Lei Nº 16121

Lei:Nº 16121

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI Nº 16.121/95

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1996.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1996, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídas pelo Poder Público;

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 825.085.000,00 (oitocentos e vinte e cinco milhões, oitenta e cinco mil reais, sendo R$ 550.049.000,00 (quinhentos e cinqüenta e oito milhões e quarenta e nove mil reais, do tesouro municipal e R$ 267.036.000,00 (duzentos e sessenta e sete milhões e trinta e seis mil reais), de outras fontes das entidades da administração indireta, inclusive fundos e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

Art. 3º A receita será realizada mediante arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1 RECEITA

1.1 RECEITA DO TESOURO

EM R$ 1,00

Receitas Correntes

493.872.000

Receita Tributária

161.433.000

Receita Patrimonial

13.328.000

Receita de Serviço

2.113.000

Transferências Correntes

302.792.000

Outras Receitas Correntes

14.286000

Receita de Capital

64.177.00

Operações de Crédito

18.071.000

Alienação de Bens

8.186.000

Transferência de Capital

37.900.000

TOTAL

558.049.000

1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FONDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERENCIAS DO TESOURO)

 

Receitas Correntes

194.151.000

Receitas de Capital

72.079.001

TOTAL

267.036.000

TOTAL GERAL

825.085.000

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da Administração Direta, Fundos e Entidades Supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

 

I. DESPESAS POR FUNÇÕES

EM R$ 1.00

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

28.339.000

1.583.000

29.922.000

Judiciária

4.676.000

4.611.000

9.287.000

Administração e Planejamento

117.173.000

9.599.000

126.772.000

Comunicações

250.000

-

250.000

Educação e Cultura

82.737.00

12.689.00

95.426.600

Habitação e Urbanismo

86.277.300

48.530.000

134.807.300

Indústria, Comércio e Serviços

17.807.000

4.616.000

22.423.000

Saúde e Saneamento

27.068.000

17.648.500

44.716.500

Trabalho

9.878.00

-

9.878.000

Assistência e Previdência

63.894.600

439.000

64.333.600

Transporte

10.200.000

10.033.000

20.233.000

TOTAL

448.300.500

109.748.500

558.049.000

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Educação e Cultura

605.000

74.000

679.000

 

Habitação e Urbanismo

3.216.000

-

3.216.000

 

Saúde e Saneamento

142.500.000

89.125.000

231.625.000

 

Trabalho

5.000

-

5.000

 

Assistência e Previdência

1.312.000

-

1.312.000

 

Transporte

20.542.000

3.307.000

23.049.000

 

TOTAL

168.422.000

98.614.000

267.636.000

 

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

616.722.500

208.362.500

825.085.000

 
   

II. DESPESAS POR ÓRGÃOS

   

1. DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

Poder Legislativo

34.618.000

1.583.000

36.201.000

 

Câmara Municipal do Recife

34.618.000

1.583.000

36.201.000

 

Poder Executivo

413.682.500

108.165.500

521.848.000

 

Governadoria Municipal

2.952.000

55.000

3.007.000

 

Administração Direta

2.152.000

55.000

2.207.000

 

Entidades Supervisionadas

800.000

-

800.000

 

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

800.000

-

800.000

 

Secretária de Políticas Sociais

1.363.000

67.000

1.430.000

 

Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes

9.238.000

1.632.000

10.870.000

 

Administração Direta

7.958.000

1.604.000

9.562.000

 

Entidades Supervisionadas

1.288.000

28.000

1.308.000

 
 

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

1.280.000

28.000

1.308.000

 

Secretaria de Assuntos Jurídicos E Administrativos

4.676.000

4.611.090

9.287.000

 

Secretaria de Educação E Cultura

92.699.200

12.599.090

105.295.200

 

Administração Direta

83.132.200

11.982.000

95.114.200

 

Entidades Supervisionadas

9.567.000

617.000

10.184.000

 

Fundação de Cultura da Cidade do Recife - FECR

9.567.000

617.000

10.184.000

 

Secretaria de Finanças

61.045.000

6.929.000

67.974.000

 

Secretaria de Governo

4.274.000

21.000

4.295.000

 

Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental

5.670.000

979.000

6.649.000

 

Administração Direta

5.175.000

974.000

6.149.000

 

Entidades Supervisionadas

495.000

5.000

500.000

 

Fundo Municipal do Meio Ambiente

495.000

5.000

500.000

 

Secretaria de Saúde

20.229.000

3.660.000

23.889.000

 

Administração Direta

14.436.000

521.000

14.957.000

 

Entidades Supervisionadas

5.793.000

3.139.000

8.932.000

 

Fundo Municipal de Saúde

5.793.000

3.139.000

8.932.000

 

Secretaria de Imprensa

5.420.000

64.000

5.484.000

 

Secretaria de Infra-Estrutura e Serviços Públicos

154.001.300

76.992.500

230.993.000

 

Administração Direta

9.495.000

1.079.000

10.574.000

 

Entidades Supervisionadas

144.506.300

75.913.500

220.419.800

 

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

2.151.000

9.787.000

11.938.000

 

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

106.308.300

2.667.000

108.975.300

 

Empresa de Urbanização do Recife - URB

25.206.000

58.112.500

83.318 500

 

Fundo Municipal do Prezeis

66.000

1.694.080

1.760.000

 

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

10.775.000

3.653.000

14.428.000

 

Cordenadoria da Criança e do Adolescente

2.050.000

353.000

2.403.000

 

Coordenaodria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos

49.811.000

175.000

49.986.000

 

Coordenadoria Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORD /Recife

254.000

28.000

282.000

 

TOTAL

448.300.500

109.748.500

558.049.000

 

2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGH

114.000

43.000

157.000

 

Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR

499.000

31.000

530.000

 

Fundo Municipal de Saúde

142.500.000

89.125.080

231.625.000

 

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

21.851.000

3.307.000

25.158.000

 

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

1.708.000

-

1.700.000

 

Empresa de Urbanização do Recife - URB

1.508.000

-

1.508.000

 

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

242.000

6.108.000

6.358.000

 

TOTAL

168.422.000

98.614.000

267.036.000

 

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

616.722.500

208.362.500

825.085.000

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposta no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1944, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por parte do Poder Executivo, será efetuado de estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a:

a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1996, até o limite de 25% (vinte e cinto por cento) da despesa geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, considerando o disposto na alínea “e” deste artigo, para atender às despesas, cujas dotações se verifiquem insuficientes;

b) realizar operações de crédito por antecipação da receita, previstas no parágrafo 80 do artigo 165 da Constituição da República, no parágrafo 40 do artigo 123 da Constituição Estadual e no artigo 96 da Lei Orgânica Municipal;

c) realizar operações de crédito até o limite de R$ 18.091.000,00 (dezoito milhões e noventa e um mil reais);

d) dar como garantia das operações de crédito de que trata as alíneas “b” e “c” deste artigo, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente da participação do Município no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das notas, dos fundos de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada - legislação aplicável;

e) expedir, se necessário, a cada mês derretas atualizando os valores originais, de todas as dotações das despesas orçamentárias e das rubricas da receita estimada constantes da presente Lei, tendo como fator de correção qualquer dos índices oficiais de inflação do mês anterior, a critério do órgão Central de Orçamento considerando o comportamento geral da arrecadação da receita, e na falta destes, será utilizado o índice de variação positiva verificado nas receitas de úrico tributária, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 16.048, de 04 de julho de 1995.

Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do Inciso VIII do artigo 187 da Constituição da Republica, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 1996, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivo contido nos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como o que determina a alínea “e” do artigo anterior, destinadas ao reforço das dotações de pessoal e cotamos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos e fundos; Fundação de Cultura Cidade do Recife, Empresa de Urbanização do Recife - URU, Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, Companhia de Transportes Urbanos - CTU, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, Fundo Municipal de Saúde, Fundo Municipal do PREZEIS e Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal do Meio Ambiente.

Art. 9º Os créditos suplementares da Administração Direta e das Entidades Supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações específicas, e aqueles destinadas ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais das unidades orçamentárias e das entidades supervisionadas terão sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “A” do artigo 7º e no artigo 8º da presente Lei.

Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1995, ao serem reabertas, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituirão da República, do Parágrafo 2º do artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2º do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1996, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação especifica.

Art. 12. As despesas da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, inclusive os fundos e as fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo constituindo os Quadros de Detalhamento da Despesa - QDD, conforme determina o artigo 15 da Lei nº 16.040, de 04 de julho de 1995.

Art. 13. A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, observada a programação do Anexo III, da presente Lei, é fixada em R$ 86.779.500,00 (oitenta milhões, setecentos e setenta e nove mil e quinhentos reais), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS

R$ 1.00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

4701 -

EMPRESA DE INFORMÁTICA - EMPREL

3.995.000

5001 -

COMPANHIA DE TRANSPORTES URBANOS - CTU

13.094.000

5002 -

EMPRESA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA - EMLURB

2.567.000

5003 -

EMPRESA DE URBANIZAÇÃO DO RECIFE - URB

50.112.500

5005 -

COMPANHIA DE SERVIÇOS URBANOS DO RECIFE - CSURB

3.011.000

TOTAL

80.779.500

Art. 14. As fontes de receitas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrente de Recursos do Tesouro e de Outras Fontes são estimados com a seguinte especificação:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENIOS

R$ 1.00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

I - RECURSOS DO TESOURO

55.328.500

-TRANSFERÊNCIAS

55.328.500

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

7.195.000

-RECEITAS PRÓPRIAS

7.195.000

III - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

17.910.000

IV - AUMENTO DE CAPITAL

346.000

TOTAL

80.779.500

Art. 15. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimento das empregas cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no Orçamento Fiscal, de acordo com o disposto na alínea “e” do artigo 7º da presente Lei, corrigindo-as, também, quando da abertura de créditos suplementares, tanto com Recursos do Tesouro, quanto com Recursos de Outras Fontes destinados a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na aliava “a” do referido artigo.

Parágrafo único. Quanto aos créditos suplementares ou orçamento de investimentos da Empresa Municipal de Informática - EMPREL, serão abertos por Decreto do Poder Executivo, da mesma forma da abertura de créditos suplementares ao Orçamento Fiscal, compreendida na autorização da alínea “a” do artigo 7º da presente Lei.

Art. 16. A presente Lei vigorará durante o exercício de 1996, a partir de 0l de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 6 de dezembro de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife