Lei:Nº 16191
Ano da lei:1996
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.191/96
Ementa: Altera a Lei 7427/61, no que diz respeito ao Licenciamento de Barracas destinadas à venda de Artigos típicos da época e fogos de artifícios em logradouros públicos.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será permitido a instalação de barracas para a venda de artigos típicos de época e de fogos de artifícios em logradouros públicos, desde que devidamente licenciadas em locais estabelecidos pela PCR através de Decreto Regulamentar e observadas as seguintes condições:
I - apresentarem área máxima de 12,00m² (doze metros quadrados) e bom aspecto estético;
II - não ultrapassarem a dimensão frontal de 4,00m (quatro metros);
III - possuírem afastamento mínimo de 8,00m (oito metros) para outra barraca;
IV - possuírem afastamento mínimo num raio:
a) de 30,00m (trinta metros) para hospitais, casas de saúde, escolas, mercados públicos, supermercados, feiras livres, paradas transitórias de ônibus, templo, teatros, cinemas e outros locais de grande concentração pública;
b) e de 100,00m (cem metros) para postos de abastecimentos e serviços de veículos.
V - para a circulação de pedestre, reservar um mínimo de 1,50m (um metro e meio) de passeio, livre de quaisquer elementos que compõem a barraca;
VI - possuírem afastamento mínimo de 20,00m (vinte metros) para a esquina mais próxima.
Art. 2° Não será permitida a instalação de barracas em áreas urbanizadas, como sejam, praças, jardins, margens de canais, salvo se localizadas nos passeios públicos destes, em observância aos demais dispositivos constantes desta Lei e definido em Decreto.
Art. 3° Para concessão do licenciamento de que trata esta Lei, será necessária a apresentação, nas Regionais da DIRCON/SEPLAM, de:
I - formulário apropriado, devidamente preenchido;
II - atestado de Regularidade do Corpo de Bombeiros;
III - apresentar autorização por escrito do proprietário, ou seu representante legal do imóvel em frente ao qual está sendo pleiteada a licença, quando for o caso.
Art. 4° O prazo de licenciamento será concedido pelos períodos de 01/06 à 30/06; de 06/12 à 06/01; e de 15 dias no período do carnaval.
Parágrafo único. Nos períodos não especificados no Caput deste artigo, o licenciamento será concedido em datas previamente pela DIRCON/SEPLAM.
Art. 5° Consideram-se infrações passíveis de punição:
I - as barracas instaladas sem a competente Autorização da Prefeitura da Cidade do Recife:
a) em áreas permitidas:
Penalidade: notificação para comparecimento na Regional pertinente; no prazo de 24 horas e requer a regularização neste prazo.
b) em desacordo com o que dispõe esta Lei:
Penalidade: retirada da barraca pelo órgão competente da DIRCON/SEPLAM, independentemente de notificação.
II - as barracas instaladas com a competente autorização da Prefeitura da Cidade do Recife:
a) em desacordo com as características aprovadas; Penalidade: intimação, ordem de serviço e auto de infração(imediato);
b) fora dos prazos constantes da Autorização; Penalidade: intimação, ordem de serviço e auto de infração (imediato);
c) fora dos locais autorizados;
Penalidade: intimação, ordem de serviço e auto de infração (imediato).
d) que estejam comercializando produtos não autorizados;
Penalidade: intimação, ordem de serviço c auto de infração (imediato).
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, até o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7° Ficam revogadas todas as disposições da Lei Municipal n° 7427 de 19 de janeiro de 1961, que se contrapõem a esta Lei.
Art. 8° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revoguem-se as disposições em contrário.
Recife, 31 de maio de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife