Lei:Nº 16604
Ano da lei:2000
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI N° 16.604 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000
Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 2001.
O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990 e o disposto no art. 124, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, e considerando a aprovação tácita da Câmara Municipal do Recife do Projeto de Orçamento para o exercício de 2001, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 2001, compreendendo:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação instituída pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º A receita total e estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 806.983.000,00 (oitocentos e seis milhões, novecentos e oitenta e três mil reais), sendo R$ 704.241.000,00 (setecentos e quatro milhões, duzentos e quarenta e um mil reais) do Tesouro Municipal e R$ 102.742.000,00 (cento e dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil reais) de outras fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo Poder Público municipal.
Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo à importância de R$ 3.973.000,00 (três milhões, novecentos e setenta e três mil reais) será realizada com operações de crédito internas pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida na Lei nº 16.498, de 21 de julho de 1999.
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
1.- RECEITA | |
1.1 - RECEITA DO TESOURO | EM R$ 1,00 |
Receitas Correntes | 678.880.000 |
Receita Tributaria | 247.136.000 |
Receita Patrimonial | 9.109.000 |
Receita de Serviços | 947.000 |
Transferências Correntes | 372.217.000 |
Outras Receitas Correntes | 49.471.000 |
Receitas de Capital | 25.361.000 |
Operações de Credito | 3..973.000 |
Transferências de Capital | 21.388.000 |
TOTAL | 704.241.000 |
1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO). | |
Receitas Correntes | 100.723.000 |
Receita Patrimonial | 1.010.000 |
Receita de Serviços | 15.358.000 |
Transferências Correntes | 79.148.000 |
Outras Receitas Correntes | 5.207,000 |
Receitas de Capital | 2.019.000 |
Transferências de Capital | 1.055.000 |
Outras Receitas de Capital | 964.000 |
TOTAL | 102.742.000 |
TOTAL GERAL | 806.983.000 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a descriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
1 - DESPESAS POR FUNÇÃO | EM R$ 1,00 | |||
1.1 DESPESAS COM RECURSOS DE TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL | |
Legislativa | 26.481.000 | 265.000 | 26.746.000 | |
Judiciária | 10.496.000 | 86.000 | 10.582 000 | |
Administração | 81.720.000 | 7.224.000 | 88.944.000 | |
Assistência Social | 15.030.000 | 1.024.000 | 16.054.000 | |
Previdência Social | 78.773.000 | 78.776.000 | ||
Saúde | 31.651.000 | 5.092.000 | 36.743.000 | |
Trabalho | 27.398.000 | 53.000 | 27.451.000 | |
Educação | 110.826.000 | 5.400.000 | 116..226.000 | |
Cultura | 14.168.000 | 1.506.000 | 15.974.000 | |
Direitos da Cidadania | 2.039.000 | 20.000 | 2.059.000 | |
Urbanismo | 155.394.000 | 54.230.000 | 209.624.000 | |
Habitação | 1.791.000 | 5.206.000 | 6..997.000 | |
Saneamento• | 10.623.000 | 3..204.000 | 13.847.000 | |
Gestão Ambiental | 897.000 | 6.415.000 | 7..312.000 | |
Comércio e Serviços | 19.499.000 | 1.416.000 | 20.915.000 | |
Transportes | 248.000 | 25.000 | 273.000 | |
Desporto e Lazer | 1.258.000 | 120.000 | 1..378.000 | |
Encargos Especiais | 11.412.000 | 12.951.000 | 24.363.000 | |
TOTAL | 599.704.000 | 104..537.000 | 704.241.000 | |
1.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIE TRASNFERÊNCIA DO TESOURO) | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL | |
Administração | 5.981.000 | 1.114.000 | 7.095.000 | |
Assistência Social | 3.501.000 | 10.000 | 3..511.000 | |
Previdência Social | 550.000 | - | 550.000 | |
Saúde | 73.042,000 | 3.650.000 | 76.892.000 | |
Trabalho | 1.269.000 | - | 1.209.000 | |
Cultura | 1110.000 | - | 160.000 | |
Urbanismo | 10.155.000 | 746.000 | 10.001.000 | |
Comércio e Serviços | 2.450.000 | - | 2.450.000 | |
Desporto e Lazer | 97.000 | 17.000 | 111. 000 | |
TOTAL | 97.205.000 | 5..537.000 | 102.712.000 | |
TOTAL GERAL DA DESPESA POR FUNÇÃO | 696.909.000 | 110.074.000 | 806.983.000 | |
2.- DESPESAS POR ÓRGÃO | ||||
2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL | |
Poder Legislativo | 33.880.000 | 265.000 | 34.145.000 | |
Câmara Municipal do Recife | 33.880.000 | 265.000 | 34.145.006 | |
Poder Executivo | 565.824.000 | 104.272.000 | 670.096.000 | |
Governadoria Municipal | 4.522.000 | 178.000 | 4.700.000 | |
Administração Direta | 3.142.000 | 72.000 | 3.214.000 | |
Entidades Supervisionadas | 1.380.000 | 106.000 | 1.486.000 | |
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 1.380.000 | 106.000 | 1.486.000 | |
Secretaria de Políticas Sociais | 2.554.000 | 48.000 | 2.602.000 | |
Administração Direta | 2.440.000 | 42.000 | 2.482.000 | |
Entidades Supervisionadas | 114.000 | 6.000 | 120.000 | |
Fundo Municipal de Assistência Social | 114.000 | 6.000 | 120.000 | |
Secretaria de Desenvolvimento Econômico | 6.248.000 | 836.000 | 7.084.000 | |
Secretaria de Assuntos Jurídicos | 9.617.000 | 86.000 | 9.703.000 | |
Secretaria de Educação | 143.464.000 | 5.690.000 | 149.154.000 | |
Secretaria de Finanças | 72.446.000 | 18.286.0000 | 90.732.000 | |
Administração Direta | 52.929.000 | 18.206.000 | 71.135.000 | |
Entidades Supervisionadas | 19.517.000 | 80.000 | 19.597.000 | |
Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 19.517.000 | 80.000 | 19.597.000 | |
Secretaria de Governo | 11.639.000 | 615.000 | 12.254.000 | |
Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente | 47.495.000 | 57.090.000 | 104.585.000 | |
Administração Direta | 12.758.000 | 1.176.000 | 13.934.000 | |
Entidades Supervisionadas | 34.737.000 | 55.914.000 | 90.651.000 | |
Empresa de Urbanização do Recife - URB | 34.157.000 | 51.694.000 | 85.851.000 | |
Fundo Municipal do Meio Ambiente | 100.000 | - | 100.000 | |
Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 400.00 | - | 400.000 | |
Fundo Municipal do Prezeis | 30.000 | 3.970.000 | 4.000.000 | |
Fundo de Revitalização do Bairro do Recife | 50.000 | 250.000 | 300.000 | |
Secretaria de Saúde | 36.200.000 | 5.092.000 | 41.292000 | |
Administração Direta | 27.468.000 | - | 27.468.000 | |
Entidades Supervisionadas | 8.732.000 | 5.092.000 | 13.824.000 | |
Fundo Municipal de Saúde | 8.732.000 | 5.092.000 | 13.824.000 | |
Secretaria de Imprensa | 6.859.000 | 30.000 | 6.889.000 | |
Secretaria de Serviços Públicos | 138.721.000 | 9.349.000 | 148.070.000 | |
Administração Direta | 12.375.000 | 8.079.000 | 20.454.000 | |
Entidades Supervisionadas | 126.346.000 | 1.270.000 | 127.616.000 | |
Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU | 1.360.000 | - | 1.360.000 | |
Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 110.041.000 | 650.000 | 110.691.000 | |
Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 10.455.000 | 610.000 | 11.065.000 | |
Fundo de Vias Públicas | 4.490.000 | 10.000 | 4.500.000 | |
Secretaria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos | 64.417.0107 | 72.000 | 64.489.000 | |
Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes | 19.851.000 | 1.694.000 | 21.545.000 | |
Administração Direta | 6.813.000 | 46.000 | 6.859.000 | |
Entidades Supervisionadas | 13.038.000 | 1.648.000 | 14.686.000 | |
Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR | 11.725.000 | 1.530.000 | 13.255.000 | |
Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GEGM | 1 .313.000 | 118.000 | 1.431.000 | |
Secretaria de Habitação | 1.791.000 | 5.206.000 | 6.997.000 | |
TOTAL | 599.704.000 | 104.537.000 | 704.241.000 | |
2.2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO) | CORRENFES | CAPITAL | TOTAL | |
Fundo Municipal de Assistência Social | 3.501.000 | 10.000 | 3.511.000 | |
Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 7.036.000 | 1.114.000 | 8.750.000 | |
Empresa de Urbanização do Recife - URB | 734.000 | 256.000 | 990.000 | |
Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 100.000 | - | 100.000 | |
Fundo Municipal de Saúde | 73.042.000 | 3.650.000 | 76.692.000 | |
Companhia de Trânsito Urbano do Recife -CTTU | 7.895.000 | 490.000 | 8.385.000 | |
Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 1.584.000 | - | ||
Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 2.450.000 | 2.450.0000 | ||
Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR | 160.000 | - | 160.000 | |
Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM | 103.000 | 17.000 | 120.000 | |
TOTAL | 97.205.000 | 5.537.000 | 102.742.000 | |
TOTAL GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO | 696.909.000 | 110.074.000 | 806.983.000 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da execução orçamentária, poderá designar unidades centrais de administração para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias dos órgãos aos quais estão subordinadas, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto, no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, do Parágrafo 8º do artigo 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 2001, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o artigo 9°, § 1º, alínea “I” da Lei Municipal nº 16.580, de 28 de junho de 2000, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
b) realizar operações de crédito por antecipação da receita para atender a insuficiência de caixa;
c) dar como garantia das operações de crédito de que tratam a alínea “b” deste artigo, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 2001, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco for cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o artigo 9º, § 1º, alínea “J” da Lei Municipal nº 16.580, de 28 de junho de 2000, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, juros, encargos e amortização da divida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos e fundos: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Assistência Social, Empresa Municipal de Informática - EMPREL, Empresa de Urbanização do Recife - URB, Fundo Municipal do Meio Ambiente, Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Fundo Municipal do Prezeis, Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, Fundo Municipal de Saúde, Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, Fundo de Vias Públicas e Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR.
Art. 9º Os créditos suplementares da administração direta e das entidades supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações específicas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais das unidades orçamentárias e das entidades supervisionadas terão sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “A” do artigo 7° e no artigo 8º da presente lei.
Art. 10. Nos termos da Lei Municipal nº 16.580, de 28 de junho de 2000, nas aberturas de créditos adicionais, os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, com destinação específica, e não computados na receita prevista na presente lei, serão considerados como excesso de arrecadação de que tratam o inciso II do § 1° e o § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2000, ao serem reabertos, na forma do Parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição da República, do Parágrafo 2° do artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2° do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão re-classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
Art. 12. As despesas da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive os fundos e fundação instituída pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas, terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo, constituindo o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, conforme determina o artigo 16 da Lei nº 16.580, de 28 de junho de 2000, demonstrando os projetos e as atividades a nível de categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.
Art. 13. O Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD será alterado em virtude da abertura de créditos adicionais ao orçamento, de acordo com a autorização contida nesta lei e em leis específicas.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei nº 16.580, de 28 de junho de 2000, observar-se-á o seguinte:
I - será considerado como crédito especial à inclusão de novos projetos e/ou atividades nas unidades orçamentárias;
II - os créditos suplementares de que tratam a alínea “A” do artigo 7º e o artigo 8º da presente lei são aqueles em que ocorrem inclusão de novos grupos de despesa ou acréscimos no valor de cada projeto ou atividade constante da programação de uma unidade orçamentária e serão abertos através de decreto do chefe do Poder Executivo;
III - o remanejamento de dotações constantes de um mesmo projeto ou atividade que não altere o seu valor total será considerado crédito suplementar aberto através de portaria conjunta do Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e do Secretário de Finanças, cujo valor não será computado no limite legalmente autorizado para abertura de créditos suplementares.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 12 e 13 da presente lei.
Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2001, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 16. A despesa do orçamento de investimentos das empresas, observada a programação do Anexo III da presente lei, e fixada em R$ 54.894.000,00 (cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e quatro mil reais), com o seguinte desdobramento:
EXERCÍCIO DE 2001 | ||||
CONSOLIDAÇÃO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA CONFORME AS FONTES DE RECURSOS RECUROS DE TODAS AS FONTES | ||||
CÓD | ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |
4501 | Empresa Municipal de Informática - EMPREL | 80.000 | 1.114.000 | 1.194.000 |
4701 | Empresa de Urbanização do Recife - URB | 51.694.000 | 256.000 | 51.950.000 |
5001 | Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU | - | 490.000 | 490.000 |
5002 | Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB | 650.000 | - | 650.000 |
5003 | Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB | 610.000 | - | 610.000 |
TOTAL GERAL | 53.034.000 | 1.860.000 | 54.894.000 |
Art. 17. Os recursos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior são estimados no mesmo valor de R$ 54.894.000,00 (cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e quatro mil reais), com a seguinte especificação:
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PARA 2001 | |
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS RECURSOS DE TODAS AS FONTES | R$ 1,00 |
ESPECIFICAÇÃO | VALOR |
I - RECURSOS DO TESOURO | 53.034.000 |
- Receita Líquida | 37.794.000 |
- Convênios a Fundo Perdido | 15.240.000 |
II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES | 896.000 |
- Receitas próprias | 896.000 |
- Convênios a Fundo Perdido | - |
III - RECURSOS DE TODAS AS FONTES | 964.000 |
- Operações de Crédito | - |
- Integralização de Capital | 964.000 |
TOTAL GERAL | 54.894.000 |
Art. 18. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimentos das empresas, cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no orçamento fiscal, quando da abertura de créditos adicionais, tanto com recursos do tesouro, quanto com recursos de outras fontes, destinados a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “A” do artigo 7º e no artigo 8º da presente lei.
Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 4 de dezembro de 2000
ROBERTO MAGALHÃES
Prefeito da Cidade do Recife