Lei:Nº 16163
Ano da lei:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.163/96
Ementa: Dispõe sobre a conversão em Real de pensões pagas em UFR e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu, nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As pensões previstas em Lei, atualmente fixadas com base na UFR ficam convertidas para o Real a partir de 01 de janeiro de 1996.
Art. 2° As pensões de que trata o artigo 1° da Lei n° 15.716 de 11 de dezembro de 1992, nos valores de 2,50 UFR's, 6,50 UFR's e 7,50 UFR's ficam convertidos para o Real nos valores de R$ 112,50 (cento e doze reais e cinqüenta centavos), R$ 292,50 (duzentos e noventa reais e cinqüenta centavos) e 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos), respectivamente.
Art. 3° As pensões previstas no artigo 3° da Lei no 15.287, de 10 de novembro de 1989, ficam estabelecidas na seguinte forma:
I - pensões com valores de 3,40 UFR's fixadas em R$ 153,00 (cento e cinqüenta e três reais);
II - pensões com valores de 6,80 UFR's fixadas em R$ 306,00 (trezentos e seis reais);
III - pensões com valores de 10,20 UFR's fixadas em R$ 459,00 (quatrocentos e cinqüenta e nove reais);
IV - pensões com valores de 13,60 UFR's fixadas em R$ 612,00 (seiscentos e doze reais);
V - pensões com valores de 17 UFR's fixadas em 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais).
Art. 4° As pensões previstas rio artigo 40 da Lei n° 15.287 de 10 de novembro de 1989, são fixadas em R$ 122,85 (cento e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Art. 5° O valor da pensão de que trata o artigo 5° da Lei n° 15.287 de 10 de novembro de 1989 fica fixada em R$ 153,00 (cento cinqüenta e três reais).
Art. 6º Os valores, das pensões estabelecidos nesta Lei serão atualizados com base no mesmo percentual de reajuste atribuído no Ponto Salarial NA-1 da Tabela de Vencimento Básico da Prefeitura da Cidade do Recife.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1995.
Recife, 29 de janeiro de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife