Lei Nº 16226

Lei:Nº 16226

Ano da lei:1996

Ajuda:

LEI Nº 16.226/96

Ementa: Dispõe sobre o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei n° 15.893/94, é instrumento de captação e aplicação de recursos, com objetivo de proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social no Município do Recife.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS

Art. 2° As receitas do Fundo Municipal de Assistência Social serão:

I - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força de Lei e de convênios;

VI - produto de convênios firmados com entidades financiadoras;

VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

Art. 3° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município do Recife.

Art. 4° Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 5° O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria de Políticas Sociais, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 6° A Secretaria de Políticas Sociais apresentará ao Conselho Municipal de Assistência Social plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social e, posteriormente, prestação de contas.

CAPÍTULO IV

DOS ATIVOS

Art. 7° Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidade monetária em banco ou caixa especial, oriunda das receitas específicas;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis a ele destinados;

IV - bens móveis a ele doados com ou sem ônus;

Parágrafo único. Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

CAPÍTULO V

DOS PASSIVOS

Art. 8° Constituem passivo do Fundo as obrigações de qualquer natureza que venha a assumir o Conselho Municipal de Assistência Social, na execução da política municipal de assistência social.

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 9° O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social, em obediência ao princípio da unidade, integrará o Orçamento do Município do Recife e evidenciará a Política Municipal de Assistência Social.

Art. 10. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privadas para execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Art. 12. Os repasses de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será efetivada por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência ilimitada.

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento em vigor, crédito especial no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados ao financiamento do programa de trabalho do Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 15. Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior serão obtidos de acordo com o que dispõe o §1°, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 31 de julho de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife