Lei Nº 16169

Lei:Nº 16169

Ano da lei:1996

Ajuda:

LEI N° 16.169/96

Ementa: Institui o adicional por Desempenho de Equipe para as unidades de saúde Municipalizadas com regime de internação de pacientes e unidades de pronto atendimento.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Aos Servidores Públicos Municipais, ou postos a disposição do Município, em efetivo exercício nas unidades de Saúde da rede própria com tratamento de pacientes em regime de internação, participantes do Sistema de informações Hospitalares (SIH) do Sistema único de Saúde e nos serviços de pronto atendimento das policlínicas será concedido em caráter transitório e em razão de sua participação pessoal. O adicional por desempenho de equipe, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2° A adicional de que trata o artigo anterior será calculado sobre o faturamento da respectiva unidade prestadora de serviço no limite de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor gerado nas unidades do SIH do SUS, sendo observado o valor de repasse de que trata o art. 2° da Lei 16.006/95, para os serviços de pronto atendimento nas policlínicas, condicionado a sua continuidade e o seu pagamento à efetiva transferência de recurso do Fundo Nacional de Saúde.

Parágrafo l° Para cálculo do percentual ora estabelecido, deverá ser deduzido o valor pago aos serviços de anestesia contratados.

Parágrafo 2º O cálculo do desempenho da unidade será objeto de regulamentação pelo Poder Executivo ouvido o Conselho Municipal de Saúde, observados os parâmetros da tabela III anexa à presente Lei.

Parágrafo 3° A unidade de saúde que num período de seis meses apresentar desembolso financeiro para despesas de custeio inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do seu faturamento, utilizará o resíduo corno adicional por desempenho de equipe.

Parágrafo 4º Para fins de pagamento do adicional referido no parágrafo anterior será utilizado o critério de proporcionalidade, considerando a média dos pontos obtidos no período.

Parágrafo 5° Para cálculo das despesas de custeio deverá ser desenvolvido una sistema informatizado de aferição de custos hospitalares.

Art. 3° Para efeito de percepção do adicional por desempenho de equipe, os servidores serão classificados, segundo o que consta nos artigos 3°, 6°, 7° e 10° da Lei Municipal n° 16.006/95.

Parágrafo 1° Ao grupo de produção será destinado o percentual de 40% (quarenta por cento) e para o grupo de apoio 60% (sessenta por cento) do valor do repasse á unidade, fixado no artigo 2°.

Parágrafo 2° O valor de cada ponto será a resultante da divisão do valor atribuído do Grupo da produção da unidade pelo total de pontos individuais obtidos por todos os integrantes do grupo, calculados da forma a seguir:

Valor do Ponto = 0,4x% a ser repassado x faturamento somatório dos pontos individuais.

Parágrafo 3º O valor de cada ponto será a resultante da divisão do valor atribuído ao Grupo de apoio da unidade pelo total de pontos individuais do todos os integrantes do grupo calculado da forma a seguir:

Valor do Ponto = 0,6x% a ser repassado x faturamento somatório dos pontos individuais.

Art. 4° Perderá o direito ao recebimento do adicional por desempenho de equipe, o profissional do grupo da produção que não atingir individualmente 50% (cinqüenta por cento) do programado com base na sua capacidade mensal de atendimento.

Parágrafo único. A cota programada para cada profissional, poderá ser alterada, por fatores excepcionais devidamente justificados e informados pelo Chefe da unidade.

Art. 5° O servidor poderá receber-si gratificação, pelo grupo da produção e pelo grupo de apoio na mesma unidade, ou em unidade, ou em unidades diferentes na caso do mesmo ter dois vínculos públicos, devidamente lotados na rede municipalizada de serviços de saúde sob gestão da Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 6° Aos profissionais do grupo de produção será assegurado o direito ao recebimento do adicional por desempenho de equipe nos parâmetros das tabelas 1 e 2 constantes do Anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. A pontuação por especialidade deve levar em consideração a equidade dos valores percebidos por cada profissional, em razão da participação no número de procedimentos realizados por jornada de trabalho, podendo ser utilizado fator de correção criado e regulamentado, pelo Poder Executivo e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, caso identifique-se distorções.

Art. 7° Os profissionais do grupo de produção plantonistas das unidades de internação e dos serviços de pronto atendimento receberão o equivalente a 300(trezentos) pontos por plantão de 24 (vinte e quatro) horas e 150 (cento e cinqüenta) pontos por plantão de 12 (doze) horas, além dos procedimentos que realizarem.

Parágrafo único. Os recursos para pagamento dos valores correspondentes a estes pontos deverão ser alocados do resíduo do faturamento de cada unidade, após a retirada do percentual definido no art. 2°, parágrafos primeiro e segundo.

Art. 8° Aos médicos evolucionistas de enfermaria cada dia trabalhado equivale a 16 (dezesseis) consultas.

Art. 9° Cada falta de 12 (doze) horas, acarretará um desconto de 12,5% (doze meio por cento).

Art. 10. A direção da unidade deverá dar ampla divulgação aos relatórios emitidos mensalmente pelo sistema de repassa do adicional de desempenho.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de novembro.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 9 de fevereiro de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

(Republicada por ter saído com Incorreção).

ANEXO I

TABELA I

Procedimento

Pontuação

OBSTETRA

ANESTESISTA

PEDIATRA

Parto Normal

100

200

100

Cesárea

100

200

100

Curetagem

50

200

-

Cirurgia Ginecológica

200

200

-

Pequena Cirurgia com AIH

100

100

-

TABELA 2

TIPO DE ATENDIMENTO

PONTUAÇÃO

Internamentos

120

1° Atendimento Clínico-

50

2° Atendimento Cirúrgico

50

Atendimento Quimioterápico

50

TABELA 3

Percentual de desempenho

Percentual de Faturamento a ser repassado

0 a 59%

zero

59,1 a 70%

20%

70,1 a 85%

30%

85,1 a 100%

35%