Lei Nº 16474

Lei:Nº 16474

Ano da lei:1999

Ajuda:

LEI Nº 16.474/99

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 15.563/91 e estabelece outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam criados o § 3° do art. 9°, § 3° do art. 35, os § 3° e § 4° do art. 36, a alínea “d” do inciso III, o inciso V e os § 2°, § 3° o § 4° do art. 41, passando o seu parágrafo único a ser § 1°, os § 3°, § 4° e § 5° do art, 58, a alínea “d” do inciso I do art. 110, a alínea “m” do Inciso III do art, 111 e o parágrafo único do art. 163, todos da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, com as seguintes redações:

“Art. 9° ...

§ 3° Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do tributo, multas e juros, excluindo-se o valor de Taxa de Serviços Diversos, sendo considerado recolhimento com insuficiência do tributo”.

“Art. 35. ...

§ 3° As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.

“Art. 36. ...

§ 3° Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e do Cartórios do Notas os atos o termos sem a prova da Inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.

§ 4° Quando da parcelamento de débito pertinente ao imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, somente será lavrado ou registrado o instrumento, teimo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após o pagamento do todo o parcelamento nos seus respectivos vencimentos ou de forma antecipada.”

“Art. 41. ...

III - ...

d) o embaraço à ação fiscal.

V - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, a Inobservância do disposto nos parágrafos 3° e 4° do art. 36 desta Lei.

§ 2° A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

§ 3° Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 4° A infração de que trata o inciso V deste artigo, por parte dos oficiais dos Cartórios de Oficias do Notas e dos Cartórios de Registro Geral de Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do imposto devido.”

“Art. 58. ...

§ 3° Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.

§ 4° O valor das multas previstas neste artigo será reduzido de:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido;

II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua Inscrição em dívida ativa;

IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em divida ativa.

§ 5° As reduções previstas no parágrafo anterior não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.”

“Art. 110. ...

d) a pessoa física que admitir, para o exercício da sua atividade profissional, mais do que 3 (três) empregados.

“Art. 111. ...

III - ...

m) as concessionárias ou pressionáreis de serviços públicos, em relação aos serviços que lhes forem prestados.

“Art. 163. ...

Parágrafo único. Não poderá ser concedido parcelamento de débito referente a Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU cujo lançamento tenha sido efetuado no mesmo exercício.”

Art. 2° O “caput” do art. 18, o art. 20, o § 3º do art. 34, o § 1° do art. 41, o art. 42, o parágrafo § 2° do art. 58, o art. 61, o inciso II do art. 110, o “caput”, as alíneas “h” e “j” do inciso III e os parágrafos 1° e 4° do art. 111, o inciso I do parágrafo 6° do art. 115, o parágrafo 2° do art. 117, o parágrafo 4° do art. 134, o art. 135, o art. 136, o parágrafo 2° do art. 137, as nomenclaturas da Seção II do Capitulo II do Título II do Livro Quinto e do Capitulo III do Título III do Livro Quinto, o art. 144, o art. 154, os parágrafos 2° o 3º do art. 164, o art. 173, os incisos IV e VII do § 3° do art. 189 a o art. 196, todos de Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 18. Será concedida isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano em relação aos imóveis de valor venal não superior a 20.000 (vinte mil) UFIR's, nos seguintes percentuais:”

“Art. 20. Ocorrendo modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu valor venal, ou qualquer outra modificação em relação às demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito passivo comunicar o fato ao Departamento de Tributos Imobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da modificação.”

“Art. 34. ...

§ 3° Aos contribuintes do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem pago seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 10 de novembro de cada exercício, será concedida no exercício subseqüente, uma redução de 10% (dez por cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data do vencimento.”

Art. 41. ...

§ 1° As multas previstas nos incisos I a V deste artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente no mesmo contribuinte.”

“Art. 42. O valor das multas previstas no artigo antecedente será reduzido de:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for efetuado de uma só vez;

II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prezo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes de sua inscrição em divida ativa;

IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em divida ativa.

Parágrafo único. As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.”

“Art. 58. ...

§ 2° A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.”

“Art. 61. O reconhecimento da isenção, da não incidência o da imunidade são de competência do Diretor Geral de Administração Tributária, que a poderá delegar ao Diretor do Departamento responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada a competência do Departamento de Instrução e Julgamento e do Conselho de Recursos Fiscais.”

“Art. 110. ...

II - por profissional autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio trabalho, sem vinculo empregatício, com o auxilio de, no máximo, 3 (três) empregados, divididos nas seguintes categorias:

a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível universitário ou a está equiparado, de forma autônoma;

b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.”

“Art. 111. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Recife o tomador do serviço remunerado,quando:

III - ...

h) as instituições financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

j) as empresas que prestam os serviços referidos nos itens 31 o 33 da lista de serviços do art. 102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor correspondente ao imposto devido.

§ 4° Nas hipóteses de que trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.”

“Art. 115. ...

I - ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos pelo prestador dos serviços.

“Art. 117. ...

§ 2º Não se consideram sociedades civis de profissionais as sociedades:

a) que possuam mais de dois empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;

b) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;

c) que tenham como sócio pessoa jurídica;

d) que exerçam qualquer atividade de natureza mercantil, nos termos do Código Comercial Brasileiro;

e) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

f) em que exista sócio não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato de constituição;

g) em que as atividades sejam efetuadas, no todo ou em parte, por profissional não habilitado ao exercício das atividades definidas no respectivo contrato social, seja ele empregado ou não.”

“Art. 134. ...

§ 4º Sempre que apurado, por meio de procedimento de oficio, descumprimento de obrigação tributária acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação principal a implicar no agravamento da correspondente multa por infração, aplicar-se-á, apenas, a multa correspondente ao descumprimento da obrigação principal.”

“Art. 135. O valor das multas previstas no artigo anterior será reduzido:

I - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for efetuado de uma só vez;

II - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;

III - de 20% (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida ativa;

IV - de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do débito, antes da sua inscrição em divida ativa.

Parágrafo único. As reduções acima previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.

“Art. 136. A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.”

Art. 137. ...

§ 2º As licenças referidas nos incisos II a V e VII deste artigo serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, sendo os seus valores calculados proporcionalmente ao número de mesas de sua validade, considerada a fração do mês, efetuando-se o lançamento de ofício, cuja notificação, em caso de renovação, será procedida por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, que conterá:

a) a data do pagamento, por distrito;

b) o prazo para recebimento do documento de arrecadação no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou seu representante;

c) a data a partir da qual o sujeito passivo deverá solicitar o documento de arrecadação no âmbito da Secretaria de Finanças, caso não tenha recebido na forma prevista na alínea anterior.

“LIVRO QUINTO

TÍTULO II

CAPÍTULO II

SEÇÃO II

Da inscrição no cadastro mercantil”

“LIVRO QUINTO

TÍTULO III

CAPÍTULO III

DA INAPTIDÃO DA INSCRIÇÃO E DO CANCELAMENTO DA LICENÇA”

“Art. 144. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser declarada inapta a inscrição ou cancelada a licença do contribuinte, conforme dispuser o Poder Executivo.

§ 1º Cancelada a licença ou durante o período do inaptidão da inscrição, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando o estabelecimento fechado, quando for o caso.

§ 2º Para a execução do disposto neste artigo, o Secretário de Finanças poderá requisitar a força policial.”

“Art. 154. Fica o Auditor Tributário da Fazenda Municipal autorizado a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi superior ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 1º A autorização prevista no “caput” deste artigo é extensiva ao sujeito passivo, desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo recolhido a maior, ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo Auditor Tributário da Fazenda Municipal.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando se verificarem Indícios de fraude ou sonegação fiscal.”

“Art. 164. ...

§ 2º Qualquer que seja o prazo do parcelamento, o valor da primeira parcela não poderá ser inferior às demais.

§ 3º O disposto no “caput” deste artigo será também aplicado a qualquer Importância que deixar de ser recolhida findo o prazo concedido para o parcelamento.”

“Art. 173. A inscrição do débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional.”

“Art. 189. ...

§ 3º ...

IV - a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de Imposto retido na fonte;

VII - a falta de Inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes da Secretaria de Finanças ou de comunicação de mudança de endereço.”

“Art. 196. Findo o prazo sem apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e auto de infração que não tiverem sido quitados ou parcelados a qualquer tempo serão encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento.”

Art. 3° Os prazos estabelecidos no § 1º do art. 150, no “caput” do art. 181, nos incisos III e IV do art. 186, no § 1º do art. 189, no “caput” do art. 192, no § 3º do art. 214, todos da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991, passam a ser de 30 (trinta) dias.

Art. 4° A realização de bailes, “shows”, recitais, festivais e congêneres no território do Município dependerá de prévia autorização de Secretaria de Finanças, conforme estabelecer o Poder Executivo.

§ 1º A prévia autorização a que se refere este artigo só será concedida para a realização do baile, “show”, recital, festival ou congênere cujo promotor comprove o recolhimento Integral do imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre os 02 (dois) últimos eventos que promoveu no território do Recife, vedada a autorização no curso de parcelamento do Imposto a que se refere este parágrafo.

§ 2º Na hipótese de promotor de baile, “show”, recital, festival ou congênere que não possua Inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes, a prévia autorização a que se refere o “caput” deste artigo somente será concedida, em relação a cada evento, após o recolhimento antecipado do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado na forma que dispuser o Poder Executivo.

§ 3º Ficará proibida a execução, o que impossibilitará a sua realização enquanto nesta condição, do bailo, “show”, recital, festival ou congênere que não tiver sido previamente autorizado na forma estabelecida no “caput” deste artigo.

§ 4º O promotor de bailes, “shows”, recitais, festivais ou congêneres é considerado o contribuinte do imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza incidente sobre o evento, independentemente da natureza de sua atividade principal.

§ 5° Será considerado responsável solidário pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente de sua condição de imune ou isento, a pessoa física ou jurídica que permitir, em seu estabelecimento ou imóvel, a prestação de serviços de diversões públicas sem a prévia autorização referida no “caput” deste artigo.

§ 6° Será aplicada a multa por infração de 500 (quinhentas) UFIR's à pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do Imposto sobre Serviços da Qualquer Natureza - ISS, que vender ou colocar à venda ingressos referentes à realização de bailes, “shows”, recitais, festivais e congêneres no Município do Recife, sem a autorização a que se refere este artigo.

Art. 5° Quando o requerimento para pagamento de tributo se der por meio de fax, via postal ou internet, o pagamento da parcela única ou da primeira parcela do parcelamento suprirão a assinatura do requerente e valerão pelo deferimento do pedido.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, no que couber, o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “a” da Constituição Federal.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso V do art. 134 da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, e o art. 1° da Lei n° 15.939, de 19 de agosto de 1994.

Recite, 5 de fevereiro de 1999.

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife