Lei Nº 16443

Lei:Nº 16443

Ano da lei:1998

Ajuda:

LEI N° 16.443 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1998

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 1999.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

Art. 1° A presente Lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 1999, Compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundações instituídas pelo poder público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 793.987.000,00 (setecentos e noventa e três milhões, novecentos e oitenta e sete mil reais), sendo R$ 662.571.000,00 (seiscentos e sessenta e dois milhões, quinhentos e setenta e um mil reais) do tesouro municipal e R$ 131.416.000,00 (cento e trinta e um milhões, quatrocentos e dezesseis mil reais) de outras fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive fundos e fundações instituídas pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo à importância de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) será realizada com operação de crédito interna pelo tesouro municipal, nos termos da autorização contida na Lei N° 16.308, de 14 de julho de 1997.

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1.- RECEITA

1.1 RECEITA DO TESOURO

EM R$ 1,00

Receitas Correntes

622.095.000

Receita Tributária

231.228.000

Receita Patrimonial

7.933.000

Receita de Serviços

2.492,000

Transferências Correntes

315.889.000

Outras Receitas Correntes

64.553.000

Receitas de Capital

40.476.000

Operações de Crédito

500.000

Transferências de Capital

39.976.000

TOTAL

662.571.000

1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

 

Receitas Correntes

119.364.000

Receita Patrimonial

606.000

Receita Industrial

900.000

Receita de Serviços

40.990.000

Transferências Correntes

76.143.000

Outras Receitas Correntes

725.000

Receita e Capital

12.052.000

Transferências de Capital

5.252.000

Outras Receitas de Capital

6.800.000

TOTAL

131.416.000

TOTAL GERAL

793.987.000

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

1. - DESPESAS POR FUNÇÃO

EM R$ 1,00

1.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

40.028.000

495.000

40.523.000

Judiciária

7.987.000

106.000

8.093.000

Administração e Planejamento

122.261.000

15,296.000

137.557.000

Comunicações

45.000

5.000

50.000

Educação e Cultura

121.734.000

15.548.000

137.282.000

Energia e Recursos Minerais

-

4.736.000

4.736.000

Habitação e Urbanismo

103.761.000

66.326.000

170.087.000

Indústria, Comércio e Serviços

15.213.000

939.000

16.152.000

Saúde e Saneamento

28.227.000

5.505.000

33.732.000

Trabalho

12.420.000

21.000

12.441.000

Assistência e Previdência

88.104.000

1.520.000

89.624.000

Transporte

11.264.000

1.030.000

12.294.000

TOTAL

551.044.000

111.527.000

662.571.000

1.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERENCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração e Planejamento

790.000

2.272.000

3.062.000

Educação e Cultura

235.000

63.000

298.000

Habitação e Urbanismo

3.794.000

300.000

4.094.000

Indústria, Comercio e Serviços

3.730.000

7.370.000

11.100.000

Saúde e Saneamento

67.590.000

8.773.000

76.363.000

Trabalho

6.000

 

6.000

Assistência e Previdência

9.459.000

 

9.459.000

Transporte

22.749.000

4.285.000

27.034.000

TOTAL

108.353.000

23.063.000

131.416.000

TOTAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

659.397.000

134.590.000

793.987.000

 

2. - DESPESAS POR ORGÃO

 

2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

48.602.000

495.000

49.097.000

Câmara Municipal do Recife

48.602.000

495.000

49.097.000

Poder Executivo

502.442.000

111.032.000

613.474.000

Governadora Municipal

5.003.000

546.000

5.549.000

Administração Direta

3.473.000

126.000

3.599.000

Entidades Supervisionadas

1.530.000

420.000

1.950.000

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

1.530.000

420.000

1.950.000

Secretaria de Políticas Sociais

2.665.000

131.000

2.796.000

Administração Direta

2.465.000

111.000

2.576.000

Entidades Supervisionadas

200.000

20.000

220.000

Fundo Municipal de Assistência Social

200.000

20.000

220.000

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

2.006.000

520.000

2.526.000

Secretaria de Assuntos Jurídicos

7.987.000

106.000

8.093.000

Secretaria de Educação

134.580.000

11.976.000

146.556.000

Secretaria de Finanças

75.998.000

12.818.000

88.816.000

Administração Direta

47.546,000

11.334.000

58.880.000

Entidades Supervisionadas

28.452.000

1.484.000

29.936.000

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

28.452.000

1.484.000

29.936.000

Secretaria de Governo

9.491.000

679.000

10.170.000

 

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

36.429.000

65.805.000

102.234.000

Administração Direta

12.900.000

3.421.000

16.321.000

Entidades Supervisionadas

23.529.000

62.384.000

85.913.000

Empresa de Urbanização do Recife - URB

23.153.000

57.623.000

80.776.000

Fundo Municipal do Meio Ambiente

99.000

1.000

100.000

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano

192.000

208.000

400.000

Fundo Municipal do Prezeis

85.000

4.552.000

4.637.000

Secretaria de Saúde

22.199.000

3.285.000

25.484.000

Administração Direta

18.190.000

327.000

18.517.000

Entidades Supervisionadas

4.009.000

2.958.000

6.967.000

Fundo Municipal de Saúde

4.009.000

2.958.000

6.967.000

Secretaria de Imprensa

3.718.000

164.000

3.882.000

Secretaria de Serviços Públicos

128.894.000

9.381.000

138.275.000

Administração Direta

17.416.000

7.488.000

24.904.000

Entidades Supervisionadas

111.478.000

1.893.000

113.371.000

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

98.687.000

1.380.000

100.067.000

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

9.309,000

495.000

9.804.000

Fundo de Vias Públicas

3.482.000

18.000

3.500.000

Secretaria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos

55.811.000

63.000

55.874.000

Secretaria de Cultura,Turismo e Esportes

16.559.000

3.943.000

20.502.000

Administração Direta

6.492,000

138.000

6.630.000

Entidades Supervisionadas

10.067.000

3.805.000

13.872.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR

8.927.000

3.715.000

12.642.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

1.140.000

90.000

1.230.000

Secretaria de Habitação

1.102.000

1.615.000

2.717.000

TOTAL

551.044.000

111.527.000

662.571.000

2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

15.000

-

15.000

Fundo Municipal de Assistência Social

5.632.000

-

5.632.000

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

490.000

2.172.000

2.662.000

Empresa de Urbanização do Recife - URB

2.894.000

300.000

3.194.000

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano

-

100.000

100.000

Fundo Municipal de Saúde

66.990.000

8.773.000

75.763.000

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

26.559.000

4.285.000

30.844.000

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

1.800.000

-

1.800.000

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

3.730.000

7.370.000

11.100.000

Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR

126.000

30.000

156.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães- GEGM

117.000

33.000

150.000

TOTAL

108.353.000

23.063.000

131.416.000

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

659.397.000

134.590.000

793.987.000

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da execução orçamentária, poderá designar unidades centrais de administração para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias dos órgãos aos quais estão subordinadas, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal N° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6° Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das receitas do tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento especifico por parte do poder executivo, será efetuado em estrita observância ao principio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7° Fica o poder executivo autorizado, nos termos do parágrafo 8° do artigo 165 a constituição da república, do parágrafo 42 do artigo 123 da constituição estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a:

a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1999, ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõem os artigos 72 e 43 da lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

b) realizar operações de credito por antecipação da receita para atender a insuficiência de caixa;

c) dar como garantia das operações de crédito de que tratam a alínea “b” oeste artigo, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

Art. 8° Fica igualmente autorizado o poder executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da constituição da república, a utilizar recursos do orçamento fiscal, durante o exercício de 1999, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 72 e 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras e amortização da dívida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos e fundos: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Assistência Social, Empresa Municipal de Informática - EMPREL, Empresa de Urbanização Do Recife - URB, Fundo Municipal do Meio Ambiente, Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Fundo Municipal do Prezeis, Fundo Municipal de Saúde, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, Fundo de Vias Públicas e Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR.

Art. 9° Os Créditos Suplementares da Administração Direta e das entidades supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações específicas e aqueles destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos patronais das unidades orçamentárias e das entidades supervisionadas terão sua abertura através de decreto do poder executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “a” do artigo 72 e no artigo 8° da presente Lei.

Art. 10. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1998, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição da República, do parágrafo 2° do artigo 128 da Constituição Estadual e do parágrafo 2° do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.

Art. 11. O Poder Executivo estabelecera normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 1999, onde fixara as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 12. As despesas da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive os fundos e as fundações instituídas pelo poder público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas, terão sua discriminação aprovada por decreto do poder executivo, constituindo o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, conforme determina o artigo 13 da Lei n° 16.405, de 20 de julho de 1998, demonstrando os projetos e as atividades a nível de categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.

Art. 13. O Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD será alterado em virtude da abertura de créditos adicionais, de acordo com a autorização contida nesta lei e em leis especificas.

§ 1° Serão considerados como crédito especial apenas a inclusão de novos projetos e atividades nos programas de trabalho das unidades orçamentárias, em conformidade como artigo 92 da Lei Nº 16.405, de 20 de julho de 1998.

§ 2º Os créditos suplementares de que tratam a alínea “a” do artigo 72 e o artigo 82 da presente lei são aqueles em que ocorrem acréscimos nos grupos de despesa ou a sua inserção na programação de cada unidade orçamentária.

§ 3° As alterações nos projetos e nas atividades do quadro de detalhamento das despesas QDD através de créditos suplementares relativos a modalidade de aplicação e elementos de despesa serão estabelecidas mediante portaria conjunta do secretário de planejamento, urbanismo e meio ambiente e do secretario de finanças.

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 12 e 13 da presente Lei.

Art. 15. A despesa do orçamento de investimentos das empresas, observada a programação do Anexo III da presente lei, é fixada em R$ 67.539.000,00 (sessenta e sete milhões, quinhentos e trinta e nove mil reais), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA

EM R$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

4501

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

3.656.000

4701

Empresa de Urbanização do Recife - URB

57.723,000

5001

Companhia de Transportes Urbanos - CTU

4.285,000

5002

Empresa de Manutenção E Limpeza Urbana - EMLURB

1.380,000

5003

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

495,00

TOTAL

67.539,000

Art. 16. Os recursos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior são estimados no mesmo valor de r$ 67.539.000,00 (sessenta e sete milhões, quinhentos e trinta e nove mil reais), com a seguinte especificação:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

EM R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

I- RECURSOS DO TESOURO

60.782.000

- Receita Líquida

32.662.000

- Convênios a Fundo Perdido

28.120.000

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

4.447.000

- Receitas Próprias

4.447.000

- Convênios a Fundo Perdido

-

III - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

2.310.000

- Operações de Crédito

-

- Aumento de Capital

2.310.000

TOTAL

67.539.000

Art. 17. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimentos das empresas, cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no orçamento fiscal. Quando da abertura de créditos suplementares, tanto com recursos do tesouro, quanto com recursos de outras fontes, destinados a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea - “a” do artigo 7° e no artigo 89 da presente Lei.

Art. 18. A presente Lei vigorara durante o exercício de 1999, a partir de 11 de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 14 de dezembro de 1998

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife