Lei Nº 16191

Lei:Nº 16191

Ano da lei:1996

Ajuda:

LEI Nº 16.191/96

Ementa: Altera a Lei 7427/61, no que diz respeito ao Licenciamento de Barracas destinadas à venda de Artigos típicos da época e fogos de artifícios em logradouros públicos.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Será permitido a instalação de barracas para a venda de artigos típicos de época e de fogos de artifícios em logradouros públicos, desde que devidamente licenciadas em locais estabelecidos pela PCR através de Decreto Regulamentar e observadas as seguintes condições:

I - apresentarem área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados) e bom aspecto estético;

II - não ultrapassarem a dimensão frontal de 4,00m (quatro metros);

III - possuírem afastamento mínimo de 8,00m (oito metros) para outra barraca;

IV - possuírem afastamento mínimo num raio:

a) de 30,00m (trinta metros) para hospitais, casas de saúde, escolas, mercados públicos, supermercados, feiras livres, paradas transitórias de ônibus, templo, teatros, cinemas e outros locais de grande concentração pública;

b) e de 100,00m (cem metros) para postos de abastecimentos e serviços de veículos.

V - para a circulação de pedestre, reservar um mínimo de 1,50m (um metro e meio) de passeio, livre de quaisquer elementos que compõem a barraca;

VI - possuírem afastamento mínimo de 20,00m (vinte metros) para a esquina mais próxima.

Art. 2° Não será permitida a instalação de barracas em áreas urbanizadas, como sejam, praças, jardins, margens de canais, salvo se localizadas nos passeios públicos destes, em observância aos demais dispositivos constantes desta Lei e definido em Decreto.

Art. 3° Para concessão do licenciamento de que trata esta Lei, será necessária a apresentação, nas Regionais da DIRCON/SEPLAM, de:

I - formulário apropriado, devidamente preenchido;

II - atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros;

III - apresentar autorização por escrito do proprietário, ou seu representante legal do imóvel em frente ao qual está sendo pleiteada a licença, quando for o caso.

Art. 4° O prazo de licenciamento será concedido pelos períodos de 01/06 à 30/06; de 06/12 à 06/01; e de 15 dias no período do carnaval.

Parágrafo único. Nos períodos não especificados no Caput deste artigo, o licenciamento será concedido em datas previamente pela DIRCON/SEPLAM.

Art. 5° Consideram-se infrações passíveis de punição:

I - as barracas instaladas sem a competente Autorização da Prefeitura da Cidade do Recife:

a) em áreas permitidas:

Penalidade: notificação para comparecimento na Regional pertinente; no prazo de 24 horas e requer a regularização neste prazo.

b) em desacordo com o que dispõe esta Lei:

Penalidade: retirada da barraca pelo órgão competente da DIRCON/SEPLAM, independentemente de notificação.

II - as barracas instaladas com a competente autorização da Prefeitura da Cidade do Recife:

a) em desacordo com as características aprovadas; Penalidade: intimação, ordem de serviço e auto de infração(imediato);

b) fora dos prazos constantes da Autorização; Penalidade: intimação, ordem de serviço e auto de infração (imediato);

c) fora dos locais autorizados;

Penalidade: intimação, ordem de serviço e auto de infração (imediato).

d) que estejam comercializando produtos não autorizados;

Penalidade: intimação, ordem de serviço c auto de infração (imediato).

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, até o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7° Ficam revogadas todas as disposições da Lei Municipal n° 7427 de 19 de janeiro de 1961, que se contrapõem a esta Lei.

Art. 8° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9° Revoguem-se as disposições em contrário.

Recife, 31 de maio de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife