Lei Nº 16364

Lei:Nº 16364

Ano da lei:1998

Ajuda:

LEI N° 16.364/1998

Ementa: Institui a Parcela Variável de incentivo - PVI - por incremento de receita e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída a Parcela Variável de Incentivo - PVI pelo estímulo ao trabalho adicional nas atividades de auditoria tributária e financeira e atingimento de metas de arrecadação tributária do Município.

Art. 2° A PVI de que trata o artigo anterior terá como limite de percepção mensal o valor equivalente a 198,14 (cento e noventa e oito vírgula quatorze) Unidades de Produtividade Fiscal - UPFs de que trata a Lei nº 16.131 de 20 de dezembro de 1995, e será composta da seguinte forma:

I - pelo incremento de trabalho - PVI - T, limitado a 99, 07 (noventa e nove vírgula sete) UPFs;

II - pelo atingimento de metas de arrecadação - PVI - A, limitado a 99,07 (noventa e nove vírgula sete) UPFs.

Art. 3° A PVI-T será percebida proporcionalmente às UPFs excedentes, pelos titulares dos cargos de que trata o Art. 8° da Lei n° 16.059 de 17 de julho de 1995, que atingirem, individualmente, no trimestre de produção, o mínimo de 99,07 (noventa e nove vírgula sete) UPFs excedentes no limite de que trata o Art. 16, parágrafos 1° e 4° da Lei n° 15.054 de 07 de março de 1988, com a redação dada pelo Art. 1° da Lei n° 16.131 de 20 de dezembro de 1995, na forma da legislação de Produtividade Fiscal vigente.

Art. 4° Os valores oriundos da PVI-T e PVI-A para efeito de percepção, na forma prevista nesta Lei, serão rateados entre os servidores em atividades e os inativos de forma proporcional ao percentual de Gratificação de Produtividade Fiscal - GPF individualmente percebida.

Parágrafo único. A PVI-T e a PVI-A, não se incorporam aos proventos de aposentadoria.

Art. 5° A PVI-T será atribuída aos titulares dos cargos de que trata o Art. 8° da Lei n° 16.059 de 17 de julho de 1995, nas condições do artigo anterior, observados os limites previstos no Art. 2°, I, desta Lei, quando do desempenho de atividades no âmbito da Secretaria de Finanças que importem em:

I - exercício de cargo de direção;

II - desempenho das funções de assessoramento e coordenação de projetos;

III - desempenho de tarefas com Gratificação de Produtividade Fiscal atribuída.

Art. 6° A PVI-A será percebida pelos titulares dos cargos integrantes do Quadro Especial - Grupo Pessoal Fazendário de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 1º da Lei nº 15.662 de 31 de julho de 1992, pelo atingimento de metas de arrecadação tributária.

Parágrafo único. O incentivo de que trata este artigo, será percebido proporcionalmente quando, no mínimo, for alcançado o valor correspondente a 10% (dez por cento) da meta preestabelecida.

Art. 7° O Secretário de Finanças fixará, trimestralmente, através de Portaria, as metas necessárias à apuração do incentivo de que trata esta Lei.

Art. 8° Excluem-se do limite de que trata o Art. 7° da Lei n° 15.127, de 25.10.88, com redação dada pelo Artigo 16 da Lei n° 16.282, de 30 de dezembro de 1996, observado o limite de 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração percebida pelo Prefeito, a qualquer título, as vantagens relativas a:

I - gratificação de produtividade fiscal;

II - gratificação de representação judicial;

III - gratificação de representação por Assessoria Jurídica e Assistência Jurídica;

IV - parcela variável de incentivo - PVI, instituída por esta Lei.

Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o inciso IV do Art. 8°, que produzirá efeitos financeiros a partir de sua regulamentação, que será feita no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do Art. 1° da Lei n° 14.953, de 11 de maio de 1987.

Recife, 6 de janeiro de 1998

RAUL HENRY

Prefeito da Cidade do Recife em Exercício

(Republicada por ter saído com Incorreção).