Lei Nº 16289

Lei:Nº 16289 - USO DE GERADORES DE INCÔMODO DE VIZINHANÇA

Ano da lei:1997

Ajuda:

LEI N° 16.289/97

Ementa: Altera a Seção III - Dos Usos Geradores de Incômodo à Vizinhança, do Capítulo III da Lei n° 16.176, de 9 de abril de 1996 - Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1° O parágrafo único do art. 44 e os artigos 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 60 constantes da Seção III do Capítulo III da Lei n° 16.176, de 9 de abril de 1996 - LUOS, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44. omissis

Parágrafo único. Os usos potencialmente geradores de incômodo à vizinhança, em função da natureza de incomodidade, estão definidos no Anexo 9 A e são classificados nos níveis 1, 2 e 3, conforme previsto no Anexo 9 B.”

“Art. 45. A instalação das Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodo à vizinhança - APGI - em função da sua classificação indicada no artigo anterior, obedecerá aos requisitos indicados nos Anexos 9B e 9C, sujeita, ainda, às análises previstas neste artigo, sem prejuízo do cumprimento das exigências feitas pelos órgãos competentes do Estado e da União, na forma da legislação pertinente.

Parágrafo único. As análises referidas no “caput” classificam-se em:

I - análise técnica, compreendendo:

a) análise de nível de incomodidade;

b) análise de localização;

c) análise dos requisitos de instalação.

II - análise “especial.”

“Art. 46. A análise do nível de incomodidade far-se-á em função da natureza e do grau de incomodidade, tendo por objetivo a sua classificação em níveis” e 3, conforme previsto no Anexo 9B.

§ 1º As atividades classificadas no nível 1 de incomodidade, ficarão dispensadas da análise de localização, salvo nas situações indicadas no Anexo 9 A desta Lei.

§ 2° Quando, na forma do Anexo 9A, for exigida análise de localização para as APGI classificadas no nível 1 de incomodidade, essas atividades somente poderão ser instaladas se houver, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de ocupação não habitacional nos imóveis confinantes ao imóvel sob análise, não sendo considerados os lotes vagos.” (Ver gráfico 2)

“Art. 47. A análise de localização referente às APGIs, classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade, levará em conta a predominância da ocupação não habitacional dos imóveis situados no entorno do imóvel objeto da análise, sejam confinantes, defrontantes e circundantes, não sendo considerados os lotes vagos, observados os requisitos estabelecidos no Anexo 9C.

§ 1° A análise de localização para os usos e atividades classificados no nível 2 compreende duas etapas a seguir indicadas, que deverão ser atendidas concomitantemente: (Ver gráficos 3 e 4 )

I - análise de atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes confinantes, onde só poderá ser instalada se houver mais de 50% (cinqüenta por cento) da área dos lotes com ocupação não habitacional;

II - análise de atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes defrontantes, onde só poderá ser instalada se houver mais de 40% (quarenta por cento) de área dos lotes com ocupação não habitacional.

§ 2° A análise de localização para os usos e atividades classificados no nível 3, compreende duas etapas a seguir indicadas, que deverão ser atendidas concomitantemente: (Ver gráficos 5 e 6 )

I - a análise correspondente à análise de localização para os usos e atividades classificados no nível 2;

II - análise da atividade potencialmente geradora de incômodo, dentro dos limites dos lotes circundantes, onde só poderá ser instalada se houver mais de 50% (cinqüenta por cento) da área dos referidos lotes com ocupação não habitacional, numa extensão de 100m (cem metros) para cada lado a partir do eixo do lote sob análise, e 50m (cinqüenta metros) em todas as direções, para os lotes de esquina; no cálculo do percentual acima referido, incluem-se as áreas dos lotes defrontantes e confinantes, situados na mesma face da quadra do lote sob análise.”

“Art. 48. Ficam dispensadas de análise de localização:

I - as APGIs, quanto aos lotes defrontantes, classificadas no nível 2 de incomodidade, a serem instaladas nas Zonas Especiais de Centro e nos Corredores de Transporte dotados de canteiros centrais, e/ou faixa de rolamento igual ou superior a 20m (vinte metros);

II - as APGIs classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade a serem instaladas nos seguintes Corredores de Transporte: Av. Mascarenhas de Morais, Rua Falcão de Lacerda, Av. José Rufino, Rua São Miguel, BR-232, Av. Abdias de Carvalho, Av. Joaquim Ribeiro, Av. Recife, BR-101, Av. Norte, Av. Caxangá, Av. Beberibe, Av. Correia de Brito e Av. Dois Rios.

III - as APGIs classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade, a serem instaladas nas Áreas Especiais Aeroportuárias - 1 (AEA-1), inseridas no perímetro definido no Plano Especial de Zoneamento de Ruído do Aeroporto dos Guararapes - PEZR - Recife, do Ministério da Aeronáutica;

IV - as APGIs classificadas nos níveis 2 e 3 de incomodidade, nas edificações a serem reformadas, com fontes de ruídos ou sons já instalados, desde que a área acrescida pela reforma, seja igual ou inferior a 20% (vinte por cento) da construção existente.

V - as APGIs classificadas no nível 2, a serem instaladas em centros comerciais existentes, com 12 (doze) ou mais unidades.”

“Art. 49. A análise dos requisitos de instalação atenderá às exigências constantes do Anexo 9B, obedecidos os padrões ali estabelecidos para cada nível, de conformidade com a natureza da incomodidade.”

“Art. 50. A Análise Especial, prevista no Inciso II do Art. 45, será efetuada pela Comissão de Controle Urbanístico - CCU, quando a natureza da incomodidade a exigir, nas situações indicadas no Anexo 9A, e consistirá na apreciação final das análises a seguir indicadas:

I - Análise de Localização exigida para os usos classificados no nível 2, nos casos de atividades classificadas nos níveis 1 e 2;

II - Análise de Localização exigida para os usos classificados no nível 3, nos casos de atividades classificadas no nível 3.”

“Art. 51. Nenhuma Atividade Potencialmente Geradora de Incômodo à Vizinhança - APGI - por ruídos ou sons, poderá ser instalada nas proximidades de escolas, hospitais, clínicas e cemitérios, quando gerarem, nos limites destas propriedades, níveis de ruído iguais ou superiores a 45 decibéis - db(A) nos períodos diurno e vespertino, e 40 decibéis - db(A) no período noturno.

§ 1° Para efeito de enquadramento nas exigências previstas no “caput”, a análise considerará próximos à APGI, escolas, hospitais, clínicas e cemitérios, inseridos em área delimitada por uma circunferência com raio de 100m (cem metros) a partir da fonte de ruído dessa APGI.

§ 2° As escolas, hospitais, clínicas e cemitérios que venham a se instalar, posteriormente à APGI, na área delimitada no parágrafo anterior, deverão adequar-se à exigência prevista no “caput” deste artigo.”

“Art. 52. Nos conjuntos habitacionais, somente será permitida a instalação de atividades geradoras de incômodo à vizinhança, quando classificadas no nível de incomodidade 1, condicionada, ainda, à anuência do condomínio e à obediência aos requisitos de instalação previstos no Anexo 9B.”

“Art. 60. A aprovação dos projetos ou expedição dos alvarás de localização relativos às APGIs sujeitas à Análise Especial, na forma prevista no artigo 50, ficará condicionada, ainda, aos seguintes procedimentos:

I - o interessado deverá comprovar perante o órgão municipal competente a publicação, no Diário Oficial do Estado, ou do Município, ou em jornais locais de grande circulação, de anúncio indicando a instalação pretendida, ficando as publicações exigidas às expensas do requerente.

II - no prazo de 30 dias após a publicação, qualquer pessoa física ou jurídica, cujo imóvel esteja localizado no perímetro definido na análise de localização, poderá manifestar-se por escrito, perante o órgão municipal competente, discordando da pretendida instalação.

§ 1° Esgotado o prazo referido no Inciso II deste artigo, sem qualquer manifestação contrária, será deferido o pedido que atender às demais exigências técnicas e legais pertinentes.

§ 2º Havendo manifestação contrária, a matéria será submetida à apreciação da Comissão de Controle Urbanístico - CCU, para emissão de parecer conclusivo.”

Art. 2° Os Anexos 9A e 9B da Lei n° 16.176, de 9 de abril de 1996, e respectivas representações gráficas, são substituídos pelos anexos 9A, 9B e 9C e respectivos gráficos de nos 1 a 6, apensos a esta Lei, que passam a fazer parte integrante da Lei n° 16.176/96, em decorrência das alterações introduzidas pelo artigo anterior.

Art. 3° VETADO.

Art. 4° Ficam revogados os artigos 53, 54, 55, 56, 57, 58 e 119 da Lei n° 16.176/96, em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 5° O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, disciplinará os procedimentos técnicos e administrativos pertinentes às Análises previstas no art. 45 da Lei n° 16.176/96, alterado pelo art. 1° desta Lei.

Art. 6° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 29 de janeiro de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

ANEXO 9A

USOS E ATIVIDADES POTENCIALMENTE GERADORES DE INCOMODO A VIZINHANÇA

Classificação dos usos e atividades geradoras de incomodo a vizinhança pela natureza de incomodidade:

ATIVIDADE

NATUREZA DA INCOMODIDADE

ANÁLISE

ESPECIAL

RUÍDO

POLUIÇÃO

ATMOSFÉRICA

SEGURANÇA

EXIGÊNCIA

SANITÁRIA

1.COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA:

- Concessionárias de revenda de veículos com oficina e similares;

X

X

     

- Comércio de acessórios para veículos com instalação de som e/ou equipamentos e similares

X

       

- Lojas de discos e fitas

X

       

- Lojas de material de construção inacabado(*) (areai, tijolos e similares);

 

X

     

- Comércio, manuseio e estocagem de produtos químicos inflamáveis e explosivos e similares;

 

X

X

 

X

- Lojas de armas, munições e fogos de artifício e similares;

   

X

 

X

- Lojas de tintas, óleos e gás GLP e similares;

   

X

   

- Comércio varejista de produtos químicos não-especificados e similares;

 

X

X

X

 

- Comércio varejista de produtos químicos, farmacêuticos e odontológicos e similares;

 

X

X

X

 

(*) Estas atividades quando classificadas no nível de incomodidade 1 serão objeto de análise de localização quanto aos lotes confinante sendo exigido um percentual de 50% de uso não habitacional.

ATIVIDADE

NATUREZA DA INCOMODIDADE

ANÁLISE ESPECIAL

RUÍDO

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

SEGURANÇA

EXIGÊNCIA SANITÁRIA

2.SERVIÇOS

Serviços de Diversão e Locais de Afluência de público:

- Cinemas, teatros, auditórios e estúdios de rádio e TV com auditório e similares; (*)

X

- Clubes esportivos e recreativos, boliches, ringues de patinação, agremiações carnavalescas, aluguel de veículos para recreação e similares; (*)

X

X

- Bares, botequins e similares; (*)

X

X

- Restaurantes, cantinas e self-service; (*)

X

X

- Churrascarias, pizzarias e similares;(*)

X

X

X

- Salões para recitais e concertos, danceterias, boates, casas de “show”, casas de promoção e/ou produtos de espetáculos artísticos, culturais e esportivos e similares;(*)

X

- termas, casas de massagem e similares;(*)

X

X

- Motéis;(*)

X

- Templos religiosos e similares;(*)

X

X

Velórios;(*)

X

X

Serviço de Educação:

- Escolas de dança e música, de esporte, Academia de ginástica, centro de cultura física e similares;(*)

X

X

Serviços Veterinários:

- Serviços veterinários (hospitais e clínicas p/animais, serviços de imunização, vacinação e tratamento de pelo e das unhas) e similares; (*)

X

X

- Alojamento e alimentação para animais domésticos e similares;(*)

X

X

Serviços Técnicos, de Reparação e Manutenção:

- Oficinas de veículos, máquinas, motores e similares;(*)

X

X

- Reparação de artigios de borracha e similares;(*)

X

- Serviços de lanternagem, pintura, solda e similares;(*)

X

X

- Lavagem e lubrificação de veículos, lava-jato e similares;(*)

X

X

- Postos de abastecimento e serviços de veículos e similares;(*)

X

X

(*) Estas atividades quando classificadas no nível de incomadidade 1 serão objeto de análise de localização quanto aos lotes confiantes sendo exigido um percentual de 50% de uso não habitacional.

ATIVIDADE

NATUREZA DA INCOMODIDADE

ANÁLISE

ESPECIAL

RUÍDO

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

SEGURANÇA

EXIGÊNCIA SANITÁRIA

3. INDÚSTRIA

- Toda e qualquer fabricação que utiliza máquinas, ferramentas e equipamentos de força motriz, rotativos, ar comprimido, vapores e geradores de ruídos e similares.

X

- Toda e qualquer fabricação que gera sarodisperaóides sólidos, gases e vapores e/ou resíduos sólidos ou líquidos

X

XX

Indústria de produtos de minerais não-matálicos

- Execução de trabalhos em pedras (mármores, granito ardósia e assemelhados) e similares:

X

X

- Britamento de pedras e similares;

X

X

- Aparelhamento de pedras para construção e similares;

X

X

- Beneficiamento e fabricação de artefatos de gesso e similares;

X

- Fabricação de materiais e artefatos cerâmicos ou em barro cozido e similares;

X

X

- Fabricação de pré-moldados de concreto armado;

X

X

- Fabricação de artefatos de vidro e similares;

X

Indústria metalúrgica:

- Produção a fabricação de estruturas, artefatos de ferro, de aço e de outros metais e similares;

X

X

- Serviço e tratamento térmico e químico de galvano-técnica (cobreagem, douração e outros) e similares;

X

X

X

Indústria de borracha:

- Vulcanização e recauchutagem de pneumáticos, borracharia e similares;

X

X

- Fabricação de laminados e placas de borracha e similares;

X

X

Indústria de couro, peles e similares:

- Beneficiamento de couros e peles;

X

X

- Fabricação de artefatos de couro, peles e similares;

X

X

Indústria química:

- Fabricação de químicos orgânicos, inorgânicos, organo-inorgânicos, óleos, graxas, lubrificantes, aditivos, resinas, plásticos, defensivos agrícolas, fertilizantes, corantes, pigmentos, gases e derivados de petróleo e similares;

X

X

X

X

- Fabricação de produtos químicos para agricultura e similares

X

X

X

- Fabricação de tintas, solventes, vernizes, esmaltes, lacas e substâncias afins;

X

X

X

X

- Fabricação de colas, adesivos, selantes e substâncias afins e similares;

X

X

X

- Fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, perfumaria, cosméticos, água sanitária e similares;

X

X

X

- Fabricação de velas e similares

X

- Fabricação de produtos químicos não-especificados

X

X

X

X

ATIVIDADE

NATUREZA DA INCOMODIDADE

ANÁLISE ESPECIAL

RUÍDO

POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

SEGURANÇA

EXIGÊNCIA SANITÁRIA

Indústria de Produtos Alimentares:

- Beneficiamento, Moagem, Torrefação e Fabricação de Produtos Alimentares de origem vegetal e similares

X

X

X

- Produção de conservante e similares;

X

- Preparação de Alimentos e similares;

X

- Abate a frigorificação de aves; (*)

X

X

X

- Abate a frigorificação de animais; (*)

X

X

X

- Preparação e frigorificação de pescados; (*)

X

X

X

- Fabricação de pães, bolos, biscoitos e produtos alimentares e similares;

X

X

X

- Fabricação de rações balanceadas e alimentares para animais;

X

X

X

Indústria de Bebidas

- Fabricação e engarrafamento de vinhos, aguardentes e similares;

X

X

- Fabricação e engarrafamento de bebidas não-alcoólicas;

X

X

Indústria de Papel, Papelão, Cartão e Cartolina:

- Fabricação de papel, papelão, cartão, cartolina, celulose e similares;

X

X

Indústria de Madeira

- Serraria e carpintaria e similares;

X

X

Estabelecimento em geral que geram aerodispersóides, gases e vapores.

X

X

X

Indústria de explosivos e inflamáveis:

- Fabricação de armas, munição, equipamentos >>> e similares;

X

X

X

- Fabricação de pólvoras, explosivos, fósforo, artigos pirotécnicos e similares;

X

X

X

Indústria de produtos químicos, inflamáveis, explosivos e similares

X

X

Indústria de material reciclável

X

X

X

X

- Depósito de material para reciclagem

X

X

X

- Locais de estocagem de produtos que gerem aerodispersóides sólidos, gases ou vapores

X

- Locais de estocagem dotados de equipamentos que gerem ruídos;

X

- Guarda e estacionamento de veículos e similares;

X

X

- Garagem de ônibus, táxis e transportes de cargas e similares;

X

X

(*) Estas atividades quando classificadas no nível de incomodidade 1 serão objeto de análise de localização quanto aos lotes confinantes, sendo exigido um percentual de 50% de uso não habitacional.

ANEXO 9B

USOS E ATIVIDADES POTENCIAMENTE GERADORAS DE INCÔMODO À VIZINHANÇA

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E REQUISITOS DE INSTALAÇÃO POR NÍVEL DE INCOMODIDADE.

Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodos à Vizinhança por Ruídos ou Sons

CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE POR NÍVEL NA FONTE

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Com fonte de som ou ruído cujas medidas a 1m da mesma não excedam:

Com fonte de som ou ruído cujas medidas a 1m da mesma sejam maiores que o Nível 1 e não excedam:

Com fonte de som ou ruído cujas medidas a 1m da mesma excedam

Período

Diurno

Vespertino

Noturno

NWS-b(A)

80

75

65

Período

Diurno

Vespertino

Noturno

NWS -b(A)

90

85

75

Período

Diurno

Vespertino

Noturno

NWS-(A)

>90

>85

>75

REQUISITOS DE INSTALAÇÃO POR NÍVEL

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Não deve ser ultrapassado o Nível de Potência Sonora-NWS, nos limites da propriedade:

Não deve ser ultrapassado o Nível de Potência Sonora-NWS, nos limites da propriedade:

Não deve ser ultrapassado o Nível de Potência Sonora-NWS, nos limites da propriedade:

Período

Diurno

Vespertino

Noturno

NWS-db(A)

65

60

50

Período

Diurno

Vespertino

Noturno

NWS-db(A)

65

60

50

Período

Diurno

Vespertino

Noturno

NWS-db(A)

65

60

50

1) A fonte de ruído esteja instalada a uma distância mínimas dos limites da propriedade, que seja atendida a equação:

Logr = qNWS/20

Sendo:

r = distância a ser instalada a fonte de ruído até os limites da propriedade;

q NWS = diferença em db(A) entre o NWS da fonte a 1m da mesma e os níveis máximos exigidos nos limites da propriedade.

ou

2) Tratamento acústico do prédio onde fica instalada a atividade, com materiais de absorção acústica;

3) Combinação dos dois critérios.

1)A fonte de ruído esteja instalada a uma distância mínimas dos limites da propriedade, que seja atendida a equação:

Logr = qNWS/20

Sendo:

r = distância a ser instalada a fonte de ruído até os limites da propriedade;

q NWS = diferença em db(A) entre o NWS da fonte a 1m da mesma e os níveis máximos exigidos nos limites da propriedade.

ou

2) Isolamento da fonte de ruído, combinado ou não com tratamento acústico por absorção;

3) Combinação dos itens anteriores.

LT - Limite de Tolerância

NWS - Nível de Potência Sonora

Db (A) - Decibel, na curva de compensação

ANEXO 9B

USOS E ATIVIDADES POTENCIALMENTE GERADORES DE INCÔMODO À VIZINHANÇA

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E REQUISITOS DE INSTALAÇÃO POR NÍVEL DE INCOMODIDADE.

Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodos à Vizinhança por Poluição Atmosférica

CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE POR NÍVEL NA FONTE

EMISSÃO DE MATERIAL PARTICULADO (E)

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Desprezível - (E<10kg/dia)

Até E=200kg/dia - (10<E=200kg/dia)

E>200kg/dia

GASES E VAPORES (INCLUSIVE QUEIMA DE COMBUSTÍVEIS)

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Desprezível - até 50% dos limites dos padrões de emissão e de qualidade do ar fixados pelas resoluções CONAMA 08/90 e 03/90

Acima de 50% dos limites dos padrões de emissão e de qualidade do ar, até os valores limites fixados pelas Resoluções CONAMA 08/90 e 03/90

Acima dos limites de padrões de emissão fixados pela Resolução CONAMA 08/90 e dos padrões de qualidade do ar fixados pela Resolução CONAMA 03/90, nos limites da propriedade.

REQUISITOS DE INSTALAÇÃO POR NÍVEL NA FONTE

EMISSÃO DE MATERIAL PARTICULADO

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Atender os padrões de emissão, para as fontes fixas, segundo o que estabelece a Resolução CONAMA nº 08/90

Atender os padrões de emissão, para as fontes fixas, segundo o que estabelece a Resolução CONAMA nº 08/90

Atender os padrões de emissão, para as fontes fixas, segundo o que estabelece a Resolução CONAMA nº 08/90.

GASES E VAPORES (INCLUSIVE QUEIMA DE COMBUSTÍVEIS)

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

 

As instalações das atividades e usos que geram poluição atmosférica terão afastamentos das fotos e alturas de descargas dos agentes poluidores que permitam uma boa dispersão e manutenção de níveis abaixo dos padrões de qualidade da Resolução CONAMA 03/90.

As instalações das atividades e usos que geram poluição atmosférica terão afastamentos das fontes e alturas de descargas dos agentes poluidores, que permitam uma boa dispersão, além do uso de filtros ou outros dispositivos que permitam baixas as concentrações ambientais a padrões de qualidade, abaixo dos estabelecidos na Resolução CONAMA 03/90.

ANEXO 9B

USOS E ATIVIDADES POTENCIALMENTE GERADORAS DE INCÔMODO A VIZINHAÇA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E REQUISITOS DE INSTALAÇÃO POR NÍVEL DE INCOMODIDADE.

Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodos à Vizinhança por Riscos de Segurança

CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE POR NÍVEL NA FONTE

ESTOCAGEM DE EXPLOSIVOS

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Com depósito (nem estoca nem produz)

Com estocagem de pólvora, nos volumes:

1. De fogos de artifício, até 4500kg;

2. Sem estocagem de explosivos iniciadores;

3 De explosivos de ruptura,a te 23kg

Com estocagem de pólvora, nos volumes:

1. De fogos de artifício, acima de 4500kg;

2. Sem estocagem de explosivos iniciadores;

3. De explosivos de ruptura, acima de 23kg

DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Em recipientes transportáveis de até 250 litros (líquidos com combustíveis e inflamáveis), com guarda de no máximo 100 unidades.

Em tanque de 250 a 7570 litros, de construção, segundo a PNB-216.

Em tanque com capacidade maior que 7570 litros, de construção, segundo a PNB-216.

DEPÓSITO DE GÁS GLP

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Com estoque de até 50 botijões de 13kg ou número de botijões móveis (até 45kg) que multiplicados pelos seus pesos unitários não excedam 650kg.

Com estoque de mais de 50 até 100 botijões de 13kg, ou número de botijões móveis de até 45kg, que multiplicados pelos seus pesos unitários não ultrapassem 1300kg ou depósito fixo de até 500 litros.

Com estoque de mais de 100 botijões de 13 kg, ou botijões com capacidade acima de 13 kg ou, ainda, depósito fixo maior que 500 litros.

REQUISITOS DE INSTALAÇÃO POR NÍVEL NA FONTE

ESTOCAGEM DE EXPLOSIVOS

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Manter no máximo para venda no balcão:

- 25kg de pólvora de caça;

- 1000 metros de estopim;

- 100kg de cloreto de potássio;

- 100kg de nitrato de potássio.

O depósito de estocagem pode ser do tipo “depósito rústico”, em cômodo de alvenaria de parede simples, coberto de laje de concreto simples ou telhas, com ventilação natural e piso cimentado. Deve distar, no mínimo, de 45 metros de edifícios habitados, ferrovias ou rodovias e de 30 metros de outros depósitos.

O depósito de estocagem deve ser do tipo “depósito aprimorado”, em alvenaria ou concreto, com paredes duplas, com ventilação especial (natural ou artificial).

As distâncias, segundo a natureza do explosivo e do volume estocado, são as dadas nas tabelas anexas de números 1; 2; 3.

DEPÓSITO DE COMBUSTÍVEIS E INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Os lotes dos recipientes deverão estar distanciados, no mínimo, de 20 metros de edifícios ou limites de propriedades.

Os depósitos devem atender especificações da PNB-216

Os depósitos devem atender especificações da PNB-216

DEPÓSITO DE GÁS GLP (GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO)

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Os depósitos devem atender Normas Técnicas do DNC (Departamento Nacional de Combustíveis).

Os depósitos devem atender Normas Técnicas do DNC (Departamento Nacional de Combustíveis).

Os recipientes devem distanciar das edificações, segundo seus volumes:

- até 2000 litros, uma distância mínima de 7,5 metros;

- acima de 2000 litros, uma distância mínima de 15m.

Devem ser atendidas as Normas Técnicas do DNC

OBS: 1. As atividades que envolvem o uso de explosivos dever ser previamente submetidos à apreciação do exército;

2. Não é permitida a instalação de fábrica de fogos, pólvoras ou explosivos e seus elementos acessórios, no perímetro urbano da cidade.

ANEXO 9B

USOS E ATIVIDADES POTENCIALMENTE GERADORES DE INCÔMODO À VIZINHANÇA

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES E REQUISITOS DE INSTALAÇÃO POR NÍVEL DE INCOMODIDADE.

Atividades Potencialmente Geradoras de Incômodos à Vizinhança por Resíduos com Exigências Sanitárias

CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE POR NÍVEL NA FONTE

EFLUENTES LÍQUIDOS

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Compatíveis com lançamento na rede de esgotos, segundo Resolução CONAMA 020/86

Incompatíveis com lançamento na rede de esgotos, conforme Resolução CONAMA 020/86, com volume até 1000 litros/dia.

Incompatíveis com lançamento na rede de esgotos, conforme Resolução CONAMA 020/86, com volume até 1000 litros/dia.

LIXO

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Produção até 100 litros por dia ou 30kg por dia.

Produção maior que 100 litros por dia ou 300kg/dia.

Produção acima de 1 tonelada por dia.

REQUISITOS DE INSTALAÇÃO POR NÍVEL

EFLUENTES LÍQUIDOS

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

 

Coletados separadamente ou tratados previamente para compatibilizar seu lançamento na rede de esgotos, segundo Resolução CONAMA 020/86

Coletados separadamente ou tratados previamente para compatibilizar seu lançamento na rede de esgotos, segundo Resolução CONAMA 020/86

LIXO

NÍVEL 1

NÍVEL 2

NÍVEL 3

Acondicionamento segundo as Normas Brasileiras: EB-588;

P-EB-588;

MB-732.

Acondicionamento em recipientes especiais (cabras ou containeres) com tampas.

Além do uso de containeres, dependendo de sua classificação e agressividade à comunidade, pode ser exigido tratamento e/ou disposição final através de meios apropriados.

ANEXO 9C

USOS E ATIVIDADES POTENCIALMENTE GERADORES DE INCÔMODOS À VIZINHANÇA

REQUISITOS DE LOCALIZAÇÃO POR NÍVEL, PARA AS ATIVIDADES GERADORAS DE INCÔMODO À VIZINHANÇA

NÍVEL DE INCOMODIDADE 1

NÍVEL DE INCOMODIDADE 2

NÍVEL DE INCOMODIDADE 3

- ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO PARA OS USOS DEFINIDOS NO ANEXO 9A

2.1 Lotes confinantes, uso não

habitacional > 50%.

- ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO

2.1 Lotes confiantes, usos

não habitacional > 50%

2.2 Lotes defrontantes, usos

não habitacional > 40%

- ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO

3.1 Lotes confiantes, usos

não habitacional > 50%

3.2 Lotes defrontantes, usos

não habitacional > 40%

3.3 Lotes circundantes, usos

não habitacional > 50%.

GRÁFICOS 1

REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS ANÁLISES DE LOCALIZAÇÃO

Imagem do gráfico

LOGRADOURO

Imagem do gráfico

LEGENDA:

- LOTES CONFINANTES - São os lotes que têm pelos menos 1 ponto em comum com o lote objeto de análise.

- LOTES DEFRONTANTES - São os lotes situados na face da quadra oposta ao lote objeto de análise, cujas testadas ou parte delas estejam defronte a estes lotes e seus confinantes.

- LOTES CIRCUNDANTES - São os lotes lindeiros ao logradouro, tanto na face da quadra onde se situa o lote objeto da análise (excetuando-se os lotes confinantes), quanto na quadra oposta (excetuando-se os lotes defrontantes).

GRÁFICO 2

ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO PARA OS USOS E ATIVIDADES CLASSIFICADAS NO NÍVEL 1, PREVISTAS NO ANEXO 9A (*)

Imagem do gráfico

LOGRADOURO

Imagem do gráfico

GRÁFICO 3

ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO PARA OS USOS E ATIVIDADES CLASSIFICADAS NO NÍVEL 2

Imagem do gráfico

LOGRADOURO

GRÁFICO 4

ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO PARA OS USOS E ATIVIDADES CLASSIFICADAS NO NÍVEL 2

LOTE DE ESQUINA

GRÁFICO 5

ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO PARA OS USOS E ATIVIDADES CLASSIFICADAS NO NÍVEL 3

Imagem do gráfico

LOGRADOURO

- SUPERPOSIÇÃO DE ANÁLISES

GRÁFICO 6

ANÁLISE DE LOCALIZAÇÃO PARA OS USOS E ATIVIDADES CLASSIFICADAS NO NÍVEL 3

LOTE DE ESQUINA

Imagem do gráfico