Lei:Nº 16190
Ano da lei:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.190/96
Ementa: Dá nova regulamentação ao Conselho Municipal de Educação, de acordo com o artigo n° 135 da Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ao Conselho Municipal de. Educação; por força do disposto no artigo 135 da Orgânica Municipal, passa a reger-se pelos termos desta Lei.
Art. 2° O Conselho Municipal de Educação; assegurada sua autonomia em Relação ao Poder Executivo e às entidades mantenedoras das escolas particulares instaladas no Recife, de acordo com o instituído no Artigo 134 da Lei Municipal nº 15.547/91, compete:
I - elaborar seu regimento;
II - dispor sobre sua organização, funcionamento e política;
III - eleger e destituir sua Secretaria Executiva e constituir comissões;
IV - acompanhar e avaliar as políticas desenvolvidas pela Secretaria de Educação e Cultura do Município;
V - adotar normas e medidas para a organização e funcionamento do Sistema Municipal de Educação;
VI - deliberar sobre os currículos elaborados pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife, para as unidades educacionais integrantes do Sistema Municipal de Educação;
VII - pronunciar-se sobre a aplicação anual e plurianual dos recursos destinados à educação do Município, inclusive os provenientes de verbas Estaduais, Federais ou Internacionais;
VIII - aprovar a proposta do Plano Setorial de Educação de que trata o Artigo 135 da Lei Municipal n° 15.547/91, que será instituído por Lei de Iniciativa do Prefeito do Município;
IX - autorizar, por delegação do Conselho Estadual de Educação, a organização de cursos ou escolas experimentais em estabelecimentos de ensino sob a jurisdição do Município;
X - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre o Sistema Municipal de Ensino;
XI - realizar estudos e pesquisas e publicar estatísticas sobre a situação do ensino Municipal com a colaboração da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura da Cidade do Recife;
XII - pronunciar-se sobre os programas suplementares de assistência ao educando;
XIII - adotar ou propor modificações e medidas que objetivem a expansão e o aperfeiçoamento do ensino;
XIV - emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica;
XV - propor aos órgãos competentes aberturas de sindicância em qualquer das unidades educacionais, sujeitos à jurisdição Municipal, sempre que julgar conveniente, acompanhando a aplicação das medidas correcionais adequadas;
XVI - pronunciar-se sobre o regimento e calendário comuns às unidades educacionais da SEC/PCR;
XVII - apreciar programas, projetos e diretrizes para os diversos de ensino Municipal;
XVIII - zelar pelo cumprimento da legislação escolar aplicada no Município;
XIX - manter intercâmbio com os Conselhos Federal, Estadual e Municipais de Educação e outros Conselhos afins, notadamente, o Conselho da Criança e do Adolescente;
XX - estimular a integração entre os Sistemas Estadual e Municipal de ensino, bem como entre as redes públicas e particulares, no território do Município, visando prioritariamente a universalização e a melhoria do ensino pré-escolar e fundamental;
XXI - publicar, anualmente, relatório de suas atividades;
XXII - deliberar sobre a organização da Conferência Municipal de Educação e zelar pelo acatamento das suas propostas e diretrizes políticas no Plano Municipal de Educação;
XXIII - fixar critérios para o credenciamento das escolas comunitárias para efeito de alocação de recursos públicos;
XXIV - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos públicos repassados às escolas comunitárias, de acordo com os princípios fixados no §1° do Artigo 133 da Lei Municipal n° 15.547/91;
XXV - regularizar a vida escolar de alunos de estabelecimentos de 1° grau da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação para fazer cumprir as disposições que se referem os incisos V, VII, XVII e XXIII deve basear-se nas proposições da COMUDE, instância de gestão participativa de que trata o artigo 134; §2º da Lei Municipal n° 15.547/91.
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação será composto por 14 (catorze) membros efetivos com o mandato de 04 (quatro) anos, renovável por igual período, com a seguinte composição:
I - sete representantes de órgãos públicos:
a) cinco representantes da Prefeitura da Cidade do Recife, sendo um deles o Secretário Municipal de Educação;
b) um representante da Câmara Municipal;
c) um representante de Centro de Educação de Estabelecimento Público de Ensino e Pesquisa na área educacional sediado no Município.
II - sete representantes da Sociedade Civil:
a) um professor da Rede Municipal de Ensino, indicado pelo seu sindicato;
b) um professor da rede particular de ensino, indicado pelo seu sindicato;
c) um representante das escolas comunitárias conveniadas com a Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante dos grêmios estudantis das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
e) um representante dos pais de alunos das unidades educacionais da Secretaria Municipal de Educação;
f) um representante das organizações não-governamentais voltadas para o fomento e assessoria educacionais, atuantes no Município;
g) um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais SINDSERPE.
§ 1° Os conselheiros representantes da sociedade civil citados no inciso II, letras “c”, “d”, “e” e “f” deste artigo serão indicados por suas entidades de origem e escolhidos em assembléias convocadas com este objetivo, entre entidades afins, implícitas em cada inciso.
§ 2° Os conselheiros representantes da Prefeitura da Cidade do Recife, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação do Secretário de Educação e Cultura do Município.
§ 3° Os conselheiros representantes da Câmara Municipal do Recife, serão designados pelo Presidente da Casa, na forma de seu Regimento Interno.
§ 4° As Universidades Públicas que desenvolvam atividades de ensino, pesquisa e extensão na área educacional, localizadas no Município, decidirão sobre a forma de escolha de seus representantes.
§ 5° A representação dos pais no Conselho será escolhida entre os pais eleitos para os Conselhos Escolares da Rede Municipal de Ensino.
§ 6° Os sete representantes dos órgãos públicos, os representantes dos três sindicatos e das escolas comunitárias conveniadas com a Secretaria de Educação, permutam-se com a renovação dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 7° O mandato de quatro anos dos outros três membros da sociedade civil, será renovado concluídos os dois primeiros anos do mandato dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
§ 8° Em caso de vacância antes do término dos mandatos, observando-se a categoria da vaga, será convocado novo processo de escolha ou solicitado designação de substituto conforme o disposto nos § 1°, § 2°,§ 3° e § 4°, deste artigo, para preenchimento da vaga até o término do mandato.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação contará com um Presidente e um Vice-Presidente eleitos pelo voto da maioria simples dos Conselheiros na primeira sessão após a instalação do Conselho para um mandato anual, sendo permitida a recondução.
Art. 5° O Conselho Municipal de Educação organizará a sua Secretaria Executiva subordinada ao Presidente, que deverá ser coordenada por um Secretário Executivo, indicado pelo presidente e homologado pelo Pleno do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho solicitará do Executivo Municipal a sessão de funcionários que deverão dar apoio logístico às atividades de sua Secretaria Executiva e Comissões.
Art. 6º Os membros do Conselho Municipal de Educação serão empossados pelo Prefeito da Cidade do Recife, até 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão do mandato de seus antecessores conforme prazos estabelecidos nos §6° e §7° do artigo 3°.
Art. 7° Excepcionalmente, ó primeiro mandato dos representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos com o objetivo de normatizar o que dispõe o §7° do artigo 3°.
Art. 8º A função do Conselheiro Municipal de Educação é considerada de interesse.
Art. 9° Para efetivar a transição entre o atual e o novo Conselho Municipal de Educação, serão adotas as seguintes providências:
§ 1° No prazo de 05 (cinco) dias após a vigência desta Lei, a Secretaria de Educação oficiará às entidades membros do Conselho, pedido de indicação dos seus representantes e suplentes no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2° O mandato dos atuais conselheiros encerrar-se-á no ato da posse dos novos conselheiros, que deverá ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei.
Art. 10. O Conselho elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a posse dos novos conselheiros.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, e em especial as Leis Municipais n° 10.383/71; 10.926/73; 10.826/75; e 14.105/79.
Recife, 31 de maio de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife