Lei:Nº 16170
Ano da lei:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.170/96
Ementa: Dispõe sobre a regularização de edificações.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Poderão ser regularizadas, nos termos desta Lei, uma ou mais edificações existentes erguidas no mesmo lote, em desacordo com as normas previstas na legislação Municipal, desde que:
I - estejam concluídas, ou no mínimo com 50% (cinqüenta por cento) da obra já construída, até a data da publicação desta lei;
II - tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade;
III - seja comprovada a propriedade ou posse do terreno onde está edificada.
Art. 2° Não serão passíveis de regularização as edificações que:
I - estejam localizadas total ou parcialmente em logradouros ou terrenos públicos;
II - estejam localizadas em área de proteção de mananciais, matas naturais e em áreas “non aedificandí” previstas em lei Municipal;
III - estejam localizadas em espaços destinados a implantação de projetos especiais;
IV - não atendam as restrições legais de loteamentos aprovados pela Prefeitura;
V - estejam, situadas em áreas de operações urbanas definidas por Lei, que contenham disposições específicas para regularização;
VI - tenham sido autuadas após a data da publicação da Lei n° 16.061/95, por ter sido constatada condição diversa da estabelecida no inciso I, do artigo 1° desta Lei.
Art. 3° Considerar-se-á concluída a edificação que apresentar paredes erguidas, revestidas internamente, com cobertura, instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas em funcionamento, de forma a permitir seu uso.
Art. 4º A regularização não implicará no reconhecimento de direitos sobre propriedade.
Art. 5º A Prefeitura da Cidade do Recife poderá exigir obras de adequação, para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança.
CAPÍTULO II
DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS
Art. 6° Serão consideradas regularizáveis, sem nenhuma distinção, as edificações e. as atividades que nelas são exercidas.
§ 1° A análise de regularização de edificações destinadas aos usos considerados especiais definidos nos artigos 44 e 45 da Lei n° 14.511/83, assim como os que são classificados como não permitidos e não tolerados, será feita pelo órgão competente.
§ 2° Excetuam-se deste artigo a regularização de atividades potencialmente geradoras de incômodos para a vizinhança por emissão de sons e ruídos, resíduos com exigências sanitárias, poluição atmosférica, além de riscos de segurança, tudo na forma estabelecida na Lei n° 7.427/61.
§ 3° A análise de regularização de edificações localizadas dentro do perímetro dos Setores de Preservação Rigorosa das Zonas Especiais de Preservação será feita pelo órgão competente - Departamento de Preservação dos Sítios Históricos - DPSH.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE APROVEITAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 7° As condições de aproveitamento e ocupação do solo deverão obedecer aos seguintes procedimentos:
I - Quanto à Taxa de Ocupação - será regularizável qualquer excedente, desde que a lâmina total resultante não ultrapasse 70% (setenta por cento) da área do terreno;
II - Quanto à área do Solo Virgem - será regularizável desde que respeitado o percentual estabelecido nas legislações atinentes;
III - Quanto ao Coeficiente de Utilização - desde que respeitadas restrições de gabarito estabelecidas nas legislações pertinentes será regularizável qualquer excedente do coeficiente de utilização previsto na Lei nº 14.511/83;
IV - Quanto ao Gabarito - respeitar as restrições de gabarito estabelecidas nas legislações pertinentes;
V - Quanto aos Afastamentos Frontais - para os pavimentos térreo e primeiro pavimento das edificações, serão regularizáveis quaisquer afastamentos apresentados. Para os demais pavimentos, serão regularizáveis reduções de até 20% (vinte por cento) dos afastamentos mínimos previstos na Lei n° 14.511/83 e suas posteriores modificações, calculados em função da quantidade de pavimentos;
VI - Quanto aos Afastamentos Laterais e de Fundos - para o pavimento térreo e primeiro pavimento das edificações, serão regularizáveis os afastamentos laterais e de fundos nulos, desde que garantam a aeração e iluminação dos compartimentos e tenham autorização do vizinho ou decisão judicial favorável quando apresentarem abertura de vãos com distância inferior a 1,50m. Para os demais pavimentos serão regularizáveis reduções de até 20% (vinte por cento) dos afastamentos mínimos previstos na Lei de Uso e ocupação do Solo, calculados em função da quantidade de pavimentos;
VII - Quanto ao número de Vagas destinadas a estacionamento de veículos:
a) para usos definidos na Lei n° 14.511/83 como permitidos ou tolerados, independentemente da sua localização neste Município, será admitido como regularizável, quantidade de vagas destinadas a estacionamento de veículos, no mínimo igual a 50% (cinqüenta por conto) do exigido pela Lei n° 14.090/79;
b) para os usos não definidos na Lei n° 14.511/83 como permitidos ou tolerados o para aqueles considerados especiais, definidos nos artigos 44 e 45 da mesma Lei, a quantidade de vagas destinadas a estacionamento de veículos será objeto de análise pelo órgão competente.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS E POSTURAS
Art. 8° As normas o posturas das edificações de que trata esta Lei obedecerão aos seguintes parâmetros:
I - Quanto às Rampas no interior do terreno - serão regularizáveis quaisquer percentuais de inclinação comprovadas através de laudo técnico de engenheiro ou de arquiteto habilitado apresentado pelo interessado;
II - Quanto às Escadas - as escadas de qualquer espécie, que não atendam o disposto na legislação pertinente, estarão sujeitas a anuência prévia do Corpo de Bombeiros, a execução das escadas de uso privado residencial unifamiliar e das subunidades residenciais ou comerciais;
III - Quanto aos Compartimentos - qualquer decréscimo apresentado na dimensão relativa a largura, altura e área dos compartimentos será considerado regularizável;
IV - Quanto ao Depósito de Lixo - não será regularizada a edificação que não apresente depósito de lixo, conforme o disposto na legislação atinente ou na Portaria 220/83 do Diretor da Diretoria Geral de Controle Urbano e Ambiental - DIRCON, salvo quanto aos imóveis construídos no paramento;
V - Quanto à Obra de Arte - não serão regularizáveis os imóveis que não apresentarem obra de arte, conforme o disposto na legislação atinente.
Art. 9° Nenhuma regularização poderá ser efetuada parcialmente dentro de uma mesma unidade.
Parágrafo único. Subunidade em edifícios multifamiliares, conjuntos habitacionais ou de atividades múltiplas, poderá ser regularizado, desde que a unidade principal esteja legalizada.
CAPÍTULO V
DA OU OUTORGA DA LEGALIZAÇÃO
Art. 10. A Regularização das edificações, além do pagamento das multas respectivas aplicadas até a data da publicação desta Lei, será feita por outorga onerosa, quaisquer que sejam as irregularidades cometidas, calculada em função da categoria de uso, do padrão de acabamento e da área geográfica onde estiver situado o imóvel, dos serviços públicos ou de utilidade pública existentes no logradouro, tendo em vista o mercado imobiliário e outros dados relacionados com o logradouro, estabelecidos na Planta Genérica de Valores de Terrenos.
§ 1° O valor da outorga onerosa mencionada no “caput” deste artigo será obtido conforme tabelas do Código Tributário Municipal e mediante a aplicação da fórmula que se segue, calculada com base na UFIR do mês em que for emitida a guia de recolhimento respectiva:
V = KxVV'
onde:
V= Valor da outorga de regularização;
K= Fator de redução
K= IAU - IAp
IAU
onde:
IAp = índice de aproveitamento permitido definido pelo produto da taxa de ocupação pelo coeficiente de utilização permitido pela Lei 14.511/83;
IAU = índice de aproveitamento utilizado, definido pelo produto da taxa de ocupação pelo coeficiente de utilização;
W = Valor em UFIR do metro quadrado da área construída qualquer irregularidade, calculado mediante a seguinte fórmula.
W = (Vo + Tf + (Vu x Ac)
onde:
Vo = Valor unitário do metro linear detestada fictícia de cada face quadra dos logradouros públicos, definidos pela Planta Genérica de Valores de Terrenos:
Tf = Testada fictícia;
Vu = valor do metro quadrado de construção contido na tabela de preços usual de construção civil;
Ac = Área construída com irregularidade.
§ 2° O comprovante da regularização será fornecido mediante comprovação do pagamento do valor correspondente a outorga de regularização, após cumpridas as etapas regulamentares de aprovação do projeto, alvará de construção e de habite-se ou aceite-se.
§ 3° Os valores recolhidos em razão da outorga de regularização serão, destinados à melhoria dos serviços de controle urbano sob pena de responsabilidade.
§ 4° A outorga de regularização da edificação não incidirá em caso de conjuntos habitacionais de interesse social promovidos pelo setor público ou privado ou edificações situadas nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS.
§ 5º Fica o Executivo autorizado por meio de operação interligada a converter a outorga de regularização e as multas mencionadas no “caput” deste artigo em obrigação do requerente, isoladamente ou consorciado a outros, de construir imóvel ou fornecer equipamentos de interesse social, ou de doar terreno a ser incorporado ao patrimônio do Município.
I - Entende-se por imóvel e equipamentos de interesse social as construções e materiais destinados a:
a) pré-escola;
b) escola;
c) escola para pessoas portadoras de deficiência, inclusive as profissionalizantes;
d) creches;
e) unidades de saúde;
f) atendimento ao menor de rua;
g) implementação de parques;
h) outros, a critério e após análise da SEPLAM e/ou Secretaria de e Saúde.
II - Caberá ao Executivo contratar obras de interesse social través da Administração Direta e Indireta ou da iniciativa privada e fiscalizar sua execução, ficando o proprietário do imóvel em situação irregular encarregado de efetuar o pagamento dos valores de sua responsabilidade diretamente à empresa ou ao órgão para qual foi adjudicado o serviço.
III - Fica o Executivo autorizado a quitar as multas de regularização previstas nesta lei para edificações destinadas às áreas de saúde e educação, através da conversão de seus valores em serviços específicos das referidas áreas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os efeitos desta Lei estendem-se aos casos sob apreciação judicial, mas cuja sentença não tenha sido executada, desde que o réu manifeste concordância em arcar com as custas, honorários e demais cominações legais e em pagar as multas e tributos incidentes e considerados os termos da presente Lei.
Art. 12. A regularização de edificações de que trará esta Lei dependerá de apresentação pelo titular do imóvel dos seguintes documentos:
I - Certidão Negativa do IPTU - Imposto Predial e/ou Territorial Urbano relativo ao imóvel onde se localiza a edificação;
II - Quatro (04) jogos de plantas, compostas de cortes, fachadas, plantas baixa, locação e situação;
III - Cópia de documento que comprove a regularidade de construção anterior para os casos de reforma;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
V - Em se tratando de imóvel que faça parte de condomínio, deverá ser anexada cópia da ata da assembléia devidamente registrada em cartório, onde conste o consentimento de maioria ou de unanimidade dos condôminos conforme dispuser a respectiva convenção, ou não havendo esta, de ata de reunião, quando se tratar de acréscimos em área de uso comum;
VI - Documento comprobatório de sua propriedade ou posse.
Art. 13. Durante os 30 (trinta) dias posteriores à publicação, fica o Poder Executivo obrigado a mencionar a finalidade e os benefícios nela contidos, nas Inserções Institucionais do Município, feitas na Imprensa falada, escrita e televisiva.
Art. 14. Trimestralmente, o Poder Executivo enviará relatório para o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, contendo informações sobre a arrecadação e aplicação dos recursos oriundos desta Lei.
Art. 15. Os efeitos desta Lei vigorarão para os processos iniciados sob a vigência da Lei n° 16.061/95 e em tramitação.
Art. 16. Os efeitos desta lei vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir da data de sua publicação.
Art. 17. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Recife, 12 de fevereiro de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
(Republicado por ter saído com Incorreções).