Lei Nº 16234

Lei:Nº 16234

Ano da lei:1996

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LEI Nº 16.234/96

Ementa: Altera dispositivos da Lei N° 16.065/95 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Artigos 1°, 3°, 4°, 5º, 6º, 7º e 8° da Lei N° 16.065 de 02 de agosto de 1995, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis, localizados em logradouros sem pavimentação ou terceiros interessados poderão tornar a iniciativa de efetuá-la em regime de execução Conjunta de obra com o Município, pelo que terão direito à isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. A execução conjunta de que trata o caput deste Artigo realizar-se-á:

I - mediante planejamento, orientação técnica, fiscalização, fornecimento de materiais e equipamentos pelo Poder Executivo, restando aos proprietários e posseiros lindeiros, efetuar os serviços de mão de obra necessários;

II - exclusivamente pelos proprietários, possuidores ou terceiros interessados, cabendo ao Poder Executivo fiscalizar e supervisionar a execução das obras”.

“Art. 3º A execução das obras será formalizada por meio de convênio a ser firmado entre o Município e o grupo de proprietários ou possuidores e terceiros interessados a que alude o Artigo anterior”.

“Art. 4º A isenção prevista nesta Lei será concedida mediante decreto, fundamentado em despacho do Secretário de Finanças, quando deverá ser estabelecido seu valor, prazo e condições.

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste Artigo não poderá exceder a 03 (três) exercícios financeiros subseqüentes á realização da obra”.

“Art. 5º Para habilitar-se, o grupo de proprietário ou possuidores de imóveis situados no logradouro a ser pavimentado, ou terceiro interessados, deverão:

I - na hipótese do Inciso I do Parágrafo único do Art. 1°, submeter á aprovação do Município proposta da qual conste a localização e confrontações, bem corno as dimensões do logradouro a ser pavimentado;

II - aprovado o requerimento, o Município celebrará com os interessados o convênio referido no art.3°, e dará encaminhamento ao projeto;

III - na hipótese do Inciso II do Parágrafo único do Art. 1º, submeter à aprovação do Município, o anteprojeto encomendado e pago por eles, e, no mínimo 3 (três) propostas de execução, firmadas por empresas construtoras idôneas, das quais conste, entre outros, o preço total da obra, prazo de execução e a especificação do material a ser utilizado;

IV - aprovado o requerimento, o Município, por seu órgão competente, elaborara o Projeto de Engenharia, firmará o convênio mencionado no Art. 3° e autorizará a execução dos serviços, que serão contratados e pagos diretamente pelo grupo requerente, que somente receberá a isenção do Município, após a conclusão dos serviços e a comprovação do seu pagamento.

Parágrafo único. Durante a realização dos serviços deverá o Município realizar, por meio do seu órgão competente, a necessária supervisão e fiscalização para constatar o cumprimento do Projeto de execução por ele elaborado”.

“Art. 6° As isenções, previstas nesta Lei, a serem concedidas, anualmente, pelo Município, ficam limitadas ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do total da arrecadação relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício anterior.

Parágrafo único. O valor da isenção a ser concedida a cada proprietário, possuidor ou terceiro interessado será:

I - no caso do Inciso I do Parágrafo único do Art.1°, será de 100% (cem por cento) do valor do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, referente a cada imóvel; e,

II - no caso do Inciso II do Parágrafo Único do Art. l°, será proporcional à quantia efetivamente despendida por cada participante”.

“Art. 7° Não concederá a isenção, se a obra não for concluída regularmente e totalmente quitada, de acordo com o parecer técnico do Município.

“Art. 8° Os processos que objetivarem a presente execução conjunta deverão se encaminhados ao Órgão competente, sendo respeitada a ordem de apresentação para a execução das obras e concessão das isenções.”

Art. 2° Não será concedida a isenção de que trata esta Lei a terrenos não edificados.

Art. 3° Ficam acrescidos o Parágrafo 7° ao Art. 5°, o Parágrafo 8° ao Art.115 da Lei N° 15.563 de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:

“Art. 5° Omissis...

Parágrafo 7º. O reconhecimento da imunidade nos casos de que trata este Artigo é da competência do Secretário de Finanças”.

“Art. 115. Omissis...

Parágrafo 8°. Quando se tratar de prestação: de serviços executados por empresas de rádio-táxi, concernentes à exploração de transporte por táxi realizados para pessoas jurídicas sob forma contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas recebidos dos tomadores de serviços, para fins de apuração da base de cálculo do imposto, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente comprovadas”.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário, notadamente o Art. 2° da Lei N° 16.065 de 02 de agosto de 1995 e a Lei N° 14.034 de 23 de novembro de 1979.

Recife, 2 de agosto de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife