Lei Nº 16318

Lei:Nº 16318

Ano da lei:1997

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LEI N° 16.318/97

Ementa: Altera a legislação do Fundo de Desenvolvimento Urbano, modifica sua denominação para Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Fundo de Desenvolvimento Urbano, criado pelo art. 26, da Lei n° 15.547, de 19 de dezembro de 1991, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife, passa a denominar-se Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano - FHDU.

Art. 2° O art. 27 da Lei n° 15.547/91, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. O Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano será constituído de receitas decorrentes de:

I - cobrança da outorga onerosa do direito de construir correspondente à criação do solo, a que se refere o art. 21, desta Lei;

II - transferência do direito de construir, na hipótese prevista no art. 25, desta Lei;

III - remuneração pela concessão do direito real de uso de bens públicos municipais;

IV - remuneração pela concessão ou permissão de serviços públicos;

V - contribuição de melhoria;

VI - cobrança de multas por infração à legislação tributária relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e à legislação urbanística;

VII - alienação de imóveis desapropriados, na forma prevista nos arts. 31 e 32, desta Lei;

VIII - dotações que lhe forem consignadas nos Orçamentos do Município, do Estado e da União;

IX - aplicação financeira de seus próprios recursos, na forma da legislação pertinente;

X - outras fontes.

§ 1° Os recursos do Fundo integrarão a proposta orçamentária do Município e serão destinados a execução de obras e serviços de infra-estrutura básica, equipamentos sociais e econômicos, programas habitacionais, estudos e projetos visando o desenvolvimento urbano;

§ 2° O Prefeito do Recife mediante decreto e à vista das necessidades, fixará os percentuais a serem destinadas às respectivas áreas;

§ 3° O Fundo será administrado pela Prefeitura da Cidade do Recife, através dos órgãos responsáveis pela política de habitação e de urbanismo, sob a fiscalização do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, na forma a ser estabelecida em Decreto do Poder Executivo.”

Art. 3° Os recursos financeiros previstos no art. 27, da Lei n° 15.547, de 19.12.91, com a redação dada pelo art. 2°, desta Lei, serão arrecadados de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes, e aplicados em:

I - obras e serviços de infra-estrutura básica que propiciem o desenvolvimento sócio-econômico do Município, em consonância com as diretrizes da Lei Orgânica do Município do Recife - LOMR e do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR;

II - equipamentos sociais destinados a atividades de cultura, educação, lazer, recreação, promoção social, visando o bem estar e a melhoria da qualidade de vida da população;

III - equipamentos destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas;

IV - ações vinculadas à política habitacional do Município, inclusive, produção e melhoria de unidades habitacionais para a população de baixa renda, de acordo com as diretrizes estabelecidas no PDCR;

V - estudos e projetos destinados à política habitacional e de desenvolvimento urbano;

VI - atividades de apoio ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU - para o exercício de suas atribuições previstas no PDCR e demais legislações urbanísticas.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo obedecerá ao Plano Anual de Trabalho, que detalhará as obras, serviços, estudos e projetos que serão executados, com as respectivas metas e dotações orçamentárias.

Art. 4° Aplicam-se ao Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária, cabendo aos órgãos responsáveis pela administração de seus recursos prestarem contas de sua aplicação, na forma da legislação pertinente.

Art. 5° O exercício financeiro do Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano corresponderá ao do orçamento anual do Município.

Art. 6° A contabilidade do Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano obedecerá às normas e procedimentos de contabilidade pública, devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir a fiscalização pelo CDU e pelos órgãos de controle interno e externo do Município.

Art. 7° O saldo positivo do Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, na forma da legislação pertinente.

Art. 8° Constituem ativos do Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano:

I - disponibilidade monetária em caixa, oriunda das receitas específicas;

II - direitos que por ventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis que lhe forem destinados para sua administração e funcionamento;

IV - bens móveis ou imóveis que lhe forem destinados ou doados, sob qualquer forma;

V - outros previstos em Lei.

Art. 9º Constituirão passivos do Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano as obrigações de qualquer natureza que os órgãos competentes do Município venham a assumir, na forma de Lei, para a manutenção e o funcionamento do Fundo.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, no valor de R$ 1.000.000,00 (Hum milhão de reais) em favor do Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, para implantação de programas habitacionais neste exercício.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento da despesa prevista no “caput” deste artigo serão obtidos na forma do art. 43, § 1°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação, dispondo, inclusive sobre as atribuições dos órgãos responsáveis pela administração e fiscalização do Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 16.23 de 5 de agosto de 1996.

Recife, 30 de julho de 1997

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife