Lei Nº 16556

Lei:Nº 16556

Ano da lei:2000

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LEI N° 16.556/2000

Ementa: Introduz alterações na Lei nº 16.520 de 20.10.1999.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O inciso 1 do artigo 3º e o artigo 14, ambos da Lei 16.520 de 20/10/99, passam, respectivamente, a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

Art. 14. O ingresso na carreira de Professor do Grupo Ocupacional Magistério, dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, nos termos da legislação vigente no nível inicial da classe para a qual for realizado o concurso.

Art. 2° Fica acrescido ao artigo 23 da Lei 16.520 de 20/10/99, um parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 23. ...

Parágrafo único. Os Professores I e II, quando no exercício da Função Técnico-Pedagógica da Direção Escolar poderão ter suas respectivas cargas horárias elevadas para 240 (duzentos e quarenta) horas-aula mensais, enquanto permanecerem no exercício destas funções.

Art. 3º O artigo 28 da Lei 16.520 de 20/10/99, inciso III passa a vigorar acrescido de uma alínea “C” com a seguinte redação:

Art. 28. ...

I - ...

II - ...

III - serão enquadrados no cargo de Professor II Classe A:

c) os atuais ocupantes dos cargos de Especialista em Educação, portadores de licenciatura plena, da Secretaria de Educação que, originalmente tenham sido contratados ou nomeados para o cargo de professor e que venham exercendo atividades pedagógicas nos últimos 05 anos, na Secretaria de Educação do Município.

Art. 4° O art. 29 da Lei 16.520 de 20/10/99, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. Para o enquadramento previsto neste Capítulo o servidor deverá estar em efetivo exercício no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo do Município do Recife, à época da publicação desta Lei.

Art. 5º Fica acrescido ao artigo 32 da Lei 16.520 de 20/10/99, um Parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 32. ...

Parágrafo único. Verificado à época do enquadramento, discordância entre o vencimento básico e o tempo de serviço do servidor, este será enquadrado no ponto de vencimento superior, permanecendo sem direito a progressão horizontal até a adequação entre tempo de serviço e vencimento básico.

Art. 6º O § 2° do artigo 44 e o artigo 52, ambos da Lei 16.520 de 20/10/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44. ...

§ 2° Os cargos do Grupo Operacional Magistério, que não foram enquadrados no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, anexo IV, e nem na grade de gratificação do Regência, anexo V, permanecem enquadrados no Quadro Suplementar de Pessoal - QSP, na forma do Anexo III, do acordo com a tabela de vencimentos básicos, anexo VI, permanecendo seus ocupantes com as gratificações que já vinham percebendo, antes deste PCCR.

Art. 52. Os servidores inativos pertencentes ao GOM serão enquadrados nos termos do capítulo VII de acordo com a qualificação e tempo de serviço a época da aposentadoria.

Art. 7º Ficam alteradas as tabelas constantes do anexo V do Lei nº 16.520 de 20.10.1999, na forma que se segue:

Anexo V da Lei nº 16.520 de 20.10.1999

Grade de Gratificação

Gratificação de Regência de Classe

Níveis

Prof. I

Prof. II

GM 1

1,25

2,08

GM 2

1,28

2,14

GM 3

1,32

2,20

GM 4

1,36

2,27

GM 5

1,40

2,34

GM 6

1,45

2,41

GM 7

1,49

2,48

GM 8

1,53

2,55

GM 9

1,58

2,63

GM 10

1,63

2,71

GM 11

1,51

2,57

GM 12

1,36

2,37

GM 13

1,14

2,09

GM 14

0,85

1,92

GM 15

0,48

1,43

 

Gratificação de Apoio Pedagógica

Gratificação de Ensino Especial

Níveis

Prof. I

Prof. II

 

GM 1

1,25

1,56

0,62

GM 2

1,28

1,60

0,64

GM 3

1,32

1,65

0,66

G M 4

1,36

1,70

0,68

G M 5

1,40

1,75

0,70

GM 6

1,45

1,80

0,72

GM 7

1,49

1,85

0.74

GM 8

1,53

1,91

0,76

GM 9

1,58

1,97

0,78

 

GM 10

1,63

2,03

0,81

 

GM 11

1,51

1,88

0,75

 

GM 12

1,36

1,69

0,66

 

GM 13

1,14

1,42

0,58

 

GM 14

0,85

1,06

0,51

 

GM 15

0,48

0,60

0,45

 

Art. 8° Os recursos necessários ao custeio das despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros, do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, a 1º do fevereiro de 2000.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 29 de fevereiro de 2000

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife