Lei Nº 16662

Lei:Nº 16662

Ano da lei:2001

Ajuda:

LEI Nº 16.662/2001

Ementa: Dispõe sobre a adequação da estrutura da Administração Direta e Indireta do Município do Recife às novas diretrizes administrativas, consolida atribuições e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As atividades da Administração Municipal Direta e Indireta e a estrutura de seus órgãos e unidades administrativas deverão ser redefinidas na forma desta Lei, obedecendo às seguintes diretrizes:

I - otimização da estrutura e do funcionamento da administração com vistas ao atendimento mais eficaz das demandas apresentadas pela sociedade;

II - racionalização da estrutura administrativa, adaptando os órgãos que compõem a administração do Município às prioridades de Governo;

III - ampliação das atividades dos órgãos da administração, com o aproveitamento eficiente das suas potencialidades;

IV - valorização dos recursos humanos da municipalidade.

CAPÍTULO II

DOS ORGANISMOS

Art. 2º São órgãos da Administração Direta:

I - Gabinete do Prefeito;

II - Gabinete do Vice-Prefeito;

III - Secretaria de Governo;

IV - Secretaria de Assuntos Jurídicos;

V - Secretaria de Administração;

VI - Secretaria de Finanças;

VII - Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente;

VIII - Secretaria de Comunicação Social;

IX - Secretaria de Serviços Públicos;

X - Secretaria de Políticas da Assistência Social;

XI - Secretaria de Saúde;

XII - Secretaria de Educação;

XIII - Secretaria de Cultura;

XIV - Secretaria de Turismo e Esportes;

XV - Secretaria de Saneamento;

XVI - Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

XVII - Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã.

Art. 3º São entidades da Administração Indireta:

I - EMPREL - Empresa Municipal de Informática;

II - URB - Empresa de Urbanização do Recife;

III - EMLURB - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana;

IV - CTTU - Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos;

V - FCCR - Fundação de Cultura Cidade do Recife;

VI - GEGM - Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães;

VII - CSURB - Companhia de Serviços Urbanos do Recife.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Seção I

Do gabinete do prefeito

Art. 4º É atribuição do Gabinete do Prefeito prestar assessoramento imediato ao Prefeito em assuntos técnicos, administrativos, políticos, de assistência militar e civil e ainda:

Parágrafo único. A Assistência civil ao Gabinete do Prefeito deverá ser prestada por Delegado de Polícia pertencente aos quadros da Polícia Civil do Estado de Pernambuco:

I - executar e contratar, no âmbito do Gabinete do Prefeito, as atividades concernentes às áreas de pessoal, suprimento, finanças, patrimônio, comunicações, transportes e orçamento;

II - desenvolver ações de apoio direto e imediato ao Prefeito de acordo com as necessidades de natureza protocolar e institucional;

III - desenvolver ações que visem integrar os voluntários nos trabalhos de construção da cidadania;

IV - formular a política municipal de eqüidade de gênero, de forma integrada, em nível municipal, estadual e federal, fixando prioridades para execução das ações, captação e aplicação dos recursos.

Seção II

Do gabinete do vice-prefeito

Art. 5º É atribuição do Gabinete do Vice-Prefeito assessorar o Vice-Prefeito em assuntos da administração pública municipal, e, sempre que convocado, auxiliar o Gabinete do Prefeito.

Seção III

Da secretaria de governo

Art. 6º A Secretaria de Governo é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o órgão central do sistema de articulação política do Governo Municipal.

Art. 7º É atribuição da Secretaria de Governo articular politicamente o Governo Municipal nas esferas intra e intergovernamental, bem como com o setor privado em geral.

Seção IV

Da secretaria de assuntos jurídicos

Art. 8º A Secretaria de Assuntos Jurídicos é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo, através da Procuradoria Geral do Município, o núcleo central do sistema de assessoramento e orientação jurídico-normativa do Município do Recife.

Art. 9º São atribuições da Secretaria de Assuntos Jurídicos:

I - orientar e expedir atos jurídico-normativos, de observância obrigatória por todas as demais secretarias e órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município;

II - exercer, através de seus órgãos específicos, as atribuições de consultoria e assessoria jurídica dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como a representação legal do Município, judicial e extrajudicialmente;

III - exercer o controle preventivo da legalidade dos atos e negócios que, direta ou indiretamente, envolvam o interesse da Fazenda Pública municipal;

IV - controlar a legalidade das licitações no âmbito da Administração Direta e Indireta;

V - opinar em processos pertinentes a direitos, vantagens e deveres de servidores da Administração Direta e, quando couber, da administração indireta, inclusive em processos disciplinares;

VI - promover a cidadania, apoiando o exercício de direitos individuais e coletivos, prestando assistência judiciária aos munícipes e defendendo os consumidores e os direitos humanos;

VII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Seção V

Da secretaria de administração

Art. 10. A Secretaria de Desenvolvimento Institucional e de Recursos Humanos passa a ser denominada Secretaria de Administração, sendo considerada órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de Recursos Humanos do Governo Municipal.

Art. 11 São atribuições da Secretaria de Administração:

I - planejar, desenvolver e coordenar a política geral de Recursos Humanos da administração direta e indireta;

II - desenvolver estudos e coordenar projetos de modernização administrativa;

III - planejar e executar a política de treinamento e desenvolvimento de Recursos Humanos;

IV - coordenar a aplicação da política de carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais;

V - representar o Poder Executivo na Mesa Municipal de Negociações, juntamente com as secretarias de Governo, Finanças, Assuntos Jurídicos, Planejamento, Serviços Públicos, Educação, Saúde e Orçamento Participativo.

Seção VI

Da secretaria de finanças

Art. 12. A Secretaria de Finanças é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de planejamento, controle, orientação e execução da política fiscal, tributária, financeira e de compras do Município.

Art. 13. São atribuições da Secretaria de Finanças:

I - analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do Município;

II - dirigir e executar a política e a administração tributária, fiscal, econômica e financeira do Município;

III - elaborar estudos e pesquisas para a previsão da receita, bem como adotar as providências executivas para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e outros;

IV - realizar a contabilidade geral do Município;

V - inscrever os débitos tributários na dívida ativa;

VI - oferecer orientação e definir o relacionamento com os contribuintes;

VII - controlar os investimentos públicos e a dívida pública municipal;

VIII - promover o controle e a execução do orçamento do Município pelo desembolso programado dos recursos financeiros alocados aos órgãos e entidades governamentais e programas especiais do Governo;

IX - proceder ao controle físico e contábil do patrimônio mobiliário e imobiliário do Poder Executivo;

X - dirigir e executar a política e a administração das compras do Município;

XI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 14. É vinculada à Secretaria de Finanças a EMPREL - Empresa Municipal de Informática, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins estatutários, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira, observado o disposto nesta Lei.

Seção VII

Da secretaria de planejamento, urbanismo e meio ambiente

Art. 15. A Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central dos sistemas de planejamento, de orçamento, de obras de infra-estrutura e de controle urbano e ambiental do Município.

Art. 16. São atribuições da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente:

I - elaborar, coordenar, atualizar e controlar a execução de planos e programas de planejamento da ação governamental, assim como a execução das ações de desenvolvimento social, urbanístico e de meio ambiente, e sua adequação às prioridades estabelecidas na política de desenvolvimento do Município, de duração anual ou plurianual;

II - elaborar instrumentos normativos, em articulação com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, que assegurem o ordenamento do espaço urbano e a preservação do meio ambiente;

III - promover a defesa civil do Município do Recife, em articulação com as demais entidades de defesa civil e com as diversas secretarias municipais, através da formulação e da execução de planos e programas de caráter preventivo, permanente e emergencial, educativo e assistencial;

IV - estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política habitacional, através da formulação e execução dos planos e programas de habitação;

V - exercer a gestão ambiental do Município do Recife, propondo, elaborando e atualizando planos normativos com vistas à preservação do meio ambiente, bem como acompanhando a aplicação da política ambiental;

VI - realizar estudo sobre liberações de recursos para investimentos, em articulação com as Secretarias de Finanças, do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã e de Assuntos Jurídicos;

VII - projetar e implantar obras de infra-estrutura urbana, de forma direta ou indireta;

VIII - avaliar e encaminhar as demandas de infra-estrutura das comunidades carentes, em articulação com as Secretarias de Políticas da Assistência Social e do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã;

IX - promover o desenvolvimento integrado e sustentado do centro expandido do Município do Recife e de suas novas realidades;

X - apoiar as secretarias municipais na promoção e captação de recursos financeiros, junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais para a consecução dos objetivos definidos nos planos e programas municipais;

XI - elaborar, submetendo ao processo de participação popular coordenado pela Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã, os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual e do Plano Plurianual do Governo Municipal, em articulação com as demais secretarias;

XII - estabelecer o fluxo permanente de informações de natureza institucional, econômico-social e financeira, entre os órgãos integrantes do sistema municipal de planejamento;

XIII - elaborar ou analisar projetos financeiros para operação de crédito, em articulação com as Secretarias de Finanças e de Assuntos Jurídicos;

XIV - participar da elaboração de projetos de estudos que impliquem alteração do patrimônio do Município ou elevação dos gastos do setor público municipal, em articulação com as Secretarias de Finanças e de Assuntos Jurídicos;

XV - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 17. É vinculada à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente a Empresa de Urbanização do Recife - URB, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins estatutários, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira, observado o disposto nesta Lei.

Seção VIII

Da secretaria de comunicação social

Art. 18. A Secretaria de Imprensa passa a ser denominada Secretaria de Comunicação Social, considerada órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do Sistema de Comunicação Social do Governo Municipal.

Art. 19. São atribuições da Secretaria de Comunicação Social:

I - produzir boletins informativos para a imprensa, outros meios de comunicação social e órgãos da administração municipal;

II - arquivar e manter em banco de dados matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Governo municipal;

III - gerir a publicidade institucional do Município;

IV - editar o Diário Oficial do Município;

V - prestar consultoria e assessoria na área de comunicação a todos os órgãos do Poder Municipal;

VI - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Seção IX

Da secretaria de serviços públicos

Art. 20. A Secretaria de Serviços Públicos é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo núcleo central dos sistemas de Manutenção da Infra-estrutura Urbana, dos serviços públicos municipais não afetos a outras secretarias e de administração do edifício-sede da Prefeitura.

Art. 21. São atribuições da Secretaria de Serviços Públicos:

I - coordenar ações envolvendo as empresas que lhe são vinculadas;

II - definir políticas e estratégias para as diferentes áreas de atuação da Secretaria;

III - elaborar políticas e definir diretrizes visando à otimização dos transportes públicos no Município;

IV - promover e manter vigilância e fiscalização nos locais públicos e próprios municipais;

V - administrar, de forma direta ou indireta, os serviços de infra-estrutura do edifício-sede da Prefeitura do Recife;

VI - definir e acelerar ações de manutenção da infra-estrutura urbana, junto ao governo federal e estadual;

VII - fornecer diretrizes e dar suporte à realização das principais obras de infra-estrutura;

VIII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 22. São vinculadas à Secretaria de Serviços Públicos a CSURB - Companhia de Serviços Urbanos do Recife, a EMLURB - Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana e a CTTU - Companhia de Trânsito e Transportes Urbanos, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins estatutários, sem prejuízo da autonomia administrativa e financeira, observado o disposto nesta Lei.

Seção X

Da secretaria de políticas da assistência social

Art. 23. A Secretaria de Políticas Sociais passa a ser denominada Secretaria de Políticas da Assistência Social, considerada órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo núcleo central do sistema de assistência social municipal.

Art. 24. São atribuições da Secretaria de Políticas da Assistência Social:

I - formular a política municipal de assistência social;

II - definir a relação com as entidades prestadoras de serviços;

III - articular com instituições de âmbito municipal, outras políticas públicas, com vistas à inclusão dos destinatários da assistência social;

IV - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social e dos programas e projetos de assistência social no âmbito municipal;

V - definir padrões de qualidade e formas de acompanhamento e controle, bem como a supervisão, monitoramento e avaliação de ações de assistência social de âmbito local;

VI - gerir, de forma autônoma e democrática, os recursos destinados à assistência social, através do Fundo Municipal de Assistência Social, tendo como referência a política municipal de assistência social, bem como o Plano Municipal de Assistência Social;

VII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Seção XI

Da secretaria de saúde

Art. 25. A Secretaria de Saúde é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de saúde do Município.

Art. 26. São atribuições da Secretaria de Saúde:

I - estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política de saúde, por meio da formulação e execução do Plano Municipal de Saúde;

II - manter e melhorar as estruturas físicas das unidades de saúde sob gestão municipal;

III - desenvolver ações intersetoriais de promoção da saúde, em articulação com outras secretarias municipais;

IV - desenvolver o controle, a avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal;

V - elaborar, em colaboração com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, instrumentos normativos que assegurem a execução de suas metas;

VI - garantir a resolutividade do sistema de saúde em cada distrito sanitário, fortalecendo gerências locais, distritais e de unidades;

VII - garantir à população o acesso aos serviços de saúde e aos medicamentos;

VIII - garantir o exercício do controle social pela população, de acordo com a Lei Federal nº. 8.142/90 e resoluções do Conselho Nacional de Saúde;

IX - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

X - viabilizar fluxo permanente de informação entre os setores e diretorias, entre secretarias municipais e junto à população;

XI - promover a vigilância à saúde, implementando ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercendo ações de intervenção sobre situações e ambientes de risco;

XII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Seção XII

Da secretaria de educação

Art. 27. A Secretaria de Educação é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de educação do Município.

Art. 28 São atribuições da Secretaria de Educação:

I - ofertar a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental;

II - ofertar outros níveis de ensino, desde que atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência;

III - prestar atendimento específico aos alunos portadores de necessidades especiais;

IV - atender aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, matriculados na rede municipal, com programas suplementares de alimentação e material didático-escolar;

V - ofertar cursos de qualificação profissional aos alunos matriculados na rede municipal;

VI - ofertar programas de ações culturais vinculados ao currículo escolar;

VII - articular suas ações com as de organizações governamentais e não governamentais visando à consecução dos seus objetivos;

VIII - garantir padrões de qualidade de ensino;

IX - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Seção XIII

Da secretaria de cultura

Art. 29. A Secretaria de Cultura é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo do sistema de cultura do Município.

Art. 30 São atribuições da Secretaria de Cultura:

I - definir e implementar a política e as ações culturais no âmbito do Município;

II - restaurar e preservar os bens culturais móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio histórico e cultural recifense;

III - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município do Recife;

IV - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área de cultura;

V - descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso a bens culturais;

VI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção, gestão e marketing cultural;

VII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Recife;

VIII - elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural;

IX - fazer funcionar o Fórum da Cultura do Recife e o Conselho Municipal de Cultura;

X - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 31 É vinculada à Secretaria de Cultura a Fundação de Cultura Cidade do Recife para efeito de supervisão do cumprimento dos fins estatutários, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira, observado o disposto nesta Lei.

Seção XIV

Da secretaria de turismo e esportes

Art. 32. A Secretaria de Turismo e Esportes é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central dos sistemas de Turismo e de Esportes do Município.

Art. 33. São atribuições da Secretaria de Turismo e Esportes:

I - planejar, elaborar, acompanhar e coordenar a execução da política de desenvolvimento das áreas de turismo e esportes do Município;

II - elaborar e implementar as diretrizes que objetivam fomentar o desenvolvimento do potencial turístico do Município;

III - promover e incentivar a realização de atividades esportivas no âmbito do Município;

IV - viabilizar o financiamento de projetos e iniciativas relativas à promoção de eventos nas áreas de turismo e esportes;

V - criar sistemas de parceria com as empresas privadas para a execução de atividades turísticas e esportivas;

VI - promover o intercâmbio de ações nas áreas de turismo e esportes com outros municípios, estados, órgãos federais e instituições internacionais;

VII - acompanhar, nos setores público e privado, as ações de interesse do Município nas áreas de turismo e esporte;

VIII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Art. 34. É vinculado à Secretaria de Turismo e Esportes o Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães, para efeito de supervisão do cumprimento dos fins estatutários, sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira, observado o disposto nesta Lei.

Seção XV

Da secretaria de saneamento

Art. 35. Fica criada a Secretaria de Saneamento como órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de saneamento do Município.

Art. 36 São atribuições da Secretaria de Saneamento:

I - planejar e executar a política de saneamento do Município, considerando que:

a) as ações de saneamento compreendem concepção, projetos, obras, manutenção e operação do abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, bem como melhorias sanitárias domiciliares e urbanísticas necessárias para a realização dessas ações;

b) as ações de saneamento devem ter caráter integral necessário à promoção da saúde e da salubridade ambiental.

II - desenvolver parcerias com outros órgãos do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e da União visando à melhoria do atendimento sanitário da cidade, garantindo a eficácia dos investimentos públicos;

III - desenvolver e implementar mecanismos de participação e controle social sobre os serviços de saneamento;

IV - promover o atendimento sanitário universalizado;

V - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Seção XVI

Da secretaria de desenvolvimento econômico

Art. 37. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico é órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de desenvolvimento econômico do Município.

Art. 38. São atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

I - articular-se com órgãos do Município do Recife, do Estado de Pernambuco e da União com o objetivo de integrar a política de desenvolvimento econômico sustentável do Município, garantindo a eficácia dos investimentos públicos e privados;

II - fomentar o desenvolvimento econômico sustentável do Município através da indução e apoio às atividades econômicas, em especial àquelas consideradas estratégicas para a geração de emprego e renda, visando à inclusão social;

III - criar instrumentos e mecanismos de promoção da economia popular e solidária no Município;

IV - promover a captação de investimentos, e a cooperação técnica e científica, no âmbito nacional e internacional, visando ao desenvolvimento econômico sustentável do Município;

V - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

Seção XVII

Da secretaria do orçamento participativo e gestão cidadã

Art. 39. Fica criada a Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã como órgão superior, subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito, constituindo o núcleo central do sistema de participação popular na Administração.

Art. 40. São atribuições da Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã:

I - assessorar o Prefeito na ampliação da participação popular na gestão do Município;

II - organizar o programa de participação popular na elaboração do orçamento do Município;

III - estudar e propor medidas para ampliar os espaços de participação direta dos cidadãos na Administração;

IV - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 41. Ficam mantidas as atribuições hoje vigentes das entidades da Administração Indireta.

Art. 42. Fica autorizada a alteração dos fins sociais e atribuições da Empresa de Urbanização do Recife - URB para:

I - promover e elaborar estudos e projetos de urbanização e de prestação de serviços públicos relacionados com os seus fins sociais, respeitadas as diretrizes técnicas da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente;

II - executar, de forma direta ou indireta, as obras de edificação, de urbanização e de serviços públicos, planejadas pelos órgãos técnicos da Prefeitura do Recife, inclusive de natureza rentável ou autofinanciável, total ou parcialmente;

III - recuperar e urbanizar áreas de sua propriedade, bem como os terrenos desapropriados pelo Município para posterior negociação.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 43 O quadro de órgãos da Administração Direta fica composto dos cargos comissionados e funções gratificadas definidos nos Anexos I e II, sendo criados através da presente Lei os cargos comissionados e as funções não constantes nas Leis nº 16.282, de 30 de dezembro de 1996, e nº. 16.387, de 28 de maio de 1998, e extintos aqueles referidos nas citadas Leis e não mencionados nos Anexos I e II, ficando o Poder Executivo autorizado a definir suas nomenclaturas e atribuições mediante decreto, a ser publicado até 90( noventa) dias após sanção desta Lei.

Art. 44. Os cargos comissionados símbolos CS, CSEC e CTOR atualmente existentes, excetuados os cargos constantes do Anexo I, serão extintos no ato de exoneração dos atuais ocupantes, sendo criadas as correspondentes funções gratificadas símbolos FG1, FG2 e FG3, respectivamente, já constantes do Anexo II.

Parágrafo único. As funções gratificadas, privativas de servidores públicos, serão remuneradas na forma do anexo III.

Art. 45. O símbolo dos cargos de Secretário Adjunto, Chefe da Assessoria Especial do Gabinete do Prefeito e Chefes de Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito passa a ser DS0, na forma do anexo V da presente Lei.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros de transformação de que trata o caput, dependerão de decreto do Chefe do Poder Executivo, que somente poderá ser expedido quando ocorrer reajuste nos vencimentos dos servidores do município.

Art. 46. Fica autorizada, com a anuência do Prefeito, a cessão de Procuradores Judiciais, Auditores do Tesouro Municipal e Assessores Jurídicos, com todas as suas vantagens, para exercer os cargos de Ministro, Secretário do Estado de Pernambuco ou Secretários de Municípios do Estado de Pernambuco com população superior a 200.000(duzentos mil ) habitantes.

Parágrafo único. A limitação aos cargos de que trata o caput não se aplica às cessões de Procuradores Judiciais, Auditores e Assessores Jurídicos à Câmara dos Vereadores do Recife.

Art. 47. A Fundação de Cultura Cidade do Recife passa a ter sua estrutura de cargos comissionados na forma prevista no anexo IV da presente Lei.

Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotações orçamentárias existentes na data da publicação desta Lei com recursos do Tesouro e de outras fontes, e a promover a adaptação dos programas de trabalho dos órgãos municipais e entidades da Administração Indireta constantes da presente Lei, conforme suas atribuições, considerando o disposto nos artigos 7º, 8º e 13 da referida Lei Orçamentária.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no artigo 43, § 1º, da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado, ainda, a corrigir os valores dos créditos adicionais previstos no artigo anterior, através de créditos suplementares, conforme o disposto nos artigos 7º, 8º e 13 da Lei nº 16.604, de 04 de dezembro de 2000, e a promover a adaptação do Plano Plurianual vigente, conforme as determinações desta lei.

Art. 50. As estruturas organizacionais das unidades administrativas das secretarias e respectivas atribuições serão aprovadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito

(Republicada por ter saído com Incorreções).

ANEXO I

UNIDADE

DS

DS0

DS1

DS2

DDR

DDP

DDI

CS

CSEC

CTOR

TOTAIS

                       

GABINETE DO PREFEITO

0

2

0

10

9

5

9

7

0

4

46

GAB. VICE PREFEITO

0

1

0

2

1

1

2

1

0

2

10

GOVERNO

1

1

0

1

5

4

3

0

0

2

17

COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

1

0

4

0

9

9

0

0

0

24

DESENV. ECONÔMICO

1

1

0

6

0

8

10

0

0

2

28

TURISMO E ESPORTES

1

1

0

3

0

8

17

0

0

2

32

SANEAMENTO

1

1

0

5

11

21

3

0

0

2

44

ORÇ. PART. E GES. CIDADÃ

1

1

0

1

4

11

27

0

0

2

47

POLÍTICAS DA ASS. SOCIAL

1

1

0

3

6

13

17

0

0

2

43

ASSUNTOS JURÍDICOS

1

1

0

20

0

6

13

0

1

2

44

CULTURA

2

1

2

8

11

20

22

6

8

0

80

SERVIÇOS PÚBLICOS

1

1

0

2

4

15

17

0

0

2

42

FINANÇAS

1

1

0

5

0

20

39

0

0

2

68

ADMINISTRAÇÃO

1

1

0

6

2

20

28

0

0

2

60

PLAN. URB. E MEIO AMB.

1

1

0

10

22

49

79

0

0

2

164

EDUCAÇÃO

1

1

0

4

2

31

89

0

0

2

130

SAÚDE

1

1

0

16

31

89

154

0

0

0

292

ANEXO II

UNIDADE

FG1

FG2

FG3

TOTAIS

         

GABINETE DO PREFEITO

0

0

0

0

GAB. VICE PREFEITO

0

0

0

0

GOVERNO

3

2

0

5

COMUNICAÇÃO SOCIAL

7

0

0

7

DESENV. ECONÔMICO

0

0

0

0

TURISMO E ESPORTES

7

1

0

8

SANEAMENTO

3

0

0

3

ORÇ. PART. E GES. CIDADÃ

0

0

0

0

POLÍTICAS DA ASS. SOCIAL

26

4

0

30

ASSUNTOS JURÍDICOS

12

0

1

13

CULTURA

5

7

7

19

SERVIÇOS PÚBLICOS

19

3

15

37

FINANÇAS

47

25

4

76

ADMINISTRAÇÃO

21

1

1

23

PLAN. URB. E MEIO AMB.

31

4

15

50

EDUCAÇÃO

5

0

0

5

SAÚDE

171

47

64

282

ANEXO III

SÍMBOLO

VALOR

FG1

274,65

FG2

241,69

FG3

219,72