Lei Nº 16633

Lei:Nº 16633

Ano da lei:2001

Ajuda:

LEI Nº 16.633/2001

Ementa: Suplementa disposições da Lei nº. 16.632, de 22 de janeiro de 2001, adaptando a estrutura administrativa da Câmara e dá outras providências.

O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica extinta e revogada a vantagem remunerada instituída no artigo 8º da Lei nº. 16.632, de 22 de janeiro de 2001 denominada “Encarregaturas”.

Art. 2º O Anexo I da Lei nº. 16.632, de 22 de janeiro de 2001 fica suplementado, tendo seu quantitativo modificado mediante a integração de três (03) cargos símbolos EA - III, onze (11) cargos do símbolo EA - I e sete (07) cargos símbolo EA - I-B, mantendo-se a forma de provimento ali prevista.

Parágrafo único. O valor da retribuição pecuniária do cargo símbolo EA-I-B fica estipulado em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 3º A codificação dos cargos de que trata a Lei nº. 16.632, com a respectiva denominação e síntese de atribuições poderá ser atualizada, sempre que necessário, mediante Resolução Administrativa.

Art. 4º Os dirigentes das Comissões Técnicas Administrativas previstas no artigo 4º da Lei nº. 16.632, de 22 de janeiro de 2001, serão denominados, igualmente, de Presidente e a retribuição de cada um deles pelo exercício do cargo na Comissão de Licitação será do valor equivalente a 100% do símbolo EA-V, e os das Comissões de Controle Interno, de Reforma Administrativa e de Apoio Parlamentar, será, respectivamente, do valor equivalente a 100% dos símbolos EA-IV.

Parágrafo único. Mediante ato normativo regulamentar próprio poderão ser modificados os objetivos básicos e subordinação administrativa das Comissões Técnicas de que trata o caput deste artigo.

Art. 5º A Comissão Executiva providenciará anualmente a publicação dos Anexos a que se refere à Lei nº. 16.632, devidamente atualizados.

Art. 6º O montante de que trata o artigo 1º da Lei nº. 16.602, de 01 de dezembro de 2000, poderá ser alterado ou contingenciado por Ato Administrativo, na conformidade das disponibilidades orçamentárias, definindo-se seu limite em até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de que trata a Lei Estadual nº. 11.855, de 10 de outubro de 2000.

Parágrafo único. Aplica-se a mesma regra prevista no caput deste artigo, quanto à possibilidade de alteração e contingenciamento, no que se refere à verba de suprimento individual destinada a atender despesas de custeio da estrutura administrativa do Poder Legislativo.

Art. 7º Fica a Comissão Executiva autorizada a editar atos necessários à regulamentação da presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se quanto aos seus efeitos financeiros à partir de 1º de fevereiro.

Art. 9º Revogam-se às disposições em contrário, em especial o artigo 8º e seus parágrafos da Lei nº. 16.632.

Recife, 9 de março de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito da Cidade do Recife