Lei Nº 16243

Lei:Nº 16243 - CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE E DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO DA CIDADE DO RECIFE

Ano da lei:1996

Ajuda:

LEI 16.243/96

CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE E DO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO DA CIDADE DO RECIFE

SUMÁRIO

TÍTULO I - Da política do meio ambiente

Capítulo I - Dos fundamentos e dos princípios

Capítulo II - Da competência municipal e dos instrumentos de ação

Seção I - Da competência municipal

Seção II - Dos instrumentos de ação

Capítulo III - Das definições

TÍTULO II - Do ecossistema e da paisagem urbana

Capítulo I - Do meio ambiente urbano e da qualidade ambiental

Seção I - Do solo e subsolo

Subseção I - Dos resíduos urbanos

Subseção II - Da movimentação de terras

Subseção III - Da drenagem

Seção II - Do esgotamento sanitário

Seção III - Das águas superficiais e subterrâneas

Seção IV - Da manutenção da qualidade do ar e da atmosfera

Subseção I - Da qualidade do ar e da poluição atmosférica

Subseção II - Das emissões sonoras

Seção V - Dos resíduos e rejeitos perigosos

Capítulo II - Da qualidade de vida da comunidade urbana

Seção I - Da cidadania e da qualidade de vida humana

Seção II - Da fauna do Recife

Seção III - Da cobertura vegetal do Recife

Capítulo III - Da paisagem urbana do Recife

TÍTULO III - Da educação ambiental e do sistema de informações ambientais

Capítulo I - Da educação ambiental

Capítulo II - Do sistema de informações ambientais

TÍTULO IV - Do licenciamento é da fiscalização

Capítulo I - Do licenciamento

Capítulo II - Da fiscalização

TÍTULO V - Das infrações, penalidades e apuração das infrações

Capítulo I - Das infrações e penalidades ambientais

Capítulo II - Do procedimento de apura o das infrações e aplicação das sanções

TÍTULO VI - Das disposições finais

Ementa: estabelece a política do meio ambiente da Cidade do Recife e consolida a sua legislação ambiental, mediante a instituição do Código do Meio Ambiente e do Equilíbrio Ecológico da Cidade do Recife:

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1° A Política do Meio Ambiente da Cidade do Recife, prevista na Lei Orgânica do Município do Recife (LOMR) e no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife (PDCR), tem por pressuposto o direito do povo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida da população.

§ 1° Considerando o pressuposto indicado no “caput” deste Artigo, as ações municipais da política do meio ambiente deverão atender, no que couber, às normas estabelecidas no Código Municipal de Saúde - C.M.S. aprovado pela Lei n° 16.004, de 20 de janeiro de 1995 e demais legislações pertinentes.

§ 2° As expressões Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR, Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM, Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM - do Município, Lei de Uso e Ocupação,do Solo - LUOS, Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, são referenciadas nesta Lei pelas siglas LOMR, PDCR, COMAM, SEPLAM, LUOS e CONAMA, respectivamente.

Art. 2° A Política do Meio Ambiente da Cidade do Recife será executada com base nos seguintes fundamentos:

I - exercício da cidadania.

II - sustentabilidade dos ecossistemas e biodiversidade.

III - efetividade e eficácia das ações.

Art. 3° A política de que trata este Código reger-se-á pelos princípios emanados dos fundamentos indicados no Artigo 2° e que são:

I - DA RESPONSABILIDADE COLETIVA, que implicará no aprimoramento do caráter coletivo e individual da responsabilidade sobre o equilíbrio do ecossistema recifense, construindo nos citadinos a consciência plena dos direitos individuais e das obrigações coletivas em relação ao seu ambiente.

II - DA SUSTENTAÇÃO DO ECOSSISTEMA RECIFENSE, mediante o qual será admitido como limite ao desenvolvimento urbano do Recife a capacidade peculiar de sustentação dos ecossistemas que o compõem, dentro da racional idade econômica e ecológica.

III - DO RESPEITO À HETEROGENEIDADE URBANA, que obrigará ao tratamento da Cidade do Recife como um conjunto de ecossistemas diferenciados, buscando respeitar e proteger a pluralidade e a especificidade biológica e cultural do ambiente.

IV - DA POSTURA ANTECIPADA NAS QUESTÕES AMBIENTAIS - que assegurará o equilíbrio dinâmico do ecossistema recifense, atuando preventivamente no tratamento das questões ambientais.

V - DA INTEGRAÇÃO ECOLÓGICA - através da qual se deverá incorporar efetivamente a dimensão ecológica ao processo de planejamento no desenvolvimento municipal.

VI - DO GRADUALISMO DAS AÇÕES - cuja perspectiva será de atuar gradualmente nas questões ambientais, atingindo estados sucessivos de melhoria de qualidade do meio, pela adequação de metas, padrões e tecnologias para cada estágio atingido.

VII - DA UNIDADE DE ATUAÇÃO - quando, superado o estágio da eficiência, se unificará o tratamento das questões ambientais no âmbito do Município em consonância com o Estado e a União, assumindo a responsabilidade pela renovação permanente dos Instrumentos e mecanismos para a execução efetiva da política do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO

Seção I

Da competência municipal

Art. 4° Ao Município do Recife, no exercício de sua competência constitucional relacionada com o meio ambiente e nos termos da LOMR e do PDCR, caberá a criação de meios, instrumentos e mecanismos que assegurem eficácia na implantação e controle de políticas, programas e projetos, relativos ao meio ambiente e, em especial:

I - baixar normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;

II - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local;

III - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao meio ambiente e equilíbrio ecológico;

IV - adotar a Carta das Unidades Ambientais do. Recife, constante do Anexo I como referência inicial nos planos, projetos, programas e similares relacionados ao meio ambiente;

V - instituir e regulamentar as Unidades de Conservação Municipais;

VI - empreender a gestão de incentivos como um dos instrumentos de contenção, controle do uso e da exaustão de recursos naturais;

VI - promover condições harmônicas de convivência intra e interespecífica, bem como a proteção e a preservação do equilíbrio das relações entre a comunidade e o meio ambiente que lhe serve de substrato;

VIII - promover a conscientização pública para a questão ecológica, com a participação popular, no que concerne à formulação, execução e controle das ações e atividades que afetam o meio ambiente recifense;

IX - promover a conscientização de todos os cidadãos para as características do Recife, como meio ambiente e comunidade, levando-os a assumir seus direitos e deveres, isto é, seu nicho ou função ecológica na preservação daquelas características, com o apoio dos diversos setores da sociedade;

X - preservar em conjunto com a população os valores éticos e culturais, seja da população em sua totalidade, seja dos diferentes grupos sociais e dos indivíduos que a compõem;

XI - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

XII - assegurar a manutenção das condições ecológicas favoráveis ao meio ambiente e ao saneamento ambiental, dentro de uma política ampla visando à qualidade do meio ambiente e à qualidade de vida da população;

XIII - assegurar o saneamento ambiental do Recife, de forma ampla, abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos resíduos, sólidos, drenagem, educação sanitária, entre outros;

XIV - estabelecer o poder de policia, na forma prevista em lei;

XV - assegurar um processo permanente de educação ambiental como instrumento de formação e consolidação da cidadania em todos os níveis e faixas etárias;

XVI - articular-se com órgãos ambientais de níveis estadual e federal para acompanhamento e avaliação sistemática de impactos ambientais no território do Município;

XVII - manter, permanentemente atualizados, os Cadastros de Espaços Verdes do Recife, a seguir indicados:

a) cadastro de parques, praças e refúgios;

b) cadastro dos Imóveis de Proteção de Área Verde - IPAV;

c) cadastro das unidades de conservação municipais.

XVII - organizar e manter, permanentemente atualizado, o Cadastro de Fontes Poluidoras do Recife;

XVIII - organizar e manter o Sistema Municipal de informações sobre o Meio Ambiente - SIMA;

XIX - assegurar o apoio aos órgãos de participação popular previstos na LOMR e no PDCR;

XX - efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da exploração dos recursos naturais, da paisagem e do patrimônio construído do Recife;

XXI - estimular e incentivar ações, atividades, e promover o estabelecimento de mecanismos de financiamento da gestão ambiental na forma prevista na LOMR e PDCR.

Seção II

Dos instrumentos de ação

Art. 5° Para execução da Política do Meio Ambiente, o Município contará com os instrumentos de ação representados por órgãos do Poder Executivo, e de participação; popular, a seguir. Indicados:

I - Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM;

II - Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPIAM,

III - Outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo na forma da legislação pertinente.

Art. 6° O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM - órgão de liberação coletiva, com participação paritária entre representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil, criado pelo Art. 130 da LOMR e disciplinado pelas Leis nº (..) 707, do 22 de outubro de 1992 e 15.857, de 3 de janeiro de 1994 tem por objetivos definir as diretrizes da política municipal do meio ambiente, estabelecidas no Art. 65 do PDCR.

§ 1° Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, o COMAM expedirá resoluções de natureza técnica e administrativas, na forma prevista em seu Regimento Interno, visando ao disciplinamento de suas atribuições e o estabelecimento de normas e diretrizes da Política do Meio Ambiente.

§ 2° Para o exercício de suas atribuições, o COMAM contará com Câmaras Setoriais de natureza técnico-científica, na forma prevista no seu Regimento Interno.

Art. 7° A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM - órgão executivo da gestão ambientai, exercerá as atribuições previstas no Art. 67, do PDCR e outras que lhe forem cometidas por força de lei ou regulamento, funcionando, ainda, como Secretaria Executiva do COMAM.

§ 1° A SEPLAM, no exercício de suas atribuições legais e regulamentares, atuará em estreita articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, especialmente as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, de Infra-Estrutura e Serviços Públicos e de Assuntos Jurídicos e Administrativos, no sentido de uniformizar as decisões técnicas e administrativas relativas à aplicação da política do meio ambiente.

§ 2° Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a SEPLAM expedirá Normas Técnicas Especiais sobre as questões do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, que serão publicadas no Diário Oficial do Município para efeito de sua eficácia jurídica.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 8° Para os fins previstos neste Código, são estabelecidas as definições a seguir indicadas:

I - AMBIENTE - Conjunto de condições que envolvem e sustentam os seres vivos no interior da biosfera, representado pelos componentes do solo, recursos hídricos e componentes do ar que servem de substrato à vida, assim como pelo conjunto de fatores ambientais ou ecológicos;

II - ALTERAÇÕES OU TRANSFORMAÇÕES AMBIENTAIS URBANAS Mudanças sofridas pelo meio ambiente urbano, incluindo seus aspectos culturais expressos nas edificações e nos espaços livres;

III - ARBORETO URBANO - Coleção de árvores plantadas no Município, em áreas públicas e privadas, com fins de sombreamento e amenização ambiental, de embelezamento e produção de alimento;

IV - ASSOREAMENTO - Processos de acumulação de sedimentação sobre o substrato de um corpo d'água, causando obstrução ou dificultando seu fluxo. Pode ser de origem natural ou provocado pelo homem;

V - BIOCENOSE - Conjunto dos seres vivos do ecossistema, constituídos pelos organismos produtores vegetais; pelos consumidores, animais, vegetais e seres humanos; e pelos organismos decompositores, bactérias e fungos basicamente;

VI - BIODIVERSIDADE OU DIVERSIDADE BIOLÓGICA - Variação encontrada em uma biocenose, medida pelo número de espécies e de indivíduos;

VII - BIOTA - Conjunto de todas as espécies vegetais e animais ocorrentes em unia certa área ou região;

VIII - BIÓTOPO - Porção do ecossistema constituída pela totalidade das substâncias abióticas, orgânicas e inorgânicas do meio, tais como: a água e os componentes do solo e do ar, disponíveis para os organismos e os processos vitais;

IX - COMUNIDADE URBANA - Conjunto dos componentes biológicos conviventes no espaço territorial, de uma cidade, a saber: população humana, fauna e flora urbana;

X - CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - Manejo dos recursos ambientais, água, ar, solos e seres vivos, de modo a assegurar o seu usufruto hoje e sempre, mantidos os ciclos da natureza, em beneficio da vida;

XI - CONTROLE BIOLÓGICO - Técnica de controle de populações ou espécies mediante a introdução em seu maio dos respectivos inimigos naturais;

XII - DEMANDA BIOQUÍMICA DE OXIGÊNIO - DBO - Indicador que mede o consumo de oxigênio da água, demandado pelos processos bioquímicos que nela se verificam;

XIII - DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO - O desenvolvimento social, econômico e cultural que satisfaz às demandas presentes sem depredar os sistemas ou os recursos naturais disponíveis a fim de não comprometer as necessidades das futuras gerações;

XIV - ECOLOGIA - Estudo das relações recíprocas dos seres vivos e destes com o meio ambiente;

XV - ECOSSISTEMA - Unidade natural, ecologicamente fundamental que congrega aspectos bióticos e abióticos interagindo entre si, produzindo um sistema estável, de troca de matéria e energia;

XVI - ECOSSISTEMA URBANO - Sistema ecológico transformado para adequar-se ao habitat humano, Caracteriza-se pelo artificialismo do meio ambiente, pela predominância da espécie humana sobre os demais seres vivos e pelos conteúdos sócio - econômicos e culturais característicos das trocas e inter-relações que nele se verificam;

XVII - ECOSSISTEMA DO RECIFE - Sistema ecológico individualizado que reúne no sítio dessa cidade a respectiva comunidade e seus conteúdos típicos;

XVIII - EDUCAÇÃO AMBIENTAL - Processo de formação e informação, orientado para o desenvolvimento da consciência crítica da sociedade, visando à resolução dos problemas concretos do meio ambiente, através de enfoques interdisciplinares e de atividades que levem à participação das comunidades na preservação do equilíbrio ecológico;

XIX - EFLUENTES/ESGOSTOS SANITÁRIOS - Elementos líquidos, pastosos, gasosos servidos e/ou desnaturados que, se não tratados, provocam ou agravam o processo de poluição da natureza;

XX - EMPREENDIMENTOS DE GRANDE PORTE - Empreendimentos que em geral provocam impacto, definidos no PDCR e na LUOS;

XXI - EQUILÍBRIO ECOLÓGICO - Situação caracterizada pela manutenção do sistema de relações desejáveis entre os organismos e o meio ambiente, graças a ação de fatores e mecanismos que resistem a sua alteração;

XXII - FAUNA - Conjunto dos animais silvestres e domésticos, nativos e exóticos que partilham um determinado habitat;

XXIII - FATORES ECOLÓGICOS - Agentes ou condicionantes do meio que têm influência direta sobre os seres vivos: clima, características do meio aquático e dos solos, fatores alimentares, interações entre espécies diferentes e intra-específicas, etc. Os fatores ecológicos atuam modificando as densidades, favorecendo sua capacidade adaptativa, eliminando espécies, etc;

XXIV -HABITAT - Ambiente que oferece um conjunto de condições favoráveis para desenvolvimento, a sobrevivência e a reprodução de determinados organismos. Em geral designa o lugar onde vive uma espécie;

XXV - IMPACTO AMBIENTAL - Todo fato, ação ou atividade, natural ou antrópica, que produza alterações significativas no meio ambiente ou em alguns de seus componentes. De acordo com o tipo de alteração, pode ser ecológico, social e/ou econômico, de per si ou associados;

XXVI - INFRAÇÃO AMBIENTAL - Qualquer ação ou omissão que caracterize inobservância do conteúdo deste Código, seus regulamentos, normas técnicas e resoluções dos órgãos competentes da gestão ambiental, assim como da legislação estadual, federal e outros dispositivos legais que se destinem à promoção, recuperação e proteção da qualidade e saúde ambientais;

XXVII - MEIO AMBIENTE - É formado pelos substratos água, ar e solo/subsolo, cuja preservação é essencial à qualidade de vida da comunidade;

XXVIII - NICHO ECOLÓGICO - Posição ou papel de um indivíduo ou de uma espécie em sua comunidade ou ecossistema. Depende das adaptações estruturais dos organismos, das respostas fisiológicas e do comportamento específico. Não deve ser tomado na acepção de micro habitat;

XXIX - PADRÃO DE QUALIDADE AMBIENTAL - Consiste em elemento para a aferição, dos níveis de desempenho das estruturas ambientais, bem como para a proposição de níveis de atendimento das necessidades da comunidade, condizentes com estados adequados à qualidade de vida ambiental;

XXX - PAISAGEM - Configuração assumida por diferentes objetos e atributos físicos, naturais e artificiais, distribuídos sobre um determinado espaço em sua continuidade visual ou observável, sujeita às mudanças que os processos sociais ali presentes determinem ou condicionem;

XXXI - PAISAGEM URBANA - É a síntese dos objetos, atributos e relações que dão forma e expressão ao espaço físico, econômico e social do ecossistema natural para constituir o habitat humano. Distingue-se da chamada paisagem natural pela presença predominante dos componentes construídos ou artificialmente disposto, a exemplo dos prédios, praças, ruas, maciços vegetais plantados ou preservados do sítio primitivo, etc. onde vivem e circulam pessoas e animais;

XXXII - PAISAGEM URBANA DO RECIFE - Fisionomia assumida pelo ecossistema original da cidade, nos processo coletivo de sua criação e expresso em um continuo de ambientes e perfis, dispostos ao longo do tempo e do espaço, resultantes das construções, dos vazios, da presença da vegetação e do movimento de pessoas e coisas nas ilhas, na planície, nos morros, nos ambientes fluviais e marinhos;

XXXIII - POLUIÇÃO - Qualquer alteração de natureza física, química ou biológica ocorrida no ecossistema que determine efeitos deletérios sobre o meio e os seres vivos. Pode ter origem natural ou antrópica e dar lugar a mudanças acentuadas nas condições do meio, dos fatores ambientais, da biota, etc;

XXXIV - POPULAÇÃO DO RECIFE - Conjunto dos seus habitantes humanos, tanto os naturais quanto os emigrados de outras localidades ou regiões, os quais partilham o seu espaço físico e cultural e, por conseguinte, habitat, instituições, condições de vida e aspirações;

XXXV - QUALIDADE DE VIDA - Estado caracterizado pelo atendimento das necessidades de sobrevivência e desenvolvimento de uma determinada comunidade, capaz de assegurar aos seus componentes saúde física e bem estar psicossocial;

XXXVI - RECICLAGEM - Prática ou técnica para reutilização de recursos, através de recuperação de detritos, reconcentração e reprocessamento para outro uso ou destinação;

XXXVII - RECURSOS NATURAIS - Elementos do meio ambiente formados por terra, água, ar, flora e fauna;

XXXVIII - RESÍDUOS URBANOS - Restos ou sobras das atividades ou da produção humana, necessários à sua sobrevivência e para os quais não haja uma utilização definitiva e imediata;

XXXIX - SANEAMENTO AMBIENTAL - Série de medidas destinadas a controlar, reduzir ou eliminar a contaminação do meio ambiente para garantir melhor qualidade de vida para os seres vivos e especialmente para o homem;

XL - TRATAMENTO PRIMÁRIO DE ESGOTOS SANITÁRIOS - Primeira fase de processo biológico, cujo efluente apresenta eficiência em meios de remoção de DBO, podendo atingir até 70%;

XLI - TRATAMENTO SECUNDÁRIO DE ESGOTOS SANITÁRIOS - Segundo estágio de tratamento de efluentes líquidos, cuja eficiência em meios de remoção de DBO pode alcançar valores superiores a 70%;

XLII - TRATAMENTO SIMPLIFICADO - Termo empregado para indicar tratamento alternativo singelo não enquadrado nas denominações convencionais dos sistemas primário, secundário, etc., mas que contribui efetivamente para melhoria das condições ambientais, em especial nas situações de emergência;

XLIII - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - São áreas do território municipal, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção.

TÍTULO II

DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA

CAPÍTULO I

DO MEIO AMBIENTE URBANO E DA QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 9° Para efeito deste Código, o meio ambiente físico urbano compreende os substratos água, ar, solo e sub-solo, cuja preservação é essencial à sobrevivência e à manutenção da qualidade de vida da comunidade.

Parágrafo único. Esses substratos são sujeitos a transformações naturais ou artificiais, cabendo ao Poder Público a responsabilidade de adotar medidas que visem a evitar prejuízos à qualidade de vida da comunidade, em decorrência dessa transformação.

Art. 10. As alterações do meio ambiente que acarretem impactos ambientais serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Executivo, através de medidas que visem à preservação ou manutenção das condições de qualidade ambiental sadia em benefício da comunidade recifense.

§ 1° São indispensáveis para o exercício das atribuições previstas no “caput” deste Artigo o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), os quais obedecerão às disposições da Resolução n° 01, de 23 de janeiro de 1986, do CONAMA e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

§ 2° A SEPLAM poderá exigir estudos das alternativas minimizadoras do impacto ambiental, inclusive de incômodo à vizinhança, quando não for cabível o EIA e/ou o, RIMA, especialmente na instalação de atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, por ruídos ou sons, por riscos de segurança, por poluição atmosférica e por resíduos com exigências sanitárias, de acordo com as normas estabelecidas na LUOS e demais normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 11. Para efeito da aplicação deste Código, são consideradas como fontes de impacto ambiental as relacionadas no Anexo. II, cuja instalação dependerá de autorização e aprovação da SEPLAM.

Seção I

Do solo e subsolo

Art. 12. O solo e subsolo devem ser preservados em suas características próprias; as alterações de suas características em geral, a poluição e a impermeabilização em particular, devem ser objeto de controle partilhado efetivamente pelo Poder Público e pela sociedade.

Parágrafo único. O solo natural no interior dos lotes deverá obedecer ao índice de solo natural (Taxa de Solo Natural -TSN) estabelecido para cada zona definida na LUOS, inclusive para efeito de permeabilização das áreas dentro dos limites fixados pela aludida Lei.

Art. 13. O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda ou degradação.

Subseção I

Dos resíduos urbanos

Art. 14. O solo e o subsolo somente poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que a sua disposição não ofereça risco de poluição e seja estabelecido em projetos específicos de transporte e destino final, sujeito à aprovação do COMAM, vedando-se a simples descarga, a deposição, o enterramento ou a injeção, sem prévia alteração, em qualquer parte do Município.

§ 1° Quando o destino final exigir a execução de aterros sanitários deverão ser tomadas medidas adequadas para a proteção das águas superficiais e subterrâneas obedecendo-se às normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

§ 2° O Executivo Municipal obriga-se a fazer com que nos aterros sanitários se a obrigatória a coberta diária dos rejeitos com camada de terra adequada, evitando-se os maus odores e a proliferação de vetores, além do cumprimento de outras normas técnicas federais, estaduais e municipais.

Art. 15. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, em especial os de estabelecimentos hospitalares, laboratórios e congêneres, assim como alimentos e outros produtos de consumo humano deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, definidos em projetos específicos, nas condições estabelecidas pela SEPLAM, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 16. A estocagem, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, explosivas, radioativas, patogênicas e outras consideradas prejudiciais, deverão sofrer, antes de sua disposição final, tratamento ou acondicionamentos adequados e específicos, nas condições estabelecidas pelo COMAM, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17. Os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser dispostos ou incinerados a céu aberto, havendo tolerância para:

I - a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente autorizados, desde que não haja riscos para a saúde pública e para o meio ambiente, a critério da SEPLAM, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde.

II - a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza a céu aberto, em situações de emergência sanitária, com autorização expressa da SEPLAM e da Secretaria de Saúde, "ad referendum" do COMAM.

Art.18. É vedado, no território do Município:

I - a disposição de resíduos sólidos em rios, lagos e demais cursos d'água;

II - o depósito e a destinação final dos resíduos de todas as classes, produzidos fora do território do Recife, sem prévia autorização da SEPLAM.

Art. 19. A coleta, o transporte, o manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos e semi-sólidos processar-se-ão em condições que não causem prejuízo ou inconveniência ao meio ambiente, ao bem-estar da coletividade e à estética da paisagem urbana, observadas as normas da ABNT e das demais normas municipais pertinentes, sem prejuízo da audiência do COMAM.

§ 1° Sem prejuízo do disposto no “caput” deste Artigo, as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades de coleta, transporte e depósito de substâncias, produtos e resíduos perigosos, deverão inscrever-se em cadastro especifico do órgão municipal responsável pela limpeza urbana, no qual consignarão a relação do material coletado, transportado, depositado, para efeito de controle e fiscalização e informação ao público.

§ 2° As embalagens que acondicionarem produtos perigosos não poderão ser comercializadas, nem abandonadas, devendo ser destruídas ou terem outra destinação, de acordo com o que for estabelecido pelo COMAM.

Art. 20. O manejo, o tratamento e o destino final dos resíduos sólidos ou semi-sólidos serão resultantes de solução técnica e organizacional que importem em coleta diferenciada e sistema de tratamento integrado.

§ 1° Para os fins previstos no “caput” deste Artigo, a coleta diferenciada consiste na sistemática que propicie a redução do grau de heterogeneidade dois resíduos, origem de sua produção, permitindo o transporte de forma separada para cada um dos diversos componentes em que forem organizados.

§ 2° A coleta diferenciada de resíduos dar-se-á separadamente para:

a) lixo doméstico;

b) os resíduos patogênicos e os sépticos originários dos serviços de saúde:

c) entulho procedente de obras de construção civil;

d) podas de árvores e jardins;

e) restos de feiras e mercados, restos de alimentos provenientes desses lugares, casas de pasto, em geral, restaurantes ou lanchonetes.

§ 3° O sistema de transporte integrado será definido através de estudo técnico elaborado pelo órgão municipal competente e aprovado pelo COMAM, observadas as tecnologias apropriadas que importem em menor custo de implantação, operação e manutenção e na minimização dos riscos à saúde e ao bem-estar da comunidade e à qualidade ambiental.

Art. 21. O Poder Executivo manterá sistema de coleta seletiva de lixo, com separação de resíduos na sua origem, em duas classes distintas - resíduos secos e resíduos molhados - objetivando a sua reciclagem.

Parágrafo único. Os resíduos secos serão coletados e transportados, independentemente, para fins de reciclagem, e os resíduos molhados serão coletados e encaminhados para disposição final.

Art. 22. É obrigatória a separação do lixo nas escolas da rede municipal e nos órgãos ou entidades da administração municipal, para fins de coleta seletiva, nos termos do Artigo anterior.

Art. 23. O Poder Executivo incentivará a realização de estudos, pesquisas, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos, junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.

Subseção II

Da movimentação de terras

Art. 24. Dependerá de prévia autorização da SEPLAM a movimentação de terras, a qualquer título, quando implicar sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da"cobertura vegetal, erosão, assoreamento ou contaminação de coleções hídricas, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem.

Art. 25. Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas conseqüências.

§ 1° O solo natural retirado pela movimentação de terras deverá ser cuidadosamente reservado para posterior reposição.

§ 2° O aterro ou desaterro deverá ser seguido da reposição, ou recomposição do solo, bem como do replantio da cobertura vegetal, para assegurar a contenção do carreamento pluvial dos sólidos.

Subseção III

Da drenagem

Art. 26. O serviço urbano de drenagem pluvial obedecerá ao Plano Geral de Drenagem do Município do Recife, consoante às diretrizes estabelecidas no PDCR, devendo ser asseguradas à população condições necessárias a uma melhor qualidade de vida, através de ações voltadas à saúde do indivíduo e da coletividade.

Parágrafo único. São prioritárias para as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem as áreas que indiquem a existência de problemas de segurança, que afetem o serviço e o meio ambiente.

Art. 27. Na elaboração do Plano Geral de Drenagem, deverão ser observados:

I - o percentual de Taxa de Solo Natural -TSN, mantido no interior dos lotes por zona, conforme definido na LUOS;

II - as áreas de recarga dos aqüíferos;

III - as Unidades de Conservação Municipais.

Art. 28. A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução da malha de macro e micro-drenagem e as obras civis de recuperação dos elementos físicos construídos, visando à melhoria das condições ambientais, para os fins previstos no PDCR.

Seção II

Do esgotamento sanitário

Art. 29. A toda população do Recife será assegurado o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado de esgotos sanitários como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que lhe propicie uma sadia qualidade de vida.

Art. 30. O Município, em articulação com os órgãos competentes do Estado e com a cooperação da iniciativa privada, no que couber, priorizará as ações que visem à interrupção de qualquer contato direto de todos os habitantes com os esgotos, no meio onde permanecem ou transitem, especialmente nas áreas carentes.

§ 1° As áreas mais carentes da cidade serão objeto de tratamento especial e prioritário visando a interrupção de qualquer contato direto dos seus habitantes com os esgotos.

§ 2° O Poder Executivo deverá buscar soluções de esgotamento sanitário, abrangendo pequenas bacias, projetadas de forma a permitir a sua integração ao sistema global do Município.

Art. 31. Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, as edificações novas ou mesmo as já existentes serão, obrigatoriamente, a ela interligadas, sob pena de incidir o responsável nas sanções previstas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. São proibidas: a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais; a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.

Art. 32. Nas áreas não dotadas de rede de coleta só será permitida, mediante análise específica e por prazo determinado, a destinação dos esgotos, desde que submetidos a tratamento adequado aprovado pela SEPLAM, ouvida a Secretaria Municipal de Saúde - S.M.S.

§ 1° Cabe à SEPLAM o controle periódico sobre a eficiência do tratamento referido no “caput” deste Artigo, arcando o usuário com o ônus do custo das análises e reparações necessárias.

§ 2° O sistema de esgotamento sanitário, inclusive tratamento final dos efluentes, nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - deverá ser definido nos respectivos Projetos Urbanísticos, respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 33. As empresas ou instituições que executarem ou instalarem empreendimentos de grande porte deverão tratar seu esgoto sanitário, quando não existir sistema pública,, de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos ou quando houver incompatibilidade das características físico - químicas e/ou biológicas de seus efluentes com aquelas das estações de tratamento a que se destinem.

Parágrafo único. Para a instalação dos empreendimentos de grande porte previstos no “caput” deste Artigo será exigida a aprovação do seu sistema de tratamento de efluentes pelo órgão competente.

Seção III

Das águas superficiais e subterrâneas

Art. 34. As águas, cujas bacias de contribuição se localizam integralmente no território do Município, serão administradas pelo Poder Executivo, cabendo-lhe regulamentar a sua classificação, seus usos e limites de tolerância no prazo de 60 (sessenta dias) a partir da vigência deste Código.

Art. 35. Será admitido o aproveitamento de águas de menor qualidade em usos menos exigentes, desde que esses usos não prejudiquem a qualidade estabelecida, para as citadas águas, pelos órgãos competentes.

Art. 36. Os efluentes potencialmente poluidores somente poderão ser lançados direta ou indiretamente, nas coleções d'água, obedecendo às condições do Anexo III deste Código e de acordo com a Resolução CONAMA n° 20, de 18/06/86 e demais legislações pertinentes.

Parágrafo único. Na hipótese de fonte poluidora que gere diferentes despejos ou emissões individualizadas, os limites constantes do Anexo III aplicar-se-ão a cada um deles, ou ao conjunto após a mistura, a critério da SEPLAM o em conformidade com o órgão estadual do meio ambiente.

Art. 37. Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e, natureza, assim destinados:

I - à coleta e disposição final de águas pluviais;

II - à coleta de despejos sanitários e industriais, separadamente, visando à recuperação e reciclagem de materiais e substâncias;

III - às águas de refrigeração.

Parágrafo único. Não será permitida a diluição de efluentes industriais com águas não poluídas, tais como águas de abastecimento e águas de refrigeração.

Art. 38. O sistema de lançamento de despejos será provido de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade de efluentes.

Art. 39. A SEPLAM autorizará e fiscalizará a exploração dos mananciais subterrâneos pela perfuração de poços ou outros métodos, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes, inclusive do Estado e da União, no que couber.

Parágrafo único. Os poços perfurados, abandonados por qualquer motivo, deverão ser obturados para evitar a contaminação dos lençóis subterrâneos mais profundos.

Seção IV

Da manutenção da qualidade do ar e da atmosfera

Subseção I

Da qualidade do ar e da poluição atmosférica

Art. 40. São estabelecidos para todo o Município os Padrões de Qualidade do Ar indicados na Resolução CONAMA N° 003 de 28/06/90, constantes do Anexo IV, tabelas 1 e 2 e demais legislações pertinentes.

Art. 41. Nenhum motor a óleo diesel em veículo poderá operar, no Município, emitindo fumaça com densidade calorimétrica superior ao padrão n° 02 da Escala de Ringelmann Reduzida ou equivalente, por mais de 05 (cinco) segundos consecutivos, exceto para partida a frio. (Anexo V - Tabela 1)

Art. 42. Ficam estabelecidos para todo o Município os padrões de emissão de fontes fixas para processos de combustão, indicados na Resolução CONAMA n° 008 de 06/12/90, constantes do Anexo V, Tabela 2 e os demais padrões adotados nacional e internacionalmente estabelecidos para a emissão de poluentes atmosféricos.

Art. 43. Nenhum equipamento de combustão em fonte fixa poderá operar no Município emitindo fumaça com densidade calorimétrica superior ao padrão 01 da Escala de Ringelmann, exceto nas operações de ramonagem e partida do equipamento.

Art. 44. As fontes de poluição atmosférica deverão instalar dispositivos para eliminar ou controlar os fatores de poluição, de acordo com os padrões estabelecidos e/ou adotados nacional e internacionalmente.

Art. 45. Toda fonte de emissão de poluição atmosférica deverá ser provida de equipamentos adequados para controle das emissões, de modo que estas não ultrapassem os limites estabelecidos pela legislação ambiental.

Parágrafo único. Sempre que se mostrar necessário, o Poder Executivo poderá interditar estes dispositivos ou exigir a execução de obras, de modo a adequá-los ao que determina o Artigo anterior.

Art. 46. É proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos ou líquidos ou de qualquer outro material combustível, desde que causem degradação de qualidade ambiental, na forma estabelecida neste Código.

Art. 47. Ficam proibidos a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou em prédios residenciais.

Art. 48. É proibida a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades que possam ser perceptíveis fora dos limites de propriedade da fonte emissora.

Subseção II

Das emissões sonoras

Art. 49. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego público e aos padrões estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Estão sujeitas aos efeitos desta Lei, todas as atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, tendo o ruído como natureza da incomodidade, relacionadas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais legislações municipais.

Art. 50. A fiscalização das normas e padrões mencionados nesta Lei, especialmente quanto às emissões sonoras, será realizada pelos órgãos competentes do Município, de forma articulada com os organismos ambientais da União e do Estado de Pernambuco.

Art. 51. Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos permissíveis de ruídos:

1 - 10 db - A (dez decibéis) na curva “A” medidos dentro dos limites da propriedade onde se dá o incômodo, acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego;

2 - 70 db - A (setenta decibéis) na curva “A” durante o dia, das seis às dezoito horas, e 60 db - A (sessenta decibéis) na curva, “A” durante a noite, das dezoito às seis horas da manhã, medidos dentro, dos limites da propriedade onde se dá o incômodo, independentemente do ruído de fundo;

3 - 55 db - A (cinqüenta e cinco decibéis) na curva “A” durante o dia, das seis às dezoito horas, e 45 db - A (quarenta e cinco decibéis) na curva “A” durante a noite,, das dezoito às seis horas da manhã, medidos dentro dos limites da propriedade onde se dá o incômodo, independentemente do ruído dê fundo, quando o incômodo atingir escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar.

Art. 52. A medição do nível de som ou ruído será feita utilizando-se a curva de ponderação “A”, com circuito de resposta rápida e com o microfone afastado, no máximo, de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dos limites da propriedade onde se dá o incômodo e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.

Art. 53. O nível de som medido será em função da natureza da emissão, admitindo-se os seguintes casos:

1 - ruído contínuo, onde o nível de som será igual ao nível de som medido;

2 - ruído intermitente, onde o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leq);

3 - ruído impulsivo, onde o nível de som será igual ao nível de som equivalente (Leq) mais cinco decibéis (Leq + 5 db - A).

Art 54. Os equipamentos e os métodos utilizados para a medição e avaliação dos níveis de som e ruídos obedecerão às recomendações da norma NBR 7.731 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 55. Não estão incluídos nas limitações de que tratam o Art. 51 desta Lei os ruídos produzidos:

1 - por sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente indicar as horas, ou quando da realização de atos ou cultas religiosos e, neste caso, das 6:00h (seis horas) às 21:00h (vinte e uma horas) exceto as 22:00 (vinte e duas horas) exceto para cultos religiosos tradicionais, como Natal, Páscoa, etc;

2 - por fanfarras ou bandas de música, sem a utilização de equipamentos de amplificação de som, em cortejos, procissão ou desfiles, das 8:00h (oito horas) às 22:00h (vinte e duas horas);

3 - por máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos e respeitados os níveis estabelecidos pelas NBR 10.151 e NBR 10.152 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

4 - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos das corporações militares, da polícia e da defesa civil;

5 - por explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonados em horários diurnos, das 8:00h (oito horas) às 17:00h (dezessete horas) e previamente autorizados pelo órgão competente do Município;

6 - por vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral, de acordo com a Lei Eleitoral Federal, desde que autorizados pelo Município, respeitados os limites máximos e os requisitos estabelecidos nesta Lei;

7 - por emissões de rádio comunitária ou aparelhos de som que prestes serviços de utilidade pública, autorizado a funcionar pelo órgão competente do Município, desde que tenha seu funcionamento limitado ao período das 8:00h (oito horas) às 20:00h (vinte horas).

Art. 56. Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do Ano Civil e de festas populares tradicionais é permitido ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos 1 e 2 do Art. 51 desta Lei em até 15% (quinze por cento), desde que os promotores e responsáveis obtenham autorização, mediante Alvará para Utilização Sonora.

Art. 57. O Alvará para Utilização Sonora será emitido pelo órgão municipal competente, dele constando o nível sonoro máximo permitido, o horário de utilização e o prazo de validade, que será exclusivamente para os dias do evento, ou de 2 (dois) anos, no caso de estabelecimentos, renovável por igual período, desde que atendidos os requisitos legais vigentes.

§ 1° Os estabelecimentos de serviços de diversão, inclusive bares, restaurantes, churrascarias, ou similares somente poderão utilizar equipamentos sonoros a partir da emissão do Alvará para Utilização Sonora expedido pelo órgão municipal competente.

§ 2° Não será expedido Alvará para Utilização Sonora sem que seja realizada vistoria no estabelecimento pelo órgão ambiental do Município, onde fique registrada sua adequação para emissão de som/ruído, provenientes de quaisquer fontes, limitada a passagem sonora para o exterior.

§ 3° Os estabelecimentos diversionais privados, tais como boates, danceterias, casas de shows, auditórios, ou similares, devidamente autorizados pelo órgão ambiental do Município e portadores de Alvará para Utilização Sonora, cujos limites sonoros autorizados durante os espetáculos, ultrapassem os estabelecidos no Artigo 51 desta Lei, deverão manter dispositivos acústicos que impeçam a passagem de soro para o exterior e mensagem, em local visível, informando que os níveis sonoros praticados durante o funcionamento, em db - A (decibéis na escala “A”), podem ser lesivos saúde dos freqüentadores.

Art. 58. O Alvará para Utilização Sonora deverá ficar exposto em local visível no estabelecimento e à disposição, durante eventos em logradouros públicos.

Art. 59. Para a concessão do Alvará para Utilização Sonora serão aplicadas as disposições previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, no tocante às atividades potencialmente geradoras de incômodo à vizinhança, tendo o ruído como natureza da incomodidade.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se utilizam equipamentos emissores de som e ruído terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da promulgação desta Lei, para obterem seus Alvarás para Utilização Sonora, a partir de quando estarão sujeitos às penalidades desta Lei.

Art. 60. Para prevenir a poluição sonora, incumbe ao Município disciplinar:

I - o horário de funcionamento noturno de construções, e condicionar a realização de obras de construção civil aos domingos e feriados, às seguintes condições:

a) obtenção de alvará de licença especial com discriminação de horário e tipos de serviços que poderão ser executados;

b) observância dos níveis de som e ruídos estabelecidos nesta Lei.

II - a utilização dos explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, regulamentando o seu funcionamento, desde que sejam obedecidos os parâmetros desta Lei.

§ 1° O Poder Executivo Municipal regulamentará por decreto o disposto no “caput” deste Artigo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2° Nas proximidades de escolas, hospitais, creches, bibliotecas, cemitérios casas de saúde, igrejas, teatros e tribunais, nas horas de funcionamento e, permanentemente, no caso de hospitais e sanatórios, fica proibida a instalação de fontes de ruídos até 200 (duzentos) metros de distância.

Art. 61. Nos logradouros e no interior dos edifícios públicos, no mar, rios e estuários são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial por meio de aparelhos e instrumentos, produtores ou amplificadores de som ou ruído, individuais ou coletivos.

Art. 62. A emissão de som ou ruído por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos aeródromos e rodoviárias, como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e do Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde.

Art. 63. Na execução de projetos de construção ou de reforma de edifícios para atividades heterogêneas, o nível de som produzido por cada uma delas não poderá ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas da ABNT e demais legislações pertinentes.

Art. 64. O Município deverá divulgar junto a população, através dos meios de comunicação disponíveis, materiais educativos e conscientizadores dos efeitos prejudiciais causados pelo excesso de ruídos.

Parágrafo único. O Município deverá introduzir o tema “Poluição Sonora” nos programas de educação ambiental sob sua responsabilidade.

Seção V

Dos resíduos e rejeitos perigosos

Art. 65. O transporte de produtos, resíduos e rejeitos perigosos no Município obedecerá ao disposto nas legislações federal e estadual pertinentes e às normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

Art. 66. Todas as pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, que utilizem aparelhos radioisótopos para a pesquisa, e usos medicinais agrícolas, industriais e atividades análogas, deverão observar, no tocante a cadastramento, regras de segurança do local de uso, transporte e seguro, e obedecer, ainda, às legislações federal e estadual, e às normas estabelecidas pelo COMAM.

Art. 67. Aquele que utilizar substâncias, produtos, objetos ou rejeitos deve tomar as precauções para que não apresentem perigo e não afetem o meio ambiente e a saúde da coletividade.

Art. 68. Os resíduos e rejeitos perigosos devem ser reciclados, neutralizados ou eliminados pelo fabricante ou comerciante, inclusive recuperando aqueles resultantes dos produtos que foram por eles produzidos ou comercializados.

CAPÍTULO II

DA QUALIDADE DE VIDA DA COMUNIDADE URBANA

Seção I

Da cidadania e da qualidade de vida humana

Art. 69. O Poder Público tem a responsabilidade de promover, no Município, condições harmônicas de convivência intra e interespecífica, bem como a proteção e a preservação do equilíbrio das relações entre a comunidade e o meio ambiente que lhe serve de substrato.

Art. 70. Para os fins previstos no Artigo anterior, deverá haver uma integração entre as ações do Poder Público e da iniciativa privada, no sentido de compartilhar a responsabilidade pela prática e manutenção de hábitos humanos individuais e coletivos que importem no processo de manutenção do equilíbrio ecossistêmico para o bem-estar da população e desenvolvimento da cidadania como elemento essencial à qualidade da vida humana.

Art. 71. É obrigação do Poder Público e dever da população proteger e conservar o meio ambiente sadio e o equilíbrio ecossistêmico visando à qualidade de vida individual e coletiva.

Seção II

Da fauna do Recife

Art. 72. É obrigação do Município proteger, amparar e defender as diferentes espécies animais que compõem a sua fauna, tendo em vista:

I - o desempenho das funções ecológicas inerentes a cada espécie na manutenção do equilíbrio reativo dos variados ecossistemas recifenses;

II - o puro e simples direita à vida, individual e específica, seja de aves, répteis, anfíbios, mamíferos, insetos, seja da biota;

III - as possibilidades atuais e futuras do seu aproveitamento econômico e científico.

Art. 73. A fauna silvestre, nativa ou exótica será assegurada condições de sobrevivência e procriação no habitat que partilham com a espécie humana, seja nas Unidades de Conservação Municipais previstas neste Código, seja em outros espaços que lhes sejam adequadamente destinados, a exemplo das áreas verdes, públicas e particulares, das lagoas e outros ecossistemas especiais, naturais ou criados.

Art. 74. Respeitadas as normas legais pertinentes, o Poder Executivo regulamentará as condições de proteção da fauna no território municipal, observado o disposto nos parágrafos deste Artigo.

§ 1° Cabe à SEPLAM, no âmbito de sua competência, o controle e fiscalização da fauna, com vistas à sua preservação.

§ 2° À Secretaria Municipal de Saúde, no cumprimento das normas estabelecidas no C.M.S., cabe disciplinar as condições de controle e fiscalização relativos à saúde da população animal, inclusive sobre os produtos utilizados que geram efeito cumulativo nas cadeias alimentares.

Seção III

Da cobertura vegetal do Recife

Art. 75. Compete ao Município na forma de LOMR e do PDCR, proteger e preservar as florestas e outras formas de vegetação existente em sua jurisdição territorial, as quais são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes, na forma deste Código e da legislação florestal do Estado e da União.

§ 1° Para os fins previstos no “caput” deste Artigo, são definidas como de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, em conformidade com o Código Florestal, suas alterações e complementos, situadas:

I - ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, assim como suas nascentes;

II - ao redor dos lagos e lagoas ou reservatórios de água, naturais ou artificiais, numa faixa de 50m (cinqüenta metros) distantes dos perímetros molhados, em torno das margens destes;

III - nas áreas de manguezal;

IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras, assim como nas suas encostas ou partes destas com declividade superior a 45%;

V - ao redor das nascentes e olhos d'água.

§ 2° O Poder Executivo delimitará e regulamentará, nos limites de sua competência, as Unidades de Conservação, situadas no território municipal.

Art. 76. Compete ao Município, criar e proteger hortos florestais, parques, reservas, estações ecológicas e outras Unidades de Conservação Municipais, inclusive em áreas remanescentes da Mata Atlântica e dos manguezais, junto a outros ecossistemas, especialmente sistemas aquáticos.

Parágrafo único. A competência prevista no “caput” deste Artigo tem a finalidade de resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora, fauna e das belezas naturais com a utilização compatível com a sua proteção ambiental.

Art. 77. O acesso a corpos d'água, protegidos por este Código para uso eventual e específico, fica condicionado à aprovação do respectivo projeto detalhado, para o qual poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental, a critério da SEPLAM.

Art. 78. Para a preservação dos ecossistemas indicados no Art. 75 são proibidas, nessas áreas, as seguintes ações:

I - corte, derrubada, queima ou agressão química da cobertura vegetal;

II - obras de terraplenagem de qualquer espécie, mesmo para abertura de caminhos, estradas ou construção de canais;

III - ações que dificultam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

IV - prática de quaisquer atividades que provoquem erosão dos cursos de água ou que ameacem espécies da fauna e flora;

V - confecção, comercialização, transporte e prática de soltar balões com tocha de fogo, capazes de provocar incêndios em áreas urbanas florestais.

§ 1° O Poder Executivo promoverá, de forma tecnicamente orientada, reflorestamentos com espécies nativas nas suas propriedades, mantendo, para tal objetivo, viveiros de mudas que suprirão também as demandas da população Interessada.

§ 2° A SEPLAM poderá autorizar as atividades mencionadas no “caput” deste Artigo, quando estas forem essenciais às necessidades da coletividade e à sua manutenção, radiante prévia avaliação do RIMA apresentado pelo interessado.

Art. 79. As empresas que utilizam em suas atividades carvão vegetal, lenha ou outra matéria prima vegetal, são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por intermédio de empreendimentos dos quais participam, florestas destinadas ao seu suprimento.

Art. 80. É proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação.

Art. 81 A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá da aprovação da SEPLAM, bem como a adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forma.

Parágrafo único. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a utilização de “espécies nativas”.

Art. 82. Compete ao Município a manutenção do arboreto urbano e a ampliação das áreas vegetadas municipais.

§ 1° Para os fins previstos no “caput” deste Artigo, a SEPLAM, como órgão executivo de gestão ambiental, terá as seguintes atribuições:

I - monitorar as áreas verdes existentes, exigindo a reposição da vegetação plantada, quando for o caso;

II - promover, em articulação com o órgão municipal competente, Implantação de hortas e pomares comunitários, com a participação popular, em áreas de domínio público e privado;

III - proibir a instalação de quaisquer equipamentos, inclusive móveis, nos canteiros centrais das avenidas que margeiam os canais e demais cursos d'águas.

§ 2° Cabe igualmente à SEPLAM a administração de estímulos à iniciativa particular de pessoas físicas ou jurídicas, na ampliação do espaço vegetado, na criação de bosques energéticos, de experimentação científica e outros que julgar pertinentes.

§ 3° Quando for permitido o corte de árvore pela SEPLAM, na forma prevista em lei ou regulamento ou Norma Técnica Especial - N.T.E., deverão ser recomendadas as espécies a serem plantadas para reposição de cada árvore abatida.

Art. 83 Respeitadas as diretrizes estabelecidas na LOMR e no PDCR, o Município poderá implantar programas em parceria com as comunidades para executar e manter espaços públicos e áreas verdes.

§ 1° Para Implantação da parceria prevista neste Artigo, a SEPLAM celebrará convênio ou acordo com a associação de moradores da comunidade interessada, no qual serão definidas as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas, na forma da legislação pertinente.

§ 2° A parceria será operacionalizada a partir de projeto desenvolvido ou aprovado pela SEPLAM.

Art. 84 O Município poderá, respeitadas as diretrizes estabelecidas na LOMR e no PDCR, implantar programas em parceria com pessoas jurídicas de direito privado para execução e/ou manutenção de espaços públicos e áreas verdes, mediante acordo ou contrato celebrado pela SEPLAM com os Interessados, no qual serão definidas as atribuições e responsabilidades das partes envolvidas.

§ 1° A parceria será operacionalizada a partir de projeto desenvolvido ou aprovado pela SEPLAM.

§ 2° O acordo ou convênio previsto no “caput” deste Artigo observará as normas legais e regulamentares pertinentes, respeitando sempre o interesse público.

CAPÍTULO III

DA PAISAGEM URBANA DO RECIFE

Art. 85 O Poder Executivo deverá promover e/ou implementar, através dos órgãos municipais competentes, as medidas e gestões que garantam:

I - a preservação das características e dos valores históricos, artísticos e culturais do Recife;

II - a proteção, valorização e o uso adequado do patrimônio ambiental e paisagístico do Recife, do conjunto de amenidades, recursos e espaços que lhes são inerentes e peculiares;

III - o acesso de todos os cidadãos aos bens coletivos e ao desenvolvimento de uma consciência conservacionista.

Art. 86. Consideram-se objeto de proteção imediata os seguintes espaços, ambientes e recintos detentores de traços típicos da paisagem recifense:

I - a orla marítima, sua vegetação, seus coqueirais e a faixa de praia, desde a atual linha do meio fio da faixa de rolamento até a linha da preamar, que serão destinados a lazer;

II - os corpos de água, suas nascentes, margens e estuários, os pontos de recarga dos aqüíferos, a faixa litorânea além dos manguezais e as matas remanescentes;

III - áreas de descortino e respectivas vistas consideradas, pelos órgãos municipais competentes, como de excepcional beleza, interesse paisagístico, histórico e estético-cultural que emprestam significado e prestígio à história da cidade;

IV - pátios de antigos templos, Avenidas, praças e outros espaços urbanizados, passíveis de se converterem em centros ou pontos de animação turística e cultural;

V - áreas de amenidades, reconhecidas como recintos agradáveis e interessantes ao convívio social, dadas as características da composição, do dimensionamento e da vizinhança;

VI - os imóveis definidos na LUOS como Imóveis de Proteção de Área Verde (IPAV's) e os Imóveis Especiais de Preservação - (IEP's).

Art. 87. Qualquer intervenção em áreas degradadas ou que sofreram modificação na sua morfologia natural ficará sujeita a apresentação de projeto de recuperação e tratamento paisagístico, de acordo com as condições estabelecidas pela SEPLAM.

Art. 88. As áreas públicas ocupadas com usos não compatíveis, na forma deste Código, serão recuperadas para usos coletivos e paisagísticos, possibilitando a melhoria das condições do ambiente construído.

§ 1º A recuperação de que trata o presente Artigo far-se-á de acordo com a legislação municipal pertinente.

§ 2° A reparação, proteção e recuperação das áreas de expressão ambiental ou ecológico - paisagístico do Recife obedecerão às normas legais e regulamentares pertinentes.

Art. 89. Os pontos de contatos visuais entre a cidade e a paisagem distante, os remanescentes da paisagem natural próxima que constituam áreas de interesse ecológico, turístico, histórico e outros pontos focais notáveis terão seu descortino assegurado pelos instrumentos definidos neste Código.

§ 1º Compete a SEPLAM julgar os casos e situações existentes, bem como a conveniência de implantação de qualquer obra, equipamento ou atividade que obstrua a visualização da estética e da paisagem urbanas, inclusive as agressões ao vernáculo, a interferência nos monumentos históricos e na qualidade de vida dos cidadãos.

§ 2° Todo e qualquer plano,de intervenção urbana para disciplinar ou modificar a colocação de veículos de divulgação e/ou de anúncios ao público deverá ser submetido à aprovação da SEPLAM.

Art. 90. Compete a SEPLAM licenciar a propaganda, complementando, no que couber, a legislação existente sobre o dimensionamento, o sistema construtivo e funcional dos veículos de comunicação, além de fornecer a documentação para licenças, que poderão ser anuais, diárias ou por quantidade.

Art. 91. A exploração ou utilização dos veículos de divulgação, no tocante ao meio ambiente, dependerá de autorização da SEPLAM, sem prejuízo do cumprimento de outras exigências de responsabilidade dos demais órgãos competentes do Município, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. A SEPLAM deverá elaborar e manter atualizado o cadastro de todas as atividades que industrializem, fabriquem e/ou comercializem veículos de divulgação e/ou espaços por eles apropriados.

Art. 92. Não será permitida a exibição e publicidade por meio de tabuletas e painéis em áreas de reconhecido interesse histórico, paisagístico e de visualização da paisagem natural e construída.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá autorizar publicidade nas áreas mencionadas no “caput” deste Artigo, desde que não provoque poluição visual do espaço público e o interessado se comprometa a adotar essas áreas, através de instrumento jurídico que preencha as condições previstas em lei ou regulamento.

TÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 93. Educação Ambiental, como processo de formação social será orientada para:

I - o desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica à capacidade de captar a gênese e a evolução dos problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;

II - o desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;

III - o desenvolvimento de atitudes que leve à participação das pessoas e das comunidades na conservação e na preservação do meio ambiente, através do desenvolvimento sustentável.

Art. 94. A Educação Ambiental será incluída no currículo das diversas disciplinas das unidades escolares, da rede municipal de ensino, integrando-se ao projeto pedagógico de cada escola.

§ 1° As Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, Educação e Cultura e a Secretaria de Saúde deverão elaborar um programa de Educação Ambiental para ser executado nas unidades escolares, respeitando as especificidades de cada escola, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

§ 2° O programa de Educação Ambiental deverá dar ênfase na capacitação dos professores, através de cursos, seminários, material didático, trabalhos de laboratório, vivência prática e outros, visando prepará-los adequadamente para o seu desempenho.

Art. 95. A Educação Ambiental será promovida junto à comunidade pelos meios de comunicação de massa e através das atividades dos órgãos e entidades do Município.

§ 1° O Município elaborará um calendário de eventos anuais, com objetivo de estimular a discussão sobre a importância da preservação do meio ambiente, estabelecendo o Dia Mundial do Meio Ambiente - dia 5 de junho - para promoção de atividades conjuntas com a comunidade, de caráter informativo e educativo.

§ 2° O Município desenvolverá campanhas educativas alertando as comunidades sobre a problemática sócio-ambiental global e local.

§ 3° Os órgãos da administração direta e indireta envolvidos no programa de educação ambiental procurarão estabelecer convênios com universidades, CPRH, IBAMA e outras organizações governamentais e não governamentais visando o fomento da Educação Ambiental.

§ 4º O Município desenvolverá programa de formação e capacitação contínua dos servidores públicos envolvidos em atividades de manejo de recursos naturais e controle ambiental e sanitário.

Art. 96. O Município manterá o Pólo Permanente de Educação Ambiental do Curado - PPEI - que constituirá um espaço permanente de educação ambiental vivenciada, no qual se inclui o Jardim Botânico e a composteira do Curado.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 97. Funcionará, no âmbito da SEPLAM, o Sistema de Informações Ambientais (IMA) com objetivo de gerar as informações necessárias, destinadas ao grande público, sobre as condições do meio ambiente e as instruções visando a sua preservação.

Art. 98. Ao Município compete estimular o desenvolvimento de pesquisas e testar as tecnologias disponíveis, orientando-as para a caracterização, preservação e conservação dos ecossistemas locais.

§ 1° Serão realizados estudos, análises e avaliações de informações destinadas a fundamentar científica e tecnicamente os padrões, parâmetros e critérios de qualidade ambiental a serem aplicados no Município.

§ 2° A SEPLAM poderá celebrar convênios de cooperação técnica com universidades e/ou centros de pesquisa, visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste Artigo.

Art. 99. O Sistema de Informações Ambientais alimentará o Sistema de Informações para o Planejamento da Cidade do Recife - SIPCR, nas matérias referentes ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico.

Art. 100. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento do Sistema de Informações Ambientais, visando ao disciplinamento de suas ações, e a sua integração ao sistema nacional de informações sobra; e meio e ambiente.

TÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO

Art. 101. Os usos e atividades potencialmente geradores dos impactos ambientais previstos neste Código ou aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licença ambiental da SEPLAM, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis pelo Município.

Art. 102. Para obtenção da licença a que se refere o Artigo anterior, a SEPLAM exigirá, conforme o caso:

I - Estudo de Impacto Ambiental - EIA; Relatório de Impacto Ambiental - RIMA;

II - Estudo das Alternativas Minimizadoras do Impacto Ambiental e de Vizinhança.

Parágrafo único. A SEPLAM disciplinará as condições de elaboração e apresentação dos Estudos e Relatório previstos neste Artigo.

Art. 103. As Secretarias Municipais de Planejamento Urbano e Ambiental, de Saúde e de Finanças atuarão em estreita articulação quanto ao licenciamento previsto neste Código, no Código Municipal de Saúde e no Código Tributário Municipal e demais legislação pertinente, visando à harmonia das ações municipais nessa matéria.

Art. 104. Dependerá, também, de licença da SEPLAM o comércio de plantas vivas oriundas de florestas.

Art. 105. Dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), licenciamento de atividades, tais como:

I - projetos urbanísticos definidos como Empreendimentos de Impacto, nos termos da LUOS, quando localizados nas Unidades de Conservação Municipais;

II - as demais atividades previstas na Resolução n° 001/86 do CONAMA, e normas complementares, que dispõem sobre a implantação da Prática de Avaliação do Impacto Ambiental, definindo-lhe responsabilidades, critérios básicos e as diretrizes.

Parágrafo único. Para a elaboração do EIA, a SEPLAM, poderá fixar diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área, forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.

Art. 106. Respeitadas as normas legais pertinentes, o Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias de vigência deste Código, regulamentará a licença ambiental.

Art. 107. O licenciamento de atividades, serviços, projetos imobiliários e industriais no território municipal ficará sujeito à observância das demais normas legais e regulamentares pertinentes ao uso, ocupação e parcelamento do solo, edificações e instalações e, ainda, no que couber, às normas dos órgãos competentes do Estado e da União.

Art. 108. Não será expedida licença de localização e de funcionamento, pela SEPLAM, quando houver indícios ou evidências da ocorrência presente ou futura de lançamento ou liberação de poluentes nas águas, no ar ou no solo.

Art. 109. Os projetos relacionados com fontes poluidoras submetidas à aprovação da SEPLAM, na forma da Lei, deverão conter informações sobre a fonte, respeitada a legislação federal pertinente e a matéria sujeita ao sigilo industrial, quando for o caso.

Art. 110. Para obtenção da licença ambiental de implantação, de operação, de ampliação, de reformulação de processos e de reequipamento o Interessado deverá apresentar análise de risco dos projetos concernentes a unidades ou complexos de unidades de indústrias químicas, petroquímicas, cloroquímicas, carboquímicas, metalúrgicas, siderúrgicas, de empreendimentos como gasodutos, oleodutos, minerodutos, atividades que impliquem o uso de produtos radioativos e/ou de radioisótopos e atividades aeroportuárias.

Parágrafo único. A análise de risco deverá conter, outros elementos exigidos pela SEPLAM, os seguintes:

I - identificação da área de risco no interior e na vizinhança do empreendimento ou da atividade;

II - medidas de automonitoramento;

III - medidas imediatas de comunicação à população que possa ser atingida pelo evento;

IV - os socorros médicos, de enfermagem e hospitalares existentes, inclusive, com o número de profissionais existentes e a capacidade de atendimento de cada instituição;

V - medidas e meios de evacuação da população, inclusive de seus empregados;

VI - os bens ambientais potenciais vulneráveis na área de risco.

Art. 111. As empresas e/ou pessoas físicas que exerçam as atividades ou sejam responsáveis pelos empreendimentos indicados no Artigo anterior estão obrigadas a proporcionar, às suas expensas e responsabilidade, treinamento contínuo e adequado a seus empregados, para o enfrentamento de situações potenciais ou concretas de risco.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 112. A SEPLAM, através de seus órgãos competentes, e em articulação com os demais órgãos do Município, do Estado e da União, no que couber, exercerá fiscalização sobre o meio ambiente, na forma estabelecida na LOMR e no PDCR.

Art. 113. No exercício de suas atribuições legais, a SEPLAM poderá, quando julgar necessário, exigir das fontes poluidoras, com ônus para as mesmas a execução de programas de medição de efluentes, de determinação da concentração de poluentes nos recursos ambientais e de acompanhamento dos efeitos ambientais decorrentes do seu funcionamento.

Parágrafo único. Quando se fizer necessário para avaliação dos resultados desses programas de medição, monitoramento ou acompanhamento, a fonte poluidora deverá fornecer todos os dados complementares necessários à consecução da mesma, segundo as exigências da SEPLAM.

Art. 114. No exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos servidores municipais o acesso - às fontes poluidoras e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, que, efetiva ou potencialmente, causem Impacto ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico.

Parágrafo único. É vedado Impedir ou dificultar o acesso previsto no “capuz” deste Artigo, sob pena de incidir o responsável nas sanções de natureza grave definidas neste Código.

Art. 115. Compete aos fiscais municipais:

I - levantar, avaliar e fazer vistorias de forma geral;

II - verificar a ocorrência de impactos ambientais;

III - fiscalizar o transporte de cargas tóxicas que possam causar danos e degradação ambiental, além de por em risco à saúde pública;

IV - fiscalizar o transporte e comercialização de plantas e animais silvestres;

V - outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão competente da SEPLAM, visando o efetivo cumprimento das normas ambientais.

Art. 116. Todas as pessoas físicas e jurídicas privadas ou públicas são obrigadas a cumprir as normas legais e regulamentares pertinentes ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, bem como são sujeitas à fiscalização da SEPLAM, na forma estabelecida em lei ou regulamento.

TÍTULO V

DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES AMBIENTAIS

Art. 117. A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio e notificar as demais autoridades ambientais competentes.

Art. 118. O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano que causar ao meio ambiente e a terceiros por sua atividade.

§ 1° Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2° A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme são discriminados:

a) os próprios infratores;

b) gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários, parceiras, desde que praticados por subordinados ou propostos e no interesse dos preponentes ou dos superiores hierárquicos;

c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato danoso.

Art. 119. Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator ambiental está sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito;

II - multas variáveis de acordo com o dano ambiental;

III - apreensão do produto ou de instrumento;

IV - embargo da obra, da atividade ou empreendimento;

V - interdição temporária ou definitiva da obra, da atividade ou empreendimento.

Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso II do “caput” deste Artigo consistirá no pagamento de valores que variarão entre R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 120. Os danos ambientais classificam-se em:

I - LEVE - aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou em curto prazo;

II - GRAVE - aquele cujo efeito seja reversível em médio prazo;

III - GRAVÍSSIMO - aquele cujo efeito seja reversível em longo prazo e/ou comprometa a vida e a saúde da comunidade.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput” deste Artigo, considera-se:

I - curto prazo, o equivalente a até oito dias;

II - médio prazo, o período superior a oito dias e inferior a cento e oitenta dias;

III - longo prazo, período igual ou superior a cento e oitenta dias;

IV - comprometer a saúde e a vida da comunidade, quando o dano ponha em risco de vida ou extinção aquela comunidade ou lhe cause seqüelas irrecuperáveis.

Art. 121. Para aplicação da pena e sua respectiva gradação, a autoridade ambiental observará:

I - a gravidade do fato, e as suas conseqüências danosas ao meio ambiente:

II - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

III - a reincidência ou não quanto às normas ambientais.

Art. 122. São circunstâncias atenuantes:

I) menor grau de escolaridade do infrator arrependimento do infrator, comprovado por iniciativa de reparação do dano causado;

II) comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes;

III) a colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental;

IV) ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou irreversíveis ao meio ambiente.

Art. 123. São circunstâncias agravantes:

I) a reincidência na infração;

II) a falta d comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente e a saúde pública;

III) crueldade no tratamento e exploração do trabalho de animais;

IV) o fato de ter a infração conseqüências danosas sobre a saúde pública;

V) a comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da infração; a comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de emissões.

Parágrafo único. A reincidência específica verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou outra que cause danos semelhantes a uma infração anterior, ou, no caso de infração continuada.

Art. 124. O infrator ambiental, além das penalidades que forem impostas, ficará obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas pela SEPLAM.

Art. 125. A pena de multa prevista no inciso II do Art. 119, que poderá ser aplicada, isolada ou, cumulativamente, com as demais penalidades, obedecerá aos seguintes critérios: I) infrações de natureza LEVE - de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); II) infrações de natureza GRAVE - de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais); III) infrações de natureza GRAVÍSSIMA - de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Art. 126. O desrespeito ou desacato ao fiscal, no exercício de suas atribuições sujeitará o infrator à penalidade de multa de natureza grave.

Art. 127. A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração em gravíssima.

Art. 128. Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.

Art. 129. Sem prejuízo do disposto nos Arts. 119 ao 126, a autoridade ambiental, na aplicação da penalidade de multa, levará em consideração a capacidade econômica do infrator.

Art. 130. São infrações ambientais, entre outras previstas em lei ou regulamento:

I - queima de lixo e resíduos ao ar livre, se a queima não liberar substância gerada de alta toxidade: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

II - emissão de sons, ruídos e vibrações acima dos limites previstos no Artigo 51 deste Código: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

III - inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água, desde que não implique em prejuízo imediato à vida: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

IV - instalação de usos e atividades submetidas ao regime deste Código, sem a competente licença da SEPLAM: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

V - utilizar o solo e os corpos d'água como destino final de resíduos de uso doméstico nas situações proibidas por lei: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

VI - impermeabilização de área que, nos termos da legislação pertinente, deva ser mantida com o solo natural no interior dos lotes ou proceder à impermeabilização em desacordo com as exigências legais e regulamentares: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

VII - manutenção de uso ou atividade sujeita ao regime deste Código, após expirados os prazos de licença e/ou autorização da SEPLAM: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

VIII - construção e/ou instalação de quaisquer equipamentos nos canteiros marginais dos canais e demais cursos d'águas: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

IX - lançamento de despejos, na forma admitida em lei ou regulamento, sem prever o sistema de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade de efluentes: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

X - danos a praças, árvores e/ou a quaisquer áreas verdes: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

XI - inexistência de tratamento de esgotos sanitários e outros efluentes de natureza físico-química e orgânica, nas hipóteses exigidas por este Código: Pena - Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

XII - instalação e acionamento de incineradores domiciliares em edificações de qualquer tipo: Pena - multa de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo da correção dó fato no prazo estabelecido pela SEPLAM e, no caso de descumprimento, a multa será diária até a correção;

XIII - movimentação de terras para execução de aterro, desaterro, bota-fora e exploração mineral, quando implicarem sensível degradação do meio ambiente, sem a necessária autorização da SEPLAM ou fazê-lo em desacordo com as suas exigências: Pena - multa de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada , sem prejuízo da interdição definitiva;

XIV - sonegação de dados e ou informações ou prestação de informações falsas que acarretem conseqüências danosas ao meio ambiente e à vida: Pena - multa de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada ,sem prejuízo da Interdição definitiva;

XV - impermeabilização do soco natural em áreas identificadas como alimentadoras dos aqüíferos, além de áreas contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e alagamentos: Pena - Multa de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento e, no caso de reincidência, a multa será duplicada, sem prejuízo da interdição definitiva;

XVI - lançamento de efluentes potencialmente poluidores nas coleções d'água ou no solo nas situações proibidas por lei ou fazê-lo em desacordo com as exigências dos órgãos competentes do Município, do Estado e da União: Pena - multa de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;

XVII - ações que causem morte ou ponham em risco de extinção, espécies de animais e vegetais: Pena - multa de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sem prejuízo da interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;

XVIII - descumprimento das normas legais e 'regulamentares pertinentes às Unidades de Conservação: Pena - multa de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sem prejuízo da interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;

XIX - construção em locais proibidos, provocando erosão ou corte de árvores sem a devida licença, podas indevidas, e ainda atos de caça e pesca em locais proibidos: Pena - multa de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sem prejuízo da interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;

XX - utilização, aplicação, comercialização, manipulação e transporte de produtos químicos ou materiais de quaisquer espécies que ponham em risco à saúde ambiental e da comunidade, sem a competente licença, ou em desacordo com as exigências legais e regulamentares: Pena - multa de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sem prejuízo da Interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento;

XXI - ações que causem seqüela irreversível à fauna, a flora e ao meio ambiente: Pena - multa de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sem prejuízo da interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;

XXII - poluição hídrica que comprometa o abastecimento de uma comunidade ou parte dela: Pena - multa de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sem prejuízo da Interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;

XXIII - poluição atmosférica que comprometa a saúde dos habitantes em determinada localidade, bairro ou zona da cidade: Pena - multa de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sem prejuízo da interdição definitiva da obra, atividade, ou empreendimento;

XXIV - queima de lixo e resíduos ao ar livre que libere substância gerada de toxidade comprovada a 5.000: Pena - multa de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição definitiva da obra, atividade, ou empreendimento;

XXV - poluição do solo que torne uma área imprópria para o uso a que se destina, na forma da legislação pertinente: Pena - multa de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil ã um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), sem prejuízo da interdição definitiva da obra, atividade ou empreendimento;

XXVI - danos ou corte de árvore declarada imune: Pena - multa de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES E APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Art. 131. As infrações ambientais serão apuradas mediante processo administrativo próprio, que se iniciará com a lavratura do Auto de Infração Ambiental, em 3 (três) vias, o qual deverá conter:

I - nome e domicilio do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação;

II - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar que for Infringido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o preceito que autoriza sua imposição;

V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;

VI - assinatura do servidor municipal autuante.

§ 1° Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal, essa circunstância deve constar do Auto de Infração e conter a assinatura de 2 (duas) testemunhas, se houver, além da do autuante, sem prejuízo dá abertura do processo administrativo.

§ 2° Não sendo encontrado o infrator, a intimação far-se-á através de publicação em uma única vez no Diário Oficial do Município, considerando-se efetivada após o decurso de 5 (cinco) dias.

Art. 132. O servidor municipal investido das funções de fiscal do meio ambiente e do equilíbrio ecológico será responsável pelas declarações que fizer, nos Autos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas atribuições.

Art. 133. Quando o dano ambiental exigir imediata intervenção do Poder Público, para evitar malefícios ao ambiente natural e construído e à saúde do meio ambiente e da população, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto, embargando a obra ou atividade ou interditando temporariamente, a fonte do distúrbio.

Parágrafo único. No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará a colaboração de força policial.

Art. 134. A atuação do fiscal efetivar-se-á por iniciativa própria, no exercício de suas atribuições de fiscalização ou por provocação de terceiros, através de denúncias devidamente protocoladas no órgão competente da SEPLAM.

Art. 135. Feita a autuação, o fiscal, tendo tomado as providências de sua competência, entregará ao autuado, considerado infrator ambiental, a primeira via do Auto de Infração, juntando às demais ao processo administrativo.

Art. 136. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-lo no prazo de 30 (trinta dias).

§ 1° O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos, excepcionais, por motivos de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade ambiental competente.

§ 2° O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará, após decisão irrecorrível, a imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.

Art. 137. Se, após a instauração do processo administrativo, ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, que influa no julgamento, cabe às autoridades competentes tomá-lo em consideração, de oficio, ou a requerimento da parte, sendo garantido o direito de fazer a juntada de novas provas até ser prolatada a decisão final.

Art. 138. Funcionará, no âmbito da SEPLAM, uma Comissão Permanente de Apuração de Infrações Ambientais, formada por, no mínimo, 3 (três) técnicos com conhecimento da questão ambiental, nomeada pelo Prefeito da Cidade do Recife.

Art. 139. O infrator ambiental terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da autuação ou intimação, para oferecer defesa ou impugnação do Auto de Infração, podendo, nesse prazo, recolher aos cofres municipais as multas porventura impostas.

Art. 140. É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, podendo ser representado por advogado devidamente credenciado e indicar testemunhas em número nunca inferior a 2 (duas).

Art. 141. A Comissão encarregada de apurar as infrações ambientais ouvirá, durante a Instrução do processo, o autuado e/ou seu representante legal, as testemunhas e o autuante, tomando por termo todas as suas declarações.

Parágrafo único. O autuado poderá requerer perícia técnica, às suas expensas e/ou juntar documentos que julgue pertinentes à sua defesa, ficando estabelecido que as perícias deverão ser requeridas mediante protocolo, dentro do prazo fixado para a defesa, sob pena de ser considerado intempestivo o pedido.

Art. 142. São competentes para aplicar as penalidades ambientais:

I - Fiscal Municipal a pena prevista no inciso I do Art. 119;

II - Diretor da Diretoria Geral de Controle Urbano e Ambiental (DIRCON) - as penas previstas nos incisos III e IV do Art. 119 e as multas até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), previstas no inciso II do aludido dispositivo;

III - Secretário de Planejamento Urbano e Ambiental - as penas previstas no inciso V do Art. 119 e as multas de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), previstas no inciso II do referido Artigo.

Parágrafo único. Com exceção da Advertência, que poderá ser feita concomitante por ocasião da autuação da infração, a imposição das demais penalidades será publicada no Diário Oficial do Município, para sua eficácia jurídica.

Art. 143. Quando ocorrida à hipótese prevista no Art. 133, o embargo ou interdição não poderá ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, salvo se o processo administrativo estiver pendente de decisão superior ou o infrator não tiver cumprido obrigação subsistente.

Art. 144. Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso dirigido ao superior hierárquico daquela que proferiu a decisão recorrida.

§ 1° O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação do ato recorrido, através da autoridade que proferiu a decisão, a qual deverá fazê-lo subir devidamente informado à autoridade superior.

§ 2° A autoridade recorrida poderá reconsiderar ou não sua decisão.

Art. 145. Os recursos só terão efeito suspensivo nos casos de multa e de interdição definitiva.

Art. 146. Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recursos, sem manifestação do infrator, ou julgadas aquelas peças e mantida a decisão da autoridade ambiental competente, a matéria constituirá coisa julgada na esfera administrativa, ensejando a exigibilidade da penalidade aplicada.

Art. 147. Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na dívida do Município para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em suas finalidades.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 148. As infrações às disposições legais e regulamentares sobre o meio ambiente, o equilíbrio ecológico prescrevem em 5 (cinco) anos.

§ 1° A prescrição interrompe-se pela notificação ou outro ato de autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2° Não corre prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pc de decisão.

Art. 149. Os prazos mencionados neste Código correm ininterruptamente.

Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente Prefeitura da Cidade do Recife.

Art. 150. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por servidores carentes de autoridade para fazê-lo ou quando praticados com preterição de direito de defesa ou, ainda, com inobservância dos preceitos legais e regulamentara pertinentes.

Art. 151. Qualquer entidade da sociedade civil, com sede ou representante no território municipal, poderá solicitar ao COMAM e a SEPLAM audiência pública para esclarecimentos de atos ou projetos que interessem ao meio ambiente e ao equilíbrio ecológico, na forma prevista em lei ou regulamento.

Art. 152. O Poder Executivo, no limite de sua competência legal, baixos regulamentos que forem julgados necessários ao fiel cumprimento deste Código.

Art. 153. O Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamenta, proteção dos recursos hídricos do Município, compreendendo:

I - a proteção das nascentes e aqüíferos;

II - a exploração dos recursos hídricos;

III - a poluição hídrica.

Art. 154. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 155. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 13 de setembro de 1996

JARBAS VASCONCELOS

Prefeito da Cidade do Recife

ANEXO II

RELAÇÃO DAS PRINCIPAIS FONTES DE ALTERAÇÃO E IMPACTO AMBIENTAL

I - atividades de extração e tratamento de minerais;

II - movimentos de terra: cortes e aterros;

III - sistemas públicos ou privados de tratamento ou disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos ou gasosos;

IV - serviços de limpeza de fossas, coletas, transporte e disposição final de lodo ou materiais retidos em estações, bem como dispositivos de tratamento de água ou de resíduos industriais;

V - prédios que não disponham de adequados sistemas de destino final de esgotos sanitários;

VI - loteamentos de terreno, independentemente do fim a que se destinem;

VII - atividades industriais, agroindustriais, agrícolas, pecuárias e comerciais;

VIII - serviços de recuperação, manutenção, lubrificação, conservação, lavagem de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais, inclusive veículos ou qualquer tipo de atividade comercial, ou de serviços que utilizem processo, ou operação de cobertura de superfície metálica, bem como serviços de pintura ou galvanotécnicos, excluídos ou serviços de pintura de prédios e similares;

IX - atividades que utilizem incineradores ou outro dispositivo para queima de lixo e materiais, ou resíduos sólidos, líquidos ou gasosos;

X - usinas de concreto ou concreto asfáltico instaladas transitoriamente, para efeito de construção civil, pavimentação e construção de estradas e de obras de arte;

XI - atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso para fins comerciais ou de serviços, inclusive os de transportes de passageiros e cargas;

XII - hospitais e casas de saúde, laboratórios radiológicos, laboratórios de análises - clínicas e estabelecimentos de assistência médico-hospitalar;

ANEXO IV

TABELA - 1

PADRÕES NACIONAIS DE QUALIDADE DO AR E MÉTODOS DE REFERÊNCIA

POLUENTES

TEMPO DE AMOSTRAGEM SEGUNDO PADRÕES

PADRÃO µg/m³

MÉTODO DE MEDIAÇÃO (OU EQUIVALÊNCIA) (5)

PARTÍCULAS TODAS EM SUSPENSÃO

A

24hs (1)

240

AMOSTRADOR DE GRANDES VOLUMES

MGA (2)

80

B

24hs (1)

MGA (2)

150

60

DIÓXIDO DE ENXOFRE

A

24hs

365

PARANONISILINA

MAA (3)

30

B

24hs (1)

100

MAA (3)

40

MONÓXIDO DE CARBONO

A

e

B

1hs (1)

40.000

INFRA-VERMELHO

NÃO DISPERSIVO

8h (1)

10.000

OZÔNIO

A e B

1H (1)

160

QUIMIOLUMINESCÊNCIA

A

1h (4)

320

QUIMIOLUMINESCÊNCIA

MAA (3)

100

B

1h (4)

190

MAA (3)

100

FUMAÇA

A

24ha (1)

150

MÉTODO DE

REFLETÂNCIA

MAA (3)

80

B

24hs (1)

100

MAA (3)

40

PARTÍCULAS

INALÁVEIS

A e B

24hs (1)

150

SEPARAÇÃO INERCIAL/FILTRAÇÃO

MAA (3)

50

FONTE: Resolução CONAMA 003 de 28/08190 - Obs: “A” significa padrão primado, “B” Secundário.

(1) Concentração média de 24 horas que não deverá ser excedida mais de uma vez por ano.

No caso de Monóxido de Carbono o período é de 08 horas e 1 hora admitindo-se, respectivamente os valores de 9 ppm e 35 ppm.

(2) Média geométrica anual.

(3) Média aritmética anual.

(4) Concentração média de 1 hora

(5) Os métodos assinalados de equivalentes são definidas como condições de referência à temperatura de 25º C e a pressão de 760 mm de coluna de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).

ANEXO V

TABELA 1 - ESCALA DE RINGELMANN (Reduzida)

PADRÕES DE EMISSÕES PARA VEÍCULOS A ÓLEO DIESEL

Imagem de Gráficos

CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO

Conselho Nacional de Trânsito

Departamento Nacional de Trânsito

Cartão-Índice de Fumaça

Tipo Ringelmann Reduzido

INSTRUÇÕES DE USO

1º - Segure o cartão com o braço totalmente estendido de forma que os pontos da escala, formem uma totalidade uniforme.

2º - Compare a fumaça (vista pelo orifício) com o Índice, determinando qual a totalidade da escala que mais se assemelha com a totalidade (densidade) da fumaça.

3º - A emissão de fumaça, gás, óleo ou resíduo de combustível, verificada na comparação visual, que seja superior ao nº dois (2 = 40%) do índice de Ringelmann, caracteriza a infração prevista no artigo 181, item XXX, letra A do Regimento do Código Nacional de Trânsito.

4º - Para atitudes superiores a 500 m, admite-se o padrão nº três (3 = 60%) da Escala de Ringelmann.

ATENÇÃO -O veículo a ser observado nunca deverá estar a menos de 30 metros, nem a mais de 150 metros de distância do observador.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Departamento Nacional de Trânsito

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Resolução 510/77

Art. 1º A fiscalização das condições operacionais do motor a óleo Diesel. Objeto do Decreto nº 79.134 de 17 de janeiro de 1977, será procedida em caráter permanente pelos órgãos executivos do sistema nacional de trânsito, mediante aferição da fumaça expedida pelo cano de escapamento do motor. Na forma da presente resolução.

Art. 2º Para aferição da fumaça, será utilizada a Escala de Ringelmann, ou outros meios cujos resultados possam a ser comparados com a referida escala. Conforme dispões a Norma NB 225 da ABNT.

Art. 3º Será permitida a emissão da fumaça até a tonalidade igual ao padrão do número 2 (dois) da escala Ringelmann.

Parágrafo 1 Para atitudes superiores a 500 metros, admite-se o padrão nº 3 (três).

Parágrafo 2 O veículo que expelir fumaça superior a esses padrões, será retido, até regularização, e imposta a multa do grupo 3 do RCNT (artigo 181, item XXX, Letra A).

Art. 4º A aferição da fumaça far-se-á mediante observação e comparação no ponto de escapamento do cano, dos gases expelidos pelo motor.

ANEXO III

CONDIÇÕES PARA LANÇAMENTO DIRETO OU INDIRETO DE EFLUENTES NAS COLEÇÕES DE ÁGUA

I - PH entre 5 e 9;

II - TEMPERATURA: Inferior a 40°C, sendo que a elevação de temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3°C;

III - MATERIAIS SEDIMENTÁVEIS: Até 1ml/V1 em testada 1 hora (Cone Inhoff);

IV - REGIME DE LANÇAMENTO CONTINUO DE 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de atividades diária da fonte poluidora.

V - ÓLEOS E GRAXAS:

a) óleos minerais até 20 mg/L;

b) óleos vegetais e gorduras animais até 50mg/L;

VI - AUSÊNCIA DE MATERIAIS FLUTUANTES;

VII - VALORES MÁXIMOS ADMISSÍVEIS DAS SEGUINTES SUBSTÂNCIAS:

AMÔNIA

5,0 mg/L de N

ARSÊNIO TOTAL

0,5 mg/L de As

BÁRIO

5,0 mg/L de Ba

BORO

5,0 mg/L de B

CÁDMIO

0,2 mg/L de Cd

CIANETOS

0,2 mg/L de Cm

CHUMBO

0,5 mg/L de Pb

COBRE

1,0 mg/L de Cu

CROMO TRIVALENTE

2,0 mg/L de Cr

CROMO HEXAVALENTE

0,5 mg/L de Cr

ESTANHO

1,0 mg/L de Sm

ÍNDICE DE FENÓIS

0,5 mg/L de C6h50II

FERRO SOLÚVEL

15,0 mg/L de Fe

FLUORETOS

10,0 mg/L de F

MANGANÊS SOLÚVEL

1,0 mg/L de Mm

MERCÚRIO

0,01 mg/L de Mg

NÍQUEL

2,0 mg/L de Ni

PRATA

0,1 mg/L de Ag

SELÊNIO

0,05 mg/L de Se

SULFETOS

1,0 mg/L de S

SULFITOS

1,0 mg/L de So3

ZINCO

5,0 mg/L de Zn

TRICLOROETENO

1,0 mg/L

CLOROFÓRMIO

1,0 mg/L

TETRACLORETO DE CARBONO

1,0 mg/L

COMPOSTO ORGANOCLORADOS E CARBONATOS TOTAIS EM PARATION

1,0 mg/L

SULFETO DE CARBONO

1,0 mg/L

DICLOROETENO

1,0 mg/L

COMPOSTOS ORGANOCLORADOS NÃO LISTADOS ACIMA (PESTICIDAS, SOLVENTES ETC).

0,05 mg/L

Outras substâncias em concentração que poderiam ser prejudiciais, de acordo com limites fixados pela CPRH.

VIII - tratamento especial para efluentes oriundos de hospitais e outros estabelecimentos com despejos Infectados por microorganismos patogênicos, a serem lançados em águas destinadas á recreação primária e á irrigação, qualquer que seja o índice de coliformes inicial.

IX - proibidos os efluentes que, mesmo obedecendo às prescrições anteriores, confiram ao corpo receptor características em desacordo com a respectiva classe de enquadramento.

X - não será permitida a diluição de efluentes industriais com águas não poluídas, tais como águas de abastecimento e água de refrigeração.

XI - o sistema de lançamento de despejos será provido de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade do efluente.

XII - no caso de lançamento de afluentes em sistema público de coleta e tratamento de esgotos, o Órgão Gestor de Meio Ambiente poderá exigir a apresentação de autorização expressa da entidade responsável pela operação do sistema.

XIII - os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem e natureza, assim destinados:

- a coleta e disposição final de águas pluviais;

- a coleta de despejos sanitários e industriais, conjunta ou separadamente;

- as águas de refrigeração.

ANEXO IV

TABELA - 2

PADRÕES DE QUALIDADE DO AR

POLUENTES

NIVEIS DE QUALIDADE DO AR

CONCENTRAÇÕES MÉDIAS

TEORES µ/m³

TEMPO

PARTÍCULAS TOTAIS EM SUSPENSÃO

ATENÇÃO

375

24 hs

ALERTA

625

24 hs

EMERGÊNCIA

875

24 hs

DIÓXIDO DE ENXOFRE (SO2)

ATENÇÃO

800

24 hs

ALERTA

1.600

24hs

EMERGÊNCIA

2.100

24hs

PRODUTO: DIÓXIDO DE ENXOFRE X PARTÍCULAS EM SUSPENSÃO

ATENÇÃO

65 x 10

24hs

ALERTA

261 X 10

24hs

EMERGÊNCIA

393 X 10

24hs

MONÓXIDO DE CARBONO

ATENÇÃO

17.000 (15PPPM)

08hs

ALERTA

34.000 (30PPM)

08hs

EMERGÊNCIA

48.000 (40PPM)

08 ha

OZÔNIO

ATENÇÃO

400

01h

ALERTA

800

01h

EMERGÊNCIA

1.000

01h

DIÓXIDO DE NITROGÊNIO (NO2)

ATENÇÃO

1.130

01h

ALERTA

2.260

01h

EMERGÊNCIA

3.000

01h

FUMAÇA

ATENÇÃO

250

24 hs

ALERTA

420

24hs

EMERGÊNCIA

500

24hs

PARTÍCULAS INALÁVEIS

ATENÇÃO

250

24hs

ALERTA

420

24hs

EMERGÊNCIA

500

24hs

FONTE: Resolução CONAMA 003 de 28/06/90.

Obs.: Os níveis is se definem a partir do momento em que ocorra pelo menos uma das situações acima enumeradas, uma vez mantidas as emissões, com ocorrência de condições desfavoráveis e dispersão em 24 horas.

ANEXO V

TABELA - 2

PADRÕES DE EMISSÃO DE FONTES FIXAS PARA PROCESSOS DE COMBUSTÃO

POLUENTES

NOVAS FONTES COMPOTENCIA NOMINAL TOTAL OU INFERIOR A 70 MW (SETENTA MEGAWATTS)

NOVAS FONTES FIXAS COM POTÊNCIA NOMINAL TOTAL SUPERIOR A 70 MW (SETENTA MEGAVATTS)

 

PADRÕES

PADRÕES

 

ÁREAS CLASSE I

ÁREAS CLASSE II E III

ARFAS CLASSE I

ÁREAS CLASSE II E III

PARTÍCULAS TOTAIS

120 (cento e vinte) gramas por milhão de quilocalorias

350 (trezentos e cinqüenta gramas por milhão quilocalorias (para óleo combustível).

1.500 (hum mil e quinhentos) gramas por milhão de quilocalorias para carvão mineral.

NESTAS ÁREAS NÃO SERÁ PERMITIDA A INSTAÇÃO DE NOVAS FONTES FIXAS COM ESTE PORTE

120 (cento e vinte)

gramas por quilocalorias para óleo combustível).

800 (oitocentos) gramas por milhão de quilocalorias (para carvão mineral).

DENSIDADE COLORIMÉTRICA

Máximo de 20% (vinte por cento) equivalente e Escala de Ringelmann nº 01, exceto na operação de remontagem e na partida do equipamento.

Máximo de 20% (vinte por cento) equivalente a Escala de Ringelmann nº 01, exceto na operação de remontagem e na partida do equipamento.

Máximo de 20% (vinte por cento) equivalente a Escala de Ringelmann nº 01, exceto na operação de remontagem e na partida do equipamento.

     

DIÓXIDO DE ENXOFRE (SO2)

2.000 (dois mil) prontos.

5.000 (cinco mil) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível e carvão mineral).

 

2.000 (dois mil) gramas por milhão de quilocalorias (para óleo combustível e carvão mineral).

LIMITE DE CONSUMO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL POR FONTE FIXA,(correspondente à capacidade nominal total do (s) equipamentos (s).

3.000 toneladas por ano

     

FONTE: Resolução CONAMA Nº 008 de 08/12/90. OBS: Fontes novas de poluição são aquelas pertencentes e empreendimentos cujas LP venha a ser solicitada aos órgãos licenciadores competentes após a publicação desta resolução.

- Entende-se por processo de combustão externa em fontes fixas toda a queima de substâncias combustíveis realizadas nos seguintes equipamentos: caldeiras, geradores de vapor, centrais para a geração de energia elétrica, fornos, fornadas, estufas e geradores para a geração e uso de energia-técnica; incineradores e gaseificadores.

Para efeitos desta Resolução, ficam definidos os seguintes limites máximos de emissão para partículas totais e dióxido de Enxofre (SO2), expressos em peso de poluentes por poder calorífico superior do combustível e densidade calorimétrico, consoante a classificação de usos pretendidos pelo PRONAR (Programa Nacional de Controle de Qualidade do Ar).