Lei Nº 16303

Lei:Nº 16303

Ano da lei:1997

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LEI Nº 16.303/97

Ementa: Estabelece normas para realização de obras e serviços habitacionais nas Zonas de Urbanização de Morros - ZUM, nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e ocupações espontâneas não consolidáveis, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A construção ou reforma de edificação existente no perímetro das Zonas de Urbanização de Morros - ZUM, bem assim nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nas ocupações espontâneas não consolidáveis, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, através da Secretaria de Habitação, ressalvadas as atribuições da Secretaria de Planejamento.

§ 1° A autorização disposta neste artigo deverá obedecer aos parâmetros urbanísticos estabelecidos no artigo 88, da Lei Municipal n° 16.176, de 09 de maio de 1996 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), assim como o previsto na Lei Municipal n° 16.113/95, de 07 de Novembro de 1995 (Lei do PREZEIS).

§ 2° A restrição urbanística, de que trata este artigo, se estende ao corte de encostas, ao plantio de vegetação arbórea, a construção de fossas e de depósitos para armazenamento de água.

Art. 2° Fica criado o Serviço de Observação das Zonas de Urbanização de Morros, das Zonas Especiais de Interesse Social e ocupações não consolidáveis, no âmbito da estrutura organizacional da Secretaria de Habitação, competindo-lhe observar e fiscalizar, em regime permanente, as citadas zonas, de modo a coibir novas ocupações; instruir os interessados às construções e reformas de que trata esta Lei; reduzir situações de risco, bem como orientar as famílias, assentadas nas áreas de risco, a desocuparem as respectivas unidades habitacionais.

§ 1° Na hipótese de malograr a tentativa para desocupação da unidade habitacional, edificada em área de risco, o Poder Público Municipal levará a termo o embargo daquela unidade, vedando terminantemente sua reocupação, a fim de preservar a segurança e vida de seus ocupantes.

§ 2° A Prefeitura do Município do Recife, preservará nos conjuntos de construção de casas populares, um quantitativo mínimo de 5% (cinco por cento) das unidades, destinado a atender às famílias atingidas pela erosão nas Zonas de Urbanização de Morros - ZUM, chamadas Zonas de risco.

Art. 3° Visando subsidiar as intervenções necessárias nas áreas referidas nesta Lei, as situações diagnosticadas pelo serviço de observação referido no Art. 2° desta Lei, serão encaminhadas pela Secretaria de Habitação às Secretarias e órgãos que forem competentes para a adoção das medidas coercitivas e corretivas.

Art. 4° Compete ao Poder Público proceder o mapeamento e classificação dos níveis de risco das encostas das Zonas de Urbanização de Morros a ser atualizado periodicamente, elencando as áreas com risco de deslizamento, com o propósito de orientar as intervenções de fiscalização e urbanização.

Art. 5° O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, regulamentará a presente Lei, normatizando a sua operacionalização para atuação em caráter preventivo com vistas a evitar práticas que contrariem o disposto nesta Lei.

Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 23 de maio de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife