Lei Nº 16588

Lei:Nº 16588

Ano da lei:2000

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LEI Nº 16.588/2000

Ementa: Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores municipais e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 01 de julho de 2000, os servidores municipais, ativos e inativos terão as parcelas que compõem a sua remuneração reajustadas no percentual de 4,63% (quatro vírgula sessenta e três por cento).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ativos e inativos que tiveram sua remuneração revista em 03 de abril de 2000, em decorrência do aumento do salário-mínimo, decretado pelo Governo Federal e de cumprimento obrigatório pelo Município, nos termos do mandamento contido no art. 7º, inciso IV, combinado com o art. 39, § 2º, da Constituição Federal.

§ 2º Os servidores que, por força do reajuste do salário mínimo, tiveram menos de 4,63 (quatro vírgula sessenta e três por cento) de elevação da remuneração, terão direito a diferença para alcançar o índice geral estabelecido neste artigo.

Art. 2º Deverá o Poder Executivo Municipal, através de Decreto a ser expedido no prazo máximo de 90 (noventa) dias, expressar, em moeda nacional, os valores dos vencimentos, gratificações e demais parcelas remuneratórias pagas aos servidores municipais, sem qualquer vinculação ou equiparação entre espécies remuneratórias, levando em conta a revisão determinada no artigo anterior.

Art. 3º Os vencimentos dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional serão reajustados no percentual de 4,63 (quatro vírgula sessenta e três por cento), obedecidas as regras constantes dos artigos anteriores.

Art. 4º Ficam fixados, como limites máximos para a remuneração do pessoal do Serviço Público Municipal:

I - o limite máximo previsto no art. 16 da Lei nº 16.282, de 30 de dezembro de 1996 é de 64,63% (sessenta e quatro vírgula sessenta e três por cento) do subsídio do Prefeito;

II - o limite máximo previsto no art. 8º da Lei nº 16.364, de 06 de janeiro de 1998 é de 79,63% (setenta e nove vírgula sessenta e três por cento) do subsidio do Prefeito.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Antônio Farias, 29 de junho de 2000

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife