Lei Nº 16725

Lei:Nº 16725

Ano da lei:2001

Ajuda:

LEI Nº 16.725/2001

Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o Exercício de 2002.

O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estima a Receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o Exercício de 2002, compreendendo o Orçamento Anual referente aos Poderes Municipais, seus Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público.

Art. 2º A Receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em r$ 965.878.740,00 (novecentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta reais), sendo r$ 863.369.440,00 (oitocentos e sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais) do Tesouro Municipal e r$ 102.509.300,00 (cento e dois milhões, quinhentos e nove mil e trezentos reais) de outras fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Da Receita geral de que trata este Artigo à importância de r$ 8.524.566,00 (oito milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais) será realizada com operações de crédito internas pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida nas Leis nº 16.498, de 21 de julho de 1999 e nº. 16.579, de 21 de junho de 2000.

Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos e de outras Receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:

1. - RECEITA

EM R$ 1,00

1.1 - RECEITA DO TESOURO

 

RECEITAS CORRENTES

811.762.324

RECEITA TRIBUTÁRIA

297.914.827

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

1.225.000

RECEITA PATRIMONIAL

9.161.000

RECEITA DE SERVIÇOS

1.002.350

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

448.499.409

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

53.959.738

RECEITAS DE CAPITAL

51.607.116

OPERAÇÕES DE CRÉDITO

8.524.566

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

43.082.550

TOTAL

863.369.440

1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO

 

RECEITAS CORRENTES

100.721.900

RECEITA PATRIMONIAL

485.000

RECEITA DE SERVIÇOS

16.917.300

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

82.454.600

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

865.000

RECEITAS DE CAPITAL

1.787.400

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

1.787.400

TOTAL

102.509.300

TOTAL GERAL

965.878.740

Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os Órgãos da Administração Direta, Fundos e demais entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:

2. DESPESAS POR FUNÇÃO

EM R$ 1,00

2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Legislativa

30.007.000

430.000

30.437.000

Judiciária

7.185.000

215.000

7.400.000

Essencial à Justiça

1.427.000

15.000

1.442.000

Administração

157.387.487

8.546.316

165.933.803

Assistência Social

19.013.409

281.000

19.294.409

Previdência Social

88.746.500

151.000

88.897.500

Saúde

62.942.000

5.358.000

68.300.000

Trabalho

20.797.074

580.000

21.377.074

Educação

150.838.000

11.901.000

162.739.000

Cultura

18.850.812

6.052.340

24.903.152

Direitos da Cidadania

961.165

175.160

1.136.325

Urbanismo

94.204.620

48.465.637

142.670.257

Habitação

949.725

30.630.000

31.579.725

Saneamento

12.969.104

25.278.568

38.247.672

Gestão Ambiental

7.709.299

997.592

8.706.891

Comércio e Serviços

12.385.112

7.463.300

19.848.412

Desporto e Lazer

2.094.720

204.925

2.299.64

Encargos Especiais

13.469.665

10.700.000

24.169.665

Reserva de Contingência

3.986.910

 

3.986.910

TOTAIS

705.924.602

157.444.838

863.369.440

2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Administração

6.049.100

498.000

6.547.100

Assistência Social

5.895.000

3.397.400

5.895.000

Saúde

74.964.600

 

78.362.000

Trabalho.

251.700

 

251.700

Cultura

123.000

10.000

133.000

Urbanismo

6.252.500

3.283.000

9.535.500

Comércio e Serviços

850.000

 

850.000

Desporto e Lazer

77.000

8.000

85.000

Encargos ESPECIAIS

850.000

 

850.000

TOTAL

95.312.900

7.196.400

102.509.300

TOTAL GERAL

801.237.502

164.641.238

965.878.740

 

3 - DESPESAS POR ÓRGÃOS

 

3.1 DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Legislativo

38.370.000

430.000

38.800.000

Câmara Municipal do Recife

38.370.000

430.000

38.800.000

Poder Executivo

667.554.602

157.014.838

824.569.440

Governadoria Municipal

5.796.959

353.160

6.150.119

Administração Direta

4.288.853

248.160

4.537.013

Entidades Supervisionadas

1.508.106

105.000

1.613.106

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

1.508.106

105.000

1.613.106

Secretaria de Desenvolvimento Econômico

6.117.224

917.800

7.035.024

Secretaria de Assuntos Jurídicos

9.721.263

348.000

10.069.263

Secretaria de Educação

172.038.000

11.501.000

183.539.000

Secretaria de Finanças

51.507.631

6.069.132

57.576.763

Administração Direta

19.169.084

4.369.132

23.538.216

Entidades Supervisionadas

32.338.547

1.700.000

34.038.547

Empresa Municipal de Informática

32.338.547

1.700.000

34.038.547

Secretaria de Governo

5.398.368

112.000

5.510.368

Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente

47.931.774

77.644.898

125.576.672

Administração Direta

14.699.577

33.361.233

48.060.810

Entidades Supervisionadas

33.232.197

44.283.665

77.515.862

Empresa de Urbanização do Recife

30.129.771

39.141.325

69.271.096

Fundo Municipal do Meio Ambiente

179.234

 

179.234

Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano

2.688.511

 

2.688.511

Fundo Municipal do Prezeis

184.681

3.400.000

3.584.681

Fundo de Revitalização do Bairro do Recife

50.000

1.742.340

1.792.340

Secretaria de Saúde

61.728.000

4.758.000

66.448.000

Administração Direta

41.228.000

20.000

41.248.000

Entidades Supervisionadas

20.500.000

4.738.000

25.238.000

Fundo Municipal de Saúde

20.500.000

4.738.000

25.238.000

Secretaria de Serviços Públicos

147.136.003

14.643.302

161.779.305

Administração Direta

8.912.309

695.000

9.607.309

Entidades Supervisionadas

138.223.694

13.948.302

152.171.996

Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife

22.931.147

5.807.100

28.738.247

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana

98.767.617

5.334.202

104.101.819

Companhia de Serviços Urbanos do Recife

11.831.930

2.802.000

14.633.930

Fundo de Vias Públicas

4.693.000

5.000

4.698.000

Secretaria de Turismo e Esportes

6.092.340

3.300.948

9.393.288

Administração Direta

 

3.166.023

7.490.279

Entidades Supervisionadas

4.324.556

134.925

1.903.009

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães

1.768.084

134.925

1.903.009

Secretaria de Saneamento

1.768.084

21.703.598

29.154.838

Secretaria de Comunicação Social

7.451.240

120.000

7.124.422

Secretaria de Políticas da Assistência Social

3.301.576

181.000

13.482.576

Administração Direta

8.386.576

156.000

8.542.576

Entidades Supervisionadas

4.915.000

25.000

4.940.000

Fundo Municipal de Assistência Social

4.915.000

25.000

4.940.000

Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã

2.137.138

61.000

2.198.138

Secretaria de Administração

9.918.744

1.171.000

11.089.744

Secretaria de Cultura

24.344.420

3.230.000

27.574.420

Administração Direta

14.920.826

2.960.000

17.880.826

Entidades Supervisionadas

9.423.594

270.000

9.693.594

Fundação de Cultura Cidade do Recife

9.423.594

270.000

9.693.594

Encargos Gerais do Município

85.942.590

10.900.000

96.842.590

Reserva de Contigência

3.986.910

 

3.986.910

TOTAL

705.924.602

157.444.838

863.369.440

3.2 DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO EM R$ 1,00

CORRENTES

CAPITAL

TOTAL

Poder Executivo

95.312.900

7.196.400

102.509.300

Fundo Municipal da Criança e do Adolescente

15.000

 

15.000

Empresa Municipal de Informática

624.300

 

624.300

Fundo Municipal de Saúde

74.964.600

3.397.400

78.362.000

Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife

11.552.000

3.666.000

15.218.000

Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana

1.140.000

 

1.140.000

Companhia de Serviços Urbanos do Recife

880.000

100.000

980.000

Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães

107.000

13.000

120.000

Fundo Municipal de Assistência Social

5.880.000

 

5.880.000

Fundação de Cultura Cidade O Recife

150.000

20.000

170.000

TOTAL

95.312.900

7.196.400

102.509.300

TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO

801.237.502

164.641.238

965.878.740

Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da execução orçamentária, Poderá designar Unidades centrais de Administração para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias dos Órgãos aos quais estão subordinadas, conforme dispõe o Artigo 66 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º Atendendo ao disposto no Artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 8º do Artigo 165 da Constituição da República, do Parágrafo 4º do Artigo 123 da Constituição Estadual e do Artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a:

a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 2002, até o limite de 20,0% (vinte por cento) da despesa geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os Artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o Artigo 6º, § 2º, da Lei Municipal nº. 16.675, de 23 de julho de 2001, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;

b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita para atender a insuficiência de caixa; c) dar como garantia das operações de crédito de que tratam a alínea b deste Artigo, a Receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do fundo de participação dos municípios - FPM que couberem a recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.

Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do Artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 2002, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 20,0% (vinte por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivos contidos nos Artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e o Artigo 6º, § 3º, da Lei Municipal nº. 16.675, de 23 de julho de 2001, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, juros, encargos e amortização da dívida, constantes dos projetos, atividades e operações especiais dos programas de trabalho dos seguintes Órgãos e Fundos: fundo Municipal da criança e do adolescente, fundo Municipal de assistência social, empresa Municipal de informática - EMPREL, empresa de urbanização do recife - URB, fundo Municipal do meio ambiente, fundo de habitação e desenvolvimento urbano, fundo Municipal do prezeis, fundo de revitalização do bairro do recife, fundo Municipal de saúde, companhia de trânsito e transporte urbano do Recife - CTTU, empresa de manutenção e limpeza urbana - EMLURB, companhia de serviços urbanos do recife - CSURB, fundo de vias públicas e FCCR - Fundação de Cultura Cidade do Recife.

Art. 9º Os créditos suplementares da Administração Direta e das entidades supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações específicas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais das Unidades Orçamentárias e das entidades supervisionadas terão sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computadas nos limites estabelecidos na alínea as do Artigo 7º e no Artigo 8º da presente Lei.

Art. 10. Nos termos do Artigo 18 da Lei Municipal nº. 16.675, de 23 de julho de 2001, nas aberturas de créditos adicionais, os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou entidades de direito Público ou privado, nacionais ou internacionais, com destinação específica, e não computados na Receita prevista na presente Lei, serão considerados como excesso de arrecadação de que tratam o inciso II do § 1º e o § 3º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, ao serem reabertos, na forma do Parágrafo 2º do Artigo 167 da Constituição da República, do Parágrafo 2º do Artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2º do Artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente Lei.

Art. 12. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, Diretamente pela Secretaria de Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente, independentemente de formalização legal específica.

§ 1º Para efeito informativo a Diretoria Geral de Orçamento do Município encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.

§ 2º A discriminação da despesa de que trata o caput deste Artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial com a demonstração, por fontes de recursos, das categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa, os quais Poderão ser alterados por acréscimo e redução ou por sua inclusão em grupo de despesa, mediante registro contábil operacionalizado Diretamente em sistema de informática, não sendo computadas, tais alterações, nos limites legais autorizados para abertura de créditos suplementares.

Art. 13. Para efeito das alterações Orçamentárias de que tratam os Artigos 16 e 17 da Lei nº 16.675, de 23 de julho de 2001, observar-se-á o seguinte:

I - só será considerado como crédito especial à inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas Unidades Orçamentárias, desde que haja autorização legislação específica para sua abertura;

II - a inclusão ou alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei orçamentária e em créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos programas aos quais se vinculam, observado o que dispõem a alínea a do Artigo 7º e o Artigo 8º da presente Lei;

III - a inclusão ou alteração de modalidade de aplicação ou de fonte de recursos em grupo de despesa aprovado na presente Lei e em seus créditos adicionais far-se-á mediante a abertura de crédito suplementar, através de portaria conjunta dos secretários de planejamento e de finanças, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de recursos, observado o disposto no Artigo 17 da Lei Nº. 16.675, de 23 de julho de 2001.

Art. 14. As Unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos Artigos 12 e 13 da presente Lei.

Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o Exercício de 2002, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 16. O Orçamento Anual, objeto da presente Lei, corresponde na íntegra ao Orçamento Fiscal estabelecido na legislação vigente.

Parágrafo único. As empresas Municipais, de acordo com o Artigo 10 da Lei nº 16.675, de 23 de julho de 2001, por receberem transferências financeiras à conta do Tesouro, o que as tornam empresas dependentes, têm suas Receitas e despesas integradas ao Orçamento Fiscal e estão dispensadas da apresentação do Orçamento de investimentos.

Art. 17. As demonstrações e determinações contidas nos anexos III a VI da presente Lei, são decorrentes do Artigo 5º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, Artigo 165, § 6º e 169 da Constituição Federal.

Art. 18. Em cumprimento ao que determina a Lei nº. 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo à indicação de obras nas atividades códigos 4701.15.451.1.313.1.508, 4701.15.451.1.107.1.563 e 4701.15.451.1.102.1.574, no valor total de r$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais) e a indicação de festividades esportivas, culturais e folclóricas nas atividades códigos 2101.27.812.1.212.2.308, no valor total de r$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e 3201.13.392.1.211.2.307, no valor total de r$ 90.800,00 (noventa mil e oitocentos reais).

§ 1º Em havendo suplementações durante o ano de 2002, destinadas exclusivamente a obras públicas, excetuando-se aquelas financiadas com convênios a fundo perdido e operações de crédito, e a festividades esportivas, culturais e folclóricas os valores constantes no caput deste arquivo serão acrescidos na mesma proporção deles em relação ao montante originalmente constante do Orçamento para obras e festividades esportivas, culturais e folclóricas.

§ 2º As indicações serão feitas durante o período de janeiro a agosto de 2002, pelo Presidente da Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo, obedecendo a regras estabelecidas em resolução do Poder Legislativo.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 14 de dezembro de 2001

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito