Lei Nº 16675

Lei:Nº 16675

Ano da lei:2001

Ajuda:

LEI Nº 16.675/2001

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2002 e dá outras providências.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 123 da Constituição Estadual e no art. 94, da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:

I - as prioridades da administração pública municipal;

II - a estrutura e organização do orçamento do Município;

III - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VI - outras disposições;

VII - anexo de metas fiscais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Constituem prioridades do Governo Municipal:

I - instituir um modelo de gestão centralizado no planejamento das políticas públicas, em conformidade com as diretrizes emanadas da participação popular e descentralizado nas ações de governo;

II - promover a descentralização integrada do atendimento ao cidadão consolidar a Ouvidoria Municipal;

III - redirecionar as prioridades das ações municipais, focalizando as deficiências da cidade, prioritariamente a população mais pobre, localizada nas áreas mais carentes de serviços de infra-estruturas básica e social, incluindo, assim, os que tiveram, até o momento, menos oportunidades, através da mobilização de suas potencialidades;

IV - cuidar da manutenção da infra-estrutura da cidade;

V - ampliar as oportunidades da população, ofertando educação fundamental com qualidade e adotando uma proposta pedagógica que contemple a identidade e a diversidade no âmbito de um projeto social articulado às demandas por melhoria da qualidade de vida coletiva;

VI - ampliar o acesso à rede pública de saúde visando à integridade da atenção e à qualidade do atendimento, com ênfase para as Zonas especiais de Interesse Sociais;

VII - ampliar a rede de saneamento básico, assegurando o controle social no desenvolvimento da saúde pública e do saneamento;

VIII - valorizar os espaços públicos, a habitabilidade e a acessibilidade para todos, intensificando intervenções de requalificação dos espaços públicos, com respeito à memória e à identidade recifenses, de modo a ampliar a atratividade da cidade aos novos investimentos;

IX - desenvolver um forte compromisso do cidadão com o meio ambiente, valorizando a responsabilidade ambiental no controle e na manutenção da cidade;

X - priorizar intervenções nos morros e alagados de modo a construir uma cidade física, social e ambientalmente sustentável;

XI - promover a justiça fiscal e melhorar a qualidade da gestão do gasto público;

XII - ampliar as oportunidades de trabalho digno para a população recifense, criando oportunidades para o cidadão desenvolver suas habilidades com liberdade de criação e expressão de sua cultura;

XIII - combater a desigualdade de gênero estabelecendo uma política que enfatize a atenção às mulheres em relação à saúde, oportunidades de trabalho, assistência judiciária e ao reconhecimento do seu papel de chefe de família;

XIV - coibir a exclusão da maioria dos recifenses construindo uma política de isenção social, através da inversão de prioridades, com especial atenção à criança e ao adolescente;

XV - apoiar a dinâmica dos setores econômicos, em especial do turismo e das atividades tecnológicas e culturais valorizando a responsabilidade social das empresas e dos empreendedores;

XVI - Estruturação de uma política municipal de titulação e posse de terra;

XVII - Apoio ao desenvolvimento e a estruturação do pólo de serviços médicos;

XVIII - Estruturação de uma política municipal de habitação;

XIX - Programa de municipalização e gestão de trânsito.

Art. 3º Constituem prioridades do Poder Legislativo:

I - Desenvolver o Processo Legislativo Ordinário;

II - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo;

III - reinar e reciclar os servidores da Câmara Municipal do Recife;

IV - Informatizar os serviços técnicos e administrativo da Câmara Municipal do Recife;

V - manter os serviços de conservação e limpeza;

VI - divulgar os eventos e as ações da Câmara Municipal junto às comunidades;

VII - equipar a Sede e o Anexo da Câmara Municipal do Recife;

VIII - manter o serviço de segurança da Câmara Municipal do Recife;

IX - Consolidar e editar em versão popular, em livros e disquetes, a totalidade da legislação municipal vigente;

X - Editar em livro e cartilha popular a história da Câmara Municipal do Recife;

XI - Implementar a consolidação da legislação municipal, através da Home Page da Câmara Municipal do Recife;

XII - Realizar seminários, conferências e palestras sobre temas da administração Municipal em particular aquelas representados nas Comissões Permanentes;

XIII - Consolidar os instrumentos de participação popular no âmbito da Câmara Municipal, através dos Conselhos de Cidadãos e da tribuna Popular;

XIV - Instituir informe publicitário nos meios de comunicação, para exposição dos atos do Poder Legislativo Municipal;

XV - Executar o Convênio de Cooperação Técnica entre a Câmara Municipal do Recife e a Universidade Federal de Pernambuco;

XVI - Apoiar comissão de alto nível, com objetivo de selecionar artigos, poesias, contos, crônicas e noticiários, exclusivamente envolvendo a cidade do Recife, para publicação em grande edição popular, em forma de coletânea, para divulgação da cultura e da história do Recife;

XVII - Apoiar comissão especial com a finalidade de restaurar a realidade e legitimidade, com relato das origens nas denominações dos logradouros públicos da cidade do Recife;

XVIII - Editar dicionário histórico e cultural dos logradouros do Recife;

XIX - Implementar o programar Câmara nos Bairros;

XX - Editar e expor ao público, em versão popular, a prestação de contas do Município;

XXI - Promover eventos e campanhas de caráter sócio-educativo-cultural, observando o preceito da unificação das ações culturais em todo o Município;

XXII - Conceder estágios supervisionados a estudantes de nível técnico, médio e universitários, selecionados conforme Convênio com as instituições de ensino.

Art. 4º O detalhamento das prioridades do Governo Municipal para o exercício 2002 será apresentado no Plano Plurianual - PPA 2002/2005, a ser encaminhado à Câmara Municipal até o dia 1º de agosto de 2001, conforme estabelece o art. 124, § 1 o, inciso I da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n o 16, de 4 de junho de 1999.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e.

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e ações, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam;

§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 6º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, conforme a seguinte discriminação:

Grupo 1-Pessoal e Encargos Sociais;

Grupo 2-Juros e Encargos da Dívida;

Grupo 3-Outras Despesas Correntes;

Grupo 4-Investimentos;

Grupo 5-Inversões Financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e;

Grupo 6-Amortização da Dívida.

§ 1º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos orçamentários, entendidos como sendo o de maior nível da classificação institucional.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20%(vinte por cento) do total da despesa geral fixada na Lei Orçamentária.

§ 3º Fica o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do artigo 167 da Constituição da República, autorizado a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, através da abertura de créditos suplementares, até o limite de 20%(vinte por cento) da despesa geral das Entidades Supervisionadas fixada no Orçamento Fiscal.

Art. 7º O orçamento fiscal abrangerá o Poder Legislativo e os órgãos da administração direta, fundos e entidades integrantes do Poder Executivo, observando o disposto na Lei nº. 16.611, de 19 de dezembro de 2000 e na conformidade do Anexo VI desta Lei .

Art. 8º A proposta parcial do Poder Legislativo para 2002 será elaborada de acordo com os parâmetros e as diretrizes estabelecidos nesta Lei e em consonância com os limites fixados pela Emenda Constitucional Federal no 25, de 14 de fevereiro de 2000, devendo ser encaminhada até 15 de julho de 2001 à Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, para efeito de consolidação do Projeto de Lei, conforme determinação do art. 5 o, § 2 o da Lei Municipal n o 14.512, de 17 de janeiro de 1983.

Art. 9º O orçamento fiscal será apresentado com a forma e o detalhamento estabelecidos na Lei Federal n o 4.320, de 17 de março de 1964, e demais disposições legais sobre a matéria, adotando na sua estrutura a Classificação da Despesa Quanto a sua Natureza e a Classificação Funcional da Despesa Orçamentária atualizadas, de acordo com as disposições técnico-legais contidas na legislação em vigor.

Art. 10. As empresas municipais, por receberem transferências à conta do Tesouro, o que as tornam empresas dependentes, terão suas receitas e despesas integradas ao Orçamento Fiscal, conforme determina o § 1º do artigo 95 da Lei Orgânica do Recife, ficando dispensadas da apresentação do Orçamento de Investimentos .

Art. 11. A Proposta Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo previsto no art. 124, § 1 o, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional n o 16, de 04 de junho de 1999, será constituída de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

a) texto da lei;

b) quadros orçamentários consolidados;

c) anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

d) discriminação da legislação da receita referente ao orçamento fiscal;

e) informações complementares.

Parágrafo único. O Projeto de Lei Orçamentária de que trata o inciso II do caput deste artigo conterá:

I - evolução da receita do Tesouro;

II - evolução da despesa do Tesouro;

III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas e as fontes dos recursos;

IV - consolidação da receita por fontes, segundo os principais títulos;

V - resumo geral da despesa por fonte dos recursos e grupos de despesa;

VI - especificação da receita por categorias econômicas e origem dos recursos;

VII - demonstrativo da despesa por funções, conforme as fontes dos recursos;

VIII - demonstrativo da despesa por subfunções, conforme as fontes dos recursos;

IX - demonstrativo da despesa por programas, conforme as fontes dos recursos;

X - demonstrativo da despesa por projetos, conforme as fontes dos recursos;

XI - demonstrativo da despesa por atividades, conforme as fontes dos recursos;

XII - demonstrativo da despesa por operações especiais, conforme as fontes dos recursos;

XIII - demonstrativo da despesa por categorias econômicas, segundo as fontes dos recursos;

XIV - demonstrativo da despesa por grupos, conforme as fontes dos recursos;

XV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, conforme as fontes dos recursos;

XVI - demonstrativo da despesa por Poder e órgão, conforme as fontes dos recursos e grupos de despesa;

XVII - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

XVIII - demonstrativo dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;

XIX - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde;

XX - demonstrativo da vinculação dos recursos destinados à promoção de assistência integral à criança e ao adolescente.

Art. 12. A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária à Câmara Municipal evidenciará a situação observada em relação aos limites a que se referem o inciso III do artigo 19 e o inciso III do artigo 20 da Lei Complementar Federal n o 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

Art. 14. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando dispensada a inclusão na Lei Orçamentária, de unidade transferidora de recursos para entidades supervisionadas integrantes do orçamento fiscal, o que evitará a duplicação de procedimentos nas fases de elaboração, alterações e execução orçamentária.

Art. 15. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 16. A inclusão ou a alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, considerando as finalidades dos mesmos.

Art. 17. A inclusão ou a alteração de modalidade de aplicação e fonte de recursos, em grupo de despesa aprovado na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de portaria conjunta dos Secretários de Planejamento e de Finanças, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de fontes de recursos, tendo o seu valor computado no limite autorizado para a abertura de créditos suplementares.

Art. 18. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1 o do art. 43 da Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os resultantes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2002 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária.

Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades orçamentárias;

II - Incluídos recursos para o pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta, por serviços de consultoria ou assistência custeados com recursos à conta do tesouro municipal ou decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

III - Incluídos recursos destinados a clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS ou no Conselho Municipal de Assistência Social;

II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2002 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

Art. 21. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 22. Além da observância das prioridades fixadas no PPA 2002/2005, nos termos dos arts. 2 o e 3 o desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados os projetos em andamento.

Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2001, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Art. 23. Os recursos alocados na lei orçamentária destinados ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos, só poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, mediante autorização específica do Poder Legislativo.

Art. 24. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,5% da receita corrente líquida.

Parágrafo único. Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas diretamente arrecadadas dos fundos e das entidades da administração indireta.

Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2002 deverão levar em conta a obtenção de resultado primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 26. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas até 15 de agosto de 2001.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27. A política de pessoal abrangendo servidores ativos e inativos do Poder Legislativo e Executivo será objeto de negociação com os órgãos representativos da classe, formalizada através de atos e instrumentos normativos próprios, submetidos à deliberação da Câmara Municipal, nos termos da lei.

§ 1º A negociação de que trata o caput dar-se-á mediante a instalação de Mesa Permanente de Negociação, composta de membros do Executivo Municipal e de representantes das entidades sindicais dos servidores, sendo garantidas todas as informações acerca da relação folha de pagamento / receitas, despesas globais com pessoal ativo e inativo, entre outras.

§ 2º Os reajustes de vencimentos e demais vantagens que venham beneficiar os servidores municipais serão concedidos de acordo com as determinações da política de pessoal e aprovados pela Câmara Municipal através de instrumentos legais específicos.

Art. 28. As despesas com pessoal ativo e inativo não poderão exceder os limites fixados nos arts. 19, 20 e 21 da Lei Complementar Federal n o 101, de 04 de maio de 2000 e na Emenda Constitucional Federal nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 29. O Poder Executivo desenvolverá estudos para definição de diretrizes do sistema de carreiras e da reestruturação dos cargos efetivos dos seus servidores.

Art. 30. O Poder Executivo deverá instituir regime próprio de previdência dos servidores do município, bem como assegurar assistência médica para os servidores e seus dependentes.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

Art. 31. As alterações na legislação tributária municipal terão os seguintes objetivos:

I - combater a sonegação e a elisão fiscal;

II - combater as iniciativas de favorecimentos fiscais (guerra fiscal);

III - incorporar na legislação o uso de tecnologias da informação como instrumento fiscal;

IV - adequar as bases de cálculo dos tributos à real capacidade contributiva e a promoção da justiça fiscal;

V - simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;

VI - revisar a política setorial para as micro-empresas do município.

Art. 32. As alterações na política de isenção, incentivo fiscal ou outros benefícios visarão:

I - promover a justiça fiscal;

II - reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;

III - promover a redistribuição da renda.

Art. 33. Qualquer medida que vise a promover renúncia fiscal deverá atender ao disposto no artigo anterior e ser acompanhada de estimativa da renúncia e somente poderá ser implementada após a efetivação de medidas compensatórias, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2001.

Art. 34. As vinculações de receitas de impostos a fundos, órgãos ou despesas ficam vedadas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

CAPÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Art. 35. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 127, § 3º da Constituição Estadual e o art. 98, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único. As emendas ao projeto de lei orçamentária deverão conter:

I - exposição de motivos que justifiquem a proposição da emenda;

II - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, e o montante das despesas que serão acrescidas;

III - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais, e o montante das despesas que serão anuladas;

IV - quantificação das ações, quando incluídas.

Art. 36. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atender ao Art. 4º, inciso I, alíneas a e b e ao art. 9o da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, o percentual de limitação será calculado de forma proporcional à participação dos poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2002, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

§ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo fará comunicação ao Poder Legislativo, até o vigésimo terceiro dia do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, do montante que lhe caberá na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o § 1 o, publicará ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput.

Art.37. Todas as receitas realizadas pela administração direta, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art.38. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma trimestral de desembolso mensal por órgãos municipais direcionado à obtenção das metas fiscais.

Art. 39. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

§ 2º A administração providenciará a unificação dos sistemas orçamentário, financeiro e contábil da administração direta e indireta, processo já iniciado.

Art. 40. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, efetuados diretamente pela Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente, independentemente de formalização legal específica.

Parágrafo único. Para efeito informativo, a Diretoria Geral de Orçamento encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

Art. 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 42. O Poder Público criará mecanismos de acompanhamento da execução orçamentária que facilitem sua análise pelos Delegados do Orçamento Participativo e pela população em geral e desenvolverá, também, sistema gerencial que objetive demonstrar o custo de cada projeto, atividade ou operação especial.

Art. 43. As prioridades de que trata o Art. 3º desta lei, levarão em conta as diretrizes de ação intergovernamental metropolitana para atendimento às determinações do CONDERM - Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife.

Art. 44. A prestação de contas anual do Município, a ser enviada à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado por determinação do disposto no inciso IX do artigo 54 da Lei Orgânica do Município, conterá o balanço geral da administração direta e indireta e incluirá relatório de execução com a forma e o detalhamento apresentados na lei orçamentária.

Art. 45. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Recife, 23 de julho de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

ANEXO I

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2002 METAS FISCAIS

I - Metas Anuais - 2002/2004

(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000)

Em R$ 1.000 a preços correntes

Discriminação

Valor

2002

2003

2004

I

RECEITA TOTAL

775.582

839.180

907.993

II

DESPESA TOTAL

752.144

816.815

886.199

III

RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

23.438

22.365

21.794

IV

RESULTADO NOMINAL

0

0

0

V

DÍVIDA

23.438

22.365

21.794

OBS.: Receita Total não inclui operações de crédito

Despesa total não inclui dívida (juros, encargos e amortizações)

Em R$ 1.000 constantes de março de 2001

Discriminação

Valor

2002

2003

2004

I

RECEITA TOTAL

739.529

773.110

808.218

II

DESPESA TOTAL

717.180

752.505

788.819

III

RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

22.348

20.604

19.399

IV

RESULTADO NOMINAL

0

0

0

V

DÍVIDA

22.348

20.604

19.399

METAS FISCAIS

II - Metas Anuais - 1999/2000

(Art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº. 101/2000)

Em R$ 1.000 a preços constantes

Discriminação

VALOR

Lei 1999

Realizado 99

Lei 2000

Realizado 2000

LEI 2001

I

RECEITA TOTAL

662.071

559.596

694.656

652.634

700.268

II

DESPESA TOTAL

644.369

532.947

678.354

619.844

679.878

III

RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

17.702

26.649

16.302

32.790

 

IV

RESULTADO NOMINAL

500

5.207

3.419

10.616

3.973

 

DÍVIDA

18.202

21.442

19.721

22.174

24.363

OBS.: A receita total não inclui operações de crédito e a despesa total exclui a dívida-

Em R$ 1.000 constantes de março de 2001

Discriminação

VALOR

Lei 1999

Realizado 99

Lei 2000

Realizado 2000

LEI 2001

I

RECEITA TOTAL

741.005

626.312

734.549

690.114

700.268

II

DESPESA TOTAL

721.192

596.486

717.311

655.441

679.878

III

RESULTADO PRIMÁRIO (I-II)

19.812

29.826

17.238

34.673

20.390

IV

RESULTADO NOMINAL

560

5.828

3.615

11.226

3.973

 

DÍVIDA

20.372

23.998

20.854

23.447

24.363

ANEXO II

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2002

METAS FISCAIS Metas Anuais - Metodologia e Memória de Cálculo

(Art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 101/2000)

A projeção da receita do Tesouro para os exercícios de 2002/2004 teve como princípios norteadores o realismo e a prudência, essenciais à manutenção da meta de equilíbrio das contas públicas, especialmente em face da instabilidade da economia mundial e seus reflexos no país. A desaceleração da economia americana, a crise Argentina, a instabilidade dos mercados financeiros, tudo isto, além dos próprios problemas da economia brasileira, poderá ter como resultado, políticas monetárias lastreadas na alta dos juros com seu inevitável efeito recessivo e a conseqüente queda na arrecadação dos impostos.

Vale ressaltar que a crise energética brasileira deve prolongar seus efeitos nos próximos anos, mas seus impactos não estão, ainda, considerados nem pela União nem por esta LDO, a não ser como risco fiscal.

O profundo e decidido esforço de ganhos de eficiência na administração municipal, tanto do lado da arrecadação que tem como objetivo a justiça fiscal, como do lado da aplicação dos recursos dos contribuintes, voltada à ampliação e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, deverão garantir a sustentabilidade das contas municipais, mesmo em face de impactos negativos da política econômica.

Para 2001 foi analisado o comportamento da arrecadação no período de janeiro a março deste ano face ao mesmo período do exercício de 2000 e estimado os resultados prováveis para o resto do ano. Os exercícios seguintes foram projetados com base nas informações contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2002, relativas ao crescimento do PIB e a expectativa de inflação, discriminadas no quadro abaixo, não incorporando, em face do cenário acima descrito, os ganhos que viermos a ter com a eficientização da máquina arrecadadora.

VARIÁVEIS MACROECONÔMICAS

Exercício Crescimento real do PIB

Inflação

2002

4,5 % - 4,0 %

2003

4,5 % - 3,5%

2004

4,5% - 3,5%

Fonte: Proposta de LDO da União 2002

Os valores estimados da arrecadação do tesouro, exclusive operações de crédito, para o período constam do quadro a seguir:

Exercício

Valor em R$ 1.000

Incremento %

2001

703.089

7,8

2002

764.255

8,7

2003

826.924

8,2

2004

894.732

8,2

ANEXO III-

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2002-

METAS FISCAIS

Evolução do Patrimônio Líquido da Administração Direta

(Art. 4º, § 2º, III da Lei Complementar nº. 101/2000)-

Exercício

Valor em Reais

Evolução %

1997

294.769.273

 

1998

399.869.398

35,66

1999

549.752.428

37,48

2000

749.695.645

36,37

ANEXO IV

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2002

METAS FISCAIS

I - Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita

(Art. 4º, § 2º, V da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000)

Não há nenhuma previsão de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária para o exercício de 2002, nos termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000.

II - Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

(Art. 4º, § 2º, V da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000).

A expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado deverá preservar as metas de resultado fiscal previstas e o equilíbrio entre receitas e despesas.

ANEXO V

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2002

METAS FISCAIS

Riscos Fiscais

(Art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº. 101/2000)

Na medida em que o orçamento público municipal é importante peça de planejamento e estabelecimento de prioridades duma gestão, o traçado das diretrizes orçamentárias para os exercícios financeiros anuais não deve descurar da apreciação daquelas situações ditas de risco fiscal - nas quais há queda de recursos u alta de despesas.

Assim, para o exercício de 2002, podem gerar situações de desequilíbrio financeiro:

1) o plano de redução de energia definido pelo Conselho Nacional de Política Energética, com o objetivo de arrefecer a demanda por energia elétrica, a adotar-se a partir de junho/2001, o que trará impactos depressivos nas atividades econômicas e, consequentemente, sobre aquelas receitas públicas resultantes da arrecadação de impostos. O sistema de racionamento, ainda indefinido, pretende uma redução global estimada entre de 20% e 35% do consumo de energia elétrica. Caso seja confirmada a primeira alternativa, ela possivelmente será desmembrada em 21% para consumidores residenciais, 18% para industriais, e 20% para comerciais. Projeções iniciais revisam o crescimento econômico nacional de 4,8 para 3,6%. Por outro lado, o Estado de Pernambuco estima, também, frente a um racionamento de 20% e que a receita arrecada do ICMS poderá sofrer um impacto de 13 a 20%, frente às citadas medidas;

2) o impacto das modificações no programa de incentivos fiscais - PRODEPE II - do governo do Estado de Pernambuco, que transformou o incentivo financeiro em crédito presumido e incorporou a parcela de 25% destinada aos municípios. Essa medida trará, consequentemente, redução no valor da transferência da cota-parte do ICMS à Prefeitura do Recife, posto que este é seu principal item de receita;

3) a provável redução das atividades do Porto do Recife, caso se consolide a sua estadualização, com reflexos negativos na receita municipal;

4) o valor do passivo previdenciário e trabalhista devido pelas empresas municipais dependentes, estimado em R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

5) questão judicial envolvendo o FUNDEF, caso prevaleça a absurda situação de participação reduzida do governo federal;

6) questão relacionada com os pensionistas do antigo IPSEP, caso prevaleça a equivocada mudança de posição do governo do Estado, que se nega a reconhecer a sua responsabilidade no pagamento desses pensionistas.

Podem gerar aumento de despesas:

A instituição de sistema de previdência municipal nos moldes definidos pela reforma previdenciária, que apontam para um passivo atuarial da ordem de R$ 700.000.000,00 (setecentos milhões de reais) e a necessidade de se elevar a alíquota de contribuição da Prefeitura. Tal elevação deve se processar gradativamente de forma a permitir o equilíbrio entre receitas e despesas.

ANEXO VI

ANEXO RELATIVO AO PROGRAMA DE TRABALHO POR INDICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO

(Art. 4º da Lei nº. 16.611/2000 de 19.12.2000)

I - 10% (dez por cento) do valor exclusivamente destinado no Orçamento Fiscal do Município para as obras públicas, excetuando-se aquelas financiadas por convênios a fundo perdidos e por operações de crédito, terão indicação do Poder Legislativo, na conformidade dos critérios que forem estabelecidos por meio de Resolução desse Poder, para implantação e reestruturação de meios fios e pavimentação de ruas, restauração e limpeza de praças e galerias, melhoramentos e restauração dos equipamentos de lazer instalados em áreas públicas;

II - 8% (oito por cento ) do total destinado no Orçamento Fiscal do Município para despesas com eventos e festividades culturais, esportivas e folclóricas, excetuando-se aquelas financiadas por convênios a fundo perdido e por operações de crédito, terão indicação do Poder Legislativo, na conformidade dos critérios que forem estabelecidos por meio de Resolução desse Poder.