Lei:Nº 16725
Ano da lei:2001
Prefeitura da Cidade do Recife
LEI Nº 16.725/2001
Ementa: Estima a Receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o Exercício de 2002.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a Receita e fixa a despesa da Prefeitura da Cidade do Recife para o Exercício de 2002, compreendendo o Orçamento Anual referente aos Poderes Municipais, seus Órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público.
Art. 2º A Receita total é estimada no mesmo valor da despesa total em r$ 965.878.740,00 (novecentos e sessenta e cinco milhões, oitocentos e setenta e oito mil, setecentos e quarenta reais), sendo r$ 863.369.440,00 (oitocentos e sessenta e três milhões, trezentos e sessenta e nove mil, quatrocentos e quarenta reais) do Tesouro Municipal e r$ 102.509.300,00 (cento e dois milhões, quinhentos e nove mil e trezentos reais) de outras fontes das entidades da Administração Indireta, inclusive Fundos e Fundação instituída pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Da Receita geral de que trata este Artigo à importância de r$ 8.524.566,00 (oito milhões, quinhentos e vinte e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais) será realizada com operações de crédito internas pelo Tesouro Municipal, nos termos da autorização contida nas Leis nº 16.498, de 21 de julho de 1999 e nº. 16.579, de 21 de junho de 2000.
Art. 3º A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos e de outras Receitas correntes e de capital na forma da legislação em vigor, relacionada no anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
| 1. - RECEITA | EM R$ 1,00 |
| 1.1 - RECEITA DO TESOURO | |
| RECEITAS CORRENTES | 811.762.324 |
| RECEITA TRIBUTÁRIA | 297.914.827 |
| RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | 1.225.000 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 9.161.000 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 1.002.350 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 448.499.409 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 53.959.738 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 51.607.116 |
| OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 8.524.566 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 43.082.550 |
| TOTAL | 863.369.440 |
| 1.2 - RECEITA DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO | |
| RECEITAS CORRENTES | 100.721.900 |
| RECEITA PATRIMONIAL | 485.000 |
| RECEITA DE SERVIÇOS | 16.917.300 |
| TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 82.454.600 |
| OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 865.000 |
| RECEITAS DE CAPITAL | 1.787.400 |
| TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 1.787.400 |
| TOTAL | 102.509.300 |
| TOTAL GERAL | 965.878.740 |
Art. 4º A despesa será realizada segundo a discriminação constante do anexo II, que apresenta a sua composição por funções e pelos Poderes Legislativo e Executivo, compreendendo este os Órgãos da Administração Direta, Fundos e demais entidades supervisionadas, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
| 2. DESPESAS POR FUNÇÃO | EM R$ 1,00 | ||
| 2.1 - DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Legislativa | 30.007.000 | 430.000 | 30.437.000 |
| Judiciária | 7.185.000 | 215.000 | 7.400.000 |
| Essencial à Justiça | 1.427.000 | 15.000 | 1.442.000 |
| Administração | 157.387.487 | 8.546.316 | 165.933.803 |
| Assistência Social | 19.013.409 | 281.000 | 19.294.409 |
| Previdência Social | 88.746.500 | 151.000 | 88.897.500 |
| Saúde | 62.942.000 | 5.358.000 | 68.300.000 |
| Trabalho | 20.797.074 | 580.000 | 21.377.074 |
| Educação | 150.838.000 | 11.901.000 | 162.739.000 |
| Cultura | 18.850.812 | 6.052.340 | 24.903.152 |
| Direitos da Cidadania | 961.165 | 175.160 | 1.136.325 |
| Urbanismo | 94.204.620 | 48.465.637 | 142.670.257 |
| Habitação | 949.725 | 30.630.000 | 31.579.725 |
| Saneamento | 12.969.104 | 25.278.568 | 38.247.672 |
| Gestão Ambiental | 7.709.299 | 997.592 | 8.706.891 |
| Comércio e Serviços | 12.385.112 | 7.463.300 | 19.848.412 |
| Desporto e Lazer | 2.094.720 | 204.925 | 2.299.64 |
| Encargos Especiais | 13.469.665 | 10.700.000 | 24.169.665 |
| Reserva de Contingência | 3.986.910 | 3.986.910 | |
| TOTAIS | 705.924.602 | 157.444.838 | 863.369.440 |
| 2.2 - DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Administração | 6.049.100 | 498.000 | 6.547.100 |
| Assistência Social | 5.895.000 | 3.397.400 | 5.895.000 |
| Saúde | 74.964.600 | 78.362.000 | |
| Trabalho. | 251.700 | 251.700 | |
| Cultura | 123.000 | 10.000 | 133.000 |
| Urbanismo | 6.252.500 | 3.283.000 | 9.535.500 |
| Comércio e Serviços | 850.000 | 850.000 | |
| Desporto e Lazer | 77.000 | 8.000 | 85.000 |
| Encargos ESPECIAIS | 850.000 | 850.000 | |
| TOTAL | 95.312.900 | 7.196.400 | 102.509.300 |
| TOTAL GERAL | 801.237.502 | 164.641.238 | 965.878.740 |
| 3 - DESPESAS POR ÓRGÃOS | |||
| 3.1 DESPESAS COM RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Legislativo | 38.370.000 | 430.000 | 38.800.000 |
| Câmara Municipal do Recife | 38.370.000 | 430.000 | 38.800.000 |
| Poder Executivo | 667.554.602 | 157.014.838 | 824.569.440 |
| Governadoria Municipal | 5.796.959 | 353.160 | 6.150.119 |
| Administração Direta | 4.288.853 | 248.160 | 4.537.013 |
| Entidades Supervisionadas | 1.508.106 | 105.000 | 1.613.106 |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 1.508.106 | 105.000 | 1.613.106 |
| Secretaria de Desenvolvimento Econômico | 6.117.224 | 917.800 | 7.035.024 |
| Secretaria de Assuntos Jurídicos | 9.721.263 | 348.000 | 10.069.263 |
| Secretaria de Educação | 172.038.000 | 11.501.000 | 183.539.000 |
| Secretaria de Finanças | 51.507.631 | 6.069.132 | 57.576.763 |
| Administração Direta | 19.169.084 | 4.369.132 | 23.538.216 |
| Entidades Supervisionadas | 32.338.547 | 1.700.000 | 34.038.547 |
| Empresa Municipal de Informática | 32.338.547 | 1.700.000 | 34.038.547 |
| Secretaria de Governo | 5.398.368 | 112.000 | 5.510.368 |
| Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente | 47.931.774 | 77.644.898 | 125.576.672 |
| Administração Direta | 14.699.577 | 33.361.233 | 48.060.810 |
| Entidades Supervisionadas | 33.232.197 | 44.283.665 | 77.515.862 |
| Empresa de Urbanização do Recife | 30.129.771 | 39.141.325 | 69.271.096 |
| Fundo Municipal do Meio Ambiente | 179.234 | 179.234 | |
| Fundo de Habitação e Desenvolvimento Urbano | 2.688.511 | 2.688.511 | |
| Fundo Municipal do Prezeis | 184.681 | 3.400.000 | 3.584.681 |
| Fundo de Revitalização do Bairro do Recife | 50.000 | 1.742.340 | 1.792.340 |
| Secretaria de Saúde | 61.728.000 | 4.758.000 | 66.448.000 |
| Administração Direta | 41.228.000 | 20.000 | 41.248.000 |
| Entidades Supervisionadas | 20.500.000 | 4.738.000 | 25.238.000 |
| Fundo Municipal de Saúde | 20.500.000 | 4.738.000 | 25.238.000 |
| Secretaria de Serviços Públicos | 147.136.003 | 14.643.302 | 161.779.305 |
| Administração Direta | 8.912.309 | 695.000 | 9.607.309 |
| Entidades Supervisionadas | 138.223.694 | 13.948.302 | 152.171.996 |
| Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife | 22.931.147 | 5.807.100 | 28.738.247 |
| Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana | 98.767.617 | 5.334.202 | 104.101.819 |
| Companhia de Serviços Urbanos do Recife | 11.831.930 | 2.802.000 | 14.633.930 |
| Fundo de Vias Públicas | 4.693.000 | 5.000 | 4.698.000 |
| Secretaria de Turismo e Esportes | 6.092.340 | 3.300.948 | 9.393.288 |
| Administração Direta | 3.166.023 | 7.490.279 | |
| Entidades Supervisionadas | 4.324.556 | 134.925 | 1.903.009 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães | 1.768.084 | 134.925 | 1.903.009 |
| Secretaria de Saneamento | 1.768.084 | 21.703.598 | 29.154.838 |
| Secretaria de Comunicação Social | 7.451.240 | 120.000 | 7.124.422 |
| Secretaria de Políticas da Assistência Social | 3.301.576 | 181.000 | 13.482.576 |
| Administração Direta | 8.386.576 | 156.000 | 8.542.576 |
| Entidades Supervisionadas | 4.915.000 | 25.000 | 4.940.000 |
| Fundo Municipal de Assistência Social | 4.915.000 | 25.000 | 4.940.000 |
| Secretaria do Orçamento Participativo e Gestão Cidadã | 2.137.138 | 61.000 | 2.198.138 |
| Secretaria de Administração | 9.918.744 | 1.171.000 | 11.089.744 |
| Secretaria de Cultura | 24.344.420 | 3.230.000 | 27.574.420 |
| Administração Direta | 14.920.826 | 2.960.000 | 17.880.826 |
| Entidades Supervisionadas | 9.423.594 | 270.000 | 9.693.594 |
| Fundação de Cultura Cidade do Recife | 9.423.594 | 270.000 | 9.693.594 |
| Encargos Gerais do Município | 85.942.590 | 10.900.000 | 96.842.590 |
| Reserva de Contigência | 3.986.910 | 3.986.910 | |
| TOTAL | 705.924.602 | 157.444.838 | 863.369.440 |
| 3.2 DESPESAS COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES, DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDOS E FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO EM R$ 1,00 | CORRENTES | CAPITAL | TOTAL |
| Poder Executivo | 95.312.900 | 7.196.400 | 102.509.300 |
| Fundo Municipal da Criança e do Adolescente | 15.000 | 15.000 | |
| Empresa Municipal de Informática | 624.300 | 624.300 | |
| Fundo Municipal de Saúde | 74.964.600 | 3.397.400 | 78.362.000 |
| Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife | 11.552.000 | 3.666.000 | 15.218.000 |
| Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana | 1.140.000 | 1.140.000 | |
| Companhia de Serviços Urbanos do Recife | 880.000 | 100.000 | 980.000 |
| Ginásio de Esportes Geraldo Magalhães | 107.000 | 13.000 | 120.000 |
| Fundo Municipal de Assistência Social | 5.880.000 | 5.880.000 | |
| Fundação de Cultura Cidade O Recife | 150.000 | 20.000 | 170.000 |
| TOTAL | 95.312.900 | 7.196.400 | 102.509.300 |
| TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃO | 801.237.502 | 164.641.238 | 965.878.740 |
Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da execução orçamentária, Poderá designar Unidades centrais de Administração para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias dos Órgãos aos quais estão subordinadas, conforme dispõe o Artigo 66 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Atendendo ao disposto no Artigo 56 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do Parágrafo 8º do Artigo 165 da Constituição da República, do Parágrafo 4º do Artigo 123 da Constituição Estadual e do Artigo 96 da Lei Orgânica Municipal a:
a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 2002, até o limite de 20,0% (vinte por cento) da despesa geral fixada na presente Lei, na forma do que dispõem os Artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e o Artigo 6º, § 2º, da Lei Municipal nº. 16.675, de 23 de julho de 2001, para atender às despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes;
b) realizar operações de crédito por antecipação da Receita para atender a insuficiência de caixa; c) dar como garantia das operações de crédito de que tratam a alínea b deste Artigo, a Receita proveniente da participação do município no produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e das cotas do fundo de participação dos municípios - FPM que couberem a recife, para amortizações dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável.
Art. 8º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo, nos termos do inciso VIII do Artigo 167 da Constituição da República, a utilizar recursos do Orçamento Fiscal, durante o exercício de 2002, através da abertura de créditos suplementares até o limite de 20,0% (vinte por cento) da despesa geral das entidades supervisionadas fixada na presente Lei, de acordo com os dispositivos contidos nos Artigos 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e o Artigo 6º, § 3º, da Lei Municipal nº. 16.675, de 23 de julho de 2001, destinados ao reforço das dotações de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos, inversões financeiras, juros, encargos e amortização da dívida, constantes dos projetos, atividades e operações especiais dos programas de trabalho dos seguintes Órgãos e Fundos: fundo Municipal da criança e do adolescente, fundo Municipal de assistência social, empresa Municipal de informática - EMPREL, empresa de urbanização do recife - URB, fundo Municipal do meio ambiente, fundo de habitação e desenvolvimento urbano, fundo Municipal do prezeis, fundo de revitalização do bairro do recife, fundo Municipal de saúde, companhia de trânsito e transporte urbano do Recife - CTTU, empresa de manutenção e limpeza urbana - EMLURB, companhia de serviços urbanos do recife - CSURB, fundo de vias públicas e FCCR - Fundação de Cultura Cidade do Recife.
Art. 9º Os créditos suplementares da Administração Direta e das entidades supervisionadas que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito ou de convênios a fundo perdido, vinculados a aplicações específicas e aqueles destinados ao reforço das dotações do grupo de pessoal e encargos sociais das Unidades Orçamentárias e das entidades supervisionadas terão sua abertura através de decreto do Poder Executivo e não serão computadas nos limites estabelecidos na alínea as do Artigo 7º e no Artigo 8º da presente Lei.
Art. 10. Nos termos do Artigo 18 da Lei Municipal nº. 16.675, de 23 de julho de 2001, nas aberturas de créditos adicionais, os recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com Órgãos ou entidades de direito Público ou privado, nacionais ou internacionais, com destinação específica, e não computados na Receita prevista na presente Lei, serão considerados como excesso de arrecadação de que tratam o inciso II do § 1º e o § 3º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, ao serem reabertos, na forma do Parágrafo 2º do Artigo 167 da Constituição da República, do Parágrafo 2º do Artigo 128 da Constituição Estadual e do Parágrafo 2º do Artigo 99 da Lei Orgânica Municipal, serão reclassificados em conformidade com as classificações adotadas na presente Lei.
Art. 12. Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de elementos em cada grupo de despesa serão efetuados, através de registros contábeis, Diretamente pela Secretaria de Planejamento Urbanismo e Meio Ambiente, independentemente de formalização legal específica.
§ 1º Para efeito informativo a Diretoria Geral de Orçamento do Município encaminhará a cada órgão titular de dotação orçamentária, o respectivo detalhamento da despesa por elemento.
§ 2º A discriminação da despesa de que trata o caput deste Artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial com a demonstração, por fontes de recursos, das categorias econômicas, grupos de despesa, modalidades de aplicação e elementos de despesa, os quais Poderão ser alterados por acréscimo e redução ou por sua inclusão em grupo de despesa, mediante registro contábil operacionalizado Diretamente em sistema de informática, não sendo computadas, tais alterações, nos limites legais autorizados para abertura de créditos suplementares.
Art. 13. Para efeito das alterações Orçamentárias de que tratam os Artigos 16 e 17 da Lei nº 16.675, de 23 de julho de 2001, observar-se-á o seguinte:
I - só será considerado como crédito especial à inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas Unidades Orçamentárias, desde que haja autorização legislação específica para sua abertura;
II - a inclusão ou alteração de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, contemplados na Lei orçamentária e em créditos adicionais será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos programas aos quais se vinculam, observado o que dispõem a alínea a do Artigo 7º e o Artigo 8º da presente Lei;
III - a inclusão ou alteração de modalidade de aplicação ou de fonte de recursos em grupo de despesa aprovado na presente Lei e em seus créditos adicionais far-se-á mediante a abertura de crédito suplementar, através de portaria conjunta dos secretários de planejamento e de finanças, respeitadas as disposições legais específicas no que se refere à vinculação de recursos, observado o disposto no Artigo 17 da Lei Nº. 16.675, de 23 de julho de 2001.
Art. 14. As Unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os valores fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, e as disposições contidas nos Artigos 12 e 13 da presente Lei.
Art. 15. O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira para o Exercício de 2002, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 16. O Orçamento Anual, objeto da presente Lei, corresponde na íntegra ao Orçamento Fiscal estabelecido na legislação vigente.
Parágrafo único. As empresas Municipais, de acordo com o Artigo 10 da Lei nº 16.675, de 23 de julho de 2001, por receberem transferências financeiras à conta do Tesouro, o que as tornam empresas dependentes, têm suas Receitas e despesas integradas ao Orçamento Fiscal e estão dispensadas da apresentação do Orçamento de investimentos.
Art. 17. As demonstrações e determinações contidas nos anexos III a VI da presente Lei, são decorrentes do Artigo 5º da Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, Artigo 165, § 6º e 169 da Constituição Federal.
Art. 18. Em cumprimento ao que determina a Lei nº. 16.611, de 20 de dezembro de 2000, fica assegurado ao Poder Legislativo à indicação de obras nas atividades códigos 4701.15.451.1.313.1.508, 4701.15.451.1.107.1.563 e 4701.15.451.1.102.1.574, no valor total de r$ 4.100.000,00 (quatro milhões e cem mil reais) e a indicação de festividades esportivas, culturais e folclóricas nas atividades códigos 2101.27.812.1.212.2.308, no valor total de r$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) e 3201.13.392.1.211.2.307, no valor total de r$ 90.800,00 (noventa mil e oitocentos reais).
§ 1º Em havendo suplementações durante o ano de 2002, destinadas exclusivamente a obras públicas, excetuando-se aquelas financiadas com convênios a fundo perdido e operações de crédito, e a festividades esportivas, culturais e folclóricas os valores constantes no caput deste arquivo serão acrescidos na mesma proporção deles em relação ao montante originalmente constante do Orçamento para obras e festividades esportivas, culturais e folclóricas.
§ 2º As indicações serão feitas durante o período de janeiro a agosto de 2002, pelo Presidente da Câmara Municipal ao Chefe do Poder Executivo, obedecendo a regras estabelecidas em resolução do Poder Legislativo.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 14 de dezembro de 2001
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito