Lei Nº 16604

Lei:Nº 16604

Ano da lei:2000

Ajuda:

LEI N° 16.604 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2000

Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o exercício de 2001.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990 e o disposto no art. 124, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Pernambuco, e considerando a aprovação tácita da Câmara Municipal do Recife do Projeto de Orçamento para o exercício de 2001, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A presente lei estima a receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para 2001, compreendendo:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundos e fundação instituída pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o município detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total e estimada no mesmo valor da despesa total em R$ 806.983.000,00 (oitocentos e seis milhões, novecentos e oitenta e três mil reais), sendo R$ 704.241.000,00 (setecentos e quatro milhões, duzentos e quarenta e um mil reais) do Tesouro Municipal e R$ 102.742.000,00 (cento e dois milhões, setecentos e quarenta e dois mil reais) de outras fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundação Instituída pelo Poder Público municipal.

Parágrafo único. Da receita geral de que trata este artigo à importância de R$ 3.973.000,00 (três milhões, novecentos e setenta e três mil reais) será realizada com operações de crédito internas pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida na Lei nº 16.498, de 21 de julho de 1999.

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos e de outras receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1.- RECEITA

1.1 - RECEITA DO TESOURO

EM R$ 1,00

Receitas Correntes

678.880.000

Receita Tributaria

247.136.000

Receita Patrimonial

9.109.000

Receita de Serviços

947.000

Transferências Correntes

372.217.000

Outras Receitas Correntes

49.471.000

Receitas de Capital

25.361.000

Operações de Credito

3..973.000

Transferências de Capital

21.388.000

TOTAL

704.241.000

1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRACAO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO).

 

Receitas Correntes

100.723.000

Receita Patrimonial

1.010.000

Receita de Serviços

15.358.000

Transferências Correntes

79.148.000

Outras Receitas Correntes

5.207,000

Receitas de Capital

2.019.000

Transferências de Capital

1.055.000

Outras Receitas de Capital

964.000

TOTAL

102.742.000

TOTAL GERAL

806.983.000

Art. 4º A despesa será realizada segundo a descriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os órgãos da administração direta, fundos e entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

1 - DESPESAS POR FUNÇÃO

EM R$ 1,00

 

1.1 DESPESAS COM RECURSOS DE TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

26.481.000

265.000

26.746.000

Judiciária

10.496.000

86.000

10.582 000

Administração

81.720.000

7.224.000

88.944.000

Assistência Social

15.030.000

1.024.000

16.054.000

Previdência Social

78.773.000

 

78.776.000

Saúde

31.651.000

5.092.000

36.743.000

Trabalho

27.398.000

53.000

27.451.000

Educação

110.826.000

5.400.000

116..226.000

Cultura

14.168.000

1.506.000

15.974.000

Direitos da Cidadania

2.039.000

20.000

2.059.000

Urbanismo

155.394.000

54.230.000

209.624.000

Habitação

1.791.000

5.206.000

6..997.000

Saneamento•

10.623.000

3..204.000

13.847.000

Gestão Ambiental

897.000

6.415.000

7..312.000

Comércio e Serviços

19.499.000

1.416.000

20.915.000

Transportes

248.000

25.000

273.000

Desporto e Lazer

1.258.000

120.000

1..378.000

Encargos Especiais

11.412.000

12.951.000

24.363.000

TOTAL

599.704.000

104..537.000

704.241.000

1.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIE TRASNFERÊNCIA DO TESOURO)

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração

5.981.000

1.114.000

7.095.000

 

Assistência Social

3.501.000

10.000

3..511.000

 

Previdência Social

550.000

-

550.000

 

Saúde

73.042,000

3.650.000

76.892.000

 

Trabalho

1.269.000

-

1.209.000

 

Cultura

1110.000

-

160.000

 

Urbanismo

10.155.000

746.000

10.001.000

 

Comércio e Serviços

2.450.000

-

2.450.000

 

Desporto e Lazer

97.000

17.000

111. 000

 

TOTAL

97.205.000

5..537.000

102.712.000

 

TOTAL GERAL DA DESPESA POR FUNÇÃO

696.909.000

110.074.000

806.983.000

 
   

2.- DESPESAS POR ÓRGÃO

   

2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

 

Poder Legislativo

33.880.000

265.000

34.145.000

 

Câmara Municipal do Recife

33.880.000

265.000

34.145.006

 

Poder Executivo

565.824.000

104.272.000

670.096.000

 

Governadoria Municipal

4.522.000

178.000

4.700.000

 

Administração Direta

3.142.000

72.000

3.214.000

 

Entidades Supervisionadas

1.380.000

106.000

1.486.000

 

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

1.380.000

106.000

1.486.000

 

Secretaria de Políticas Sociais

2.554.000

48.000

2.602.000

 

Administração Direta

2.440.000

42.000

2.482.000

 

Entidades Supervisionadas

114.000

6.000

120.000

 

Fundo Municipal de Assistência Social

114.000

6.000

120.000

 

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

6.248.000

836.000

7.084.000

 

Secretaria de Assuntos Jurídicos

9.617.000

86.000

9.703.000

 

Secretaria de Educação

143.464.000

5.690.000

149.154.000

 

Secretaria de Finanças

72.446.000

18.286.0000

90.732.000

 

Administração Direta

52.929.000

18.206.000

71.135.000

 

Entidades Supervisionadas

19.517.000

80.000

19.597.000

 

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

19.517.000

80.000

19.597.000

 

Secretaria de Governo

11.639.000

615.000

12.254.000

 

Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

47.495.000

57.090.000

104.585.000

 

Administração Direta

12.758.000

1.176.000

13.934.000

 

Entidades Supervisionadas

34.737.000

55.914.000

90.651.000

 

Empresa de Urbanização do Recife - URB

34.157.000

51.694.000

85.851.000

 

Fundo Municipal do Meio Ambiente

100.000

-

100.000

 

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano

400.00

-

400.000

 

Fundo Municipal do Prezeis

30.000

3.970.000

4.000.000

 

Fundo de Revitalização do Bairro do Recife

50.000

250.000

300.000

 

Secretaria de Saúde

36.200.000

5.092.000

41.292000

 

Administração Direta

27.468.000

-

27.468.000

Entidades Supervisionadas

8.732.000

5.092.000

13.824.000

 

Fundo Municipal de Saúde

8.732.000

5.092.000

13.824.000

 

Secretaria de Imprensa

6.859.000

30.000

6.889.000

 

Secretaria de Serviços Públicos

138.721.000

9.349.000

148.070.000

 

Administração Direta

12.375.000

8.079.000

20.454.000

 

Entidades Supervisionadas

126.346.000

1.270.000

127.616.000

 

Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU

1.360.000

-

1.360.000

 

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

110.041.000

650.000

110.691.000

 

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

10.455.000

610.000

11.065.000

 

Fundo de Vias Públicas

4.490.000

10.000

4.500.000

 

Secretaria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos

64.417.0107

72.000

64.489.000

 

Secretaria de Cultura, Turismo e Esportes

19.851.000

1.694.000

21.545.000

 

Administração Direta

6.813.000

46.000

6.859.000

 

Entidades Supervisionadas

13.038.000

1.648.000

14.686.000

 

Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR

11.725.000

1.530.000

13.255.000

 

Ginásio de Esporte Geraldo Magalhães - GEGM

1 .313.000

118.000

1.431.000

 

Secretaria de Habitação

1.791.000

5.206.000

6.997.000

 

TOTAL

599.704.000

104.537.000

704.241.000

 

2.2. DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO (EXCLUSIVE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO)

CORRENFES

CAPITAL

TOTAL

 

Fundo Municipal de Assistência Social

3.501.000

10.000

3.511.000

 

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

7.036.000

1.114.000

8.750.000

 

Empresa de Urbanização do Recife - URB

734.000

256.000

990.000

 

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano

100.000

-

100.000

 

Fundo Municipal de Saúde

73.042.000

3.650.000

76.692.000

 

Companhia de Trânsito Urbano do Recife -CTTU

7.895.000

490.000

8.385.000

 

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

1.584.000

-

   

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

2.450.000

 

2.450.0000

 

Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR

160.000

-

160.000

 

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães - GEGM

103.000

17.000

120.000

 

TOTAL

97.205.000

5.537.000

102.742.000

 

TOTAL GERAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

696.909.000

110.074.000

806.983.000

 

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da execução orçamentária, poderá designar unidades centrais de administração para movimentar dotações atribuídas as unidades orçamentárias dos órgãos aos quais estão subordinadas, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto, no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de marco de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 8º do artigo 165 da Constituição da República, do Parágrafo 8º do artigo 123 da Constituição Estadual e do artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a:

a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 2001, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa geral fixada na presente lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o artigo 9°, § 1º, alínea “I” da Lei Municipal nº 16.580, de 28 de junho de 2000, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

b) realizar operações de crédito por antecipação da receita para atender a insuficiência de caixa;

c) dar como garantia das operações de crédito de que tratam a alínea “b” deste artigo, a receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM que couberem a Recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 2001, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco for cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente lei, de acordo com os dispositivos contidos nos artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o artigo 9º, § 1º, alínea “J” da Lei Municipal nº 16.580, de 28 de junho de 2000, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, juros, encargos e amortização da divida, constantes dos projetos e atividades dos programas de trabalho dos seguintes órgãos e fundos: Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, Fundo Municipal de Assistência Social, Empresa Municipal de Informática - EMPREL, Empresa de Urbanização do Recife - URB, Fundo Municipal do Meio Ambiente, Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, Fundo Municipal do Prezeis, Fundo de Revitalização do Bairro do Recife, Fundo Municipal de Saúde, Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU, Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB, Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB, Fundo de Vias Públicas e Fundação de Cultura Cidade do Recife - FCCR.

Art. 9º Os créditos suplementares da administração direta e das entidades supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações específicas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais das unidades orçamentárias e das entidades supervisionadas terão sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computados nos limites estabelecidos na alínea “A” do artigo 7° e no artigo 8º da presente lei.

Art. 10. Nos termos da Lei Municipal nº 16.580, de 28 de junho de 2000, nas aberturas de créditos adicionais, os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, com destinação específica, e não computados na receita prevista na presente lei, serão considerados como excesso de arrecadação de que tratam o inciso II do § 1° e o § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2000, ao serem reabertos, na forma do Parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição da República, do Parágrafo 2° do artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2° do artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão re-classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.

Art. 12. As despesas da administração direta e das entidades da administração indireta, inclusive os fundos e fundação instituída pelo Poder Público, realizadas com recursos do tesouro, bem como os recursos diretamente arrecadados pelas indiretas, terão sua discriminação aprovada por decreto do Poder Executivo, constituindo o Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD, conforme determina o artigo 16 da Lei nº 16.580, de 28 de junho de 2000, demonstrando os projetos e as atividades a nível de categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação, elementos de despesa e fontes de recursos.

Art. 13. O Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD será alterado em virtude da abertura de créditos adicionais ao orçamento, de acordo com a autorização contida nesta lei e em leis específicas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no artigo 10 da Lei nº 16.580, de 28 de junho de 2000, observar-se-á o seguinte:

I - será considerado como crédito especial à inclusão de novos projetos e/ou atividades nas unidades orçamentárias;

II - os créditos suplementares de que tratam a alínea “A” do artigo 7º e o artigo 8º da presente lei são aqueles em que ocorrem inclusão de novos grupos de despesa ou acréscimos no valor de cada projeto ou atividade constante da programação de uma unidade orçamentária e serão abertos através de decreto do chefe do Poder Executivo;

III - o remanejamento de dotações constantes de um mesmo projeto ou atividade que não altere o seu valor total será considerado crédito suplementar aberto através de portaria conjunta do Secretário de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente e do Secretário de Finanças, cujo valor não será computado no limite legalmente autorizado para abertura de créditos suplementares.

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos artigos 12 e 13 da presente lei.

Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o exercício de 2001, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 16. A despesa do orçamento de investimentos das empresas, observada a programação do Anexo III da presente lei, e fixada em R$ 54.894.000,00 (cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e quatro mil reais), com o seguinte desdobramento:

EXERCÍCIO DE 2001

CONSOLIDAÇÃO DOS INVESTIMENTOS POR EMPRESA CONFORME AS FONTES DE RECURSOS

RECUROS DE TODAS AS FONTES

CÓD

ESPECIFICAÇÃO

TESOURO

OUTRAS FONTES

TOTAL

4501

Empresa Municipal de Informática - EMPREL

80.000

1.114.000

1.194.000

4701

Empresa de Urbanização do Recife - URB

51.694.000

256.000

51.950.000

5001

Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU

-

490.000

490.000

5002

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana - EMLURB

650.000

-

650.000

5003

Companhia de Serviços Urbanos do Recife - CSURB

610.000

-

610.000

TOTAL GERAL

53.034.000

1.860.000

54.894.000

Art. 17. Os recursos para cobertura da despesa fixada no artigo anterior são estimados no mesmo valor de R$ 54.894.000,00 (cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e quatro mil reais), com a seguinte especificação:

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS PARA 2001

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

RECURSOS DE TODAS AS FONTES

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

I - RECURSOS DO TESOURO

53.034.000

- Receita Líquida

37.794.000

- Convênios a Fundo Perdido

15.240.000

II - RECURSOS DE OUTRAS FONTES

896.000

- Receitas próprias

896.000

- Convênios a Fundo Perdido

-

III - RECURSOS DE TODAS AS FONTES

964.000

- Operações de Crédito

-

- Integralização de Capital

964.000

TOTAL GERAL

54.894.000

Art. 18. Ficam automaticamente reajustadas as dotações consignadas no orçamento de investimentos das empresas, cada vez que forem atualizadas as correspondentes dotações no orçamento fiscal, quando da abertura de créditos adicionais, tanto com recursos do tesouro, quanto com recursos de outras fontes, destinados a investimentos, não incidindo sobre o percentual determinado na alínea “A” do artigo 7º e no artigo 8º da presente lei.

Art. 19. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, contando-se seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 4 de dezembro de 2000

ROBERTO MAGALHÃES

Prefeito da Cidade do Recife