Lei Nº 16284

Lei:Nº 16284 - IMÓVEIS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO DO MUNÍCIPIO DO RECIFE

Ano da lei:1997

Ajuda:

LEI Nº 16.284/97

Ementa: Define os Imóveis Especiais de Preservação - IEP, situados no Município do Recife, estabelece as condições de preservação, assegura compensações e estímulos e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, com fundamento no art. 216, § 1° da Constituição Federal, no art. 6°, inciso IX, da Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR e nos arts. 99 e 100, da Lei 16.176 de 09 de abril 1996 - Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, define os Imóveis Especiais de Preservação - IEP, para efeito da proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município do Recife.

CAPÍTULO I

DOS IMÓVEIS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO

Art. 2° Imóveis Especiais de Preservação - IEP - são exemplares isolados, de arquitetura significativa para o patrimônio histórico, artístico e/ou cultural da cidade do Recife, cuja proteção é dever do Município e da comunidade, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3°. São considerados IEP, para os fins estabelecidos no art. 1°, os imóveis discriminados no Anexo 1 desta Lei, selecionados dentre os imóveis de n° I a 354, constantes do Anexo I da Lei n° 16.159 de 24 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. A definição dos IEP de que trata esta Lei obedeceu ao processo de seleção estabelecido pelo Decreto n° 17.323, de 03 de maio de 1996, em cumprimento ao disposto no § 6° do art. 100 da Lei nº 16.176/96 - Uso e Ocupação do Solo - LUOS.

Art. 4° A preservação dos IEP, definidos nesta Lei, se insere na função social da propriedade urbana, conforme estabelece o art. 4°, inciso V, do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR.

Art. 5° Os IEP, de que trata esta Lei, permanecerão no domínio de seus titulares, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, submetidos, porém, à tutela jurídico-urbanística do Município do Recife.

Art. 6° Será assegurado aos IEP, definidos nesta Lei, o potencial construtivo do terreno do Imóvel preservado, estabelecido na Lei n° 16.176/96 - LUOS para a zona onde se situa o aludido imóvel.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS IEP

Art. 7° Caberá ao proprietário do IEP a manutenção das características originais do imóvel, mediante a execução, às suas expensas, de intervenções que visem à preservação dos elementos que determinam a importância do imóvel para o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.

Art. 8° Para efeito da preservação do IEP, considera-se:

I - conservação - a intervenção de natureza preventiva, que consiste na manutenção do bem cultural preservado;

II - recuperação (ou reparação) - a intervenção de natureza corretiva, que consiste na substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou do edifício isoladamente considerado;

III - restauração - a intervenção, também de natureza corretiva, que consiste na reconstituição das características originais do imóvel no tocante a fachadas e coberta, mediante recuperação das estruturas afetadas e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, de expurgo de elementos estranhos.

Art. 9° Não será permitida nos IEP qualquer intervenção que implique em:

I - demolição;

II - descaracterização dos seus elementos originais;

III - alteração da volumetria e da feição da edificação original.

Parágrafo único. Os anexos da edificação original, assim consideradas as construções acrescidas ao imóvel preservado, poderão ser demolidos, mediante autorização do órgão municipal competente, para viabilizar novas construções no terreno do IEP.

Art. 10. Qualquer uso é permitido nos IEP, desde que não acarrete descaracterização do imóvel, observados os requisitos de instalação estabelecidos na LUOS.

Art. 11. Não será permitido o desmembramento dos terrenos dos IEP.

Art. 12. Poderá ser autorizado o remembramento do terreno do IEP, na forma da legislação pertinente, desde que não descaracterize o imóvel preservado.

§ 1° Ocorrido o remembramento, a unidade imobiliária dele resultante será regida pelas normas estabelecidas nesta Lei.

§ 2° O remembramento obedecerá às normas legais pertinentes, inclusive o registro imobiliário competente, para a aplicação do disposto nesta Lei.

Art. 13. As intervenções de qualquer natureza nos IEP ficam sujeitas à consulta prévia e à análise especial por parte dos órgãos competentes do Município.

CAPÍTULO III

DAS COMPENSAÇÕES E DOS ESTÍMULOS

Art. 14. Os proprietários dos IEP farão jus a compensações e estímulos a seguir indicados:

I - isenção parcial ou total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - direito de construir na área remanescente do terreno do IEP;

III - transferência do Direito de Construir.

Parágrafo único. Os benefícios referidos no “ caput” deste artigo somente serão concedidos pela Prefeitura da Cidade do Recife - PCR - ao proprietário do IEP que comprovar o cumprimento das exigências de preservação do imóvel, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

Seção I

Da isenção parcial ou total do IPTU

Art. 15. O proprietário do IEP que realizar intervenção no imóvel preservado, conforme o disposto no art. 8° desta Lei, fará jus à isenção parcial ou total do IPTU, de acordo com os seguintes critérios:

I - 25% (vinte e cinco por cento) pelo prazo de 2 (dois) anos, para os imóveis conservados, observado o disposto no art. 16 desta Lei.

II - 50% (cinqüenta por cento) pelo prazo de 4 (quatro) anos, para os imóveis onde forem realizadas obras de reparação ou recuperação.

III - 100% (cem por cento) pelo prazo de 4 (quatro) anos, para os imóveis onde forem realizadas obras de restauração total.

§ 1º O beneficio fiscal previsto neste artigo não será concedido a edificações condominiais de uso residencial, não residencial ou misto com área construída igual ou superior a 2.000m².

§ 2° O beneficio fiscal não será concedido, também, a edificações isoladas de uso não residencial ou misto com área construída igual ou superior a 2.000m².

§ 3º Quando o potencial construtivo do IEP for totalmente utilizado na área remanescente do terreno ou cm outro lote, através da aplicação da TDC, a isenção prevista no Inciso I deste artigo passa a ser de 100%.

Art. 16. O beneficio fiscal, a que se refere o inciso I do art. 15 desta Lei, poderá ser renovado mais de uma vez, desde que, cumpridas as condições satisfatórias de conservação dos IEP.

Art. 17. O beneficio fiscal, a que se referem os incisos II e III do art. 15 desta Lei, somente será renovado se ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, comprovados pelo proprietário do IEP e reconhecidos pelo órgão municipal competente, que imponham a recuperação ou restauração do imóvel preservado.

Art. 18. Para efeito de obtenção do beneficio fiscal, o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Finanças - SEFIN, da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR, até o dia 31 outubro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU, instruído com laudo técnico emitido pelo órgão municipal competente, atestando as condições satisfatórias de conservação do IEP ou a execução das obras e serviços de recuperação ou restauração do imóvel, conforme o caso.

Seção II

Do direito de construir em área remanescente do terreno dos IEP

Art. 19. O proprietário do IEP terá direito de construir nova edificação, na área remanescente do terreno, se houver, utilizando o potencial construtivo inerente ao aludido imóvel, na forma da LUOS.

Parágrafo único. O potencial construtivo do IEP corresponde à área máxima de construção permitida no terreno, resultante da aplicação do coeficiente de utilização e dos demais parâmetros urbanísticos estabelecidos na LUOS.

Art. 20. A nova edificação, a ser construída na área remanesceste do IEP, ficará sujeita, no que couber, aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela LUOS para as Zonas onde se situam os IEP.

§ 1º Para efeito do cálculo da área de construção da nova edificação, não será computada a área construída do imóvel preservado.

§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se às novas construções a serem edificadas em terrenos dos IEP ou nos lotes a estes remembrados, conforme previsto no art. 12 desta Lei.

Art. 21. Para os fins previstos no artigo anterior, o proprietário do IEP submeterá, ao órgão competente do Município, Consulta Prévia, acompanhada dos elementos julgados pertinentes por aquele órgão.

§ 1º O órgão competente do Município indicará, com base na Consulta Prévia, além de outras exigências pertinentes, o montante do potencial construtivo do IEP e o quanto desse potencial poderá ser utilizado no mesmo lote.

§ 2° Na hipótese da área remanescente do IEP não puder absorver todo o potencial construtivo, o saldo desse potencial poderá ser objeto da Transferência do Direito de Construir - TDC, prevista no art. 14, Inciso III, desta Lei.

Art. 22. A autorização para construir na área remanescente do terreno dos IEP será condicionada à obrigação do proprietário do IEP de conservar, recuperar ou restaurar, às suas expensas, o imóvel preservado pelo Município, na forma desta Lei.

§ 1° O proprietário do IEP assumirá as obrigações previstas no “caput” deste artigo, através de termo de responsabilidade, o qual deverá estar vinculado a laudo técnico comprobatório das condições de preservação dos IEP, emitido pelo órgão municipal competente.

§ 2° O laudo técnico a que se refere o parágrafo anterior indicará, ainda, os requisitos exigidos para manutenção das condições de preservação do imóvel, estabelecendo, quando for o caso, as obras de recuperação ou restauração necessárias.

Art. 23. A emissão da licença de construção da nova edificação, referida no art. 20 desta Lei, será vinculada à aprovação do projeto de recuperação ou restauração do imóvel preservado, quando for o caso, nas condições indicadas pelo órgão competente do Município.

Art. 24. A concessão do “aceite-se” do imóvel construído na forma do artigo anterior ficará condicionada à conclusão das obras de conservação, recuperação ou restauração do IEP, conforme os requisitos indicados no laudo técnico emitido pelo órgão municipal competente, referido no § 2º do art. 22 desta Lei.

Art. 25. O beneficio fiscal a que se refere o art. 15 é restrito ao imóvel preservado, não se estendendo às novas construções referidas no art. 20 desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese do imóvel preservado ser incorporado pelo condomínio das novas construções, na forma da legislação pertinente, o beneficio fiscal a que faria jus o IEP será distribuído, proporcionalmente, pelas unidades condominiais.

Seção III

Da transferência do direito de construir

Art. 26. A Transferência do Direito de Construir - TDC - consiste na faculdade de o proprietário do IEP transferir o potencial construtivo do terreno onde se situa o seu imóvel preservado para outro lote de sua propriedade ou de terceiros, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A autorização da TDC só poderá ser concedida ao titular do domínio útil ou pleno do IEP.

Art. 27. A autorização da TDC obedecerá, além de outros pertinentes, os critérios indicados nos parágrafos deste artigo.

§ 1° A TDC somente será exercida sobre o saldo do potencial construtivo a que se refere o § 2° do art. 21 desta Lei.

§ 2° Quando o IEP não possuir área remanescente no seu terreno poderá transferir todo o potencial construtivo inerente ao imóvel preservado para outra área.

§ 3° O exercício da TDC independe da utilização do potencial construtivo na área remanescente do terreno do IEP.

§ 4° O potencial construtivo a ser transferido para outros lotes não computará a edificação existente preservada.

§ 5° Uma vez exercida a TDC sobre todo o potencial construtivo, o IEP não poderá ser objeto de nova transferência.

§ 6° Para efeito da TDC, considera-se cedente o imóvel que transfere o potencial construtivo e receptor, o imóvel que recebe o aludido potencial.

Art. 28. A TDC poderá ser exercida, total ou parcialmente, fracionada ou não, respeitada a capacidade de absorção do imóvel receptor.

§ 1° A transferência é total quando o imóvel cedente não apresenta área remanescente suficiente para receber nova edificação e exporta todo seu potencial construtivo para outro(s) imóvel(is).

§ 2° A transferência parcial é feita quando o imóvel cedente absorve parte do potencial construtivo e exporta o saldo desse potencial.

§ 3° A TDC fracionada ocorre quando a transferência total ou parcial do potencial construtivo se efetua para mais de um imóvel receptor.

§ 4° A TDC não fracionada ocorre quando a transferência total ou parcial do potencial construtivo se efetua para um só imóvel receptor.

Art. 29. O imóvel receptor deverá estar situado na Zona de Urbanização Preferencial 1 - ZUP 1, definida na LUOS, ou em Áreas Temporárias de Reurbanização - ATR - que vierem a ser criadas por leis específicas, quando estas assim o estabelecerem, tudo conforme previsto na LUOS.

§ 1° O imóvel receptor da TDC situado na ZUP 1 poderá acrescer, na sua área construída, o correspondente à aplicação do coeficiente de utilização máximo igual a 1,0 (um), estabelecido para o solo criado nessa zona, conforme inciso I do art. 103 da LUOS, sem prejuízo do cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos definidos no Anexo 10 da LUOS.

§ 2° A área de construção máxima a ser acrescida no imóvel receptor da TDC, situado em ATR, será definida pela aplicação do coeficiente de utilização máxima estabelecido para o solo criado da referida área, conforme lei específica de sua criação, de acordo com o disposto no art. 32 e no inciso II do art. 103 da LUOS, respeitados os demais parâmetros urbanísticos.

Art. 30. A autorização da TDC será condicionada à obrigação do proprietário do IEP de conservar, recuperar ou restaurar, às suas expensas, o imóvel preservado pelo Município na forma desta Lei.

§ 1° O proprietário do IEP assumirá as obrigações previstas no “caput” deste artigo, através de termo de responsabilidade, o qual deverá estar vinculado a laudo técnico comprobatório das condições de preservação dos IEP, emitido pelo órgão municipal competente.

§ 2° O laudo técnico a que se refere o parágrafo anterior indicará, ainda, os requisitos exigidos para a manutenção das condições de preservação do imóvel, estabelecendo, quando for o caso, as obras de recuperação ou restauração necessárias.

Art. 31. A emissão da licença de construção dos imóveis receptores do potencial construtivo transferido do IEP, na primeira ou única operação, será vinculada à aprovação do projeto de recuperação ou restauração do imóvel preservado, quando for o caso, de acordo com os requisitos estabelecidos no laudo técnico referido no § 2° do art. 30 desta Lei.

Art. 32. A concessão do “habite-se” do imóvel receptor da TDC, referenciado no artigo anterior, ficará condicionada à conclusão das obras de conservação, recuperação ou restauração do IEP, de acordo com os requisitos estabelecidos no laudo técnico referido no § 2° do art. 30 desta Lei.

Art. 33. As autorizações da TDC deverão ser inscritas no Cadastro Imobiliário do Município, com a explicitação no registro de cada imóvel, cedente ou receptor, do respectivo potencial construtivo objeto da transferência.

Art. 34. Na hipótese do imóvel receptor sofrer remembramento e/ou desmembramento, a autorização da TDC só poderá ser concedida após o cumprimento das exigências legais pertinentes, comprovadas pelo registro imobiliário competente.

Art. 35. As autorizações de TUC poderão ser negociadas pelo proprietário do IEP com terceiros, relativamente ao saldo do potencial construtivo ou seu montante total, fracionado ou não, sem prejuízo das obrigações de preservação do IEP e do cumprimento das demais exigências estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, fica o proprietário do IEP obrigado a encaminhar à PCR, certidão de registro no Cartório competente do (s) instrumento (s) de negociação, para efeito de registro e controle das transferências efetuadas.

Art. 36. Para consecução dos estímulos e benefícios previstos nesta Lei, quando da alienação do IEP, o proprietário deverá consignar, na escritura pública, cláusula que indique tratar-se de imóvel preservado, por força desta Lei.

§ 1º Quando da alienação de IEP em que o proprietário tenha exercido a faculdade da TDC, e para continuação dos demais estímulos e benefícios previstos nesta Lei em favor do adquirente, deverá ser consignada, na respectiva escritura pública, cláusula adicional à mencionada no “caput” deste artigo explicitando o potencial construtivo transferido.

§ 2° O adquirente do IEP ficará sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações estabelecidos nesta Lei para o proprietário atual.

Art. 37. O exercício da faculdade da TDC poderá ser acumulado com os demais estímulos e benefícios previstos nesta Lei.

Art. 38. O exercício da TDC, total ou parcialmente, fracionada ou não, na forma prevista nesta lei, não desobrigará o proprietário do IEP de conservar, recuperar ou restaurar o imóvel preservado, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e os requisitos técnicos exigidos pelo órgão municipal competente.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS IEP

Seção I

Das atribuições dos órgãos municipais

Art. 39. O Município, através de seus órgãos competentes, exercerá o controle e ação sobre a preservação dos IEP, a fim de resguardar o patrimônio artístico e cultural do Recife.

Art. 40. Compete ao Departamento de Preservação dos Sítios Históricos da de Urbanização do Recife - DPSH/URB , no exercício de suas legais e regulamentares:

I - efetuar Análise Especial sobre os projetos de intervenção nos IEP, nas condições previstas nesta Lei e na LUOS;

II - analisar os projetos de restauração, recuperação ou reparação dos imóveis preservados;

III - analisar os projetos de remembramento de terrenos do IEP;

IV - emitir os laudos técnicos sobre as condições de conservação e, bem assim, sobre as intervenções efetuadas relativas à recuperação ou restauração do imóvel, para efeito de concessão do beneficio fiscal e da autorização para construir na área remanescente do terreno e de TDC, previstos nesta Lei;

V - analisar e responder às consultas prévias submetidas pelos proprietários dos IEP, para efeito das intervenções a serem feitas nos imóveis preservados e de TDC;

VI - analisar os projetos de intervenção nos IEP, e emitir parecer em conjunto com a Diretoria de Controle Urbano e Ambiental da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - DIRCON/SEPLAM, compatibilizando os parâmetros urbanísticos, quando necessário, à preservação do imóvel.

Art. 41. Compete à Divisão de Estudos Viários da Diretoria de Projetos Urbanos - DEV/DPU/URB a análise dos aspectos referentes à interferência no tráfego, constantes dos projetos de intervenção nos IEP, emitindo os pareceres que forem necessários, antes de sua aprovação pela DIRCON.

Art. 42. Compete à DIRCON/SEPLAM:

I - o exercício de ações preventivas e corretivas para os fins previstos nesta Lei;

II - o encaminhamento ao DPSH/URB e à DEV/DPU/URB dos projetos de intervenção nos IEP e do requerimento de TDC dos IEP, antes de sua aprovação, com parecer circunstanciado, de modo a permitir a manifestação daqueles órgãos, no exercício de suas atribuições;

III - a aprovação dos projetos de intervenção nos IEP, expedindo os respectivos alvarás;

IV - a aprovação dos projetos dos imóveis receptores do potencial construtivo transferido dos IEP, expedindo os respectivos alvarás;

V - a fiscalização, em articulação com o DPSH/URB, das condições de conservação e a execução das obras e serviços de recuperação ou restauração do IEP, de acordo coma as diretrizes e recomendações da Consulta Prévia e, bens assim, o cumprimento do projeto aprovado, quando for o caso;

VI - a fiscalização da execução da construção dos imóveis receptores do potencial construtivo transferido dos IEP e, bem assim, o cumprimento do projeto aprovado;

VII -a adoção das demais medidas administrativas pertinentes às suas atribuições legais e regulamentares.

Art. 43. Compete à Secretaria de Finanças - SEFIN - a concessão dos benefícios fiscais aos proprietários dos IEP, quando cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 44. Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ - a análise e adoção das medidas judiciais necessárias à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, representado pelos IEP definidos nesta Lei, bem como a emissão da autorização da TDC e o assessoramento jurídico aos órgãos do Poder Executivo para o melhor desempenho de suas atribuições.

Seção II

Dos procedimentos executivos e administrativos

Art. 45. Os projetos de intervenção nos IEP destinados à execução de obras e serviços de recuperação ou restauração e, bem assim, para construção de novas edificações na área remanescente do terreno do imóvel, deverão ser precedidos de Consulta Prévia ao DPSH/URB, conforme modelo adotado por este órgão.

Art. 46. Os projetos de intervenção nos IEP e o requerimento de TDC dos IEP devem ingressar nas Regionais do Município onde se situarem os imóveis, instruídos com a Consulta Prévia fornecida pelo DPSH/URB.

Parágrafo único. Caberá às Regionais devolver aos interessados os processos que não vierem instruídos com a Consulta Prévia.

Art. 47. Para efeito de análise da Consulta Prévia pelo DPSH/URB, o interessado deverá apresentar o levantamento físico do IEP (prédio e terreno), acompanhado de levantamento fotográfico.

Parágrafo único. Na análise da consulta prévia, o DPSH/URB manterá estreita articulação com a DIRCON/SEPLAM e com a DEV/DPU/URB, para efeito de viabilizar as diretrizes a serem seguidas, pelo interessado, na elaboração do projeto.

Art. 48. Cumpridas, pelo interessado, as exigências técnicas pertinentes, o Projeto de Intervenção no IEP, bem como os projetos de construção dos imóveis receptores da TDC dos IEP, seguirão os procedimentos administrativos da DIRCON/SEPLAM, no tocante à expedição dos alvarás e a fiscalização das obras e serviços de recuperação ou restauração, conforme o caso e, bem assim, das novas construções.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 49. O proprietário do IEP que descumprir as obrigações de manter e conservar o imóvel, em suas características originais, ficará sujeito às penalidades estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. As obrigações de manter e conservar o imóvel preservado independem da utilização das compensações e estímulos previstos nesta Lei.

Art. 50. Constituem infrações às normas desta Lei:

I - o abandono do imóvel preservado, tornando-se ruína ou em estado precário que possa causar desabamento;

II - a execução de obras ou serviços que importem em qualquer modificação de suas características originais;

III -o descumprimento às determinações do DPSH/URB estabelecidas no sentido de preservar, restaurar ou recuperar o imóvel em suas características originais;

IV -a demolição do IEP em seu volume principal ou ainda dos seus anexos, sem a devida anuência do DPSH/URB.

Art. 51. As infrações estabelecidas no artigo anterior ensejarão a aplicação das seguintes penalidades:

I - cancelamento das compensações e estímulos previstos nesta Lei, nas hipóteses dos incisos I a IV, do art. 50;

II - multa de até 50% do valor venal do imóvel, considerado para efeito de lançamento do IPTU, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 50;

III - multa de até 100% do valor venal do imóvel, considerado para efeito de lançamento do IPTU, na hipótese do inciso IV do art. 50;

IV - proibição, pelo prazo de 10(dez) anos, de construir qualquer edificação no local onde existia o IEP, nos casos previstos nos incisos I e IV do Art. 50;

V - alíquota progressiva do IPTU, de acordo com o art. 30 do PDCR, nos casos previstos nos incisos I e IV do Art. 50.

Art. 52. Os valores das multas impostas, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 51, deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva intimação, sob pena de serem inscritos na divida ativa do Município, para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

Art. 53. A apuração das infrações e a imposição de penalidades far-se-ão de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 54. As disposições desta Lei no tocante às obrigações dos proprietários dos imóveis preservados e, bem assim, as compensações e estímulos conferidos aos IEP, serão extensivos aos imóveis de arquitetura eclética relacionados no Anexo II desta Lei, objeto da preservação estabelecida pela Lei nº 15.199, de 08/03/89, regulamentada pelo Decreto n° 14.745, de 21/07/89.

Art. 55. O Poder Executivo poderá, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU ou por solicitação do proprietário, classificar outros imóveis como Imóveis Especiais de Preservação, desde que atendam ao requisito estabelecido no art. 99 da LUOS.

§ 1º A classificação prevista no “caput” deste artigo dependerá, em qualquer caso, de parecer técnico do Departamento de Preservação dos Sítios Históricos do Município - DPSH- da Diretoria de Projetos Urbanos - DPU - da Empresa de Urbanização do Recife - URB, homologado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.

§ 2° A classificação do imóvel como IEP far-se-á através de Decreto e levará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

a) referência histórico-cultural;

b) a época e estilo arquitetônico;

c) a importância para preservação da memória urbana.

§ 3° Fica o CDU autorizado a disciplinar, através de Resolução, os procedimentos pertinentes á classificação de que trata este artigo.

§ 4° Os imóveis a que se refere este artigo ficarão sujeitos a todas a disposições desta Lei, a partir da vigência do ato que os classificar como Imóveis Especiais de Preservação.

Art. 56. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos técnicos e administrativos necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 58. Revogadas as disposições em contrário.

Recife, 22 de janeiro de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

ANEXO I (Art. 3º)

IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP

Relação dos imóveis selecionados dentre os Imóveis de nº 1 a 354, constantes do Anexo I da Lei n° 16.159 de 24 de janeiro de 1996.

N°/ 354

ENDEREÇO

BAIRRO

   

PRIMEIRA REGIONAL

 

01

01

Rua do Hospício, 751 (JUCEPE)

Boa Vista

02

02

Av. João de Barros, 111 ( CELPE)

Boa Vista

03

03

Av. João de Barros, 594 (Conservatório Pernambucano de Música)

Boa Vista

04

04

Av. Mário Melo, s/n (I.E.P)

Boa Vista

05

05

Av. Visconde de Suassuna, 393

Boa Vista

07

06

Av. Conde da Boa Vista, 1424 ( Antiga Escola de Arquitetura)

Boa Vista

11

07

Rua Dom Bosco, 779 (Centro Josué de Castro)

Boa Vista

12

O8

Rua do Giriquiti, 48 (Juvenato Dom Vital)

Boa Vista

13

09

Rua do Giriquiti, 205 (Ed Barão do Rio Branco)

Boa Vista

14

10

Av. Gov.Carlos de Lima Cavalcanti, 09 (EMLURB)

Boa Vista

15

11

Rua José de Alencar, 346

Boa Vista

16

12

Rua José de Alencar, 367

Boa Vista

18

13

Rua José de Alencar, 404

Boa Vista

19

14

Av. Manoel Borba, 209 (Hotel Central)

Boa Vista

20

15

Rua do Hospício, 563 (Hospital Geral do Recife)

Boa Vista

27

16

Rua do Riachuelo, 646 ( Escola Pinto Júnior)

Boa Vista

28

17

Av. Oliveira Lima, 867 (URB-Recife)

Boa Vista

29

18

Rua da Soledade, 339

Boa Vista

31

19

Rua do Jasmim, 136

Boa Vista

48

20

Rua Dom Bosco, 1216

Boa Vista

51

21

Rua Corredor do Bispo, 90

Boa Vista

59

22

Rua dos Coelhos, 300 (IMIP)

Coelhos

60

23

Av Portugal 89 (Casa do Estudante)

Paissandu

62

24

Rua das Creoulas, 58

Graças

63

25

Rua das Creoulas, 156

Graças

64

26

Rua das Graças, 51 (Instituto Capibaribe)

Graças

65

27

Rua Joaquim Nabuco, 240 (Centro Comunitário Salesiano)

Graças

66

28

Rua das Pernambucanas, 92

Graças

68

29

Av. Rui Barbosa, 36

Graças

71

30

Av. Rui Barbosa, 1599

Graças

ANEXO I

IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP

Relação dos imóveis selecionados dentre os imóveis de n° 1 a 354, constantes do Anexo I da Lei n° 16.159 de 24 de janeiro de 1996.

N°/ 354

ENDEREÇO

BAIRRO

79

31

Rua da Amizade, 54

Graças

89

32

Rua do Cupim, 112 e 124 (Escolinha de Arte do Recife)

Graças

95

33

Rua Joaquim Nabuco, 636

Graças

102

34

Rua das Graças, 326

Graças

105

35

Av Rui Barbosa, 1397

Graças

111

36

Rua Henrique Dias, 609

Derby

112

37

Praça do Derby, 17

Derby

113

38

Praça do Derby, 73

Derby

114

39

Praça do Derby, 115

Derby

115

40

Praça do Derby, 149

Derby

117

41

Praça do Derby, 217

Derby

118

42

Praça do Derby, 223

Derby

119

43

Praça do Derby, s/n (Hospital da Polícia Militar)

Derby

122

44

Rua Benfica, 412

Derby

127

45

Rua Viscondessa do Livramento, 54

Derby

129

46

Rua da Hora, 958

Espinheiro

133

47

Av. Conselheiro Rosa e Silva, 215

Espinheiro

135

48

Av. Conselheiro Rosa e Silva, 236

Espinheiro

141

49

Av. Conselheiro Rosa e Silva, 720

Aflitos

143

50

Av Conselheiro Rosa e Silva, 810

Aflitos

144

51

Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1086

Aflitos

145

52

Av. Conselheiro Rosa e Silva, 707

Aflitos

149

53

Av, Conselheiro Rosa e Silva, 950

Aflitos

152

54

Rua da Hora, 383

Aflitos

165

55

Rua Capitão Lima, 250 (TV Jornal do Comércio)

St° Amaro

169

56

Rua Capitão Lima, 280

St° Amaro

170

57

Rua Capitão Lima, 307

St° Amaro

178

58

Praça da Independência, 91

St° Antônio

189

59

Rua das Flores, 129

St° Antônio

SEGUNDA REGIONAL

198

60

Av. Beberibe, 2360

Fundão

199

61

Av Beberibe, 2370

Fundão

ANEXO I

IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP

Relação dos imóveis selecionados dentre os Imóveis de nº 1 a 354, constantes do Anexo I da Lei n° 16.159 de 24 de janeiro de 1996.

N° 354

ENDEREÇO

BAIRRO

   

SEGUNDA REGIONAL

 

200

62

Rua Dr. José Maria, s/n (Mercado da Encruzilhada)

Encruzilhada

201

63

Av. João de Barros, 769

Encruzilhada

207

64

Av. João de Barros, 1598

Encruzilhada

   

TERCEIRA REGIONAL

 

21 1

65

Av. Dezessete de Agosto, 1403

Casa Forte

212

66

Praça de Casa Forte, 306

Casa Forte

213

67

Praça de Casa Forte, 314

Casa Forte

214

68

Praça de Casa Forte, 316

Casa Forte

215

69

Praça de Casa Forte, 324

Casa Forte

216

70

Praça de Casa Forte, 326

Casa Forte

217

71

Praça da Casa Forte, 334

Casa Forte

218

72

Praça de Casa Forte, 381

Casa Forte

219

73

Praça de Casa Forte, 412

Casa Forte

220

74

Praça de Casa Forte, 426

Casa Forte

221

75

Praça de Casa Forte, 445

Casa Forte

222

76

Praça de Casa Forte, 454

Casa Forte

224

77

Rua Apipucos, 117

Monteiro

225

78

Rua Padre Roma, 375 (Edifício Vila Mariana)

Panamirim

226

79

Rua Major Afonso Leal, s/n (Biblioteca Pública de Casa Amarela)

Casa Amarela

228

80

Rua Dom Manoel de Medeiros, s/n (UFRPE)

Dois Irmãos

220

81

Rua Apipucos, 568 (Buffet Arcádia)

Apipucos

230

82

Largo do Morro da Conceição, s/n (monumento à Virgem)

Casa Amarela

231

83

Av. Norte, 7695 (Contonificio Othon Bezerra de Melo)

Macaxeira

23 3

84

Rua Visconde de Ouro Preto, 145

Poço da Panela

234

85

Rua Visconde de Ouro Preto, 153

Poço da Panela

235

86

Rua Visconde de Ouro Preto, 155

Poço da Panela

237

87

Rua Luiz Guimarães, 123

Poço da Panela

242

88

Rua da Harmonia, 176

Casa Amarela

ANEXO I

IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP

Relação dos imóveis selecionados dentre os Imóveis de nº 1 a 354, constantes do Anexo I da Lei nº 16.159 de 24 de janeiro de 1996.

Nº 354

ENDEREÇO

BAIRRO

244

89~

Rua da Harmonia, 569

Casa Amarela

252

90

Estrada do Arraial, 3758 (Educandário São José )

Casa Amarela

253

91

Estrada do Arraial, 3764

Casa Amarela

254

92

Praça de Casa Forte, 354

Casa Forte

261

93

Praça de Casa Forte, 317

Casa Forte

   

QUARTA REGIONAL.

 

267

94

Rua Benfica, 810

Madalena

268

95

Rua Benfica, 505(Clube Internacional do Recife)

Madalena

269

96

Rua Benfica, 71

Madalena

270

97

Rua Carlos Gomes, 354

Madalena

272

98

Av. Afonso Olindense, 2070

Várzea

274

99

Rua Francisco Lacerda, s/n (Educandário Magalhães Bastos)

Várzea

276

100

Rua Francisco de Paula, 103

Caxangá

277

101

Rua Francisco de Paula, 219

Caxangá

287

102

Praça da Torre, 1238

Torre

297

103

Av Afonso Olindense, 605

Várzea

305

104

Rua Pinto Damaso, 1969

Várzea

306

105

Rua Pinto Damaso, 198,

Várzea

307

106

Av Afonso Olindense, 155,

Varzea

352

107

Rua Pinto Damaso, 1981

Várzea

   

QUINTA REGIONAL

 

322

l08

Rua Jacira, 294 (Biblioteca Popular de Afogados)

Afogados

330

109

Av. Dr. José Rufino, 2008

Barro

   

SEXTA REGIONAL

 

331

110

Rua Artur Muniz, 82 (Edifício Califórnia)

Boa Viagem

332

111

Av Boa Viagem, 3232 (Edifício Acaiaca )

Boa Viagem

333

l 12

Av Boa Viagem, 4520 (Castelinho)

Boa Viagem

334

113

Av Boa Viagem, 97 (Cassino Americano)

Pina

ANEXO II (Art. 54)

IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP

Exemplares de Arquitetura Eclética preservados pela Lei 15.199/89, e regulamentada pelo Decreto 14.745 de 21/07/89.

Nº395

ENDEREÇO

BAIRRO

355

114

Rua do Chacon, 248

Casa Forte

356

115

Rua do Chacon, 297

Casa Forte

357

116

Rua do Chacon, 300

Casa Forte

358

117

Rua do Chacon, 328

Casa Forte

359

118

Rua Marquês de Tamandaré, 85

Casa Forte

360

119

Rua Marquês de Tamandaré, 203

Casa Forte

361

120

Rua Marquês de Tamandaré, 205

Casa Forte

362

121

Rua Jorge de Albuquerque, 143

Casa Forte

363

122

Rua Joaquim Xavier de Andrade, 136

Casa Forte

364

123

Rua Luiz Guimarães, 411

Casa Forte

365

124

Av. 17 de Agosto, 784

Casa Forte

366

125

Av. 17 de Agosto, 917

Casa Forte

367

126

Av. 17 de Agosto, 941

Casa Forte

368

127

Av. 17 de Agosto, 1057

Casa Forte

369

128

Av. 17 de Agosto, 1112

Casa Forte

370

129

Av. 17 de Agosto, 1469

Casa Forte

371

130

Av. 17 de Agosto, 1475

Casa Forte

372

131

Av. 17 de Agosto, 1481

Casa Forte

373

132

Av. 17 de Agosto, 1483

Casa Forte

374

133

Av. 17 de Agosto, 1489

Casa Forte

375

134

Av. 17 de Agosto, 1495

Casa Forte

376

135

Av. 17 de Agosto, 1500

Casa Forte

377

136

Av. 17 de Agosto, 1545

Casa Forte

378

137

Av. 17, de Agosto, 1706

Casa Forte

379

138

Av. 17 de Agosto, 1712

Casa Forte

380

139

Av. 17 de Agosto, 1720

Casa Forte

381

140

Av. 17 de Agosto, 1722

Casa Forte

382

141

Av. 17 de Agosto, 1732

Casa Forte

383

142

Av. 17 de Agosto, 1740

Casa Forte

384

143

Av. 17 de Agosto, 1752

Casa Forte

385

144

Av. 17 de Agosto, 1758

Casa Forte

*Imóveis de nºs 355 a 395, constantes do Anexo I da Lei nº 16.159 de 24/01/96

ANEXO II (Art. 54)

IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP

Exemplares de Arquitetura Eclética preservados pela Lei 15.199/89, e regulamentada pelo Decreto 14.745 de 21/07/89.

N°/395 *

ENDEREÇO

BAIRRO

386

145

Av. 17 de Agosto, 1766

Casa Forte

387

146

Av. 17 de Agosto, 1770

Casa Forte

389

147

Av. 17 de Agosto, 1780

Casa Forte

390

148

Av. 17 de Agosto, 1788

Casa Forte

391

149

Av. 17 de Agosto, 1790

Casa Forte

392

150

Av. 17 de Agosto, 1872

Casa Forte

394

151

Av. 17 de Agosto, 2152

Casa Forte

395

152

Av. 17 de Agosto, 2187

Casa Forte

* Imóveis de n°s 355 a 395, constantes do Anexo 1 da Lei nº 16.159 de 24/01/96.