Lei Nº 16131

Lei:Nº 16131

Ano da lei:1995

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LEI Nº 16.131/95

Ementa: Modifica a Lei n° 15.054, de 07 de março de 1988, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os parágrafos 1° e 4° do artigo 16 da Lei n° 15.054/88, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 15.341, de 13 de março de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 16.

§ 1º A Gratificação de Produtividade Fiscal a que se refere a Lei n° 14.953, de 11 de maio de 1987, não poderá exceder o valor correspondente a 1.167,19 (uma mil e cento e sessenta e sete vírgula dezenove) Unidades de Produtividade Fiscal (UPFs).

§ 2º O valor da Unidade de Produtividade Fiscal referido no artigo 6° da Lei n° 14.953, de 11 maio de 1987, será equivalente a 3,02% (três virgula zero dois por cento) do valor atribuído ao ponto salarial NA-1 da Tabela de Vencimento Básico - TVB”.

Art. 2° A representação constante do § 5°, do artigo 3° da Lei n° 14.952, de 08 de maio de 1987, será paga no limite previsto no § 1° do artigo 16 da Lei n° 15.054/88 com redação dada pelo artigo 1º da presente Lei.

Art. 3° A representação de que trata o artigo 4° “caput”, da Lei n° 15.838, de 22 de dezembro de 1993, passa a corresponder a 596,37 (quinhentos e noventa e seis vírgula trinta e sete) UM, 627,92 (seiscentos e vinte sete vírgula noventa e dois) UPFs e 659,46 (seiscentos e cinqüenta e nove vírgula quarenta e seis) UM, para os Assessores Jurídicos I, II e III, respectivamente.

Art. 4° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotações orçamentária própria.

Art. 5° Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 1996.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 20 de dezembro de 1995

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife