Lei Nº 16534

Lei:Nº 16534

Ano da lei:1999

Ajuda:

LEI N° 16.534/99

Ementa: Autoriza o Poder Executivo a reestruturar societariamente a Companhia de Transportes Urbanos - CTU/Recife, e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art.1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na qualidade de acionista controlador da Companhia de Transportes Urbanos - CTU/Recife, sociedade de economia mista municipal, a reestruturar societária e patrimonialmente a Sociedade, para:

I - promover a constituição de subsidiaria integral que terá como objeto social a exploração do transporte público de passageiros;

II - alterar o seu atual objeto social, para permitir que a mesma possa exercer as atividades relativas à gestão, operação e fiscalização da circulação de veículos e do transporte público de passageiros, no Município do Recife.

Art. 2º A subsidiária integral de que trata o inciso I do artigo anterior terá denominação de Companhia de Transportes Urbanos do Recife - CTUR, tendo sede na cidade do Recife e tempo de duração indeterminado.

Art. 3° Fica autorizada a Companhia de Transportes Urbanos -CTU/Recife, para constituição de sua subsidiária integral, a:

I - adotar todas as providencias previstas na Legislação Federal sobre sociedades anônimas;

II - subscrever e integralizar o capital social do CTUR, mediante a entrega de bens e direitos vinculados ao seu patrimônio e a concessão do serviço público de transporte urbano de passageiros;

III - transferir para a CTUR o passivo representado pelas dividas da CTU/Recife para com a Previdência Pública (INSS), COFINS, PIS/PASEP;

IV - transferir para a CTUR 900 (novecentos) empregados do quadro de pessoal da CTU/Recife, permanecendo, porém, sob a responsabilidade do CTU/Recife o débito relativo a esses empregados que já estejam ajuizados até 30 de setembro do 1999, mesmo que o trânsito em julgado das decisões se verifique após aquela data.

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, na qualidade de acionista controlador da CTUR Recife, autorizado a alienar a totalidade das ações da CTUR, que vier a ser criada.

§ 1º O produto da alienação das ações da CTUR reverterá integralmente ao patrimônio da CTU Recife.

§ 2º A alienação das ações da CTUR, no que não conflitar com a disposição desta Lei, obedecerá às normas da Lei n° 16.308, de 14 de julho de 1997, com suas alterações, inclusive no que diz respeito a oferta previa de 10% (dez per cento) das ações, aos empregados da CTU/Recife e da CTUR.

Art. 5º O prazo de concessão, a que se refere o artigo 4° da Lei nº 16.308, de 14 de julho de 1997, passa a ser de 20 (vinte) anos.

Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a providenciar a alteração da atual denominação da CTU/Recife para COMPANHIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE, com o use da sigla CTTU, vinculada a Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento em vigor, crédito especial no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) destinado ao financiamento do programa de trabalho da empresa objeto da presente Lei.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o “caput” deste artigo serão obtidos na forma do que dispõe o art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a corrigir os valores do crédito especial fixado pelo artigo anterior, através de créditos suplementares, conforme o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 16.443, de 14 de dezembro de 1998.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 24 de novembro de 1999

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife