Lei:Nº 16443
Ano da lei:1998
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.443 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998
Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1999.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:
Art. 1° A presente Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1999, Compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídas pelo poder público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 793.987.000,00 (setecentos e noventa e três milhões, novecentos e oitenta e sete mil reais), sendo R$ 662.571.000,00 (seiscentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e setenta e um mil reais) do tesouro municipal e R$ 131.416.000,00 (cento e trinta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais) de outras fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive fundos e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo à importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será realizada com operação de crédito interna pelo tesouro municipal, nos termos da autorização contida na Lei N° 16.308, de 14 de julho de 1997.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
| 1.- RECEITA | |
| 1.1 RECEITA DO TESOURO | EM R$ 1,00 |
| Receitas Correntes | 622.095.000 |
| Receita Tributária | 231.228.000 |
| Receita Patrimonial | 7.933.000 |
| Receita de Serviços | 2.492,000 |
| Transferências Correntes | 315.889.000 |
| Outras Receitas Correntes | 64.553.000 |
| Receitas de Capital | 40.476.000 |
| Operações de Crédito | 500.000 |
| Transferências de Capital | 39.976.000 |
| TOTAL | 662.571.000 |
| 1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | |
| Receitas Correntes | 119.364.000 |
| Receita Patrimonial | 606.000 |
| Receita Industrial | 900.000 |
| Receita de Serviços | 40.990.000 |
| Transferências Correntes | 76.143.000 |
| Outras Receitas Correntes | 725.000 |
| Receita e Capital | 12.052.000 |
| Transferências de Capital | 5.252.000 |
| Outras Receitas de Capital | 6.800.000 |
| TOTAL | 131.416.000 |
| TOTAL GERAL | 793.987.000 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| 1. - DESPESAS POR FUNÇÃO | EM R$ 1,00 | ||
| 1.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 40.028.000 | 495.000 | 40.523.000 |
| Judiciária | 7.987.000 | 106.000 | 8.093.000 |
| Administração e Planejamento | 122.261.000 | 15,296.000 | 137.557.000 |
| Comunicações | 45.000 | 5.000 | 50.000 |
| Educação e Cultura | 121.734.000 | 15.548.000 | 137.282.000 |
| Energia e Recursos Minerais | - | 4.736.000 | 4.736.000 |
| Habitação e Urbanismo | 103.761.000 | 66.326.000 | 170.087.000 |
| Indústria, Comércio e Serviços | 15.213.000 | 939.000 | 16.152.000 |
| Saúde e Saneamento | 28.227.000 | 5.505.000 | 33.732.000 |
| Trabalho | 12.420.000 | 21.000 | 12.441.000 |
| Assistência e Previdência | 88.104.000 | 1.520.000 | 89.624.000 |
| Transporte | 11.264.000 | 1.030.000 | 12.294.000 |
| TOTAL | 551.044.000 | 111.527.000 | 662.571.000 |
| 1.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERENCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração e Planejamento | 790.000 | 2.272.000 | 3.062.000 |
| Educação e Cultura | 235.000 | 63.000 | 298.000 |
| Habitação e Urbanismo | 3.794.000 | 300.000 | 4.094.000 |
| Indústria, Comercio e Serviços | 3.730.000 | 7.370.000 | 11.100.000 |
| Saúde e Saneamento | 67.590.000 | 8.773.000 | 76.363.000 |
| Trabalho | 6.000 | 6.000 | |
| Assistência e Previdência | 9.459.000 | 9.459.000 | |
| Transporte | 22.749.000 | 4.285.000 | 27.034.000 |
| TOTAL | 108.353.000 | 23.063.000 | 131.416.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 659.397.000 | 134.590.000 | 793.987.000 |
| 2. - DESPESAS POR ORGÃO | |||
| 2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 48.602.000 | 495.000 | 49.097.000 |
| Câmara Municipal do Recife | 48.602.000 | 495.000 | 49.097.000 |
| Poder Executivo | 502.442.000 | 111.032.000 | 613.474.000 |
| Governadora Municipal | 5.003.000 | 546.000 | 5.549.000 |
| Administração Direta | 3.473.000 | 126.000 | 3.599.000 |
| Entidades Supervisionadas | 1.530.000 | 420.000 | 1.950.000 |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 1.530.000 | 420.000 | 1.950.000 |
| Secretaria de Políticas Sociais | 2.665.000 | 131.000 | 2.796.000 |
| Administração Direta | 2.465.000 | 111.000 | 2.576.000 |
| Entidades Supervisionadas | 200.000 | 20.000 | 220.000 |
| Fundo Municipal de Assistência Social | 200.000 | 20.000 | 220.000 |
| Secretaria de Desenvolvimento Econômico | 2.006.000 | 520.000 | 2.526.000 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 7.987.000 | 106.000 | 8.093.000 |
| Secretaria de Educação | 134.580.000 | 11.976.000 | 146.556.000 |
| Secretaria de Finanças | 75.998.000 | 12.818.000 | 88.816.000 |
| Administração Direta | 47.546,000 | 11.334.000 | 58.880.000 |
| Entidades Supervisionadas | 28.452.000 | 1.484.000 | 29.936.000 |
| Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 28.452.000 | 1.484.000 | 29.936.000 |
| Secretaria de Governo | 9.491.000 | 679.000 | 10.170.000 |
| CORRENTES | CAPITAL | TOTAL | |
| Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente | 36.429.000 | 65.805.000 | 102.234.000 |
| Administração Direta | 12.900.000 | 3.421.000 | 16.321.000 |
| Entidades Supervisionadas | 23.529.000 | 62.384.000 | 85.913.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB | 23.153.000 | 57.623.000 | 80.776.000 |
| Fundo Municipal do Meio Ambiente | 99.000 | 1.000 | 100.000 |
| Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 192.000 | 208.000 | 400.000 |
| Fundo Municipal do Prezeis | 85.000 | 4.552.000 | 4.637.000 |
| Secretaria de Saúde | 22.199.000 | 3.285.000 | 25.484.000 |
| Administração Direta | 18.190.000 | 327.000 | 18.517.000 |
| Entidades Supervisionadas | 4.009.000 | 2.958.000 | 6.967.000 |
| Fundo Municipal de Saúde | 4.009.000 | 2.958.000 | 6.967.000 |
| Secretaria de Imprensa | 3.718.000 | 164.000 | 3.882.000 |
| Secretaria de Serviços Públicos | 128.894.000 | 9.381.000 | 138.275.000 |
| Administração Direta | 17.416.000 | 7.488.000 | 24.904.000 |
| Entidades Supervisionadas | 111.478.000 | 1.893.000 | 113.371.000 |
| Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 98.687.000 | 1.380.000 | 100.067.000 |
| Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 9.309,000 | 495.000 | 9.804.000 |
| Fundo de Vias Públicas | 3.482.000 | 18.000 | 3.500.000 |
| Secretaria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos | 55.811.000 | 63.000 | 55.874.000 |
| Secretaria de Cultura,Turismo e Esportes | 16.559.000 | 3.943.000 | 20.502.000 |
| Administração Direta | 6.492,000 | 138.000 | 6.630.000 |
| Entidades Supervisionadas | 10.067.000 | 3.805.000 | 13.872.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR | 8.927.000 | 3.715.000 | 12.642.000 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 1.140.000 | 90.000 | 1.230.000 |
| Secretaria de Habitação | 1.102.000 | 1.615.000 | 2.717.000 |
| TOTAL | 551.044.000 | 111.527.000 | 662.571.000 |
| 2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 15.000 | - | 15.000 |
| Fundo Municipal de Assistência Social | 5.632.000 | - | 5.632.000 |
| Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 490.000 | 2.172.000 | 2.662.000 |
| Empresa de Urbanização do Recife - URB | 2.894.000 | 300.000 | 3.194.000 |
| Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano | - | 100.000 | 100.000 |
| Fundo Municipal de Saúde | 66.990.000 | 8.773.000 | 75.763.000 |
| Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 26.559.000 | 4.285.000 | 30.844.000 |
| Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 1.800.000 | - | 1.800.000 |
| Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 3.730.000 | 7.370.000 | 11.100.000 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR | 126.000 | 30.000 | 156.000 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães- GEGM | 117.000 | 33.000 | 150.000 |
| TOTAL | 108.353.000 | 23.063.000 | 131.416.000 |
| TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO | 659.397.000 | 134.590.000 | 793.987.000 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da execução orçamentária, poderá designar unidades centrais de administração para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias dos órgãos aos quais estão subordinadas, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6° Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por parte do poder executivo, será efetuado em estrita observância ao principio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7° Fica o poder executivo autorizado, nos termos do parágrafo 8° do artigo 165 a constituição da república, do parágrafo 42 do artigo 123 da constituição estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1999, ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõem os artigos 72 e 43 da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
b) realizar operações de credito por antecipação da receita para atender a insuficiência de caixa;
c) dar como garantia das operações de crédito de que tratam a alínea “b” oeste artigo, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8° Fica igualmente autorizado o poder executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da constituição da república, a utilizar recursos do orçamento fiscal, durante o exercício de 1999, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 72 e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos e fundos: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Assistência Social, Empresa Municipal de Informática - EMPREL, Empresa de Urbanização Do Recife - URB, Fundo Municipal do Meio Ambiente, Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Fundo Municipal do Prezeis, Fundo Municipal de Saúde, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, Fundo de Vias Públicas e Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR.
Art. 9° Os Créditos Suplementares da Administração Direta e das entidades supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações específicas e aqueles destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos patronais das unidades orçamentárias e das entidades supervisionadas terão sua abertura através de decreto do poder executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “a” do artigo 72 e no artigo 8° da presente Lei.
Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1998, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição da República, do parágrafo 2° do artigo 128 da Constituição Estadual e do parágrafo 2° do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecera normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1999, onde fixara as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 12. As despesas da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive os fundos e as fundações instituídas pelo poder público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas, terão sua discriminação aprovada por decreto do poder executivo, constituindo o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, conforme determina o artigo 13 da Lei n° 16.405, de 20 de julho de 1998, demonstrando os projetos e as atividades a nível de categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.
Art. 13. O Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD será alterado em virtude da abertura de créditos adicionais, de acordo com a autorização contida nesta lei e em leis especificas.
§ 1° Serão considerados como crédito especial apenas a inclusão de novos projetos e atividades nos programas de trabalho das unidades orçamentárias, em conformidade como artigo 92 da Lei Nº 16.405, de 20 de julho de 1998.
§ 2º Os créditos suplementares de que tratam a alínea “a” do artigo 72 e o artigo 82 da presente lei são aqueles em que ocorrem acréscimos nos grupos de despesa ou a sua inserção na programação de cada unidade orçamentária.
§ 3° As alterações nos projetos e nas atividades do quadro de detalhamento das despesas QDD através de créditos suplementares relativos a modalidade de aplicação e elementos de despesa serão estabelecidas mediante portaria conjunta do secretário de planejamento, urbanismo e meio ambiente e do secretario de finanças.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 12 e 13 da presente Lei.
Art. 15. A despesa do orçamento de investimentos das empresas, observada a programação do Anexo III da presente lei, é fixada em R$ 67.539.000,00 (sessenta e sete milhões, quinhentos e trinta e nove mil reais), com o seguinte desdobramento:
| DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA | EM R$ 1,00 | |
| CÓDIGO | ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| 4501 | Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 3.656.000 |
| 4701 | Empresa de Urbanização do Recife - URB | 57.723,000 |
| 5001 | Companhia de Transportes Urbanos - CTU | 4.285,000 |
| 5002 | Empresa de Manutenção E Limpeza Urbana - EMLURB | 1.380,000 |
| 5003 | Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 495,00 |
| TOTAL | 67.539,000 | |
Art. 16. Os recursos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior são estimados no mesmo valor de r$ 67.539.000,00 (sessenta e sete milhões, quinhentos e trinta e nove mil reais), com a seguinte especificação:
| DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS | EM R$ 1,00 |
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
| I- RECURSOS DO TESOURO | 60.782.000 |
| - Receita Líquida | 32.662.000 |
| - Convênios a Fundo Perdido | 28.120.000 |
| II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 4.447.000 |
| - Receitas Próprias | 4.447.000 |
| - Convênios a Fundo Perdido | - |
| III - RECURSOS DE TODAS AS FONTES | 2.310.000 |
| - Operações de Crédito | - |
| - Aumento de Capital | 2.310.000 |
| TOTAL | 67.539.000 |
Art. 17. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimentos das empresas, cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no orçamento fiscal. Quando da abertura de créditos suplementares, tanto com recursos do tesouro, quanto com recursos de outras fontes, destinados a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea - “a” do artigo 7° e no artigo 89 da presente Lei.
Art. 18. A presente Lei vigorara durante o exercício de 1999, a partir de 11 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.
Recife, 14 de dezembro de 1998
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife