Lei Nº 16141

Lei:Nº 16141

Ano da lei:1996

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LEI Nº 16.141/96

Ementa: Altera dispositivos da Lei 14.512 de 17/01/83 - Código de Administração Financeira.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo 2° do artigo 126; os artigos 128; 137, § 2°; 141 caput e incisos I, II e III; e 209 da Lei n° 14.512 de 17 de janeiro de 1983 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 126. ...

§ 1° Omissis.

§ 2° A liquidação estará perfeita e acabada quando o responsável pela liquidação, além de apor sua assinatura em local apropriado na nota de empenho, atestar, em toda a documentação comprobatória da despesa, sua legalidade, datando, assinando e fazendo expressa menção ao número da nota de empenho correspondente.

Art. 128. A responsabilidade pela liquidação da despesa cabe:

I - no âmbito da Administração Direta, ao Departamento de Empenhos e Liquidação da Despesa da Diretoria Geral de Contabilidade do Município;

II - no âmbito da Administração Indireta, a servidor expressamente designado pelo Ordenador de Despesas.

Parágrafo único. O Secretário de Finanças poderá designar servidores municipais indicados pelo diretor da Diretoria Geral de Contabilidade do Município para proceder à liquidação da despesa na Administração Direta.

Art. 137. ...

I - omissis;

II - Despesas de custeio de pronto pagamento não superiores a 15% do limite estabelecido no inciso II do artigo 24 da Lei Federal n° 8666 de 21 de junho de 1993, à exceção das Unidades que integram a estrutura da Secretaria de Saúde e as Unidades Educacionais da Secretaria de Educação e Cultura do Recife, que terão suprimento individual em maior valor, desde que não ultrapasse aquele limite, obrigando-se o responsável pelo suprimento a comprovar tais despesas mediante a apresentação de prestação de contas no prazo estipulado neste código.

Art. 141. Na hipótese do não cumprimento do disposto no artigo anterior, o responsável pelo suprimento ficará sujeito ao pagamento das multas abaixo estipuladas e calculadas sobre o valor do suprimento:

I - até 10 dias de atraso: 5%;

II - de 11 a 20 dias: 10%;

III - de 21 a 30 dias 20%.

Art. 209. O órgão central do sistema será a Secretaria de Finanças.

Art. 2° Fica acrescido, ao artigo 55 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, o § 3° com a seguinte redação:

“Art. 55. ...

§ 3° Ao contribuinte que, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da avaliação, proceder ao recolhimento do imposto, será concedido desconto de 10% (dez por cento)”.

Art. 3° Ficam remidos, até o limite instituído no § 3° do artigo 55 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, os débitos oriundos do recolhimento antecipado do Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI, no período abrangido pela Lei n° 15.939, de 19 de agosto de 1994.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso XII do parágrafo único do artigo 108; e o inciso IV do parágrafo primeiro e parágrafos oitavo e nono do artigo 184 da Lei N° 14.512, de 17 de janeiro de 1983.

Recife, 19 de janeiro de 1996

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Prefeito da Cidade do Recife em Exercício