Lei:Nº 16284 - IMÓVEIS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO DO MUNÍCIPIO DO RECIFE
Ano da lei:1997
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.284/97
Ementa: Define os Imóveis Especiais de Preservação - IEP, situados no Município do Recife, estabelece as condições de preservação, assegura compensações e estímulos e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, com fundamento no art. 216, § 1° da Constituição Federal, no art. 6°, inciso IX, da Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR e nos arts. 99 e 100, da Lei 16.176 de 09 de abril 1996 - Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS, define os Imóveis Especiais de Preservação - IEP, para efeito da proteção do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município do Recife.
CAPÍTULO I
DOS IMÓVEIS ESPECIAIS DE PRESERVAÇÃO
Art. 2° Imóveis Especiais de Preservação - IEP - são exemplares isolados, de arquitetura significativa para o patrimônio histórico, artístico e/ou cultural da cidade do Recife, cuja proteção é dever do Município e da comunidade, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3°. São considerados IEP, para os fins estabelecidos no art. 1°, os imóveis discriminados no Anexo 1 desta Lei, selecionados dentre os imóveis de n° I a 354, constantes do Anexo I da Lei n° 16.159 de 24 de janeiro de 1996.
Parágrafo único. A definição dos IEP de que trata esta Lei obedeceu ao processo de seleção estabelecido pelo Decreto n° 17.323, de 03 de maio de 1996, em cumprimento ao disposto no § 6° do art. 100 da Lei nº 16.176/96 - Uso e Ocupação do Solo - LUOS.
Art. 4° A preservação dos IEP, definidos nesta Lei, se insere na função social da propriedade urbana, conforme estabelece o art. 4°, inciso V, do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR.
Art. 5° Os IEP, de que trata esta Lei, permanecerão no domínio de seus titulares, pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, submetidos, porém, à tutela jurídico-urbanística do Município do Recife.
Art. 6° Será assegurado aos IEP, definidos nesta Lei, o potencial construtivo do terreno do Imóvel preservado, estabelecido na Lei n° 16.176/96 - LUOS para a zona onde se situa o aludido imóvel.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE PRESERVAÇÃO DOS IEP
Art. 7° Caberá ao proprietário do IEP a manutenção das características originais do imóvel, mediante a execução, às suas expensas, de intervenções que visem à preservação dos elementos que determinam a importância do imóvel para o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município.
Art. 8° Para efeito da preservação do IEP, considera-se:
I - conservação - a intervenção de natureza preventiva, que consiste na manutenção do bem cultural preservado;
II - recuperação (ou reparação) - a intervenção de natureza corretiva, que consiste na substituição, modificação ou eliminação de elementos estranhos ou incompatíveis com a unidade arquitetônica do conjunto ou do edifício isoladamente considerado;
III - restauração - a intervenção, também de natureza corretiva, que consiste na reconstituição das características originais do imóvel no tocante a fachadas e coberta, mediante recuperação das estruturas afetadas e dos elementos destruídos, danificados ou descaracterizados ou, ainda, de expurgo de elementos estranhos.
Art. 9° Não será permitida nos IEP qualquer intervenção que implique em:
I - demolição;
II - descaracterização dos seus elementos originais;
III - alteração da volumetria e da feição da edificação original.
Parágrafo único. Os anexos da edificação original, assim consideradas as construções acrescidas ao imóvel preservado, poderão ser demolidos, mediante autorização do órgão municipal competente, para viabilizar novas construções no terreno do IEP.
Art. 10. Qualquer uso é permitido nos IEP, desde que não acarrete descaracterização do imóvel, observados os requisitos de instalação estabelecidos na LUOS.
Art. 11. Não será permitido o desmembramento dos terrenos dos IEP.
Art. 12. Poderá ser autorizado o remembramento do terreno do IEP, na forma da legislação pertinente, desde que não descaracterize o imóvel preservado.
§ 1° Ocorrido o remembramento, a unidade imobiliária dele resultante será regida pelas normas estabelecidas nesta Lei.
§ 2° O remembramento obedecerá às normas legais pertinentes, inclusive o registro imobiliário competente, para a aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 13. As intervenções de qualquer natureza nos IEP ficam sujeitas à consulta prévia e à análise especial por parte dos órgãos competentes do Município.
CAPÍTULO III
DAS COMPENSAÇÕES E DOS ESTÍMULOS
Art. 14. Os proprietários dos IEP farão jus a compensações e estímulos a seguir indicados:
I - isenção parcial ou total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - direito de construir na área remanescente do terreno do IEP;
III - transferência do Direito de Construir.
Parágrafo único. Os benefícios referidos no “ caput” deste artigo somente serão concedidos pela Prefeitura da Cidade do Recife - PCR - ao proprietário do IEP que comprovar o cumprimento das exigências de preservação do imóvel, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
Seção I
Da isenção parcial ou total do IPTU
Art. 15. O proprietário do IEP que realizar intervenção no imóvel preservado, conforme o disposto no art. 8° desta Lei, fará jus à isenção parcial ou total do IPTU, de acordo com os seguintes critérios:
I - 25% (vinte e cinco por cento) pelo prazo de 2 (dois) anos, para os imóveis conservados, observado o disposto no art. 16 desta Lei.
II - 50% (cinqüenta por cento) pelo prazo de 4 (quatro) anos, para os imóveis onde forem realizadas obras de reparação ou recuperação.
III - 100% (cem por cento) pelo prazo de 4 (quatro) anos, para os imóveis onde forem realizadas obras de restauração total.
§ 1º O beneficio fiscal previsto neste artigo não será concedido a edificações condominiais de uso residencial, não residencial ou misto com área construída igual ou superior a 2.000m².
§ 2° O beneficio fiscal não será concedido, também, a edificações isoladas de uso não residencial ou misto com área construída igual ou superior a 2.000m².
§ 3º Quando o potencial construtivo do IEP for totalmente utilizado na área remanescente do terreno ou cm outro lote, através da aplicação da TDC, a isenção prevista no Inciso I deste artigo passa a ser de 100%.
Art. 16. O beneficio fiscal, a que se refere o inciso I do art. 15 desta Lei, poderá ser renovado mais de uma vez, desde que, cumpridas as condições satisfatórias de conservação dos IEP.
Art. 17. O beneficio fiscal, a que se referem os incisos II e III do art. 15 desta Lei, somente será renovado se ocorrerem motivos de força maior ou caso fortuito, comprovados pelo proprietário do IEP e reconhecidos pelo órgão municipal competente, que imponham a recuperação ou restauração do imóvel preservado.
Art. 18. Para efeito de obtenção do beneficio fiscal, o interessado deverá encaminhar requerimento à Secretaria de Finanças - SEFIN, da Prefeitura da Cidade do Recife - PCR, até o dia 31 outubro do exercício anterior ao do lançamento do IPTU, instruído com laudo técnico emitido pelo órgão municipal competente, atestando as condições satisfatórias de conservação do IEP ou a execução das obras e serviços de recuperação ou restauração do imóvel, conforme o caso.
Seção II
Do direito de construir em área remanescente do terreno dos IEP
Art. 19. O proprietário do IEP terá direito de construir nova edificação, na área remanescente do terreno, se houver, utilizando o potencial construtivo inerente ao aludido imóvel, na forma da LUOS.
Parágrafo único. O potencial construtivo do IEP corresponde à área máxima de construção permitida no terreno, resultante da aplicação do coeficiente de utilização e dos demais parâmetros urbanísticos estabelecidos na LUOS.
Art. 20. A nova edificação, a ser construída na área remanesceste do IEP, ficará sujeita, no que couber, aos parâmetros urbanísticos estabelecidos pela LUOS para as Zonas onde se situam os IEP.
§ 1º Para efeito do cálculo da área de construção da nova edificação, não será computada a área construída do imóvel preservado.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se às novas construções a serem edificadas em terrenos dos IEP ou nos lotes a estes remembrados, conforme previsto no art. 12 desta Lei.
Art. 21. Para os fins previstos no artigo anterior, o proprietário do IEP submeterá, ao órgão competente do Município, Consulta Prévia, acompanhada dos elementos julgados pertinentes por aquele órgão.
§ 1º O órgão competente do Município indicará, com base na Consulta Prévia, além de outras exigências pertinentes, o montante do potencial construtivo do IEP e o quanto desse potencial poderá ser utilizado no mesmo lote.
§ 2° Na hipótese da área remanescente do IEP não puder absorver todo o potencial construtivo, o saldo desse potencial poderá ser objeto da Transferência do Direito de Construir - TDC, prevista no art. 14, Inciso III, desta Lei.
Art. 22. A autorização para construir na área remanescente do terreno dos IEP será condicionada à obrigação do proprietário do IEP de conservar, recuperar ou restaurar, às suas expensas, o imóvel preservado pelo Município, na forma desta Lei.
§ 1° O proprietário do IEP assumirá as obrigações previstas no “caput” deste artigo, através de termo de responsabilidade, o qual deverá estar vinculado a laudo técnico comprobatório das condições de preservação dos IEP, emitido pelo órgão municipal competente.
§ 2° O laudo técnico a que se refere o parágrafo anterior indicará, ainda, os requisitos exigidos para manutenção das condições de preservação do imóvel, estabelecendo, quando for o caso, as obras de recuperação ou restauração necessárias.
Art. 23. A emissão da licença de construção da nova edificação, referida no art. 20 desta Lei, será vinculada à aprovação do projeto de recuperação ou restauração do imóvel preservado, quando for o caso, nas condições indicadas pelo órgão competente do Município.
Art. 24. A concessão do “aceite-se” do imóvel construído na forma do artigo anterior ficará condicionada à conclusão das obras de conservação, recuperação ou restauração do IEP, conforme os requisitos indicados no laudo técnico emitido pelo órgão municipal competente, referido no § 2º do art. 22 desta Lei.
Art. 25. O beneficio fiscal a que se refere o art. 15 é restrito ao imóvel preservado, não se estendendo às novas construções referidas no art. 20 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese do imóvel preservado ser incorporado pelo condomínio das novas construções, na forma da legislação pertinente, o beneficio fiscal a que faria jus o IEP será distribuído, proporcionalmente, pelas unidades condominiais.
Seção III
Da transferência do direito de construir
Art. 26. A Transferência do Direito de Construir - TDC - consiste na faculdade de o proprietário do IEP transferir o potencial construtivo do terreno onde se situa o seu imóvel preservado para outro lote de sua propriedade ou de terceiros, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A autorização da TDC só poderá ser concedida ao titular do domínio útil ou pleno do IEP.
Art. 27. A autorização da TDC obedecerá, além de outros pertinentes, os critérios indicados nos parágrafos deste artigo.
§ 1° A TDC somente será exercida sobre o saldo do potencial construtivo a que se refere o § 2° do art. 21 desta Lei.
§ 2° Quando o IEP não possuir área remanescente no seu terreno poderá transferir todo o potencial construtivo inerente ao imóvel preservado para outra área.
§ 3° O exercício da TDC independe da utilização do potencial construtivo na área remanescente do terreno do IEP.
§ 4° O potencial construtivo a ser transferido para outros lotes não computará a edificação existente preservada.
§ 5° Uma vez exercida a TDC sobre todo o potencial construtivo, o IEP não poderá ser objeto de nova transferência.
§ 6° Para efeito da TDC, considera-se cedente o imóvel que transfere o potencial construtivo e receptor, o imóvel que recebe o aludido potencial.
Art. 28. A TDC poderá ser exercida, total ou parcialmente, fracionada ou não, respeitada a capacidade de absorção do imóvel receptor.
§ 1° A transferência é total quando o imóvel cedente não apresenta área remanescente suficiente para receber nova edificação e exporta todo seu potencial construtivo para outro(s) imóvel(is).
§ 2° A transferência parcial é feita quando o imóvel cedente absorve parte do potencial construtivo e exporta o saldo desse potencial.
§ 3° A TDC fracionada ocorre quando a transferência total ou parcial do potencial construtivo se efetua para mais de um imóvel receptor.
§ 4° A TDC não fracionada ocorre quando a transferência total ou parcial do potencial construtivo se efetua para um só imóvel receptor.
Art. 29. O imóvel receptor deverá estar situado na Zona de Urbanização Preferencial 1 - ZUP 1, definida na LUOS, ou em Áreas Temporárias de Reurbanização - ATR - que vierem a ser criadas por leis específicas, quando estas assim o estabelecerem, tudo conforme previsto na LUOS.
§ 1° O imóvel receptor da TDC situado na ZUP 1 poderá acrescer, na sua área construída, o correspondente à aplicação do coeficiente de utilização máximo igual a 1,0 (um), estabelecido para o solo criado nessa zona, conforme inciso I do art. 103 da LUOS, sem prejuízo do cumprimento dos demais parâmetros urbanísticos definidos no Anexo 10 da LUOS.
§ 2° A área de construção máxima a ser acrescida no imóvel receptor da TDC, situado em ATR, será definida pela aplicação do coeficiente de utilização máxima estabelecido para o solo criado da referida área, conforme lei específica de sua criação, de acordo com o disposto no art. 32 e no inciso II do art. 103 da LUOS, respeitados os demais parâmetros urbanísticos.
Art. 30. A autorização da TDC será condicionada à obrigação do proprietário do IEP de conservar, recuperar ou restaurar, às suas expensas, o imóvel preservado pelo Município na forma desta Lei.
§ 1° O proprietário do IEP assumirá as obrigações previstas no “caput” deste artigo, através de termo de responsabilidade, o qual deverá estar vinculado a laudo técnico comprobatório das condições de preservação dos IEP, emitido pelo órgão municipal competente.
§ 2° O laudo técnico a que se refere o parágrafo anterior indicará, ainda, os requisitos exigidos para a manutenção das condições de preservação do imóvel, estabelecendo, quando for o caso, as obras de recuperação ou restauração necessárias.
Art. 31. A emissão da licença de construção dos imóveis receptores do potencial construtivo transferido do IEP, na primeira ou única operação, será vinculada à aprovação do projeto de recuperação ou restauração do imóvel preservado, quando for o caso, de acordo com os requisitos estabelecidos no laudo técnico referido no § 2° do art. 30 desta Lei.
Art. 32. A concessão do “habite-se” do imóvel receptor da TDC, referenciado no artigo anterior, ficará condicionada à conclusão das obras de conservação, recuperação ou restauração do IEP, de acordo com os requisitos estabelecidos no laudo técnico referido no § 2° do art. 30 desta Lei.
Art. 33. As autorizações da TDC deverão ser inscritas no Cadastro Imobiliário do Município, com a explicitação no registro de cada imóvel, cedente ou receptor, do respectivo potencial construtivo objeto da transferência.
Art. 34. Na hipótese do imóvel receptor sofrer remembramento e/ou desmembramento, a autorização da TDC só poderá ser concedida após o cumprimento das exigências legais pertinentes, comprovadas pelo registro imobiliário competente.
Art. 35. As autorizações de TUC poderão ser negociadas pelo proprietário do IEP com terceiros, relativamente ao saldo do potencial construtivo ou seu montante total, fracionado ou não, sem prejuízo das obrigações de preservação do IEP e do cumprimento das demais exigências estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, fica o proprietário do IEP obrigado a encaminhar à PCR, certidão de registro no Cartório competente do (s) instrumento (s) de negociação, para efeito de registro e controle das transferências efetuadas.
Art. 36. Para consecução dos estímulos e benefícios previstos nesta Lei, quando da alienação do IEP, o proprietário deverá consignar, na escritura pública, cláusula que indique tratar-se de imóvel preservado, por força desta Lei.
§ 1º Quando da alienação de IEP em que o proprietário tenha exercido a faculdade da TDC, e para continuação dos demais estímulos e benefícios previstos nesta Lei em favor do adquirente, deverá ser consignada, na respectiva escritura pública, cláusula adicional à mencionada no “caput” deste artigo explicitando o potencial construtivo transferido.
§ 2° O adquirente do IEP ficará sub-rogado nos mesmos direitos e obrigações estabelecidos nesta Lei para o proprietário atual.
Art. 37. O exercício da faculdade da TDC poderá ser acumulado com os demais estímulos e benefícios previstos nesta Lei.
Art. 38. O exercício da TDC, total ou parcialmente, fracionada ou não, na forma prevista nesta lei, não desobrigará o proprietário do IEP de conservar, recuperar ou restaurar o imóvel preservado, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei e os requisitos técnicos exigidos pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS IEP
Seção I
Das atribuições dos órgãos municipais
Art. 39. O Município, através de seus órgãos competentes, exercerá o controle e ação sobre a preservação dos IEP, a fim de resguardar o patrimônio artístico e cultural do Recife.
Art. 40. Compete ao Departamento de Preservação dos Sítios Históricos da de Urbanização do Recife - DPSH/URB , no exercício de suas legais e regulamentares:
I - efetuar Análise Especial sobre os projetos de intervenção nos IEP, nas condições previstas nesta Lei e na LUOS;
II - analisar os projetos de restauração, recuperação ou reparação dos imóveis preservados;
III - analisar os projetos de remembramento de terrenos do IEP;
IV - emitir os laudos técnicos sobre as condições de conservação e, bem assim, sobre as intervenções efetuadas relativas à recuperação ou restauração do imóvel, para efeito de concessão do beneficio fiscal e da autorização para construir na área remanescente do terreno e de TDC, previstos nesta Lei;
V - analisar e responder às consultas prévias submetidas pelos proprietários dos IEP, para efeito das intervenções a serem feitas nos imóveis preservados e de TDC;
VI - analisar os projetos de intervenção nos IEP, e emitir parecer em conjunto com a Diretoria de Controle Urbano e Ambiental da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente - DIRCON/SEPLAM, compatibilizando os parâmetros urbanísticos, quando necessário, à preservação do imóvel.
Art. 41. Compete à Divisão de Estudos Viários da Diretoria de Projetos Urbanos - DEV/DPU/URB a análise dos aspectos referentes à interferência no tráfego, constantes dos projetos de intervenção nos IEP, emitindo os pareceres que forem necessários, antes de sua aprovação pela DIRCON.
Art. 42. Compete à DIRCON/SEPLAM:
I - o exercício de ações preventivas e corretivas para os fins previstos nesta Lei;
II - o encaminhamento ao DPSH/URB e à DEV/DPU/URB dos projetos de intervenção nos IEP e do requerimento de TDC dos IEP, antes de sua aprovação, com parecer circunstanciado, de modo a permitir a manifestação daqueles órgãos, no exercício de suas atribuições;
III - a aprovação dos projetos de intervenção nos IEP, expedindo os respectivos alvarás;
IV - a aprovação dos projetos dos imóveis receptores do potencial construtivo transferido dos IEP, expedindo os respectivos alvarás;
V - a fiscalização, em articulação com o DPSH/URB, das condições de conservação e a execução das obras e serviços de recuperação ou restauração do IEP, de acordo coma as diretrizes e recomendações da Consulta Prévia e, bens assim, o cumprimento do projeto aprovado, quando for o caso;
VI - a fiscalização da execução da construção dos imóveis receptores do potencial construtivo transferido dos IEP e, bem assim, o cumprimento do projeto aprovado;
VII -a adoção das demais medidas administrativas pertinentes às suas atribuições legais e regulamentares.
Art. 43. Compete à Secretaria de Finanças - SEFIN - a concessão dos benefícios fiscais aos proprietários dos IEP, quando cumpridas as condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 44. Compete à Secretaria de Assuntos Jurídicos - SAJ - a análise e adoção das medidas judiciais necessárias à preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município, representado pelos IEP definidos nesta Lei, bem como a emissão da autorização da TDC e o assessoramento jurídico aos órgãos do Poder Executivo para o melhor desempenho de suas atribuições.
Seção II
Dos procedimentos executivos e administrativos
Art. 45. Os projetos de intervenção nos IEP destinados à execução de obras e serviços de recuperação ou restauração e, bem assim, para construção de novas edificações na área remanescente do terreno do imóvel, deverão ser precedidos de Consulta Prévia ao DPSH/URB, conforme modelo adotado por este órgão.
Art. 46. Os projetos de intervenção nos IEP e o requerimento de TDC dos IEP devem ingressar nas Regionais do Município onde se situarem os imóveis, instruídos com a Consulta Prévia fornecida pelo DPSH/URB.
Parágrafo único. Caberá às Regionais devolver aos interessados os processos que não vierem instruídos com a Consulta Prévia.
Art. 47. Para efeito de análise da Consulta Prévia pelo DPSH/URB, o interessado deverá apresentar o levantamento físico do IEP (prédio e terreno), acompanhado de levantamento fotográfico.
Parágrafo único. Na análise da consulta prévia, o DPSH/URB manterá estreita articulação com a DIRCON/SEPLAM e com a DEV/DPU/URB, para efeito de viabilizar as diretrizes a serem seguidas, pelo interessado, na elaboração do projeto.
Art. 48. Cumpridas, pelo interessado, as exigências técnicas pertinentes, o Projeto de Intervenção no IEP, bem como os projetos de construção dos imóveis receptores da TDC dos IEP, seguirão os procedimentos administrativos da DIRCON/SEPLAM, no tocante à expedição dos alvarás e a fiscalização das obras e serviços de recuperação ou restauração, conforme o caso e, bem assim, das novas construções.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. O proprietário do IEP que descumprir as obrigações de manter e conservar o imóvel, em suas características originais, ficará sujeito às penalidades estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. As obrigações de manter e conservar o imóvel preservado independem da utilização das compensações e estímulos previstos nesta Lei.
Art. 50. Constituem infrações às normas desta Lei:
I - o abandono do imóvel preservado, tornando-se ruína ou em estado precário que possa causar desabamento;
II - a execução de obras ou serviços que importem em qualquer modificação de suas características originais;
III -o descumprimento às determinações do DPSH/URB estabelecidas no sentido de preservar, restaurar ou recuperar o imóvel em suas características originais;
IV -a demolição do IEP em seu volume principal ou ainda dos seus anexos, sem a devida anuência do DPSH/URB.
Art. 51. As infrações estabelecidas no artigo anterior ensejarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - cancelamento das compensações e estímulos previstos nesta Lei, nas hipóteses dos incisos I a IV, do art. 50;
II - multa de até 50% do valor venal do imóvel, considerado para efeito de lançamento do IPTU, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, do art. 50;
III - multa de até 100% do valor venal do imóvel, considerado para efeito de lançamento do IPTU, na hipótese do inciso IV do art. 50;
IV - proibição, pelo prazo de 10(dez) anos, de construir qualquer edificação no local onde existia o IEP, nos casos previstos nos incisos I e IV do Art. 50;
V - alíquota progressiva do IPTU, de acordo com o art. 30 do PDCR, nos casos previstos nos incisos I e IV do Art. 50.
Art. 52. Os valores das multas impostas, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 51, deverão ser pagos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da respectiva intimação, sob pena de serem inscritos na divida ativa do Município, para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 53. A apuração das infrações e a imposição de penalidades far-se-ão de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54. As disposições desta Lei no tocante às obrigações dos proprietários dos imóveis preservados e, bem assim, as compensações e estímulos conferidos aos IEP, serão extensivos aos imóveis de arquitetura eclética relacionados no Anexo II desta Lei, objeto da preservação estabelecida pela Lei nº 15.199, de 08/03/89, regulamentada pelo Decreto n° 14.745, de 21/07/89.
Art. 55. O Poder Executivo poderá, por proposta do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU ou por solicitação do proprietário, classificar outros imóveis como Imóveis Especiais de Preservação, desde que atendam ao requisito estabelecido no art. 99 da LUOS.
§ 1º A classificação prevista no “caput” deste artigo dependerá, em qualquer caso, de parecer técnico do Departamento de Preservação dos Sítios Históricos do Município - DPSH- da Diretoria de Projetos Urbanos - DPU - da Empresa de Urbanização do Recife - URB, homologado pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.
§ 2° A classificação do imóvel como IEP far-se-á através de Decreto e levará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:
a) referência histórico-cultural;
b) a época e estilo arquitetônico;
c) a importância para preservação da memória urbana.
§ 3° Fica o CDU autorizado a disciplinar, através de Resolução, os procedimentos pertinentes á classificação de que trata este artigo.
§ 4° Os imóveis a que se refere este artigo ficarão sujeitos a todas a disposições desta Lei, a partir da vigência do ato que os classificar como Imóveis Especiais de Preservação.
Art. 56. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos técnicos e administrativos necessários à aplicação desta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revogadas as disposições em contrário.
Recife, 22 de janeiro de 1997
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife
ANEXO I (Art. 3º)
IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP
Relação dos imóveis selecionados dentre os Imóveis de nº 1 a 354, constantes do Anexo I da Lei n° 16.159 de 24 de janeiro de 1996.
N°/ 354 | N° | ENDEREÇO | BAIRRO |
PRIMEIRA REGIONAL | |||
01 | 01 | Rua do Hospício, 751 (JUCEPE) | Boa Vista |
02 | 02 | Av. João de Barros, 111 ( CELPE) | Boa Vista |
03 | 03 | Av. João de Barros, 594 (Conservatório Pernambucano de Música) | Boa Vista |
04 | 04 | Av. Mário Melo, s/n (I.E.P) | Boa Vista |
05 | 05 | Av. Visconde de Suassuna, 393 | Boa Vista |
07 | 06 | Av. Conde da Boa Vista, 1424 ( Antiga Escola de Arquitetura) | Boa Vista |
11 | 07 | Rua Dom Bosco, 779 (Centro Josué de Castro) | Boa Vista |
12 | O8 | Rua do Giriquiti, 48 (Juvenato Dom Vital) | Boa Vista |
13 | 09 | Rua do Giriquiti, 205 (Ed Barão do Rio Branco) | Boa Vista |
14 | 10 | Av. Gov.Carlos de Lima Cavalcanti, 09 (EMLURB) | Boa Vista |
15 | 11 | Rua José de Alencar, 346 | Boa Vista |
16 | 12 | Rua José de Alencar, 367 | Boa Vista |
18 | 13 | Rua José de Alencar, 404 | Boa Vista |
19 | 14 | Av. Manoel Borba, 209 (Hotel Central) | Boa Vista |
20 | 15 | Rua do Hospício, 563 (Hospital Geral do Recife) | Boa Vista |
27 | 16 | Rua do Riachuelo, 646 ( Escola Pinto Júnior) | Boa Vista |
28 | 17 | Av. Oliveira Lima, 867 (URB-Recife) | Boa Vista |
29 | 18 | Rua da Soledade, 339 | Boa Vista |
31 | 19 | Rua do Jasmim, 136 | Boa Vista |
48 | 20 | Rua Dom Bosco, 1216 | Boa Vista |
51 | 21 | Rua Corredor do Bispo, 90 | Boa Vista |
59 | 22 | Rua dos Coelhos, 300 (IMIP) | Coelhos |
60 | 23 | Av Portugal 89 (Casa do Estudante) | Paissandu |
62 | 24 | Rua das Creoulas, 58 | Graças |
63 | 25 | Rua das Creoulas, 156 | Graças |
64 | 26 | Rua das Graças, 51 (Instituto Capibaribe) | Graças |
65 | 27 | Rua Joaquim Nabuco, 240 (Centro Comunitário Salesiano) | Graças |
66 | 28 | Rua das Pernambucanas, 92 | Graças |
68 | 29 | Av. Rui Barbosa, 36 | Graças |
71 | 30 | Av. Rui Barbosa, 1599 | Graças |
ANEXO I
IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP
Relação dos imóveis selecionados dentre os imóveis de n° 1 a 354, constantes do Anexo I da Lei n° 16.159 de 24 de janeiro de 1996.
N°/ 354 | Nº | ENDEREÇO | BAIRRO |
79 | 31 | Rua da Amizade, 54 | Graças |
89 | 32 | Rua do Cupim, 112 e 124 (Escolinha de Arte do Recife) | Graças |
95 | 33 | Rua Joaquim Nabuco, 636 | Graças |
102 | 34 | Rua das Graças, 326 | Graças |
105 | 35 | Av Rui Barbosa, 1397 | Graças |
111 | 36 | Rua Henrique Dias, 609 | Derby |
112 | 37 | Praça do Derby, 17 | Derby |
113 | 38 | Praça do Derby, 73 | Derby |
114 | 39 | Praça do Derby, 115 | Derby |
115 | 40 | Praça do Derby, 149 | Derby |
117 | 41 | Praça do Derby, 217 | Derby |
118 | 42 | Praça do Derby, 223 | Derby |
119 | 43 | Praça do Derby, s/n (Hospital da Polícia Militar) | Derby |
122 | 44 | Rua Benfica, 412 | Derby |
127 | 45 | Rua Viscondessa do Livramento, 54 | Derby |
129 | 46 | Rua da Hora, 958 | Espinheiro |
133 | 47 | Av. Conselheiro Rosa e Silva, 215 | Espinheiro |
135 | 48 | Av. Conselheiro Rosa e Silva, 236 | Espinheiro |
141 | 49 | Av. Conselheiro Rosa e Silva, 720 | Aflitos |
143 | 50 | Av Conselheiro Rosa e Silva, 810 | Aflitos |
144 | 51 | Av. Conselheiro Rosa e Silva, 1086 | Aflitos |
145 | 52 | Av. Conselheiro Rosa e Silva, 707 | Aflitos |
149 | 53 | Av, Conselheiro Rosa e Silva, 950 | Aflitos |
152 | 54 | Rua da Hora, 383 | Aflitos |
165 | 55 | Rua Capitão Lima, 250 (TV Jornal do Comércio) | St° Amaro |
169 | 56 | Rua Capitão Lima, 280 | St° Amaro |
170 | 57 | Rua Capitão Lima, 307 | St° Amaro |
178 | 58 | Praça da Independência, 91 | St° Antônio |
189 | 59 | Rua das Flores, 129 | St° Antônio |
SEGUNDA REGIONAL | |||
198 | 60 | Av. Beberibe, 2360 | Fundão |
199 | 61 | Av Beberibe, 2370 | Fundão |
ANEXO I
IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP
Relação dos imóveis selecionados dentre os Imóveis de nº 1 a 354, constantes do Anexo I da Lei n° 16.159 de 24 de janeiro de 1996.
N° 354 | Nº | ENDEREÇO | BAIRRO |
SEGUNDA REGIONAL | |||
200 | 62 | Rua Dr. José Maria, s/n (Mercado da Encruzilhada) | Encruzilhada |
201 | 63 | Av. João de Barros, 769 | Encruzilhada |
207 | 64 | Av. João de Barros, 1598 | Encruzilhada |
TERCEIRA REGIONAL | |||
21 1 | 65 | Av. Dezessete de Agosto, 1403 | Casa Forte |
212 | 66 | Praça de Casa Forte, 306 | Casa Forte |
213 | 67 | Praça de Casa Forte, 314 | Casa Forte |
214 | 68 | Praça de Casa Forte, 316 | Casa Forte |
215 | 69 | Praça de Casa Forte, 324 | Casa Forte |
216 | 70 | Praça de Casa Forte, 326 | Casa Forte |
217 | 71 | Praça da Casa Forte, 334 | Casa Forte |
218 | 72 | Praça de Casa Forte, 381 | Casa Forte |
219 | 73 | Praça de Casa Forte, 412 | Casa Forte |
220 | 74 | Praça de Casa Forte, 426 | Casa Forte |
221 | 75 | Praça de Casa Forte, 445 | Casa Forte |
222 | 76 | Praça de Casa Forte, 454 | Casa Forte |
224 | 77 | Rua Apipucos, 117 | Monteiro |
225 | 78 | Rua Padre Roma, 375 (Edifício Vila Mariana) | Panamirim |
226 | 79 | Rua Major Afonso Leal, s/n (Biblioteca Pública de Casa Amarela) | Casa Amarela |
228 | 80 | Rua Dom Manoel de Medeiros, s/n (UFRPE) | Dois Irmãos |
220 | 81 | Rua Apipucos, 568 (Buffet Arcádia) | Apipucos |
230 | 82 | Largo do Morro da Conceição, s/n (monumento à Virgem) | Casa Amarela |
231 | 83 | Av. Norte, 7695 (Contonificio Othon Bezerra de Melo) | Macaxeira |
23 3 | 84 | Rua Visconde de Ouro Preto, 145 | Poço da Panela |
234 | 85 | Rua Visconde de Ouro Preto, 153 | Poço da Panela |
235 | 86 | Rua Visconde de Ouro Preto, 155 | Poço da Panela |
237 | 87 | Rua Luiz Guimarães, 123 | Poço da Panela |
242 | 88 | Rua da Harmonia, 176 | Casa Amarela |
ANEXO I
IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP
Relação dos imóveis selecionados dentre os Imóveis de nº 1 a 354, constantes do Anexo I da Lei nº 16.159 de 24 de janeiro de 1996.
Nº 354 | Nº | ENDEREÇO | BAIRRO |
244 | 89~ | Rua da Harmonia, 569 | Casa Amarela |
252 | 90 | Estrada do Arraial, 3758 (Educandário São José ) | Casa Amarela |
253 | 91 | Estrada do Arraial, 3764 | Casa Amarela |
254 | 92 | Praça de Casa Forte, 354 | Casa Forte |
261 | 93 | Praça de Casa Forte, 317 | Casa Forte |
QUARTA REGIONAL. | |||
267 | 94 | Rua Benfica, 810 | Madalena |
268 | 95 | Rua Benfica, 505(Clube Internacional do Recife) | Madalena |
269 | 96 | Rua Benfica, 71 | Madalena |
270 | 97 | Rua Carlos Gomes, 354 | Madalena |
272 | 98 | Av. Afonso Olindense, 2070 | Várzea |
274 | 99 | Rua Francisco Lacerda, s/n (Educandário Magalhães Bastos) | Várzea |
276 | 100 | Rua Francisco de Paula, 103 | Caxangá |
277 | 101 | Rua Francisco de Paula, 219 | Caxangá |
287 | 102 | Praça da Torre, 1238 | Torre |
297 | 103 | Av Afonso Olindense, 605 | Várzea |
305 | 104 | Rua Pinto Damaso, 1969 | Várzea |
306 | 105 | Rua Pinto Damaso, 198, | Várzea |
307 | 106 | Av Afonso Olindense, 155, | Varzea |
352 | 107 | Rua Pinto Damaso, 1981 | Várzea |
QUINTA REGIONAL | |||
322 | l08 | Rua Jacira, 294 (Biblioteca Popular de Afogados) | Afogados |
330 | 109 | Av. Dr. José Rufino, 2008 | Barro |
SEXTA REGIONAL | |||
331 | 110 | Rua Artur Muniz, 82 (Edifício Califórnia) | Boa Viagem |
332 | 111 | Av Boa Viagem, 3232 (Edifício Acaiaca ) | Boa Viagem |
333 | l 12 | Av Boa Viagem, 4520 (Castelinho) | Boa Viagem |
334 | 113 | Av Boa Viagem, 97 (Cassino Americano) | Pina |
ANEXO II (Art. 54)
IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP
Exemplares de Arquitetura Eclética preservados pela Lei 15.199/89, e regulamentada pelo Decreto 14.745 de 21/07/89.
Nº395 | N° | ENDEREÇO | BAIRRO |
355 | 114 | Rua do Chacon, 248 | Casa Forte |
356 | 115 | Rua do Chacon, 297 | Casa Forte |
357 | 116 | Rua do Chacon, 300 | Casa Forte |
358 | 117 | Rua do Chacon, 328 | Casa Forte |
359 | 118 | Rua Marquês de Tamandaré, 85 | Casa Forte |
360 | 119 | Rua Marquês de Tamandaré, 203 | Casa Forte |
361 | 120 | Rua Marquês de Tamandaré, 205 | Casa Forte |
362 | 121 | Rua Jorge de Albuquerque, 143 | Casa Forte |
363 | 122 | Rua Joaquim Xavier de Andrade, 136 | Casa Forte |
364 | 123 | Rua Luiz Guimarães, 411 | Casa Forte |
365 | 124 | Av. 17 de Agosto, 784 | Casa Forte |
366 | 125 | Av. 17 de Agosto, 917 | Casa Forte |
367 | 126 | Av. 17 de Agosto, 941 | Casa Forte |
368 | 127 | Av. 17 de Agosto, 1057 | Casa Forte |
369 | 128 | Av. 17 de Agosto, 1112 | Casa Forte |
370 | 129 | Av. 17 de Agosto, 1469 | Casa Forte |
371 | 130 | Av. 17 de Agosto, 1475 | Casa Forte |
372 | 131 | Av. 17 de Agosto, 1481 | Casa Forte |
373 | 132 | Av. 17 de Agosto, 1483 | Casa Forte |
374 | 133 | Av. 17 de Agosto, 1489 | Casa Forte |
375 | 134 | Av. 17 de Agosto, 1495 | Casa Forte |
376 | 135 | Av. 17 de Agosto, 1500 | Casa Forte |
377 | 136 | Av. 17 de Agosto, 1545 | Casa Forte |
378 | 137 | Av. 17, de Agosto, 1706 | Casa Forte |
379 | 138 | Av. 17 de Agosto, 1712 | Casa Forte |
380 | 139 | Av. 17 de Agosto, 1720 | Casa Forte |
381 | 140 | Av. 17 de Agosto, 1722 | Casa Forte |
382 | 141 | Av. 17 de Agosto, 1732 | Casa Forte |
383 | 142 | Av. 17 de Agosto, 1740 | Casa Forte |
384 | 143 | Av. 17 de Agosto, 1752 | Casa Forte |
385 | 144 | Av. 17 de Agosto, 1758 | Casa Forte |
*Imóveis de nºs 355 a 395, constantes do Anexo I da Lei nº 16.159 de 24/01/96
ANEXO II (Art. 54)
IMÓVEL ESPECIAL DE PRESERVAÇÃO - IEP
Exemplares de Arquitetura Eclética preservados pela Lei 15.199/89, e regulamentada pelo Decreto 14.745 de 21/07/89.
N°/395 * | N° | ENDEREÇO | BAIRRO |
386 | 145 | Av. 17 de Agosto, 1766 | Casa Forte |
387 | 146 | Av. 17 de Agosto, 1770 | Casa Forte |
389 | 147 | Av. 17 de Agosto, 1780 | Casa Forte |
390 | 148 | Av. 17 de Agosto, 1788 | Casa Forte |
391 | 149 | Av. 17 de Agosto, 1790 | Casa Forte |
392 | 150 | Av. 17 de Agosto, 1872 | Casa Forte |
394 | 151 | Av. 17 de Agosto, 2152 | Casa Forte |
395 | 152 | Av. 17 de Agosto, 2187 | Casa Forte |
* Imóveis de n°s 355 a 395, constantes do Anexo 1 da Lei nº 16.159 de 24/01/96.