comunicações | 250.000 | - | 250.000 | |||||
Educação e Cultura | 82.737.00 | 12.689.00 | 95.426.600 | |||||
Habitação e Urbanismo | 86.277.300 | 48.530.000 | 134.807.300 | |||||
Indústria, Comércio e Serviços | 17.807.000 | 4.616.000 | 22.423.000 | |||||
Saúde e Saneamento | 27.068.000 | 17.648.500 | 44.716.500 | |||||
Trabalho | 9.878.00 | - | 9.878.000 | |||||
Assistência e Previdência | 63.894.600 | 439.000 | 64.333.600 | |||||
Transporte | 10.200.000 | 10.033.000 | 20.233.000 | |||||
TOTAL | 448.300.500 | 109.748.500 | 558.049.000 | |||||
2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL | |||||
Educação e Cultura | 605.000 | 74.000 | 679.000 | |||||
Habitação e Urbanismo | 3.216.000 | - | 3.216.000 | |||||
Saúde e Saneamento | 142.500.000 | 89.125.000 | 231.625.000 | |||||
Trabalho | 5.000 | - | 5.000 | |||||
Assistência e Previdência | 1.312.000 | - | 1.312.000 | |||||
Transporte | 20.542.000 | 3.307.000 | 23.049.000 | |||||
TOTAL | 168.422.000 | 98.614.000 | 267.636.000 | |||||
TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 616.722.500 | 208.362.500 | 825.085.000 | |||||
II. DESPESAS POR ÓRGÃOS | ||||||||
1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL | |||||
Poder Legislativo | 34.618.000 | 1.583.000 | 36.201.000 | |||||
Câmara Municipal do Recife | 34.618.000 | 1.583.000 | 36.201.000 | |||||
Poder Executivo | 413.682.500 | 108.165.500 | 521.848.000 | |||||
Governadoria Municipal | 2.952.000 | 55.000 | 3.007.000 | |||||
Administração Direta | 2.152.000 | 55.000 | 2.207.000 | |||||
Entidades Supervisionadas | 800.000 | - | 800.000 | |||||
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 800.000 | - | 800.000 | |||||
Secretária de Políticas Sociais | 1.363.000 | 67.000 | 1.430.000 | |||||
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes | 9.238.000 | 1.632.000 | 10.870.000 | |||||
Administração Direta | 7.958.000 | 1.604.000 | 9.562.000 | |||||
Entidades Supervisionadas | 1.288.000 | 28.000 | 1.308.000 | |||||
Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 1.280.000 | 28.000 | 1.308.000 | |||||
Secretaria de Assuntos Jurídicos E Administrativos | 4.676.000 | 4.611.090 | 9.287.000 | |||||
Secretaria de Educação E Cultura | 92.699.200 | 12.599.090 | 105.295.200 | |||||
Administração Direta | 83.132.200 | 11.982.000 | 95.114.200 | |||||
Entidades Supervisionadas | 9.567.000 | 617.000 | 10.184.000 | |||||
Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FECR | 9.567.000 | 617.000 | 10.184.000 | |||||
Secretaria de Finanças | 61.045.000 | 6.929.000 | 67.974.000 | |||||
Secretaria de Governo | 4.274.000 | 21.000 | 4.295.000 | |||||
Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental | 5.670.000 | 979.000 | 6.649.000 | |||||
Administração Direta | 5.175.000 | 974.000 | 6.149.000 | |||||
Entidades Supervisionadas | 495.000 | 5.000 | 500.000 | |||||
Fundo Municipal do Meio Ambiente | 495.000 | 5.000 | 500.000 | |||||
Secretaria de Saúde | 20.229.000 | 3.660.000 | 23.889.000 | |||||
Administração Direta | 14.436.000 | 521.000 | 14.957.000 | |||||
Entidades Supervisionadas | 5.793.000 | 3.139.000 | 8.932.000 | |||||
Fundo Municipal de Saúde | 5.793.000 | 3.139.000 | 8.932.000 | |||||
Secretaria de Imprensa | 5.420.000 | 64.000 | 5.484.000 | |||||
Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos | 154.001.300 | 76.992.500 | 230.993.000 | |||||
Administração Direta | 9.495.000 | 1.079.000 | 10.574.000 | |||||
Entidades Supervisionadas | 144.506.300 | 75.913.500 | 220.419.800 | |||||
Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 2.151.000 | 9.787.000 | 11.938.000 | |||||
Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 106.308.300 | 2.667.000 | 108.975.300 | |||||
Empresa de Urbanização do Recife - URB | 25.206.000 | 58.112.500 | 83.318 500 | |||||
Fundo Municipal do Prezeis | 66.000 | 1.694.080 | 1.760.000 | |||||
Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 10.775.000 | 3.653.000 | 14.428.000 | |||||
Cordenadoria da Criança e do Adolescente | 2.050.000 | 353.000 | 2.403.000 | |||||
Coordenaodria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos | 49.811.000 | 175.000 | 49.986.000 | |||||
Coordenadoria Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORD /Recife | 254.000 | 28.000 | 282.000 | |||||
TOTAL | 448.300.500 | 109.748.500 | 558.049.000 | |||||
2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL | |||||
Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGH | 114.000 | 43.000 | 157.000 | |||||
Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR | 499.000 | 31.000 | 530.000 | |||||
Fundo Municipal de Saúde | 142.500.000 | 89.125.080 | 231.625.000 | |||||
Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 21.851.000 | 3.307.000 | 25.158.000 | |||||
Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 1.708.000 | - | 1.700.000 | |||||
Empresa de Urbanização do Recife - URB | 1.508.000 | - | 1.508.000 | |||||
Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 242.000 | 6.108.000 | 6.358.000 | |||||
TOTAL | 168.422.000 | 98.614.000 | 267.036.000 | |||||
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO | 616.722.500 | 208.362.500 | 825.085.000 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposta no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1944, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será efetuado de estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1996, até o limite de 25% (vinte e cinto por cento) da despesa geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “e” deste artigo, para atender às despesas, cujas dotações se verifiquem insuficientes;
b) realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 80 do artigo 165 da Constituição da República, no parágrafo 40 do artigo 123 da Constituição Estadual e no artigo 96 da Lei Orgânica Municipal;
c) realizar operações de crédito até o limite de R$ 18.091.000,00 (dezoito milhões e noventa e um mil reais);
d) dar como garantia das operações de crédito de que trata as alíneas “b” e “c” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das notas, dos fundos de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada - legislação aplicável;
e) expedir, se necessário, a cada mês derretas atualizando os valores originais, de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada constantes da presente Lei, tendo como fator de correção qualquer dos índices oficiais de inflação do mês anterior, a critério do órgão Central de Orçamento considerando o comportamento geral da arrecadação da receita, e na falta destes, será utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de úrico tributária, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 16.048, de 04 de julho de 1995.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do Inciso VIII do artigo 187 da Constituição da Republica, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 1996, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivo contido nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “e” do artigo anterior, destinadas ao reforço das dotações de pessoal e cotamos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos e fundos; Fundação de Cultura Cidade do Recife, Empresa de Urbanização do Recife - URU, Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, Companhia de Transportes Urbanos - CTU, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal do PREZEIS e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º Os créditos suplementares da Administração Direta e das Entidades Supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações específicas, e aqueles destinadas ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais das unidades orçamentárias e das entidades supervisionadas terão sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “A” do artigo 7º e no artigo 8º da presente Lei.
Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1995, ao serem reabertas, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituirão da República, do Parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1996, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especifica.
Art. 12. As despesas da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, inclusive os fundos e as fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo constituindo os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, conforme determina o artigo 15 da Lei nº 16.040, de 04 de julho de 1995.
Art. 13. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação do Anexo III, da presente Lei, é fixada em R$ 86.779.500,00 (oitenta milhões, setecentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), com o seguinte desdobramento:
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS | R$ 1.00 | |
CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
4701 - | EMPRESA DE INFORMÁTICA - EMPREL | 3.995.000 |
5001 - | COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU | 13.094.000 |
5002 - | EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB | 2.567.000 |
5003 - | EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB | 50.112.500 |
5005 - | COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE - CSURB | 3.011.000 |
TOTAL | 80.779.500 |
Art. 14. As fontes de receitas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrente de Recursos do Tesouro e de Outras Fontes são estimados com a seguinte especificação:
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENIOS | R$ 1.00 |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
I - RECURSOS DO TESOURO | 55.328.500 |
-TRANSFERÊNCIAS | 55.328.500 |
II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 7.195.000 |
-RECEITAS PRÓPRIAS | 7.195.000 |
III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 17.910.000 |
IV - AUMENTO DE CAPITAL | 346.000 |
TOTAL | 80.779.500 |
Art. 15. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimento das empregas cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no Orçamento Fiscal, de acordo com o disposto na alínea “e” do artigo 7º da presente Lei, corrigindo-as, também, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com Recursos do Tesouro, quanto com Recursos de Outras Fontes destinados a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na aliava “a” do referido artigo.
Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ou orçamento de investimentos da Empresa Municipal de Informática - EMPREL, serão abertos por Decreto do Poder Executivo, da mesma forma da abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal, compreendida na autorização da alínea “a” do artigo 7º da presente Lei.
Art. 16. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1996, a partir de 0l de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 6 de dezembro de 1995
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife