Lei Nº 16476

Lei:Nº 16476 - ORDENAMENTO DA PUBLICIDADE NO ESPAÇO URBANO DA CIDADE DO RECIFE

Ano da lei:1999

Ajuda:

LEI Nº 16.476/99

Ementa: Revoga a Lei nº 15868/94 no que diz respeito a veiculação de anúncios e dispõe sobre o ordenamento da publicidade no espaço urbano da Cidade do Recife e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Município do Recife, nos termos da sua Lei Orgânica e do Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, tem a responsabilidade de preservar, proteger e recuperar a paisagem urbana, assegurando a função estética da Cidade e o bem estar da população.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se paisagem urbana o conjunto de mentos, naturais e artificiais, que dão forma e expressão ao espaço físico, como as construções vazias, as áreas verdes, as águas e outros elementos que conferem feição peculiar e qualidades estéticas e individuatizantes dos diferentes ambientes que compõem a cidade do Recife.

Art. 2º Esta Lei tem como objetivo assegurar a visibilidade dos elementos referidos no artigo anterior, através de instrumentos que disciplinem o emprego ou a inclusão de anúncios e outros elementos de comunicação na paisagem urbana do Recife, visando preservar as características da Cidade, garantindo a segurança da população, respeitando o interesse coletivo e as necessidades sociais de conforto ambiental.

CAPÍTULO II

DOS ANÚNCIOS

Art. 3º São considerados anúncios, para os efeitos desta Lei, quaisquer mensagens visuais emitidas por veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja divulgar estabelecimentos, produtos, idéias, marcas, pessoas ou coisas e outras informações do interesse da comunidade, classificando-se em:

I - ANÚNCIO INDICATIVO - aquele que indica e/ou identifica no próprio local, estabelecimento, propriedade ou serviços;

II - ANÚNCIO PROMOCIONAL - aquele que promove, no próprio local ou não, estabelecimento, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

III - ANÚNCIO INSTITUCIONAL - aquele que transmite informações do Poder Público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

IV - ANÚNCIO ORIENTADOR - aquele que transmite mensagens de orientação, tais como de tráfego ou de alerta;

V - ANÚNCIO MISTO - aquele que transmite em um mesmo veículo de divulgação mais de um tipo de mensagem indicado neste Artigo;

Art. 4º Não será permitida a veiculação de anúncio de qualquer tipo, quando:

I - redigido em linguagem incorreta e/ou incompreensível;

II - contenha dizeres, referências ou insinuações desfavoráveis ou ofensivas a indivíduos, estabelecimentos e instituições;

III - favoreça ou estimule qualquer espécie de ofensa ou discriminação racial, social, política ou religiosa;

IV - contenha alusão à moléstia repugnante da qual resulte constrangimento público;

V - contenha elementos que possam induzir a atividades criminosas ou ilegais, à violência ou que possam favorecer, enaltecer ou estimular tais práticas;

VI - contenha promoção que estimule a degradação do ambiente natural, cultural ou científico; e

VII - quando, devido às suas dimensões, cores, luminosidade ou outro modo possa prejudicar a perfeita visibilidade dos sinais de trânsito e outras mensagens destinadas à orientação do público.

CAPÍTULO III

DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO

Art. 5º São considerados veículos de divulgação, para os efeitos desta Lei, quaisquer equipamentos presentes ou visíveis dos logradouros públicos e propriedades particulares utilizados para transmitir mensagens visuais sobre estabelecimentos, produtos, idéias, marcas, pessoas ou coisas, bem como outras informações de interesse da comunidade, classificando-se em:

I - mural;

II - letreiro;

III - painel;

IV - faixa;

V - balão;

VI - mobiliário urbano;

VII - veículo automotor;

VIII - outros modelos que se enquadrem na definição do “caput” deste Artigo.

Art. 6º Todo veículo de divulgação deverá observar, entre outras, as seguintes normas gerais:

I - oferecer condições de segurança ao público, em especial:

a) ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual; e

b) receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;

II - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

III - atender às exigências da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distância das redes de distribuição de energia elétrica, ou a parecer técnico emitido pela empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

IV - não impedir a visibilidade dos sítios culturais, naturais e históricos tais como:

a) as zonas de preservação rigorosa, determinadas no zoneamento previsto na Lei do Uso e Ocupação do Solo da Cidade do Recife - LUOS nº 16.176/96, bem como em imóveis tombados ou que estejam inseridos nas legislações específicas de preservação histórica municipal, estadual ou federal;

b) praias, rios, canais, lagos e açudes;

c) praças e pontes; e

d) monumentos, estátuas, templos e cemitérios.

Art. 7º A instalação de veículo de divulgação de anúncios nas coberturas e em fachadas cegas dos edifícios, dependerá de prévia análise do órgão competente da municipalidade.

Art. 8° A instalação de veículo de divulgação de anúncios na cobertura das edificações, além de atender ao disposto no Art. 7° deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - o anúncio deverá ser luminoso ou iluminado; constituído por letras vazadas e sem painel de fundo;

II - será permitido apenas um anúncio por edificação;

III - ter sua projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da cobertura;

IV - não interferir em helipontos, heliportos, e raio de ação de pára-raios;

V - respeitar o que determina o cone de vôo do Aeroporto e do Aeroclube.

Art. 9º - Quando o veículo de divulgação de anúncio for instalado na fachada cega das edificações, além de atender ao disposto no Art. 7° deverá obedecer aos seguintes critérios:

I - ser único em cada fachada cega por edificação; e

II - estar contido no plano da própria fachada não podendo, com esta, formar ângulos.

Parágrafo único. Quando da instalação do anúncio, a fachada cega deverá estar em bom estado de conservação e pintura.

Art. 10. Fica proibida à colocação de veículo de divulgação, seja qual for sua finalidade, forma ou composição, nos seguintes casos:

I - quando prejudicar a visibilidade da sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação das vias e logradouros;

II - quando, com dispositivo luminoso, produzir ofuscamento ou causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres;

III - quando, com dispositivo luminoso, prejudicar, por qualquer forma, a edificação em que estiver colocado ou as edificações vizinhas;

IV - quando, por qualquer forma, prejudicar a insolação ou a aeração da edificação em que estiver colocado ou a das edificações vizinhas;

V - em árvores e postes de iluminação situados em logradouros públicos;

VI - em estátuas, esculturas, monumentos, grades, parapeitos, balaustradas, bancos em logradouros, viadutos, pontes, cais e similares;

VII - nos equipamentos de alarme de incêndio e combate ao fogo;

VIII - no interior de cemitérios salvo os que veiculem anúncios orientadores;

IX na pavimentação das ruas, margens de rios e canais, lagos e açudes;

X - em meios-fios, calçadas, canteiros centrais, áreas remanescentes, refúgios, praças e passarelas excetuando-se, quando instalado:

a) nas áreas adotadas segundo legislação específica;

b) nos canteiros centrais, quando adotados, desde que as calçadas permaneçam livres e desimpedidas para a circulação de pedestres, obedeçam à distância de 150m (cento e cinqüenta metros) entre equipamentos, e afastem 15m (quinze metros) das vias de retornos de veículos; e

c) nas áreas instituídas pela Prefeitura como Espaço Público Promocional Criado - EPPC.

XI - nos pilares externos e internos, no teto e no interior de galerias em passeios de uso público excetuando-se o letreiro;

XII - nos muros e paredes voltados para área pública, excetuando-se o mural e o letreiro;

XIII - quando, pela sua forma, dimensões e localização, vierem a configurar situações que ponham em risco o estado físico dos deficientes, ou dificulte o seu acesso a localidades, muito especificamente os portadores de deficiência visual;

Art. 11. A área total de exposição de anúncios indicativos será, no máximo, correspondente a 5% (cinco por cento) da área do terreno em que esteja localizado.

Art. 12. O painel luminoso para anúncios promocionais não poderá ultrapassar a área máxima de anúncio de 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados).

Art. 13. Somente poderá ser instalado, num mesmo imóvel, mais de um tipo de veículo de divulgação de anúncio promocional, quando a área do terreno for superior a 720,00 m² (setecentos a vinte metros quadrados) e respeitadas as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Quando o anúncio for veiculado em mais de um equipamento do mesmo tipo, conforme disposto no “caput” deste artigo, a área máxima total de exposição deverá atender ao disposto nos Arts. 11 ou 12.

Art. 14. Os painéis a serem instalados em lotes lindeiros aos viadutos deverão ser objeto de normalização específica, por parte da municipalidade, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Art. 15. Fica instituído pela Prefeitura da Cidade do Recife o Espaço Público Promocional Criado - EPPC, para abrigar anúncios promocionais em locais de domínio do Município, logradouros, imóveis ou equipamentos urbanos, previamente determinados pela Prefeitura.

§ 1º A apropriação do EPPC far-se-á mediante contrato de arrendamento ou concessão de direito real de uso celebrado pelo Poder Executivo com pessoas jurídicas interessadas e habilitadas em processo regular de licitação, na forma da legislação pertinente.

§ 2º As áreas instituídas como EPPC, serão definidas pela Prefeitura da Cidade do Recife no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta Lei.

Seção I

Do mural

Art. 16. Considera-se mural, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação formado pela execução de pintura artística realizada diretamente sobre o muro e/ou fachada de edificação.

Art. 17. O mural é permitido na cidade do Recife, obedecendo às restrições gerais estabelecidas nos Arts. 4º e 10 desta Lei e às seguintes:

I - não prejudicar a numeração do imóvel onde estiver pintado;

II - não utilizar tinta refletiva na execução;

III - ser executado por artista plástico;

IV - ser autorizado pelo ocupante do imóvel;

V - possuir dimensão mínima de 4.00m² (quatro metros quadrados);

VI - não ter espaço para anúncio do patrocinador superior a 10% (dez por cento) da área total.

Seção II

Do letreiro

Art. 18. Considera-se Letreiro, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação visual que identifica o estabelecimento ou a edificação, através de nomes, denominações, logotipos e emblemas, sem existir qualquer característica publicitária, promocional ou de propaganda, devendo estar contido na edificação que o identifica e denomina.

Art. 19. O letreiro só será permitido quando estiver de acordo com as normas estabelecidas nos Arts. 4º e 10 desta Lei e quando não prejudicar a numeração do imóvel em que esteja instalado.

Seção III

Do painel

Art. 20. Considera-se Painel, para os efeitos desta Lei, o veículo de informação visual de superfície regular ou não, composto de material rígido ou instalado de forma rígida, com ou sem movimento, luminoso, iluminado ou sem iluminação, que contenha qualquer tipo de mensagem.

Art. 21. Os painéis estão classificados em:

I - placa;

II - painel luminoso de pequeno porte (“Outside”);

III - painel de grande porte sem iluminação (“Outdoor”);

IV - painel luminoso de grande porte (“Backlight”/“Frontlight”); e

V - outros modelos que se enquadrem na definição do artigo 20.

Art. 22. O painel é permitido na cidade do Recife, obedecendo às restrições gerais estabelecidas nos Arts. 4º, 6º e 10 desta Lei e às seguintes:

I - quando iluminado, o ponto luminoso deverá ser disposto de tal forma que não venha a produzir ofuscamento nos usuários das edificações próximas ou dos motoristas e passageiros dos veículos de transporte que passem nas imediações; bem como dos pedestres que transitam no local;

II - quando luminoso, a rede de energia do veículo deverá ser totalmente embutida e isolada e os pontos luminosos não oferecerem possibilidades de ofuscamento aos observadores;

III - quando for enquadrado como de porte complexo, os painéis de grande porte mencionados nos incisos III, IV e V do Art. 21, deverão apresentar estrutura própria independente de qualquer edificação e facilidade de acesso para manutenção e reparos;

IV - quando se projetar perpendicularmente à divisa do terreno com o logradouro público, não poderá ultrapassar o limite de 1/3 (um terço) da largura da calçada e não podendo ficar a uma distância menor que 0,50m (cinqüenta centímetros) do meio fio.

Art. 23. Os painéis classificados no inciso V do Art. 21 dependerão de análise especial, a critério do órgão competente da municipalidade.

Subseção I

Da placa

Art. 24. Considera-se placa, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação de anúncios constituído de quadro próprio em estrutura rígida.

Art. 25. A instalação de placa deverá obedecer ao disposto no Art. 4º, 6º e 10 desta Lei.

Subseção II

Do painel luminoso de pequeno porte (“Outside”)

Art. 26. Considera-se painel luminoso de pequeno porte (“Outside”) o anúncio visual, em que a caixa do painel é metálica ou em fibra de vidro e o anúncio aparece em tela impressa em processo serigráfico ou película fotográfica, apresentando iluminação própria, sem recursos de animação, área de exposição igual à 2m² (dois metros quadrados), e altura máxima, medida da cota de piso para a borda inferior, de 0.80cm (oitenta centímetros). (Figura 1 do Anexo único).

Art. 27. É permitida a instalação do painel luminoso de pequeno porte (“Outside”) para a divulgação de anúncios promocionais e/ou institucionais, na Cidade do Recife em imóveis particulares e em espaços públicos, de acordo com o que se segue:

I - nas áreas instituídas, pela Prefeitura, como Espaço Público Promocional Criado - EPPC, mediante projeto elaborado pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente; e

II - em canteiros, áreas remanescentes e praças quando adotadas, segundo legislação específica.

Art. 28. A instalação de painel luminoso de pequeno porte (“Outside”) deverá obedecer ao disposto no Art. 4º, 6º e 10 desta Lei.

Subseção III

Do painel de grande porte sem iluminação (“Outdoor”)

Art. 29. Considera-se Painel de Grande Porte sem Iluminação (“Outdoor”) para os efeitos desta Lei o veículo de divulgação constituído de quadro próprio, onde são colocados informes publicitários formando anúncios e possuindo estrutura de sustentação própria.

Parágrafo único. O veículo de divulgação considerado no “caput” deste artigo deverá ter área útil máxima de 27,00m² (vinte e sete metros quadrados), não se considerando nesta área os apliques que extrapolam a moldura do quadro, desde que sua área não ultrapasse 10% (dez por cento) da área do painel (Outdoor).

Art. 30. A instalação de Painel de Grande Porte sem Iluminação (“Outdoor”) deverá obedecer ao disposto no Art. 4° e 10 desta Lei e às seguintes restrições gerais:

I - não apresentar quadros superpostos, na mesma estrutura de sustentação;

II - quando se projetar paralelamente na calçada deverá obedecer à distância máxima de 0,30m (trinta centímetros) da divisa do terreno, e a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para o passeio público;

III - não prejudicar a visibilidade de outros já existentes nem da edificação em cujo terreno esteja localizado;

IV - obedecer à altura mínima de 2,10cm (dois metros e dez centímetros), medidas da cota de piso para a borda inferior do painel, e altura máxima de 7,00m (sete metros), medidas da cola de piso para a borda superior do painel. (figura 3 do Anexo único);

V - manter afastamento de 1,50cm (um metro e cinqüenta centímetros) do painel para as divisas laterais do terreno;

VI - ser pintado ou afixado sobre quadros próprios constituídos por:

a) chapas metálicas ou madeiras sem quebras ou depressões;

b) moldura contornando todo o quadro, com até 0,25m (vinte e cinco centímetros) de largura;

c) estrutura de sustentação pintada na cor verde.

VII - ter na moldura o nome da e empresa proprietária do veículo, e o nº da licença fornecida pela Prefeitura da Cidade do Recife; e

VIII - quando em conjunto o ultrapassar, para o mesmo logradouro cinco quadros, mantendo o afastamento mínimo de 25, 00m (vinte e cinco metros) entre conjuntos, e o espaçamento mínimo de 0,50cm (cinqüenta centímetros) entre quadros.

Subseção IV

Do painel luminoso de grande porte (“Backlight/Frontlight”)

Art. 31. Considera-se Painel Luminoso de Grande Porte (“Backlight/Frontlight”) o anúncio visual, em que a caixa do painel é metálica e o anúncio aparece em tela, tendo iluminação, com ou sem recurso de animação e com sustentação própria.

Parágrafo único. O painel luminoso de grande porte com recurso de animação deverá ter autorização prévia do órgão responsável pela gestão do trânsito, no âmbito do Município.

Art. 32. O painel luminoso de grande porte (“Backlight/Frontlight”) é permitido na Cidade do Recife, obedecidas às restrições gerais estabelecidas no Art. 4°, 6° e 10 desta Lei e às seguintes:

I - ser disposto de tal forma que não venha produzir ofuscamento aos usuários das edificações vizinhas ou dos motoristas e passageiros dos veículos de transporte que passem nas imediações: bem como dos pedestres que transitem no local.

II - não prejudicar a visibilidade de outros já existentes, bem como da edificação em cujo terreno esteja localizado;

III - a área total de exposição de anúncio será, no máximo, igual ao estabelecido nos artigos 11 ou 12;

IV - a altura da borda inferior do painel luminoso de grande porte (“Backlight/Frontlight”) será, em relação ao piso para o qual esteja direcionado o anúncio, exceto quando lindeiro aos viadutos, no mínimo 3,00m (três metros) e, no máximo de 9,00m (nove metros). (figura 2 do anexo único);

V - ter na sua estrutura a identificação da Empresa proprietária do veículo de divulgação e o número da licença fornecida pela Prefeitura;

VI - quando estiver instalado nas vias de tráfego urbano deverá obedecer, entre si, a distância mínima de 80,00m (oitenta metros), medidos de eixo a eixo de cada painel, e 150m (cento e cinqüenta metros) nas vias estaduais e federais.

Seção IV

Da faixa

Art. 33. Considera-se faixa, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação composto de material flexível, destinado à pintura de anúncios.

Art. 34. É permitida a instalação de faixa, na cidade do Recife, obedecidas às restrições dos Arts. 4° e 10 desta Lei e às seguintes:

I - possuir a dimensão máxima de 06(seis) metros lineares e largura de 0,90m (noventa centímetros); e

II - obedecer os locais determinados pela Prefeitura, quando licenciadas, e o prazo máximo de 30 (trinta dias) para exposição.

Seção V

Dos balões

Art. 35. Considera-se balão, para os efeitos desta Lei, os equipamentos dotados de capacidade de flutuação no ar, utilizado na difusão de anúncios.

Art. 36. Os balões são permitidos na cidade do Recife, obedecidas às restrições gerais estabelecidas nos Arts. 4° e 10 e às seguintes:

I - não utilizar gás inflamável na sua confecção;

II - ser atracado de forma a ter sua projeção contida nos limites do imóvel;

III - ter a sua instalação devidamente autorizada pelo órgão do Ministério da Aeronáutica responsável pela proteção ao vôo, quando situados nas zonas de aproximação dos aeroportos; e

IV - obedecer o prazo máximo de 30 (trinta) dias para exposição.

Seção VI

Do mobiliário urbano

Art. 37. Considera-se mobiliário urbano, para os efeitos desta Lei, o veículo de divulgação formado pela existência de espaço destinado a anúncio, em equipamento prestador de serviço de utilidade pública, instalados nos logradouros públicos.

Art. 38. O mobiliário urbano, como veículo de divulgação, a exemplo de orientadores de pedestres, postes toponímicos, placas toponímicas, abrigos em pontos de táxis, lixeiras, porta-avisos, barracas de coco, cabinas telefônicas, placas de ruas, relógios e outros, poderá ser explorado por empresa de divulgação, através de plano específico aprovado pelo órgão municipal competente e mediante processos licitatório.

Parágrafo único. O mobiliário urbano “abrigo de passageiros”, nas paradas de ônibus, será implantado e administrado pelo órgão gestor do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros do Recife - STPP, obedecendo aos padrões e especificações definidas pela municipalidade.

Seção VII

Dos veículos automotores

Art. 39. Consideram-se também como veículos de divulgação os veículos automotores, que apresentem espaço destinado a anúncio visual.

Parágrafo único. Não serão considerados inscrições de caráter publicitários em veículos automotores, os anúncios de identificação da empresa ou instituição proprietária do veículo e alusiva à serviços públicos, prestados mediante permissão ou concessão.

Art. 40. Os veículos automotores poderão ser utilizados como veículos de divulgação, obedecidas as restrições gerais estabelecidas nos Arts. 4° e 10 desta Lei e nas demais legislações específicas.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Do licenciamento

Art. 41. A colocação de veículos de divulgação fica sujeita a licenciamento prévio pelo órgão competente da Prefeitura, estando os mesmos, para os efeitos de procedimentos administrativos, divididos em:

I - veículos de porte simples;

II - veículos de porte complexo.

§ 1º São considerados, para os efeitos desta Lei veículos de divulgação de porte simples, aqueles que não possuam qualquer das características do parágrafo seguinte.

§ 2º São considerados, para os efeitos desta lei, veículos de divulgação de porte complexo, os painéis que tenham as seguintes características:

I - dimensões e forma que exijam utilização de conhecimentos de cálculo estrutural, resistência dos materiais e estabilidade das construções;

II - sistemas elétricos, mecânicos, hidráulicos ou eletrônicos que exijam conhecimentos técnicos especializados;

III - ofereçam risco potencial à população.

Art. 42. Caberá, exclusivamente, às empresas de divulgação, cujo objetivo econômico seja a propaganda externa, que estiverem regularmente cadastradas, a instalação, conservação e manutenção de veículos de porte complexo.

Parágrafo único. Excetua-se da exigência contida no “caput” deste artigo, os veículos de divulgação de anúncios indicativos com altura máxima para a borda superior de 3,00m (três metros) cuja instalação, conservação e manutenção poderá ficar sob a responsabilidade do proprietário do anúncio.

Art. 43. A licença referida no artigo anterior será concedida a título precário, pelo prazo de 1 (um) ano, renovável por igual período, a pedido do interessado, desde que respeitadas as normas legais vigentes.

Art. 44. O interessado terá prazo de 90 (noventa) dias para a instalação do veículo, contados a partir da concessão da licença.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias, mediante requerimento da parte, no qual comprove motivo de força maior que justifique o pedido.

Art. 45. A Prefeitura da Cidade do Recife deverá conceder a licença no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de entrada do processo no órgão competente da municipalidade.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, sem o devido pronunciamento por parte da Prefeitura, o veículo de divulgação de anúncio estará automaticamente licenciado.

Art. 46. Para a concessão de licença para veiculação de anúncios, o interessado apresentará à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente o formulário próprio, devidamente preenchido, e acompanhado dos seguintes elementos:

I - representação gráfica do anúncio, em três vias, composta de planta baixa, elevações, seções e detalhes na escala 1:10 ou 1:20 a cores, contendo todos os dizeres e elementos a serem expostos ao público;

II - planta de situação na escala 1:200, indicando as distâncias do anúncio em relação aos confinantes, ao muro de alinhamento, ao meio-fio e as construções mais próximas, todas devidamente cotadas;

III - natureza do material de confecção e número de placas pretendidas.

§ 1º Os desenhos poderão ser substituídos por fotografias contendo os mesmos elementos contidos nos incisos I e II acima.

§ 2º Para o anúncio luminoso ou iluminado será exigida também a intervenção do responsável técnico.

Art. 47. Para a concessão de licença para instalação de veículo de porte complexo deverão ser atendidas as exigências contidas nos artigos anteriores e ainda apresentar os seguintes documentos:

I - autorização, do proprietário ou do ocupante do imóvel, para o uso do local onde será instalado o veículo de divulgação; e

II - anotação de responsabilidade técnica, junto ao CREA.

Parágrafo único. Os anúncios indicativos estarão dispensados da autorização estabelecida no inciso I, deste artigo.

Art. 48. Independem de aprovação e licenciamento os seguintes anúncios:

I - os anúncios institucionais;

II - os anúncios indicativos do tipo: “Precisam-se de empregados”, “Vende-se”, “Aluga-se”, “Costura-se”, “Ensina-se”, “Aulas particulares” e similares desde que exibidos no próprio local de exercício da atividade e não ultrapassem a área de 0,50 m² (meio metro quadrado);

III - os anúncios com finalidades patrióticas e sanitárias desde que não apresentem conotação partidária e ou eleitoral;

IV - as placas obrigatórias instaladas em canteiros de obra, exigidas e regulamentadas pelas entidades governamentais e pelos Conselhos e órgãos de classes desde que contenham apenas o exigido pelas respectivas regulamentações;

V - os anúncios em vitrines e mostruários;

VI - os programas e cartazes artísticos das casas de diversões, teatro, cinema e similares, que se refiram exclusivamente às atividades nelas exploradas, desde que obedecidas às normas desta lei.

Seção II

Da renovação da licença do veículo de divulgação

Art. 49. A renovação da licença do veículo de divulgação será feita mediante simples declaração do interessado de que não houve alteração nas características do veículo, constantes da licença original ou do projeto aprovado.

Parágrafo único. O pedido de renovação da licença deverá ser formulado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término da vigência da licença.

Seção III

Do cancelamento da licença do veículo de divulgação

Art. 50. A licença do veículo de divulgação de anúncios será automaticamente cancelada nos seguintes casos:

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

II - quando não instalado o veículo no prazo estabelecido no Art. 44;

III - quando, através de vistoria ou fiscalização for constatada sua remoção do local previamente autorizado;

IV - na data de seu vencimento, caso não haja pedido de renovação;

V - por infringência a qualquer das disposições desta Lei, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos estabelecidos pelo órgão fiscalizador.

Seção IV

Do cadastramento do veículo de divulgação

Art. 51. O licenciamento do veículo de divulgação implica no registro, das empresas que negociam com anúncios, em cadastro específico da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente.

Parágrafo único. As empresas, especificadas no “caput” deste artigo, serão diretamente responsáveis, perante o Município pelos espaços que apropriar, bem como pela segurança dos equipamentos e instrumentos que utilizar na execução de suas atividades, e seus clientes pelas mensagens que veicularem.

Art. 52. Para a inscrição no cadastro, referido no Art. 51, o interessado deverá apresentar:

I - Contrato Social, devidamente registrado no órgão competente, com a indicação expressa do seu objeto social no ramo de propaganda externa;

II - Cadastro de Inscrição Mercantil do órgão competente do Município; e

III - Registro do responsável técnico no Conselho Profissional competente.

§ 1º A validade da inscrição, de que trata o “caput” deste artigo, será de 1 (um) ano. No caso de renovação, serão atualizados os documentos referidos nos incisos I, II e III acima.

§ 2º A Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente somente concederá licença para o exercício das atividades de divulgação de anúncios às empresas regularmente inscritas.

Seção V

Dos responsáveis pelos veículos de divulgação

Art. 53. São considerados para os efeitos desta Lei, responsáveis pelos veículos de divulgação:

I - quanto à segurança em todos os casos, os profissionais responsáveis pelo projeto e instalação do veículo e o seu proprietário;

II - quanto aos aspectos técnicos, no caso de veículos de porte complexo, os profissionais responsáveis pelo projeto e instalação do veículo;

III - quanto à conservação e manutenção: o proprietário do veículo de divulgação.

§ 1º Considera-se proprietário do veículo de divulgação a pessoa física ou jurídica indicada em campo próprio no formulário referido no Art. 44 desta Lei.

§ 2º No caso do veículo de divulgação de porte complexo, a responsabilidade pela manutenção caberá exclusivamente à empresa de divulgação detentora do licenciamento do veículo.

Art. 54. Se o profissional responsável pelo projeto, cálculo a instalação do veículo de divulgação solicitar baixa de sua responsabilidade perante a Prefeitura ou tiver seu registro suspenso de ofício, fica o proprietário do veículo obrigado a providenciar sua substituição no prazo de 72 (setenta duas) horas.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 55. Consideram-se infrações passíveis de punição:

I - exibir veículos de divulgação:

a) sem a competente autorização da Prefeitura; Penalidade: retirada do veiculo e multa em valor correspondente a 500 (quinhentos) UFIR's;

b) em desacordo com as características aprovadas; Penalidade: atendimento das exigências e multa em valor correspondente a 250 (duzentos e cinqüenta) UFIR's;

c) fora dos prazos constantes da autorização; Penalidade: retirada e multa em valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR's;

II - não atender determinação da autoridade competente quanto à retirada de veiculo: Penalidade: retirada e multa em valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR's;

III - não manter o veiculo em bom estado de conservação ou sustentação; Penalidade: retirada e multa em valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR's;

IV - praticar qualquer outra infração quanto às normas previstas nesta Lei; Penalidade: multa em valor correspondente a 100 (cem) UFIR's;

Art. 56. Em caso de reincidência das infrações, definidas no artigo interior, as punições serão aplicadas da seguinte forma:

I - exibir veículos de divulgação:

a) sem a competente autorização da Prefeitura; Penalidade: retirada do veiculo e multa em valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR's;

b) em desacordo com as características aprovadas; Penalidade: atendimento das exigências e multa em valor correspondente a 500 (quinhentos) UFIR's;

c) fora dos prazos constantes da autorização: Penalidade: retirada e multa em valor correspondente a 300 (trezentos) UFIR's;

II - não atender determinação da autoridade competente quanto à retirada de veículo; Penalidade: retirada e multa em valor correspondente a 300 (trezentos) UFIR's;

III - não manter o veículo em bom estado de conservação ou sustentação; Penalidade: retirada e multa em valor correspondente a 300 (trezentos) UFIR's;

IV - praticar qualquer outra infração quanto às normas previstas nesta Lei; Penalidade: multa em valor correspondente a 200 (duzentos) UFIR's;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 57. Os anúncios e veículos de divulgação que forem encontrados sem a necessária autorização ou em desacordo com as disposições desta Lei poderão ser retirados e apreendidos, sem prejuízo da aplicação de penalidade ao responsável.

§ 1º Qualquer veículo cujo prazo de validade de autorização estiver vencido, deverá solicitar nova autorização ou ser retirado em prazo não superior a 10 (dez) dias, sob pena de apreensão e multa.

§ 2º Os procedimentos relativos a penalidades por infração ao disposto nesta Lei obedecerão ao previsto na legislação em vigor.

§ 3º Os responsáveis por projeto e colocação dos veículos responderão peio cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, bem como por sua segurança.

§ 4° Os pedidos de autorização de veículos que não atenderem às disposições desta Lei serão sumariamente indeferidos.

Art. 58. Por ocasião de eventos populares e/ou institucionais, o Município se reserva o direito de indicar locais públicos para livre exposição de anúncios, obedecidas às normas e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 59. Para todos os veículos de divulgação existentes por ocasião da entrada em vigor da presente Lei, será obrigatória a obtenção de autorização ou comprovação do direito de uso do local.

Parágrafo único. O prazo para adequação dos veículos de divulgação existentes e para a concessão de licença desses, será de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 60. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 61. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias efetuará o levantamento dos painéis existentes na cidade para regulamentação, disciplinamento e posterior aprovação da Câmara Municipal do Recife.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 15.868 de 14 de janeiro de 1994 que trata da veiculação de anúncios na cidade do Recife.

Art. 63. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de fevereiro de 1999

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

(Republicada por ter saído com Incorreção).

ANEXO ÚNICO

PAINEL LUMINOSO DE PEQUENO PORTE

(OUTSIDE)

PAINEL LUMINOSO DE GRANDE PORTE (BACKLIGH/FRONTLIGHT)

Imagem do papel luminoso