Lei Nº 16580

Lei:Nº 16580

Ano da lei:2000

Ajuda:

LEI N° 16.580/2000

Ementa: Estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2001 a dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes decretou, e eu em seu nome, sanciono parcialmente a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 94, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I - as prioridades da administração pública municipal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos do Município, observadas as novas disposições técnico-legais emanadas do Ministério de Orçamento e Gestão;

III - as diretrizes gerais para o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimento das Empresas;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal;

V - outras disposições.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Constituem prioridades do Governo Municipal, a serem detalhadas como projetos, atividades e/ou metas na programação orçamentária do próximo exercício:

I - educação, cultura, esporte e lazer;

II - saúde, saneamento e meio ambiente;

III - ampliação e melhoria do sistema viário;

IV - promoção de programas de geração de emprego e renda;

V - assistência à criança e ao adolescente;

VI - melhoria da infra-estrutura da cidade e da limpeza urbana;

VII - promoção do turismo de lazer e de negócios;

VIII - urbanização e estruturação de morros e favelas;

IX - fortalecimento dos programas de participação popular;

X - programas de estruturação da Bacia do Pina;

XI - apoio ao desenvolvimento de serviços de informática e as empresas de base tecnológica local;

XII - apoio ao desenvolvimento e a estruturação do pólo de serviços médicos;

XIII - revitalização do centro expandido e dos centros de bairros;

XIV - estruturação de uma política municipal de habitação e posse de terra;

XV - programas de municipalização de gestão do trânsito e de transportes públicos de passageiros.

Art. 3º Os objetivos básicos definidos no Anexo I da presente Lei estão de acordo com as diretrizes do Plano Plurianual 1998/2001, aprovado pela Lei n° 16.346, de 11 de dezembro de 1997.

Art. 4º As metas discriminadas no Anexo I, relativas as prioridades constantes do artigo 2° da presente Lei, serão quantificadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2001.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º O Orçamento Fiscal abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Publico Municipal, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Parágrafo único. A Proposta Orçamentária do Poder Legislativo será elaborada de acordo com os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 6º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará ao Órgão Central de Orçamento - Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente até 15 de julho de 2000, sua proposta orçamentária para 2001, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.

Art. 7° O Orçamento Fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a Classificação da Despesa Quanto a sua Natureza e a Classificação Funcional Programática da Despesa Orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.

Art. 8º O Orçamento de Investimento das Empresas, previsto no art. 95, inciso II da Lei Orgânica Municipal, será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a nova classificação funcional-programática e a origem dos recursos, de acordo com o seguinte detalhamento:

I - RECURSOS DO TESOURO

- Receita Líquida

- Convênios a Fundo Perdido

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

- Receitas Próprias

- Convênios a Fundo Perdido

III - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

- Operações de Crédito

- Aumento de Capital

Parágrafo único. Não se aplica ao Orçamento de Investimento das Empresas, o disposto no artigo 35 do Título VI da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que se refere ao empenho da despesa.

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no artigo 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 25 de maio de 1999, será constituído de:

I - texto da lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo contendo o Orçamento Fiscal discriminando a receita e a despesa e descrevendo os programas de trabalho de cada Órgão, expressando os objetivos e as metas quantificadas dos projetos e atividades;

IV - discriminação da legislação da receita referente ao Orçamento Fiscal;

V - anexo contendo o Orçamento de Investimento das Empresas a que se refere o artigo 95, inciso II, da Lei orgânica do Município;

VI - informações complementares.

§ 1° Para atender ao disposto nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo, alem dos quadros referenciados nos incisos III e IV do § 1° do artigo 2° da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, constará da proposta orçamentária, o seguinte:

a) a evolução da receita a da despesa do tesouro, segundo categorias econômicas;

b) o resumo da despesa do Orçamento Fiscal, segundo Poder e órgão, por categoria econômica e grupo de despesa;

c) o resumo geral da receita do Orçamento Fiscal, por categorias econômicas e origem dos recursos;

d) a consolidação da despesa do Orçamento Fiscal por categorias econômicas e origem dos recursos;

e) a despesa do Orçamento Fiscal, segundo a origem dos recursos e função, sub-função e programa;

f) consolidação das despesas por função, sub-função e programa, em cada órgão, por projeto e atividade;

g) a programação, no Orçamento Fiscal, destinada a manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 185 da Constituição Estadual e no art. 133 da Lei Orgânica Municipal;

h) a programação, no Orçamento Fiscal, destinada a promoção de assistência integral à criança e ao adolescente;

i) autorização ao Poder Executivo pare abrir créditos suplementares ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa geral fixada na Lei Orçamentária;

j) autorização ao Poder Executivo nos termos do incise VIII do artigo 167 da Constituição da Republica, para utilização de recursos do Orçamento Fiscal, através da abertura de créditos suplementares ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixada na Lei Orçamentária;

k) a despesa do Orçamento de Investimento das Empresas, segundo: órgão, unidade orçamentária, função, sub-função, programa e origem dos recursos.

§ 2º As informações complementares, inciso VI deste artigo, serão compostas de:

a) demonstrativo que discriminará o grupo de despesa de pessoal e encargos sociais por unidade orçamentária e por projeto/atividade;

b) demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;

c) consolidação dos investimentos por órgão e por fonte;

d) demonstrativo da despesa por grupo, segundo as fontes de recursos.

§ 3º O disposto no inciso IV do § 1º do artigo 2° da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, discriminará a despesa do Orçamento Fiscal por poder, órgão e unidade orçamentária em dois quadros específicos. O primeiro será apresentado de acordo com a nova classificação funcional-programática, nos níveis de atividade e projeto e o segundo por categoria econômica, detalhada a nível de grupos de despesa na forma do esquema estabelecido na classificação pela natureza da despesa de que trata o artigo 7º da presente Lei, a saber:

Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais;

Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida;

Grupo 3 - Outras Despesas Correntes;

Grupo 4 - Investimentos;

Grupo 5 - Inversões Financeiras;

Grupo 6 - Amortização da Dívida;

Art. 10. Na lei orçamentária o montante das despesas do Orçamento Fiscal não poderá ser superior ao das receitas e só será considerado como crédito especial a inclusão de novos projetos e atividades nas unidades orçamentárias, enquanto a inclusão de novos grupos de despesa, nesses entes programáticos, será feita através de crédito suplementar aberto por decreto e o remanejamento de dotações que não altere o valor total do projeto ou da atividade, proceder-se-á por meio da abertura de crédito suplementar por portaria conjunta dos Secretários de Planejamento e Finanças, cujo valor não será computado no limite legalmente autorizado para abertura de créditos suplementares.

Art. 11. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, com destinação específica, e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual para 2001, serão considerados como excesso de arrecadação de que tratam a inciso II do § 1º e o § 3º do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 12. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 13. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária a Câmara Municipal evidenciará a situação observada no exercício de 1999, em relação aos limites a que se referem o inciso IV do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, a inciso III do artigo 19 e o inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 14. As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:

I - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas as provenientes da anulação de despesa, excluídas as que incidam sabre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida.

II - Sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões;

b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

Art. 15. Constarão, obrigatoriamente, das emendas ao projeto de lei orçamentária:

I - exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;

II - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão acrescidas em decorrência da anulação de que trata o inciso III do presente artigo, sem a indicação de local onde deve ser efetuada a despesa fixada.

III - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e o montante das despesas que serão anuladas.

IV - quantificação das metas, quando incluídas.

Parágrafo único. A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 16. O Poder Executivo, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária, aprovará por Decreto, o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD para 2001, apresentando a despesa orçamentária de forma analítica, referente a todos os Órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, respeitados os seus respectivos valores, inclusive com recursos de outras fontes diretamente arrecadados pelos Fundos Municipais e demais Entidades Supervisionadas.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL E DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se a amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei.

§ 1º O projeto de lei orçamentária consignará os valores a preços de junho de 2000.

§ 2º O Poder Executivo disponibilizará até vinte dias após encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações:

I - a memória de cálculo da estimativa das dotações com pessoal e encargos patronais com o pagamento de benefícios previdenciários para o exercício de 2001;

II - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2000 e a estimativa para 2001, bem como a memória de cálculo dos principais itens de receitas;

III - a despesa com pessoal e encargos patronais, por Poder e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2000 e o programado para 2001, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente e à receita corrente líquida, esta última tal como definida na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;

IV - os pagamentos relativos aos grupos de despesa “juros e encargos da dívida ”e” amortização da dívida”, da dívida interna realizada nos últimos três anos, sua execução provável em 2000 e o programado para 2001;

V - o estoque da dívida pública interna contratual municipal, em 31 de dezembro de 1999 e em 30 de junho de 2000, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2000 e 2001;

VI - memória de cálculo do montante de recursos para a aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o artigo 185 da Constituição Estadual e o artigo 133 da Lei Orgânica Municipal, e do montante de recursos para aplicação na programação destinada a promoção de assistência integral a criança e ao adolescente nos termos do parágrafo único do artigo 227 da Constituição Estadual.

Art. 18. Na Lei Orçamentária anual para 2001, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o art. 95 da Lei Orgânica Municipal, além das prioridades fixadas na presente Lei, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até junho de 2000, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

Parágrafo único. A programação dos investimentos referidas no caput deste artigo observará o seguinte:

I - os investimentos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos:

a) à custa de anulação de dotações destinadas aos investimentos em andamento, desde que tenha sido executado vinte por cento do projeto;

b) sem previa comprovação da sua viabilidade técnica, econômica e financeira.

Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;

II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;

III - incluídas despesas a título de investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do Art. 128, § 3° da Constituição Estadual a o Art. 99, § 3º da Lei Orgânica Municipal;

IV - incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Publico Municipal, por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

Art. 20. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais a auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou no Conselho Municipal de Assistencial Social;

b) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

§ 1° Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos devera apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, omitida no exercício de 2000 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 3° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão a fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 21. Os recursos alocados na Lei Orçamentária destinada ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Poder Legislativo.

Art. 22. Somente poderão ser incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas até 15 de agosto de 2000.

Art. 23. No Orçamento de Investimento das Empresas a programação dos investimentos a conta dos recursos oriundos do Orçamento Fiscal, inclusive mediante participação acionaria, observará o valor e a destinação constante do Orçamento Fiscal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 24. A política de pessoal abrangendo os servidores ativos e inativos do Poder Legislativo e das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos da Lei.

§ 1° A negociação de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante a instalação de Mesa Permanente de Negociação, composta de membros do Executivo Municipal, de representantes das entidades sindicais dos servidores, de representantes do Conselho de Delegados do Orçamento Participativo e de representantes do Poder Legislativo, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamentos/receitas, despesas globais com pessoal ativo e inativo, entre outras.

§ 2° Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais, serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal a aprovados pela Câmara Municipal através de instrumentos legais específicos.

Art. 25. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 26. O Poder Executivo desenvolverá estudos para a instituição de regime próprio de previdência dos servidores do Município através da criação de ente previdenciário específico, bem como para a implementação, sem ônus para seus servidores ativos e inativos, serviço de assistência médica extensivo a seus dependentes, em substituição aquele prestado pelo IPSEP.

CAPÍTULO V

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 27. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no “Anexo de Metas Fiscais” desta Lei, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras” dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 28. Todas as receitas realizadas pela administração direta, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive, as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 29. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, cronograma trimestral de desembolso mensal por órgãos municipais direcionado a obtenção das metas fiscais.

Art. 30. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

Art. 31. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada projeto ou atividade, observando a categoria econômica a respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 32. O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto ou atividade.

Parágrafo único. O Poder Público disponibilizará mensalmente a Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal do Recife, relatórios da execução orçamentária da administração direta e indireta, discriminando a despesa por órgão, projeto e atividade, segundo sua natureza econômica até o nível de grupo.

Art. 33. O Poder Executivo enviará, se necessário, a Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do encerramento do atual exercício financeiro, projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal.

Art. 34. As prioridades definidas no Anexo I desta lei levarão em conta as diretrizes de órgão intergovernamental metropolitana para atendimento as determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.

Art. 35. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, por determinação do inciso IX do artigo 54 da Lei Orgânica do Município do Recife, conterá o balanço geral da administração direta e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária.

Art. 36. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Recite, 28 de junho de 2000

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife

ANEXO I

PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001.

PODER LEGISLATIVO

ACÃO LEGISLATIVA

- Desenvolver as ações no âmbito da Câmara Municipal, através do processo legislativo, da fiscalização o controle dos atos do Poder Executivo, do treinamento e reciclagem dos servidores; do reaparelhamento, adaptação e manutenção das atuais instalações físicas, inclusive as dos serviços médico-odontológicos; da implementação de sistemas de informatização dos serviços técnicos e administrativos e da divulgação de eventos e ações junto às comunidades; restaurar e ampliar a biblioteca e o arquivo, e equipar a sede e o anexo da Câmara Municipal.

- Consolidar os instrumentos de participação popular no âmbito da Câmara Municipal, através do Conselho de Cidadãos e da Tribuna Popular.

- Instituir informe publicitário nos meios de comunicação, para exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal.

- Realizar seminários, conferências e palestras sobre temas relacionados com a administração municipal, em particular aqueles representados nas comissões permanentes.

- Consolidar e editar em versão popular, em livros e disquetes, a totalidade da legislação municipal vigente.

- Apoiar comissão especial para restaurar realidade e legitimidade, com relato das origens dos nomes dos logradouros públicos da Cidade do Recife.

- Editar, em livro e cartilha popular, a história da Câmara Municipal do Recife.

- Implementar o programa “Câmara nos Bairros” (Emenda Parlamentar).

- Implementar a consolidação da legislação municipal através da home page da Câmara Municipal do Recife.

- Editar e expor ao público, em versão popular, a prestação de contas do Município (Emenda Parlamentar).

- Executar o convênio de cooperação técnica entre a Câmara Municipal do Recife e a Universidade Federal de Pernambuco.

EDUCAÇÃO E CULTURA

- Promover eventos e campanhas de caráter sócio-educativo-cultural, observado o preceito da unificação das ações culturais em todo o Município (Emenda Parlamentar).

- Apoiar comissão a fim de selecionar artigos, poesias, contos, crônicas a noticiários sobre a cidade do Recife para publicação de coletânea em edição popular.

- Promover visitas de escolas públicas e privadas a Câmara Municipal do Recife.

- Conceder estágios supervisionados a estudantes de nível técnico, médio e universitário, selecionados conforme convênio com as instituições de ensino (Emenda Parlamentar).

- Reeditar, gravar e executar a nova versão do Hino do Recife.

- Editar o dicionário histórico e cultural dos logradouros do Recife.

PODER EXECUTIVO

I - EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

- Normatizar e supervisionar as ações de educação infantil e do ensino fundamental e médio no âmbito do Município.

- Organizar o acervo documental, visando a preservação da história da educação municipal.

- Promover a Conferência Municipal de Educação - COMUDE.

- Implementar serviço de pesquisa e avaliação da estrutura e funcionamento escolar e qualidade de ensino, em articulação com os Conselhos Escolares e Universidades (Emenda Parlamentar).

- Formular as diretrizes educacionais do Município e executar a política e ações de educação na área de ensino pré-escolar, fundamental e médio, através da rede escolar municipal e das escolas conveniadas.

- Implementar Núcleos de Apoio Interdisciplinar e Orientação Psicossocial e Pedagógica aos alunos e professores da rede pública municipal (Emenda Parlamentar).

- Apoiar técnica e financeiramente as iniciativas de educação comunitária para a população do Recife.

- Continuar a construção, recuperação, restauração, ampliação, adaptação, reequipamento e manutenção de unidades escolares, de ambientes de apoio e de quadras poli-esportivas.

- Fortalecer o Conselho Municipal de Educação, instalar e fortalecer os conselhos escolares com a efetiva participação da comunidade escolar.

- Manter o Programa de Alimentação escolar, através da merenda escolar, nas creches e na rede municipal do ensino.

- Realizar a chamada escolar, o censo escolar e o cadastro escolar.

- Desenvolver ações específicas voltadas para a Educação Básica de Jovens e Adultos.

- Desenvolver e ampliar ações de atendimento as necessidades educacionais da população infantil, através da coordenação, restauração e manutenção do sistema de creches.

- Expandir a educação infantil a nível do pré-escolar nas escolas municipais a conveniadas (Emenda Parlamentar).

- Promover ensino especializado a pessoas portadoras de deficiência.

- Capacitar professores nos conteúdos específicos referentes aos diferentes tipos de deficiência com a inserção da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e Sistema Braille, dotando as escolas de material didático necessário (Emenda Parlamentar).

- Instalar e manter Serviço de Orientação Profissional para os alunos concluintes do ensino fundamental da rede publica de ensino (Emenda Parlamentar).

- Profissionalizar alunos nas áreas de contabilidade, magistério, informática e demais cursos oferecidos pelas escolas de qualificação, encaminhando-os ac, mercado de trabalho.

- Implementar curso profissionalizante de informática e reformular a rede de ensino profissionalizante do Município.

- Garantir a oportunidade e condições de estudo a população escolarizável, a nível de ensino fundamental, através da expansão qualificada das vagas.

- Monitorar os índices de repetência e evasão escolar de crianças e adolescentes do Município, promovendo seu retorno à escola (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver o Programa Bolsa Escola, através do apoio financeiro as famílias carentes, para manter na escola os filhos de 07 a 14 anos.

- Promover controle e avaliação de desempenho dos professores em educação (emenda Parlamentar).

- Capacitar educadores da rede municipal de ensino e recreadores de creches.

- Valorizar o educador, através de melhores condições de trabalho asseguradas por participação nas decisões, desenvolvimento de atividades coletivas e interdisciplinares, assim como a execução de programas de formação continuada (Emenda Parlamentar).

- Apoiar e fortalecer o Programa Nacional de Apoio Tecnológico no Município (TV Escola).

- Elaborar, reproduzir, distribuir material didático-pedagógico para uso nas escolas.

- Ofertar o serviço de ônibus-biblioteca as comunidades carentes (Emenda Parlamentar).

- Criar e implantar uma política de desenvolvimento de recursos humanos na área cultural com vistas a profissionalização dos seus gestores e agentes culturais, formando quadro técnico para a área (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver ações culturais e desportivas nas escolas.

- Desenvolver gestões na formulação da política e das diretrizes culturais do Recife.

- Apoiar, estimular e divulgar a produção artístico-cultural da Cidade do Recife em suas diferentes modalidades.

- Promover ações e eventos de natureza cultural e incentivar as tradições culturais do Município.

- Preservar a memória histórico-cultural e urbana do Município.

- Implementar o Sistema de Incentivo a Cultura - SIC.

- Restaurar, preservar, equipar e manter o patrimônio histórico e cultural da Cidade.

- Promover a educação física e os desportos amadores e profissionais, visando a melhoria do padrão das praticas desportivas no Município.

- Implementar escolas desportivas comunitárias (Emenda Parlamentar).

- Executar programas desportivos para idosos, meninos de rua a pessoas portadoras de deficiência, articuladamente com outros órgãos de governo e ONG's (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver ações complementares a inserção e permanência nas escolas, de crianças e adolescentes que sobrevivem nas ruas, com metodologia específica e capacitação dos quadros (Emenda Parlamentar).

- Fortalecer o Conselho Municipal de Cultura.

- Assegurar o funcionamento a promover atividades musicais através da Orquestra Sinfônica e da Banda da Cidade do Recife.

- Apoiar técnica e financeiramente a Escola Municipal de Artes Cênicas.

II - SAÚDE, SANEAMENTO E MEIO AMBIENTE

- Desenvolver gestões necessárias à formulação e execução das políticas de saúde, saneamento a meio ambiente.

- Implementar a municipalização dos serviços e ações do Sistema Único de Saúde (SUS).

- Promover a assistência integral, universal a equânime, a saúde da população.

- Desenvolver o sistema de vigilância a saúde através do controle e execução das ações de epidemiologia, vigilância sanitária a ações intersetoriais.

- Proporcionar cobertura vacinal antihemophilos a população abaixo de 3 anos (Emenda Parlamentar).

- Implementar programas de prevenção às doenças sexualmente transmissíveis e ao uso de drogas (Emenda Parlamentar).

- Implementar o sistema de vigilância nutricional, e atender, especial e prioritariamente, as crianças desnutridas e gestantes de risco nutricional, incluindo ações de recuperação.

- Preservar a saúde oral da população através de promoção de assistência odontológica.

- Desenvolver programa de educação alimentar, ouvindo previamente o Conselho Municipal de Alimentação.

- Promover a assistência oftalmológica a população.

- Promover a atenção primária a saúde a partir do trabalho desenvolvido pelos agentes comunitários de saúde, equipes de saúde da família e unidades de saúde, em especial o acompanhamento de gestantes e recém-nascidos de risco durante o primeiro ano de vida.

- Desenvolver programas de capacitação para agentes de saúde voltados a prevenção de doenças sexualmente transmissíveis e a gravidez na adolescência (Emenda Parlamentar).

- Implementar programa de atenção a saúde dos alunos da rede escolar municipal, verificando, em especial, a taxa de glicose para distribuição diferenciada da merenda escolar (Emenda Parlamentar).

- Operacionalizar o sistema de marcação de consultas médicas e odontológicas (Emenda Parlamentar).

- Promover a saúde da criança e do adolescente em situação de risco.

- Implementar programas de atenção aos drogaditos, objetivando, reintegrá-los a sociedade e suprir a deficiência, encaminhando-os ao mercado de trabalho, ouvindo previamente o conselho da criança e adolescente e os conselhos tutelares.

- Implementar as ações integradas de saúde, educação e meio ambiente.

- Manter e dinamizar os núcleos de reabilitação física, visando a recuperação e reintegração na sociedade, das pessoas portadoras de deficiência física.

- Desenvolver ações voltadas ao planejamento familiar (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver serviço de assistência ao abortamento previsto em lei.

- Implementar um serviço de estudos, pesquisas e divulgação de campanhas municipais sobre a questão da violência contra a mulher (Emenda Parlamentar).

- Implementar e desenvolver ações de assistência integral a saúde da mulher incluindo-se agravos decorrentes de violência e diagnostico precoce em gestantes HIV positivo.

- Desenvolver assistência farmacêutica a população, através da aquisição de medicamentos de use contínuo e de maior demanda nos ambulatórios, em conformidade com a lista de medicamentos essenciais da Organização Mundial da Saúde.

- Implementar programas de atenção aos portadores de deficiência física, sensorial a mental, objetivando a reabilitação para integrá-los a sociedade dentro dos princípios da reforma psiquiátrica.

- Implementar programas de prevenção e controle de diabetes e hipertensão arterial.

- Implementar programa de assistência ao idoso.

- Apoiar financeiramente as oficinas terapêuticas do Município.

- Implementar o funcionamento do Núcleo de Apoio Psicossocial.

- Promover o atendimento domiciliar, remoção e resgate de pacientes por ambulância, com recursos humanos treinados e equipados para atendimento de emergências e demais necessidades de transporte de pacientes (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver programa de incentivo a doação de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano.

- Implementar e desenvolver incentivo ao aleitamento materno a prevenção ao câncer do colo uterino e da mama (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver ações de prevenção às doenças neoplasias.

- Desenvolver programa de prevenção e assistência às pessoas portadoras de anemia falciforme (Emenda Parlamentar).

- Subsidiar a reorganização e o gerenciamento das ações a serviços de saúde nos distritos sanitários.

- Implementar os programas de controle ao cólera, à dengue, filariose, tuberculose, hanseníase a leishmaniose.

- Implementar o Laboratório Municipal de Saúde Pública.

- Implementar o sistema de informações a comunicações de saúde.

- Implementar gerenciamento e desenvolvimento de recursos, humanos na área de saúde, através de treinamento e o aperfeiçoamento técnico dos funcionários.

- Apoiar as entidades comunitárias para realização de ações básicas de saúde.

- Implementar os distritos sanitários.

- Desenvolver gestões no sentido de buscar alternativas para viabilizar o saneamento básico da cidade.

- Formular políticas, normatizar e supervisionar as ações de saneamento com a participação popular (Emenda Parlamentar).

- Melhorar as condições de saneamento básico nas comunidades em convênio com o Estado de Pernambuco (Emenda Parlamentar).

- Elaborar estudos e projetos na área de saneamento ambiental.

- Elaborar projetos para captação de recursos necessários à implementação de drenagem e sistemas de esgotamento sanitário nas ZEIS (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver a política de preservação do meio ambiente.

- Regulamentar as Unidades de Conservação Ambiental definidas pela Lei 16.176/96 (Emenda Parlamentar).

- Atualizar a legislação ambiental do Município.

- Construir e recuperar redes de drenagem de águas pluviais, especialmente nas áreas de major risco pelas chuvas.

- Desenvolver programas de revitalização dos rios, mangues a praias (Emenda Parlamentar).

- Fiscalizar, proteger, recuperar e preservar o meio ambiente no território do município do Recife.

- Desenvolver a implementar o Programa de Recuperação Vegetal da Cidade.

- Desenvolver Projeto de Revitalização do Jardim Botânico.

- Desenvolver ações de educação ambiental.

- Desenvolver estudos e relatórios sobre impactos ambientais.

- Apoiar a elaboração de estudos e pesquisas na área de preservação do meio ambiente.

- Coordenar os serviços da Guarda Ambiental do Município.

- Elaborar diretrizes para a exploração da navegabilidade dos Rios.

- Executar o Programa Emergencial para Defesa Civil da Cidade durante o período de chuvas.

- Desenvolver estudos e projetos para otimização da circulação urbana a valorização da paisagem da Cidade.

III - AMPLIAÇÃO E MELHORIA DO SISTEMA VIÁRIO

- Planejar, projetar e executar as atividades de obras urbanas no que concerne à expansão e manutenção do sistema viário da Cidade.

- Articular a capacidade do sistema viário à ocupação e ao uso do solo (Emenda Parlamentar).

- Consolidar e melhorar o sistema viário nas áreas de baixa renda.

- Consolidar e melhorar o sistema viário das RPA's.

- Elaborar diretrizes para o planejamento do sistema de circulação dos transportes urbanos.

- Construir ciclovias e desenvolver políticas de estímulo ao uso de bicicletas (Emenda Parlamentar).

IV - PROMOÇÃO DE PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

- Promover o acesso do trabalhador autônomo a linhas de crédito do sistema financeiro e de outras organizações (RECICRED).

- Implantar ao Banco do Povo, mecanismo de fomento as atividades de microempresários e trabalhadores autônomos (Emenda Parlamentar).

- Promover, incrementar e incentivar ações que propiciem o desenvolvimento das atividades da indústria, do comércio e dos serviços.

- Desenvolver programas de apoio ao desenvolvimento econômico dos espaços públicos de comercialização, mercados públicos, feiras livres, praças de alimentação e shoppings populares (Emenda Parlamentar).

- Implantar unidades produtivas para incentivo de práticas associativas, principalmente nas comunidades de baixa renda.

- Assegurar ao Centro de Apoio ao Pequeno Produtor (CAPP) e ao Núcleo de Prestação de Serviços (NPS) as condições necessárias de funcionamento.

- Implantar a dinamizar pólos de serviços e de produção, visando garantir a sua inserção no mercado formal (Emenda Parlamentar).

- Apoio à consolidação do pólo prestador de serviços especializados notadamente no terciário moderno - serviços médico, farmacêutico, de informática - e demais atividades modernas intensivas em geração e transferência de tecnologia (Emenda Parlamentar).

- Oferecer ferramental básico (KIT TRABALHO), para o desenvolvimento das atividades do trabalhador autônomo.

- Capacitar, especializar a agenciar mão-de-obra de acordo com as necessidades do mercado de trabalho, inclusive para deficientes.

- Criar junto com as instituições de ensino superior sediadas no município, mecanismos de apoio ao desenvolvimento de conhecimentos e pesquisas direcionados as vocações locais (Emenda Parlamentar).

- Profissionalizar pais ou responsáveis de alunos beneficiados pólo Programa Bolsa Escola, encaminhado-os ao mercado de trabalho (Emenda Parlamentar).

- Implantar programas de requalificação profissional gerando novas oportunidades do emprego (Emenda Parlamentar).

- Promover o agenciamento de mão-de-obra desempregada estabelecendo uma relação entre a forca de trabalho e a disponibilidade de emprego na Cidade.

- Apoio as micro, pequenas e medias empresas, favorecendo sue competitividade no mercado globalizado (Emenda Parlamentar).

- Incentivar e apoiar os artesãos da cidade do Recife, buscando o fortalecimento do setor artesanal.

- Incentivar e apoiar as atividades exercidas pelos ambulantes, dando ênfase a dinaminazação do Calçadão dos Mascates (Campilódromo) (Emenda Parlamentar).

- Executar o programa de capacitação Cidadania e Trabalho.

- Elaborar e executar programas de geração de emprego e renda nas ZEIS (Emenda Parlamentar).

- Promover cursos de formação e qualificação profissional nas comunidades, a partir das unidades produtivas de bens e serviços nas ZEIS (Emenda Parlamentar).

V - ASSISTÊNCIA Á CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

- Formular e fiscalizar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, através do Conselho Municipal de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

- Desenvolver cursos profissionalizantes, a assistência e promoção social da criança e do adolescente.

- Apoiar os programas voltados à família com crianças a adolescentes em situação de rua.

- Manter os Conselhos Tutelares, com vistas a garantia dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

- Realizar campanhas sobre violência contra crianças e adolescentes abordando temas específicos como drogas, abuso sexual, maus tratos e outros temas afins (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver e apoiar ações de combate ao abuso sexual e prostituição infanto-juvenil (Emenda Parlamentar).

- Promover campanhas de divulgação das ações voltadas a promoção defesa dos direitos da criança e do adolescente.

- Apoiar e fomentar iniciativas governamentais e da sociedade civil no processo de erradicação do trabalho infantil (Emenda Parlamentar).

- Promover ações com entidades governamentais e não governamentais que trabalham com crianças e adolescentes drogados.

- Promover a assistência à criança e ao adolescente em articulação com as Organizações Não Governamentais (ONG's).

- Apoiar técnica a financeiramente as ONG's que desenvolvem programas sócio-educativos e assistenciais de proteção à criança e ao adolescente, monitorando os serviços, verbas e resultados das ações, nas 06 (seis) RPA's.

- Apoiar a implantação e execução de Núcleos Integrados de Iniciação Profissional, Esporte e Cultura para crianças e adolescentes em situação de risco nas seis RPA's, articuladamente com outros órgãos do Governo e ONG's (Emenda Parlamentar).

- Assistir e orientar as famílias das crianças e adolescentes que sobrevivem nas ruas.

- Treinar e formar os educadores da rede municipal para reconhecer e encaminhar crianças vítimas de violência, dependências químicas e outras situações de risco (Emenda Parlamentar).

- Garantir a assegurar a capacitação e qualificação, de forma integrada, de recursos humanos que assistem a criança e ao adolescente.

VI - MELHORIA DA INFRA-ESTRUTURA DA CIDADE E DA LIMPEZA URBANA

- Formular e executar a político, de desenvolvimento urbano da Cidade.

- Desenvolver o sistema municipal de planejamento urbano.

- Articular a ocupação e o uso do solo com a infra-estrutura existente (Emenda Parlamentar).

- Elaborar estudos urbanísticos objetivando estabelecer níveis máximos de adensamento (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver estudo urbanístico dos bairros e monitorar sua evolução (Emenda Parlamentar).

- Elaborar diagnósticos e pianos estruturadores por RPA, para orientar as intervenções de infra-estrutura a serem priorizadas pelas Entidades do Movimento Popular para o orçamento regionalizado (Emenda Parlamentar).

- Manter a fiscalização urbana e ambiental, inclusive através de convênios com organizações não governamentais especializadas na defesa do meio-ambiente, objetivando o disciplinamento do espaço público (Emenda Parlamentar).

- Implantar, recuperar e manter os equipamentos públicos.

- Prever nas obras de infra-estrutura urbana adequação e reforma dos equipamentos púbicos aos usuários portadores de deficiências (Emenda Parlamentar).

- Prever a melhoria da Infra-estrutura, visando garantir a segurança no direito de ir e vir dos deficientes físicos (Emenda Parlamentar).

- Manter a infra-estrutura urbana da Cidade, através da execução e recuperação de obras de melhoramentos urbanos a bens públicos, e da urbanização e conservação de áreas e vias públicas.

- Manter e ampliar o sistema de iluminação da cidade.

- Manter, recuperar e ampliar os cemitérios municipais.

- Implementar o sistema de limpeza urbana.

- Implantar projeto de reciclagem do lixo produzido nas comunidades carentes (Emenda Parlamentar).

- Dinamizar o processo de coleta seletiva de resíduos sólidos (Emenda Parlamentar).

- Implementar ações visando o equacionamento da destinação final dos resíduos sólidos com prioridades para os aterros intermunicipais e o estimulo para o aproveitamento econômico do material reaproveitável (Emenda Parlamentar).

- Implantar usinas de reaproveitamento de entulhos da construção civil, visando sua utilização em programas de habitação popular (Emenda Parlamentar).

- Promover programas de reciclagem de entulhos em parceria com a iniciativa privada (Emenda Parlamentar).

VII - PROMOÇÃO DO TURISMO DE LAZER E DE NEGÓCIOS

- Incentivar e desenvolver o turismo de lazer a de negócios na cidade do Recife, inclusive divulgando nossas potencialidades históricas, culturais e ambientais em outros estados da federação (Emenda Parlamentar).

- Realizar pesquisas sobre as potencialidades do turismo para o desenvolvimento da Cidade.

- Promover a apoiar eventos culturais que propiciem o desenvolvimento do turismo.

- Incentivar e promover a animação noturna da Cidade.

- Desenvolver programas de capacitação de recursos humanos na área de turismo.

VIII - URBANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DE MORROS E FAVELAS

- Executar programas de urbanização nas áreas de baixa renda, inclusive morros e favelas, através da execução de obras de infra-estrutura.

- Viabilizar a designação de nomes e a oficialização de logradouros, além do ordenamento das moradias em áreas populares (Emenda Parlamentar).

- Formular uma política habitacional popular, priorizando as áreas de risco nos morros e as não consolidáveis, através de estudos e mapeamento dos assentamentos e áreas vazias da cidade (Emenda Parlamentar).

- Elaborar e implementar um plano de metas referente ao desenvolvimento das ações voltadas para urbanização e habitação popular a curto e médio prazos, identificando áreas vazias potencialmente adequadas a novas demandas (Emenda Parlamentar).

- Elaborar a implementar Programas de Melhoria Habitacional nas ZEIS (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver estudos a pesquisas para assentamentos habitacionais quanto a materiais, tecnologia, processo de construção e modalidades, adaptadas a realidade das comunidades de baixa renda (Emenda Parlamentar).

- Executar ações de regularização fundiária em áreas de baixa renda e/ou ocupações fora do ordenamento legal do Município.

- Construir, em parceria com a comunidade, aterros, muros de arrimo e outras obras de contenção de encostas, de infra-estrutura nos morros e de retaludamento.

- Controlar a erosão dos morros.

- Manter e ampliar o sistema de fiscalização e monitoramento dos morros com a participação da comunidade (Emenda Parlamentar).

IX - FORTALECIMENTO DOS PROGRAMAS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

- Promover a participação popular no Planejamento da Cidade e na gestão das Políticas Sociais;

- Garantir o amplo acesso da população a informação, no que se refere a Planejamento, Programas, Projetos e Orçamento Municipal;

X - PROGRAMAS DE ESTRUTURAÇÃO DA BACIA DO PINA

- Executar obras de infra-estrutura da Bacia do Pina (Emenda Parlamentar).

- Urbanizar áreas de assentamentos subnormais.

- Revitalizar a Bacia do Pina, através da execução de obras de dragagem e de urbanização de suas margens.

- Desenvolver ações de preservação do meio-ambiente na área.

- Reurbanizar o Cais José Estelita, com vistas a implantação do Complexo de Turismo e Lazer.

XI - APOIO AO DESENVOLVIMENTO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E ÁS EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA LOCAL

- Incentivar o desenvolvimento de empresas produtoras de softwares a prestadoras de serviços.

- Adequar os órgãos da PCR à tecnologia da informática, ampliando, modernizando e expandindo sua infra-estrutura operacional.

XII - APOIO AO DESENVOLVIMENTO E A ESTRUTURAÇÃO DO PÓLO DE SERVIÇOS MÉDICOS

-Apoiar atividades voltadas ao desenvolvimento, estruturação a consolidação do Pólo de Prestação de Serviços Médicos da Cidade do Recife.

XIII - REVITALIZAÇÃO DO CENTRO EXPANDIDO E DOS CENTROS DE BAIRROS

- Revitalização do Centro Expandido do Recife, através de ampliação e recuperação da infra-estrutura e dos serviços, e recuperação de imóveis históricos.

- Revitalização de sítios históricos a dinamização dos centros de bairros.

- Revitalização do Bairro do Recife, resgatando sua beleza arquitetônica e implementando os seus pólos de atração turística.

XIV - ESTRUTURAÇÃO DE UMA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E POSSE DE TERRA

- Desenvolver gestões na formulação da Política Habitacional da PCR, priorizando as áreas de risco nos morros e áreas não consolidadas.

- Executar ações de regularização fundiária em diversas áreas, priorizando-se as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS (Emenda Parlamentar).

- Executar obras habitacionais nos morros e demais áreas de baixa renda.

- Construir habitações populares em áreas diversas.

XV - PROGRAMAS DE MUNICIPALIZAÇÃO DE GESTÃO DO TRÂNSITO E DE TRANSPORTES PÚBLICOS DE PASSAGEIROS

- Viabilizar estudos técnico - operacionais para implantação do Sistema Complementar de Transportes Púbicos de Passageiros.

- Implantar técnicas operacionais nos sistemas de trânsito e de transporte público de passageiros.

- Promover, a otimização dos transportes públicos de passageiros, adaptando-os a nossa realidade climática (Emenda Parlamentar).

- Desenvolver estudos visando instituir órgão gerencial de gestão de trânsito e de transporte público de passageiro.

- Executar e desenvolver o sistema viário, o sistema de circulação e o sistema de transporte público do Município.

- Garantir a articulação do trânsito do Recife junto ao planejamento urbano metropolitano.

- Otimizar o trânsito promovendo o uso de novas tecnologias.

- Promover e apoiar os planos e programas de educação no trânsito.

- Definir diretrizes para otimização dos estacionamentos no centro expandido e nos centros de bairros.

- Promover estudos mensais visando a obtenção de dados estatísticos sobre o trânsito do Município.

ANEXO II - METAS FISCAIS

PROJETO DE LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001

(Artigo 4º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000)

             

VALORES EM R$ 1,00

 

1998

1999

2000

ESTIMADO

         

ORÇAMENTO

     

DESCRIMINAÇÃO

ORÇADO

REALIZADO

ORÇADO

REALIZADO

REESTIMADO

2001

2002

2003

1 - Receita

644.352.500

528.132.007

654.171.000

554.497.382

585.636.597

618.808.377

624.556.461

630.567.025

2 - Despesa

629.192.500

510.348.081

644.379.00

532.947.595

562.387.939

559.992.439

567.446.633

574.062.040

3 - Resultado

Primário (1-2)

15.160.000

17.783.926

9.792.00

21.549.787

23.248.658

58.815.938

57.109.827

56.504.986

4 - Resultado

Nominal

 

11.317.263

 

15.643.856

 

54.978.938

54.565.827

55.052.986

5 - Montante da dívida

 

174.072.000

 

180.205.000

187.413.000

194.910.000

202.706.000

210.814.000

ANEXO II - METAS FISCAIS

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001

II. 1 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO - ADIMINISTRAÇÃO DIRETA

(Artigo 4º, § 2°, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101, do 04.05.2000) PATRIMÔNIO LÍQUIDO

EXERCÍCIOS

VALORES EM REAIS

% DE CRESCIMENTO

1997

294.769.273

10,69(1)

1998

399.869.398

35,65

1999

549.752.428

38,48

(1) Crescimento em relação ao exercício de 1996.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS

EXERCÍCIOS

VALORES EM REAIS

1997

128.569(2)

1998

 

1999

43.586(3)

(2) Referem-se a Alienação de Bens imóveis.

(3) Referem-se a Alienação de Bens móveis e imóveis.

OBSERVAÇÃO: As Receitas provenientes da Alienação de Bens móveis e imóveis são aplicadas em Despesas de Capital.

Fonte: Secretaria de Finanças - Balanços Patrimoniais

ANEXO II - METAS FISCAIS

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001

II. 2.a - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA (Artigo 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.05.2000)

Entende-se por renuncia da receita a anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, a alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo que implique em redação discriminada de títulos ou contribuições, a outros benefícios de natureza tributária (Art. 14, § 1º, do LRF).

Como não há nenhuma previsão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária para o exercício de 2001, por parte da PCR, estima-se que a “Renúncia de Receita” decorrente de tais vantagens seja nula.

ANEXO II - METAS FISCAIS

LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2001

II. 2.b - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Artigo 4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar da Federal n° 101, de 04.05.2000)

Levando em consideração que o Programa Nacional de Estabilização Fiscal requer austeridade em toda a administração pública brasileira, e em todos os níveis de governo, estima-se que, para o Município do Recife, no próximo exercício, a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado seja compatível com a sua capacidade financeira.

Entende-se por despesa obrigatória de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei ou ato demonstrativo normativo que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.