Lei:Nº 16406
Ano da lei:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.406/1998
Ementa: Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores municipais e dá outras providências.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É fixada a data de 1° de julho de cada ano para a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, com a nova redação dada pelo art. 3° da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998.
Parágrafo único. A revisão de que trata este artigo não será procedida quando a despesa com pessoal atingir ou superar o limite máximo a que se referir a Lei Complementar previsto no art. 169, da Constituição Federal, com a nova redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
Art. 2º A partir de 1° de julho de 1998, os servidores municipais, ativos e inativos terão as parcelas que compõem a sua remuneração reajustadas no percentual de 5% (cinco por cento).
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ativos e inativos, que tiveram sua remuneração já revista em 1° de maio de 1998, em decorrência do aumento do salário-mínimo, decretado pelo Governo Federal e de cumprimento obrigatório pelo Município, em decorrência do mandamento contido no art.7°, inciso IV, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal.
§ 2º Os servidores que, por força do reajuste do salário-mínimo, tiveram menos de 5% (cinco por cento) de elevação da remuneração, terão direito ao índice geral estabelecido no art. 2° desta Lei.
Art. 3º Ficam revogados e declarados insubsistentes os dispositivos de todas as Leis Municipais que estabeleçam vinculações e equiparações de espécies remuneratórias, para o efeito de cálculo da remuneração dos servidores municipais, ativos e inativos, face o disposto no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal, com a nova redação dada pelo art. 3° da Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998.
§ 1° Este artigo não implica redução das remunerações atualmente percebidas.
§ 2° Deverá o Poder Executivo Municipal, através de Decreto a ser expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, expressar, em moeda nacional, os valores dos vencimentos, gratificações e demais parcelas remuneratórias pagas aos servidores municipais, sem qualquer vinculação ou equiparação entre espécies remuneratórias, levando em conta a revisão determinada no artigo anterior.
§ 3º O Poder Executivo proporá, através do Projeto de Lei, a criação do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal nos termos previstos pelo artigo 5º da Emenda Constitucional nº 19, de junho de 1998.
Art. 4º A conversão da remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito em subsídio único, nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, não alterará os valores pecuniários dos limites máximos vigentes para a remuneração do pessoal do Serviço Público Municipal, ativo e inativo, pelo que:
I - o limite máximo previsto no art. 16 da Lei nº 16.282 de 30 de dezembro de 1996 é de 60% (sessenta por cento) do subsídio do Prefeito;
II - o limite máximo previsto no art. 82 da Lei nº 16.364, de 06 de janeiro de 1998 é de 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio do Prefeito.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Antônio Farias, 24 de julho de 1998
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife