Lei Nº 16127

Lei:Nº 16127

Ano da lei:1995

Ajuda:

LEI Nº 16.127/95

Ementa: Disciplina gratificações dos servidores públicos na forma que dispõe e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Incentivo de Permanência em Sala de Aula previsto no Artigo 2º da Lei nº. 15.760 de 22 de abril de 1993, modificado pelo Art. 3º da Lei 15.932 de 17 de agosto de 1994, assim como a gratificação de Pó de Giz prevista no Art. 58 da Lei 14.410 de 12 de maio de 1982, altera do pelo Art. 3º da Lei 15.802 de 08 de outubro de 1993, serão concedidos aos servidores inativos, ocupantes de cargos de Professor Regente A, Regente B, Monitor, Instrutor e Professor Auxiliar, do Grupo Ocupacional Magistério, desde que à data da aposentadoria estivessem em efetivo exercício em sala de aula por mais de 02 (dois) anos.

Art. 2º Será concedida aos servidores inativos, ocupantes do cargo de Especialista em Educação, portadores do Curso de Licenciatura Plena, do Grupo Ocupacional Magistério, a gratificação prevista no Artigo 2º da Lei nº. 15.932 de 17 de agosto de 1994, com a redação dada pelo Artigo 7º da Lei 16.032, de 23 de maio de 1995, de Efetivo Exercício da Profissão calculada em 80% de sua carga horária, desde que à data da aposentadoria estivessem no exercício das funções próprias do cargo.

Art. 3º Os profissionais de Nível Superior do Quadro Geral da Prefeitura da Cidade do Recife, ocupantes de cargo de Contador, Economista, Administrador, Estatístico, Assistente Social, Comunicador Social, Psicólogo, Nutricionista, Bibliotecário, Sociólogo, Técnico em Desenvolvimento Social, Técnico em Relações Públicas, Técnico de Nível Superior, Terapeuta Ocupacional, Técnico de Administração em Recursos Humanos e Biólogo, passam a perceber a Gratificação de Atividade no percentual de 100% (cem por cento) sobre o ponto de vencimento NS-5, da Tabela de Vencimento Básico do Quadro Geral de Pessoal, sem prejuízo de, gratificações que venham percebendo, excetuando-se as gratificações de localização e de serviço essencial à saúde.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos profissionais de nível universitário nominados no “Caput” deste artigo, pertencentes aos Quadros de Pessoais da Fundação de Cultura Cidade do Recife, da extinta Fundação Guararapes e do Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães.

Art. 4º Fica alterado o artigo 10 da Lei nº 15508 de 31/07/91 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Ficam instituídas nos Gabinetes do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretarias Municipais e Coordenadorias, Gratificações de Encargo de Gabinete para motorista, conforme o equivalente aos símbolos e quantitativos abaixo:

a) quatro (04) encargos de Gabinete do Prefeito, sendo 02 correspondentes ao símbolo CSEC e dois ao símbolo CTOR;

b) 02 (dois) encargos de Gabinete do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Coordenadorias correspondentes ao símbolo CTOR.”

Art. 5º O Parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 15.559 de 27 de dezembro de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:

“PARÁGRAFO 1º Aplicar-se-á a vantagem prevista no “caput” deste artigo aos servidores lotados na Secretaria de Finanças exclusivamente no serviço de Atendimento ao Contribuinte do Centro de Orientarão ao Contribuinte - COC, bem como aos ocupantes do cargo de Técnico de Contabilidade, no limite máximo de 20, quando no exercício da profissão no âmbito da Diretoria Geral de Administração Financeira e da Diretoria Geral de Contabilidade do Município da Secretaria de Finanças.”

Art. 6º O artigo 124 da Lei nº 14.728 de 08 de março de 1985, com a alteração prevista na Lei nº 15.054 de 07 de março de 1988 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124 - Será assegurada a percepção integral da importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio referente ao último período não gozado pelo funcionário, em caso de falecimento ou aposentadoria, observado o disposto no parágrafo 1º do artigo 120 deste estatuto.”

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos artigos 1º e 2º, cujos efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 18 de dezembro de 1995

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Prefeito